A equiparação do produtor rural a empresário e seus benefícios trazidos pela nova Lei de recuperações e falência (Lei n.º14.112/20)

20/06/2023 às 15:30
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RESUMO

O objetivo deste artigo é explorar a relação entre o agronegócio, o produtor rural e o Direito Brasileiro, tendo como objetivo principal o estudo das atualizações trazidas pela Nova Lei de Recuperações e Falências (Lei nº14.112/20) e as principais mudanças no que se refere a recuperação judicial do produtor rural, tendo este a possibilidade de figurar como polo ativo do processo de recuperação judicial. É trazido, de forma sucinta, o histórico do Direito Brasileiro em relação ao setor agrário e a figura do produtor rural, além da evolução dos dispositivos que regulamentam este setor. Ao longo do texto, será utilizada uma abordagem metodológica bibliográfica-explicativa, que consiste em uma pesquisa básica estratégica, descritiva e exploratória, baseada em análises bibliográficas e documentais. É abordada a importância da atividade rural para a economia nacional de modo que se possa concluir que é fundamental que os produtores rurais estejam informados sobre as novas regulamentações e busquem assistência profissional para garantir que seus direitos sejam respeitados e que possam se beneficiar desse instituto, fazendo com que esses, que se encontram num período de dificuldades financeiras tenham a possibilidade de solicitar a recuperação judicial e tenham chances de ter seu pedido deferido, para que consigam renegociar suas dívidas, adimplir e seguir na atividade rural.

Palavras-chave: Empresário rural. Recuperação de crédito. Agricultor como sujeito ativo na recuperação judicial.

INTRODUÇÃO

O agronegócio e o produtor rural são de grande importância para a economia brasileira. O setor agrícola é responsável por uma parcela significativa do PIB (Produto Interno Bruto) do país e é um dos principais produtores mundiais de commodities agrícolas. Portanto, o direito brasileiro tem regulamentações específicas para proteger e incentivar essa atividade.

A atividade agrícola é responsável por gerar alimentos e insumos para a indústria, criando empregos e contribuindo para crescimento econômico do Brasil. O produtor rural é peça-chave desse setor, sendo o responsável pela produção de alimentos e demais produtos agropecuários. Nesse sentido, torna-se objetivo de pesquisa tal evolução e o surgimento de dispositivos legais que visam regulamentar esse setor.

Durante o estudo da atividade agrária e das leis que a regem, foi necessário aprofundar a compreensão sobre o papel do produtor rural e identificar os fatores jurídicos que ele deve considerar ao decidir pela constituição de uma pessoa jurídica, seja ela uma empresa individual ou uma sociedade empresária, para o desenvolvimento de suas atividades no agronegócio.

Um dos focos deste estudo é a identificação dos principais aspectos do direito empresarial e civil que influenciam a decisão do produtor rural em registrar-se como empresário, bem como os fatores que podem impedir essa opção. Além disso, a pesquisa abordará as consequências da opção pelo registro e da equiparação à figura do empresário, deixando de ser regido pelo Código Civil e passando a se submeter ao Direito Empresarial brasileiro.

Outro ponto de investigação serão as aquisições realizadas pelo produtor rural ao optar pelo registro e ser considerado empresário, e como isso impacta sua relação com as obrigações e garantias previstas nas leis.

Destaca-se nesse contexto na Lei de Recuperação Judicial e Falência, que protege, de forma abrangente, todos os aspectos discutidos neste estudo, desde a continuidade das atividades rurais realizadas pelo empresário até o cumprimento de sua função social. Essa lei busca promover a superação de situações de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, a preservação dos empregos dos trabalhadores e a proteção dos interesses dos credores, com o objetivo de preservar a empresa e incentivar a atividade econômica.

1. O AGRONEGÓCIO E A ECONOMIA BRASILEIRA

Com o desenvolvimento do trabalho agrícola no Brasil e seu contínuo desenvolvimento devido à evolução tecnológica, ocorreu também o surgimento de diversas políticas com regras para concessão de créditos e subsídios aos produtores, o que permite que o setor continue crescendo.

Dentre a evolução histórica do agronegócio no Brasil, destaca-se a Revolução Verde, ocorrida em 1960, responsável por trazer muitas mudanças no setor, principalmente em relação ao uso de maquinários, utilizando novas tecnologias, seja por meio de maquinários ou por meio de estudos de sementes, insumos e produtos selecionados, além de ração animal e medicina veterinária. Assim, houve uma expansão do trabalho remunerado no campo, a conquista de uma capacidade de produção superior à anterior, e as exportações foram fortalecidas, produzindo um superávit na balança comercial, portanto, atraindo mais dinheiro para o país.

