Conclusão
O presente trabalho teve como objetivo analisar a ascensão dos influenciadores digitais, observando o seu impacto nas relações consumeristas e nas questões sociais em geral, uma vez constatado que o crescimento das redes sociais e a acessibilidade à internet são a causa principal desse fenómeno.
Uma vez que as marcas perceberam o poder desses influenciadores, consequentemente estabelecem parcerias com os mesmos, resultando em contratos milionários em campanhas mais autênticas, visando o bem-estar e o benefício comum.
Ficou comprovado a responsabilidade dos influenciadores, uma vez que os mesmos possuem um papel muito importante na sociedade atual, devendo agir de forma ética e responsável ao se dirigir aos seus seguidores, após a uma ampla discussão a respeito do tema central, tendo em foco a divulgação de serviços e produtos nas redes sociais.
Mesmo que não exista uma legislação específica a respeito do tema, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) desempenha um papel importante na orientação e regulamentação da publicidade feita por influenciadores digitais, embora suas decisões não tenham caráter legal, o cumprimento de suas recomendações é valorizado pelo mercado publicitário e pelos influenciadores.
Para isso, é essencial promover um debate amplo e colaborativo, envolvendo influenciadores, órgãos governamentais, consumidores e especialistas jurídicos. Somente por meio desse processo será possível encontrar uma regulamentação que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas, promovendo a transparência, a ética e a proteção dos direitos no ambiente digital.
REFERÊNCIAS
BBC News Brasil. Como esnobada de Kylie Jenner custou R$ 4,2 bilhões ao Snapchat - Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43167229>. Acesso em: 2 jun. 2023.
BRITO, D. P. Publicidade Subliminar na Internet: Identificação e Responsabilização nas relações de consumo.Tese apresentada ao programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife. Pernambuco: Recife, 2016. Disponível em: <https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/21705/1/Tese%20-%20Finalizada%20-%20Dante%20Ponte.pdf>Acessado em 17/05/2022 ás 19:55
CAMPOS, Maria Luiza de Sabóia. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor. São Paulo: Cultura Paulista, 1996. p. 222
CANALTECH. A evolução das redes sociais e seu impacto na sociedade - Parte 3. Canaltech. Disponível em: <https://canaltech.com.br/redes-sociais/a-evolucao-das-redes-sociais-e-seu-impacto-na-sociedade-parte-3-109324/>. Acesso em: 30 maio 2023.
CARVALHO, A. (2021). Regulamentação e autorregulamentação na publicidade brasileira. São Paulo: Editora ABC.
CASAS, Alexandre Luzzi L. Marketing Digital. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2021, pg 138
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.Acessado em 16/05/2022 às 23:41
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: <https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/ca2digobrasdeautoregulanovo.pdf>
CONAR.Publicidade nas redes sociais: um desafio para as normas tradicionais. Revista de Comunicação e Marketing, 25(2), 45-60.
DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Acessado em 16/05/2023 às 11:00
DIAS, Luciana Ancona Lopez de Magalhães. Publicidade e direito. 3.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018 p. 432.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.Acessado em 03/05/2022 às 11:00
FORBES. Disponível em: <https://forbes.com.br/forbeslife/2021/11/virginia-fonseca-vendemos-r-10-milhoes-em-seruns-em-apenas-um-mes/> Acessado em 01/06/2023
GOMES, R. Responsabilidade das marcas na publicidade com influenciadores digitais. Revista Brasileira de Marketing, 2022. 18(2), 87-104.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.Acessado em 17/05/2022 às 11:003
GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A Publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: RT, 2001. p. 98.
GUIMARÃES, op. cit., p. 167. 80 Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 19, n. 1, p. 65-87, janeiro/abril 2019 - ISSN 1677-6402
MARQUES, op. cit., p. 629-63
JUSBRASIL. TJRJ. Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário. Dano Moral outros. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1195643078/inteiro-teor-1195643079> Acesso em 15 de junho de 2023.
LIMA, F. Ética na publicidade de influenciadores digitais: transparência e confiança. Revista de Comunicação e Marketing, 2020. 24(1), 32-47.
LOPES, T. E. P. A influência da publicidade enganosa nas relações de consumo. Trabalho de conclusão de curso da Faculdade de Ciência e Educação de Rubiataba. Goiás: Rubiataba, 2010. Disponível em: <http://45.4.96.19/bitstream/aee/18694/1/2021%20-%20TCC%20-%20Tales%20Eduardo%20Pinheiro%20Lopes.pdf>. Acessado em 16/05/2022 ás 10:45
MARQUES, IGRAÍNNE. Luisa Mell revela como surgiu em operação policial na famosa casa abandonada. Notícias da TV. Disponível em: <https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/celebridades/luisa-mell-revela-como-surgiu-em-operacao-policial-na-famosa-casa-abandonada-85989>. Acesso em: 1 jun. 2023.
MARTINS, L. (2023). Adequação das regulamentações publicitárias às dinâmicas das redes sociais. São Paulo: Editora XYZ.
MEIO&MENSAGEM. Influenciador digital se consolida como profissão do agora e do futuro. Disponível em: <https://www.meioemensagem.com.br/patrocinado/mynd/influenciador-digital-se-consolida-como-profissao-do-agora-e-do-futuro>. Acessado em 05 de junho de 2023.
METRÓPOLES. Juliette surpreende ao recusar pegar iPhone por contrato com a Samsung. Disponível em: <https://www.metropoles.com/celebridades/juliette-surpreende-ao-recusar-pegar-iphone-por-contrato-com-a-samsung>. Acesso em: 30 maio 2023.
RIBEIRO, C.A importância da transparência na publicidade digital. In: Anais do Congresso Brasileiro de Comunicação, São Paulo, Brasil, 2019, pp. 234-246.
Bibliografia
SANTOS, N. F; SILVA, R. L. A exposição do consumidor à publicidade na internet: o caso das promoções de vendas no Twitter. Trabalho publicado nos Anais do XX Congresso Nacional do CONPEDI, p. 3388-3416, nov. 2011, p. 3403.
SILVA, M. A autorregulamentação publicitária em tempos de redes sociais. In: Anais do Congresso Brasileiro de Comunicação, São Paulo, Brasil,2022, pp. 123-135.
SILVA, S. B. L. Da. Influenciadores digitais: uma análise do seu impacto nas relações de consumo sob a visão do direito do consumidor. Trabalho de Conclusão de Curso da Universidade Federal Fluminense, Macaé, 2018. Disponível em: <https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/8372/TCC%20Final%20-%20Samara.pdf?sequence=1&isAllowed=y>
THOMPSON, Marco Aurélio da, TOMPSON,Gisele de Andrade. COMO SER INFLUENCIADOR DIGITAL. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2019.
UOL. Anitta S/A. Disponível em: <https://www.uol/entretenimento/especiais/anitta-e-o-mercado-publicitario.htm>. Acesso em: 1 jun. 2023.