Percentual de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e a equidade na Lei n. 14.133/2021

20/06/2023 às 15:37
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Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado realizar ações protetivas aos indivíduos, elaborando políticas públicas voltadas aos grupos sociais tidos como mais vulneráveis, como é o caso das mulheres em situação de violência doméstica, inclusive, esta disposição já havia sido incluída em primeiro momento na Lei n. 11.304/06, a Lei Maria da Penha, onde foram criadas diversas disposições quanto ao dever do Poder Público em promover assistência voltadas à contratação da mulher em situação de violência doméstica, conforme o art. 3º desta lei. Com isto, a Administração Pública garante a segurança e a reinserção destas pessoas no mercado de trabalho, transferindo os direitos fundamentais elencados na Carta Magna para a realidade.

Sendo pertinente ao valor constitucional do interesse público, Marcelo Palavéri, conceitua que “a noção de interesse público é inquestionável. Toda a atuação do administrador público é permeada pela busca desse interesse coletivo, comum do povo”.

Licitações Públicas

As Licitações Públicas demonstram em sua elaboração o poder de compra do estado, sendo assim, promovem impactos sociais importantes, tendo em vista que a função social da licitação é a viabilização de políticas públicas por meios de contratações e a execução de direitos constitucionais de maneira plena.

Nesse sentido, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos dispõe regulamentações acerca dos processos licitatórios de acordo com o previsto pelo Decreto da União, sendo que no art. 25 §9º traz a hipótese de um regulamento próprio do ente/órgão/poder estabelecer percentual mínimo de mão obra a ser contratada de mulheres vítimas de violência doméstica, a ideia é ampliar a força de trabalho destas mulheres vítimas nos contratos administrativos.

Consoante a isso, o art. 60 da nova lei, dispõe os critérios de desempate, dentre eles há o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. O propósito é incentivar que empresas sejam motivadas a criarem meios pelos quais haja a efetivação da politica de equidade entre os indivíduos, ou seja, dando as mesmas oportunidades para ambos.

Regulamentação Concreta

Recentemente, a União publicou através de Decreto nº 11.430/23, a regulamentação que tange ao percentual de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e de ações que podem ser realizadas pelo licitante, garantindo que haja equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações.

O Decreto propôs as diretrizes que irão funcionar para a União, no tocante às mulheres vítimas de violência doméstica devem ser disponibilizadas o percentual mínimo de oito por cento das vagas nos contratos de mão de obra em que houver mais de 25 colaboradores; o percentual incluído será prioritariamente ocupado por mulheres negras e pardas; e incluem todas as possibilidades de gênero feminino, como mulheres trans e travestis. As Ações de Equidade visarão o desenvolvimento de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, sendo essas desenvolvidas pelo próprio licitante, gerando critério de desempate em processos licitatórios.

Conclusão

Conclui-se que, com base no art. 25, § 9º, cada Ente/órgão/poder poderá regulamentar a possibilidade de exigência em edital de percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação, seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.

Em seu art. 60, caput, inciso III, a Lei Federal n. 14.133/21, também prevê medidas de equidade, como um dos critérios de desempate, outro ponto que pode ser regulamentado.

A exemplo disso, a União já regulamentou essas políticas no Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, com os destaques tratados nesta orientação, que podem servir de referência para edição de regulamentações próprias.

Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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