Atualmente, segundo dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/USP) em colaboração com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA):

O agronegócio atualmente tem sido reconhecido como um vetor crucial do crescimento econômico brasileiro. Em 2020 a soma de bens e serviços gerados pelo agronegócio chegou a R$ 1,98 trilhão ou 27% do PIB brasileiro [...]. O setor absorve praticamente 1 de cada 3 trabalhadores brasileiros. Em 2015, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), 32,3% (30,5 milhões) de 94,4milhões de trabalhadores brasileiros eram do agronegócio.

A previsão do trabalho agrícola do Brasil para os próximos anos se baseia em políticas sustentáveis, no uso de novas técnicas para evitar a pobreza rural, priorizando benefícios em escala, seja por meio do associativismo, cooperativismo, entre outros. “Até agora, o país e o setor continuarão investindo em soluções técnicas, administrativas e sociais organizacionais para produção e consumo [...]” (BURANELLO, 2018, s.p).

Depois de traçar uma linha evolutiva em relação ao trabalho agrícola em questão, para discutir o papel de quem o faz, evitando os conceitos rasos decorados na escola, segundo o professor Renato Buranello, o agronegócio pode ser definido como:

O conceito atual de agronegócio apoia-se nessa matriz que integra diversos processos produtivos, industriais e de serviços, que o define como a soma das operações de produção e distribuição de suprimentos, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles. Ainda, chegamos à conclusão de que o termo mostra uma acepção da qual participam também os agentes que produzem e coordenam o fluxo dos produtos, como os mercados, as entidades comerciais e as instituições financeiras.

Por outro lado, analisando os segmentos existentes nas atividades que formam o agronegócio, podemos dividir o sistema agroindustrial em três fases: (a) segmento antes da porteira: engloba todos os insumos para a produção agrícola, pecuária, de reflorestamento ou aquicultura; (b) segmento dentro da porteira: constituído pela produção propriamente dita, desde o preparo para a produção até a obtenção do produto para a comercialização, e por fim; (c) segmento depois da porteira: composto por etapas de processamento e distribuição de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico até o consumo final.

Desta forma, afastado da clássica divisão da economia entre os setores primário, secundário e terciário, o agronegócio pode ser definido, hoje, como um conjunto integrado de atividades econômicas, que vai desde a fabricação e o suprimento de insumos, a formação de lavouras e a cria e recria de animais, passando pelo processamento, o acondicionamento, o armazenamento, a logística e distribuição para o consumo final dos produtos de origem agrícola, pecuária, de reflorestamento e aquicultura. Ainda, nessa mesma visão sistemática do moderno negócio agrícola, estão também envolvidas as formas de financiamento, as operações de seguro rural e contratos com as bolsas de mercadorias e futuros, orientadas através de políticas públicas específicas.

Como se pode observar, o conceito de agronegócio faz referência direta ao produtor rural, e este, para que seja beneficiado pela nova lei de Recuperações e Falência, é necessária uma qualificação em relação ao instituto denominado empresa.

1.2 Conceito de empresa para o sistema jurídico brasileiro

Para melhor compreender a relação entre o produtor rural e a empresa, ela não deve ser entendida apenas como uma organização em benefício de pessoas físicas, mas como uma atividade, onde será considerado o ramo econômico, por meio da organização, produção e distribuição de bens ou serviços.

No entanto, na constituição da empresa, não basta apenas utilizar a atividade empresarial, mas, é importante, o seu registo público na Conservatória do Registo Comercial do local onde será constituída. É interessante notar que o Registro Público nada mais é do que uma ferramenta utilizada pelo Estado para garantir direitos como publicidade, eficiência e legalidade das ações realizadas pela instituição. É o que a Lei n. 8934 de 1994 diz:

Artigo 1º O Registro Público de empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei.

Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

§2ª Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. Parágrafo único. Fica instituído o Número e Identificação do registro de empesas (NIRE, o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adorados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder executivo. (BRASIL, 1994).

Vale ressaltar também que o registro é procurado pelos empresários conhecerem os benefícios previstos na própria lei. Nesse sentido, apesar da atividade empresarial existir antes mesmo do registro, é importante a realização de atividades societárias em geral, trazendo muitas opções para a constituição de empresas.

É imprescindível que os instrumentos levados a registro contenham a exata pretensão dos sócios para que não haja diversas interpretações e não pairem dúvidas a respeito da pretensão das partes. Além disso, a inserção dos dados corretos, nítidos e verídicos deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, privilegiando o interesse público em relação ao interesse individual. (GARVIA, 2014)

Além disso, em uma análise específica sobre o produtor rural, verifica-se que o direito civil e empresarial não traz um conceito completo sobre as atividades rurais, ficando para legislações específicas, como no caso da Lei de Terras e decisões judiciais. Também é interessante dizer que a Lei nº 4.504 de 1964 define "Empresa Rural" como "a empresa física ou jurídica, pública ou privada, que avalia econômica e racionalmente a propriedade rural, na condição de renda econômica" (BRASIL, 1964)

Nesse aspecto, parece que a legislação brasileira não possui padrões pré-definidos do que é um produtor, cabendo às doutrinas serem definidas, resumindo a definição de empresa rural como aquela que utiliza terras localizadas em área rural, com o objetivo principal de renda econômica.

