De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, auxílio-acidente é uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
At. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o art. 20 define que as doenças profissionais e do trabalho também podem ser equiparadas a acidente de trabalho:
Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Dessa forma, também é possível se solicitar o benefício de auxílio-acidente nos casos de perda auditiva, havendo comprovação do nexo do trabalho com a doença, conforme § 4º do art. 86 da Lei de Benefícios:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tem-se, portanto, necessário que se comprove o maior esforço para o exercício das atividades laborais que ensejaram a perda auditiva para ter direito ao benefício.
A perda auditiva pode ser de qualquer grau, ou seja, pode ser mínima. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ, na sua Súmula 44:
Súmula 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
Aos beneficiários do auxílio-acidente não é vedado a permanência no trabalho, podendo perceber o benefício e continuar exercendo as suas atividades laborais conjuntamente.
A data do início do pagamento será o do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou da data do requerimento, quando não houve percepção de benefício por incapacidade anteriormente, observando a prescrição quinquenal, conforme decisão recente do TEMA 862 do STJ (REsp 1729555/SP).