Agora, como você definiria um produtor rural como empreendedor? Portanto, essa posição é deixada aos doutrinadores, que ele define como “a pessoa física ou jurídica que realiza trabalho destinado à exploração, agricultura, pecuária ou exploração da agricultura e indústria, em meio rural, própria ou de outra pessoa”. (SILVA, OSWALDO, 2017, p. 89). Por exemplo, o agronegócio, como será visto a seguir, é uma atividade exercida por pessoas físicas e jurídicas com a finalidade principal de monitoramento ambiental, seja na pecuária, no setor fabril ou agropecuário.

O agronegócio é uma realidade que faz parte da nossa atualidade que vem se aperfeiçoando e ganhando cada vez mais destaque no cenário político, econômico e social que apesar de já existir grandes avanços tecnológicos voltados para produtor rural existe uma deficiência muito grande em relação ao conhecimento dos benefícios e encargos que o produtor pode obter redução diferimento ou postergação do ônus tributário. Devido essas deficiências é fundamental que o produtor faça um planejamento tributário sendo esse um eficiente recurso na escolha do enquadramento mais viável, já que o Brasil possui a maior carga tributária, o produtor precisa de estratégia que possa reduzir a carga fiscal de forma lícita (PASSOS, online)

Em seguida, o produtor rural poderá constituir empresa mediante cadastro, preenchendo os requisitos necessários para a constituição de empresa, ou seja, será aquele que, após contemplado dos requisitos da empresa, responsável por uma organização econômica atividade com fins lucrativos, por meio da exploração de bens ou serviços, será registrada na Junta Comercial.

1.3 O empresário rural no direito empresarial

No Brasil, o empreendedor é definido por lei no art. 966 do Código Civil (BRASIL, 2002) como profissional que exerce "atividade econômica organizada de produção ou distribuição de bens ou serviços" (BRASIL, 2002), desde que não exerça atividade intelectual, científica e atividades artísticas, claramente destacadas porque o legislador entende que “certas atividades profissionais não têm capacidade para serem caracterizadas como atividades empresariais, embora possam incluir atividades de natureza econômica” (CAMPINHO, 2019, s.p.).

Os elementos que compõem a definição de empresário são o motivo da diferença entre os doutrinadores, o status de sujeito de direito é sempre reconhecido, porém não há concordância quanto aos demais elementos contidos na lei.

De fato, o produtor rural, que é conhecido por exercer atividades voltadas à agricultura, pecuária e outros produtos afins, fazendo desta sua atividade principal, estará sob a regra jurídica como pessoa física, respondendo ilimitadamente por seus bens pessoais, com obrigações, devido ao uso de sua função. Sobre o regime jurídico do produtor rural, vejamos o que comenta Tarcísio Teixeira (2014, p. 14):

É importante ponderarmos que a atividade rural sempre foi tida como uma matéria jurídica excluída do direito comercial, tendo em vista que, a princípio, a natureza desta atividade está relacionada à criação de animais e ao cultivo de vegetais para o sustento próprio e da família. Assim, tratar-se- á de uma produção de subsistência, sem a finalidade de produção para o mercado com o objetivo lucrativo, o que é típico nas atividades empresariais. Por essa razão, a atividade rural é tida como de natureza civil.

Sobre as práticas rurais, Marlon Tomazette (2020, s.p.) apresenta o seguinte argumento: “as atividades rurais direcionadas ao mercado recebem um mínimo de organização, podendo ser organizadas como empresa. Portanto, aqueles que realizam tais atividades podem ser chamados de empreendedores rurais”. No entanto, o simples trabalho rural não faz do produtor um empresário rural. Ainda que esse produtor rural atenda a todas as necessidades da mente do empresário para o desenvolvimento de suas atividades, “é claro que se pode chamá-lo de empresário comum, devido ao descumprimento deliberado de exigência da lei” (BURANELLO, 2016, pág. 6). A condição de empresário somente será conferida ao produtor rural que fizer uso do direito que lhe foi conferido nos arts. 971 do Código Civil (BRASIL, 2002) está escrito abaixo:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

O tratamento dado ao produtor rural naquele artigo é claro, ou seja, somente quem explora atividades rurais tem a oportunidade de ser empreendedor ou não. Para reforçar esse entendimento, Renato Buranello (2016, p. 5) observa que “a lei, dessa forma, reconhece a importância do trabalho rural no setor econômico e dá a opção, a critério de seu proprietário, de optar pelo comércio”.

Note-se que com o pedido de registro no Registro Público de Empresas Mercantil, é importante observar todas as regras estabelecidas no art. 968 do mesmo código (BRASIL, 2002) é produtor rural, tais como: nome; nacionalidade; local de residência; Estado civil; regime de bens (se casado); assinatura e assinatura de autógrafos; capital; algo; e sede. Após o registro do cadastro, “se o trabalho rural for desenvolvido profissionalmente de forma sistemática visando à produção de bens ou serviços, pode ser considerado como empresa rural” (TEIXEIRA, 2014, p. 16) e seu usuário, para todos os fins, você será considerado um empreendedor rural.

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A empresa rural pode ser constituída por empresário individual ou sociedade empresária, que também estará sujeita aos efeitos da falência e da recuperação judicial, conforme previsto nos artigos 971 e 984 do Código Civil. Nesse sentido, destaca Tarcísio Teixeira (2014, página 16):

Com isso, o empresário rural e a sociedade de objeto rural ficam equiparados ao empresário individual e a sociedade empresária, respectivamente, para fins de falência, recuperação de empresa, uso da escrituração contábil como prova em processos judiciais.

Em relação às atividades rurais, cabe destacar que os produtores do meio rural não são obrigados a se registrar na Junta Comercial, aqueles que optarem por não utilizar a forma de empresa rural enfrentarão, sem discriminação, o poder público.

2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMPRESA E CRISE

Sobre concordata, Junior (2003), conceitua:

“Quando uma empresa não tem condições de honrar seus compromissos financeiros, seus fornecedores tendem a cobrar dívidas em juízo pedindo a falência da empresa. Para evitar que isso ocorra à empresa devedora pede concordata, que é uma maneira de suspender o pagamento de suas dívidas por um determinado tempo, até que ela se recupere financeiramente e sem que algum credor possa pedir sua falência. A concordata tem que ser decretada por um juiz que irá acompanhar de perto o saneamento financeiro da empresa seguindo normas estipuladas pelo mesmo”. (JUNIOR, 2003, p. 8).

Sacramone (2021) apresentou dois tipos de composição, preventivo e suspensivo, e em ambos os casos, a declaração de falência foi impedida ou a liquidação de bens foi interrompida após sua declaração.

Então, a teoria da concordata passou a dominar. O acordo não é mais um consentimento dos credores, mas dos juízes. Um favor concedido pelo Estado, por decisão de um juiz, a um comerciante honesto, mas com dificuldade em seu negócio.

O centro de reabilitação de empresa previu ainda que a recuperação pode ser feita em qualquer fase do processo, desde que seja demonstrado o desempenho económico da empresa. Vários fatores foram mostrados para indicar a conveniência da recuperação.

Esse novo marco foi elaborado pela comissão, depois foi transferido para a Câmara Federal, onde constava no Projeto de Lei 4.376 de 1993, que destacava a recuperação. Assim, depois de mais de 10 anos de debate, incluindo a realização de Fóruns Públicos, chegou ao Senado, e este Projeto de Lei de 1993 tornou-se o Projeto de Lei 71 de 2003. Nestes 10 anos, várias mudanças aconteceram, é importante destacar que os objetivos principais são mantidos, bem como a recuperação da empresa e seu desempenho operacional.

Outro ponto importante foi a separação e definição clara do conceito de empresa e empresário, o que mostra que o que se espera do retorno da empresa, mesmo que isso venha com dificuldade e grande esforço por parte do empresário ou dos administradores. A recuperação de uma empresa em funcionamento, quer manter trabalho, capital intelectual, enfim, a empresa deve ser mantida para que todos que dela dependem não sejam prejudicados, esse é o objetivo da nova lei de falências.

Em relação à proteção dos trabalhadores, a empresa que é salva, seus empregos também serão salvos, ou, novas fontes de trabalho podem ser criadas, seja da empresa que está se recuperando, ou de seus fornecedores que recebem os devidos créditos por causa disso.

O direito de opinião dos credores não foi considerado um fator importante na tentativa de se chegar a um acordo, de modo que a palavra "concordata" que foi deixada aparecer, na verdade beneficiou apenas o devedor.

Com essa nova lei, os credores deixam de ser meros espectadores, e têm o direito e o dever de participar ativamente dos processos de recuperação e, se necessário, da falência da empresa, acompanhar os resultados a serem obtidos com o processo e, assim, evitar fraudes, mau uso ou excesso de recursos da empresa.

A lei também protege o patrimônio da empresa, e foram criados métodos para ajudar o devedor a não reduzir seu patrimônio, o que foi uma preocupação, pois esse processo pode demorar muito tempo.

Encaminhado às comissões, o projeto foi aprovado no Senado em 6 de julho de 2004 e, em seguida, na Câmara Federal, a Minuta Final desse projeto em 14 de dezembro de 2004. Em 9 de fevereiro de 2005, o projeto foi aprovado pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e foi transformada na Lei 11.101 (Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais).

Em 2020, no auge da Pandemia do Covid-19, a Lei de Falências e Recuperação Judicial foi atualizada com a Lei nº. 14.112/20.

3. ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964)

Segundo Campos (1998, p. 423-424), na história agrícola do Brasil não há agricultura de classe alta, senão, visto que a agricultura brasileira, desde os primórdios, esteve associada ao capitalismo mercantil (sistema de lavoura), em oposição ao sistema feudal de posse da terra. Isso porque as terras utilizadas para a produção estavam sob contrato com o Império Português, portanto, deu origem a um sistema de povoamento. A área onde viviam se dispersou de acordo com o desenvolvimento da fronteira agrícola.

O problema da agricultura reside na existência de uma produção pré-capitalista no campo, onde grandes áreas permanecem improdutivas ou sub-utilizadas com o objetivo principal de preservar o valor. Ao contrário, numa economia agrícola bem-sucedida (baseada no mercado), o preço da terra, como outros fatores, deveria ser igual ao produto marginal (Campos, 1998, p. 424).

Campos identifica, na década de 1960, um problema que, para ele, impedia uma melhor distribuição e aproveitamento das terras no Brasil. Com as reformas fundamentais do então presidente da República, João Goulart, foi instituído o Estatuto dos Trabalhadores Rurais (1963), que buscava equilibrar os direitos dos trabalhadores rurais com os dos trabalhadores urbanos (desconsiderando rendas de consumo e pagamentos na produção). Isso tem levado a um enfraquecimento das relações de trabalho no campo (desemprego, problema de abastecimento de alimentos, etc.), o que se reflete em menos trabalhadores no campo e, portanto, em menor produção de renda rural. Isso significou a introdução de uma nova e mais perigosa forma de trabalho rural, o trabalho itinerante de "boia-fria". Com isso, a renda dos trabalhadores rurais diminuiu e a terra foi menos utilizada (Campos, 1998, p. 424).

O clima era de agitação no campo, dado o surgimento do Sindicato dos Agricultores do Nordeste, a invasão de terras no Rio de Janeiro, o ativismo sindical e a mobilização de setores da Igreja Católica. Esses movimentos foram fortalecidos pelo Estatuto dos Trabalhadores Rurais e, em especial, pelos conflitos entre grandes produtores rurais e trabalhadores rurais do Nordeste. Além disso, o movimento se espalhou para outras regiões do Brasil (Campos, 1994, p. 688).

A primeira proposta era que o esclarecimento da Lei de Terras deveria obedecer a três condições básicas: a) a terra não se transformaria em reforma agrária por meio de um sistema social ou coletivo (dado que não é compatível com o sistema capitalista, e o grupo acreditava que representou uma experiência fracassada; b) dada a extensão territorial e diversidade regional, haveria diferentes soluções regionais; c) os instrumentos devessem basear-se na taxação contínua de terras improdutivas, na colonização de novas áreas, na eventual descolonização de áreas desabitadas e no confisco de áreas de conflito (Campos, 1994, p. 684-685).

De maneira geral, Campos e o grupo que idealizou e propôs o Projeto de Lei do Estatuto da Terra, entendem que os latifúndios improdutivos são um entrave ao desenvolvimento agrícola e ao crescimento econômico. Portanto, a reforma agrária significou uma forma de ampliar o mercado interno. Com o atual sistema capitalista no Brasil, a propriedade privada deve ser preservada, a menos que não atenda às metas de serviço público (consumo mínimo). No entanto, por causa disso, a questão da compensação pela expropriação de terras foi um grande obstáculo. Este, segundo a Constituição (1946) vigente, deve ser em dinheiro, a preço justo e pago antecipadamente (Campos, 1994, p. 692).

Faz-se uma análise de vários tipos de reformas agrárias realizadas ao redor do mundo, e fica clara a opção por uma revolução capitalista (ao invés de uma revolução socialista ou coletiva) com acesso democrático à propriedade rural. Este tipo de reforma aderiu à "Carta de Punta del Este" (1961) da Aliança para o Progresso dos Países Latino-Americanos (o Brasil era membro), onde foi estabelecido o equilíbrio entre produção e justiça social na produção rural. (Campos, 1994, p. 681).

Portanto, a lei de terras deve enfatizar o desenvolvimento do capitalismo nas áreas rurais (produção, emprego e comércio). Além disso, a desapropriação de terras deve ser usada com parcimônia, e a alternativa seria fazer outros métodos. Isso porque a terra não estava no Brasil; então, outros métodos de distribuição devem ser usados, como a taxação progressiva de terras improdutivas, a abertura de colônias (novas fronteiras agrícolas) e a humanização de arrendamentos e relações cooperativas. Isso significa que a desapropriação deve ser feita.

Assim, a tónica da Lei não deve ser a expropriação direta da terra pelo Estado, mas sim a transferência indireta da propriedade mediante a utilização de outros instrumentos (como a tributação progressiva e os prémios à produção do imposto fundiário). Ao mesmo tempo, o uso da política agrícola (crédito, assistência técnica e política de preços) deve constituir a ferramenta básica de apoio à produção de imóveis rurais. Isso significa a adoção de latifúndios produtivos (em economia de escala) no combate à propriedade rural improdutiva para encontrar melhores empregos no campo. Temos, portanto: taxação contínua de grandes áreas improdutivas e, em virtude de pequenas áreas antieconômicas, expropriação e colonização (desapropriação para consolidar grandes áreas - economicamente satisfatórias) (Campos, 1994, p. 684-686).

No entanto, no Brasil, existem características regionais únicas, como densidade populacional, acessibilidade ao mercado consumidor e variabilidade climática, que devem ser levadas em consideração. Portanto, a manutenção do imposto e dos prêmios à produção deve obedecer às parcelas (módulos) da área cultivada de acordo com as regiões onde os produtos estão localizados e o tipo de produto produzido em cada região. É o conceito do módulo de produção da região (área suficiente para que a família, onde produz os produtos característicos daquela região, se liberte socioeconomicamente - seja levada para fora do país além da reprodução do seu sustento condições) (Campos, 1994, p. 684).

Essas diretrizes gerais orientam o projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional para debate. A oposição representada pela UDN - União Democrática Nacional -, grupo de camponeses, naturalmente se opôs ao projeto de lei, pois levantava a possibilidade de confisco de terras e/ou aumento de impostos no campo. Um dos políticos que se opôs a esse projeto de lei foi Bilac Pinto (deputado e produtor rural de Minas Gerais), que liderou as discussões sobre esse projeto de lei. O argumento de Bilac Pinto era que não havia condições para a reforma agrária, pois a produção agrícola era suficiente (dado o mercado dos produtos) e a preços competitivos (não altos) e, se havia conflitos no campo, estes se localizavam no Nordeste e encontrado em excesso de trabalho. Assim, o processo industrial será responsável por equilibrar o processo produtivo (Campos, 1994, p. 687).

Para Campos, bastava a afirmação de Bilac Pinto sobre a industrialização; o próprio progresso tecnológico na agricultura pode provocar a migração do campo para a cidade. No entanto, esse processo deve ser equilibrado com o crescimento da produção industrial para não gerar pobreza urbana (sem empregos e infraestrutura). Com relação à produção, Campos mostrou que, entre os censos de 1950 e 1960, das novas fazendas pesquisadas, 60% tinham menos de 10 hectares, ou seja, pequenas propriedades familiares. Além disso, as propriedades familiares representavam 8% da área total e 26% da área cultivada, ou seja, havia um latifúndio não utilizado. Portanto, não há eficiência na produção agrícola da grande área como um todo, pois não atende às leis econômicas.

Ao mesmo tempo, com o crescimento da população em relação ao aumento da produção de alimentos, pode haver um problema na prestação de serviços básicos se o Estado não intervir. Por fim, dada a atual estrutura da agricultura, com os interesses da terra como reserva de valor, não haveria mudança automática em sua distribuição, acompanhada do desenvolvimento do capitalismo industrial, como é o caso dos Estados Unidos, pois a velocidade de produção de empregos na indústria varia entre os países (Campos, 1994, p. 688).

No entanto, além da questão da industrialização, Bilac Pinto e Campos concordaram com a questão da justiça social, a taxação continuada da área "abandonada", a utilização do valor do imposto declarado pelo proprietário para desapropriação, o desconto em terras rurais imposto sobre a eficiência produtiva, implantação de projetos de colonização em áreas de agricultura familiar e módulos regionais de uso do solo (Campos, 1994, p. 690).

Por outro lado, Bilac Pinto acredita que esse imposto reduzirá o número de empresas rurais a um pequeno valor e a solução real virá com a política agrícola (crédito, assistência técnica e preços baixos) sem atrapalhar o setor privado. (Campos, 1994, p. 690).

Campos admitiu que o maior obstáculo para a implementação desse projeto de lei é o pagamento de taxas de desapropriação de terras; a caixa, essa, o Governo não tinha. Além disso, o método de pesquisa deve ser proporcional e identificar áreas de erosão do solo.

Na questão financeira, foi instituída em 9 de novembro de 1964 (antes da aprovação da Lei de Terras) a 10ª emenda da Constituição, que permitia o pagamento de desapropriações de terras por títulos da dívida pública (agrária) com ajustes financeiros, disponíveis em 20 anos, em anos consecutivos, garantindo sua aceitação a qualquer tempo, como forma de pagamento de até 50% do Imposto Territorial Rural (ITR) e como pagamento pela compra de terras públicas8. Quanto à avaliação, foi utilizado o valor declarado pelo proprietário, exceto as benfeitorias que deveriam ser pagas à vista. Para identificar as áreas de expropriação de terras, foram consideradas as áreas de maior conflito entre proprietários e trabalhadores (Campos, 1994, p. 692-693).

Em geral, esse projeto de lei era abrangente e complexo como definição política, mas com uma aplicação muito difícil (4 milhões de áreas rurais tiveram que ser cadastradas para calcular os impostos - área utilizada e área total, produção agrícola, relações com os trabalhadores, respeito ao meio ambiente de isenções fiscais - e, em parte dessas instituições, usam estratégia de expropriação de terras). Tudo isso porque a questão da agricultura exige o uso de muitos instrumentos de política devido à diversidade regional (que sugeriu módulos regionais) na arrecadação de tributos com diferentes características: tamanho (localizações), distância dos centros consumidores, grau de aproveitamento econômico e aproveitamento social de mercadorias. (Campos, 1994, p. 694-695).

Nesta seção, é possível enfatizar a principal expressão de Roberto Campos sobre a questão da agricultura e o problema do esclarecimento da Lei de Terras e sua implementação.

4. O agricultor como sujeito ativo na recuperação judicial

A legalidade da instauração do ato de instrução judicial, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2005), estará à disposição de cada empresário (sujeito que desenvolve atividade empresarial sem sócios) e sociedade empresária (pessoa jurídica formada pela união de pessoas para o desenvolvimento de atividade empresarial). Portanto, aqueles que não são empresários, os sujeitos que fazem o trabalho previsto nas artes. 2º da lei em estudo (BRASIL, 2005) como instituições financeiras e empresas públicas, credores e Ministério Público não estão contemplados no dispositivo legal que é claro na busca de ressarcimentos judiciais.

O legislador está em uma categoria do art. 48 da LRF (BRASIL, 2005) criou a ideia de que algumas pessoas, até então impedidas, podem requerer assistência judiciária. Em caso de falecimento de cada empresário, o cônjuge sobrevivo, os seus herdeiros ou o testamenteiro, podem requerer, em nome próprio, a recuperação judicial da empresa gerida pelo falecido e assim dar continuidade à atividade empresarial. No caso de sociedade empresária, em caso de falecimento de um dos sócios, o sócio sobrevivente pode requerer a restituição judicial. Essas pessoas são chamadas de bens legais raros.

Atualmente, a empresa deixou de ser vista como uma atividade lucrativa para os sócios, sobretudo, uma instituição social. Na opinião de Rodrigo Almeida Magalhães (2009, p. 5) isso aconteceu porque o Estado abandonou a participação direta na produção e distribuição de bens e serviços à livre iniciativa, que passou a ser um projeto de desenvolvimento da economia pública. Nesse sentido, Magalhães ainda afirma: “[...] em nome do desenvolvimento econômico, a pessoa jamais será desprezada e, para o desenvolvimento da sociedade, o progresso e a produção não serão esquecidos”.

Acontece que, ao contrário da ideia apresentada, por muito tempo a solução do problema corporativo não fez parte dos interesses do Estado. A solução para a falta de recursos na empresa passou a ser de responsabilidade do devedor e de seus credores e, somente a partir do século XX, onde o Estado demonstrou interesse em preservar o negócio considerando seu valor social. A esse respeito, Maria Celeste Guimarães, (2007, p. 351) afirma:

Tal situação propiciou um nítido deslocamento da matéria, antes de cunho privatístico, para o campo publicístico. O Estado passou a tutelar os interesses coletivos, reconhecendo a imprescindível função social que a empresa tem na sociedade contemporânea, tornando possível a introdução no direito concursal do instituto da recuperação de empresas.

O Brasil, ao contrário de outros países, após a Segunda Guerra Mundial, não mudou suas leis na tentativa de salvar as empresas dessa crise. Ressalte-se que na época vigorava o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha por escopo afastar os devedores que não pudessem permanecer no mercado. O Decreto-Lei de 45 vigorou no Brasil por quase sessenta anos, com função fiscalizadora destinada exclusivamente a evitar prejuízos graves aos credores. Em Fábio Konder Comparato (1970, p. 70 apud GUIMARÃES, 2007p. 353) a referida lei representava uma dualidade pendular, “[...] filosofia política da época. ".

Carlos Roberto Claro, (2009, p. 97) explica:

De fato, a Lei falimentar de 1945 não mais se mostrava capaz de conferir mecanismos para a superação da crise, justamente porque a visão da concordata era tendente não à salvaguarda do mercado e da própria entidade em crise, mas sim uma visão meramente legalista do instituto, totalmente dissonante da realidade. A Lei de 1945 não se preocupava com as crises do mercado e muito menos com a crise vivenciada pela empresa, pois os instrumentos jurídicos e econômicos constantes em tal texto normativo, além de serem exacerbadamente processuais se tornavam inócuos para o retorno da empresa ao mercado competitivo.

É interessante notar que, a partir do século XXI, a realidade empresarial não condiz mais com a lei de falências de 1945. Na era do intercâmbio econômico e do desenvolvimento tecnológico, isso é importante, pois concluímos que a liquidação da empresa representa um progresso de grande indignação pública e, nesta situação, o Estado não pode ficar calado.

Junto a essas afirmações e à importância social da empresa, é interessante trazer a análise de Maria Celeste Guimarães (2007: 349) sobre o assunto. O autor afirma que a lei não pode restaurar a empresa, mas pode agravar sua situação crítica de tal forma que não forneça as condições técnicas necessárias para evitar seu desaparecimento. É certo que o funcionamento das empresas depende do estado de direito falimentar, neste sentido esclarece Marcos de Barros Lisboa apud Paiva (2005: 32):

Se o arcabouço legal estimular a manutenção de empresas inviáveis a todo o custo ou permitir que os administradores preservem seu patrimônio depois da falência, esses gestores implementarão projetos e realizarão investimentos sem tomar os devidos cuidados para se precaver contra a possibilidade de fracasso. Essa situação gera um resultado ineficiente do ponto de vista econômico, pois implica em perda de valor, perda de bem-estar, além de piorar as condições de crédito para toda a economia, pois o maior risco dos negócios diminui a perspectiva de recuperação dos empréstimos. Se, por outro lado, a legislação falimentar tender em demasia para o lado dos credores, a aversão ao risco dos empreendedores será maior, o que prejudicará a realização de investimentos rentáveis, inviabilizando o aproveitamento de oportunidade e comprometendo a geração de emprego e renda.

Por causa de todos esses problemas, surge um debate sobre a reforma da lei de falências brasileira. O movimento de revisão da lei falimentar levou à elaboração do Projeto de Lei n. 4.376/93 que resultou na Lei 11.101/05. O documento geral de 2005, contrariando a norma de 45, visa resgatar a empresa da crise, e só posteriormente, caso o processo de restabelecimento da empresa não tenha êxito, estabelece a sua retirada do mercado, conforme assim que possível.

A Lei de Falências e Concordatas - Decreto-Lei nº. 7.661/45 - Que são classificados como atos de falência ou qualquer tentativa de um empresário ou empresa empresária, em meio a uma situação econômica crítica, de cobrar credores para negociar dívidas com eles. Com a aprovação da Lei n° 11.101, extingue-se o juízo de falência e surge a possibilidade de recuperação extrajudicial e judicial da empresa.

Dessa forma, a Lei 11.101/2005 inova ao incorporar a recuperação de empresa ao direito brasileiro, proporcionando um sistema de insolvência mais eficiente e equilibrado. Sobre a recuperação de empresas Écio Perin Júnior afirma que o principal objetivo da lei é estabelecer novos paradigmas para o tratamento da empresa em caso de doença. Assim, Écio, (2006:181) destaca:

O objetivo é salvar a empresa da falência, mantê-la ativa, preservando seus qualitativos alcançados e corrigindo as deficiências. Em suma, sanear a empresa financeiramente, porém mantendo a qualidade de seus produtos de forma a, no mínimo, conservar seu potencial de mercado, podendo ocorrer reformulações e adequações com vistas a melhorias e, assim, proporcionando, mesmo que indiretamente, a dignificação da pessoa humana, em decorrência da valorização do trabalho humano.

O processo judicial é uma ferramenta importante para a empresa superar a crise. Nesse sentido, o artigo 47 da Lei n. 11.101/05 dispõe:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Analisando a comunidade envolvida no processo de recuperação judicial, Marcos de Barros Lisboa (2005:45-46) esclarece que cada um dos envolvidos tem interesse na recuperação judicial da empresa. Segundo o autor, o credor e o administrador da empresa, a recuperação judicial é a melhor forma de contornar esse problema, pois é possível preservar o funcionamento do negócio, prevenir a falência e manter ou aumentar o patrimônio. Do ponto de vista dos credores, superar esse problema aumenta as chances de recuperar os empréstimos concedidos, manter ou fazer um novo negócio. Para os trabalhadores, a recuperação judicial favorece a permanência no emprego e cria condições efetivas para que salários e benefícios atrasados ​​sejam compensados ​​de forma justa. E por fim, nas Finanças Públicas, a devolução de uma empresa representa a recuperação de tributos não pagos.

Nessa ótica de preservação da unidade produtiva, a nova Lei instituiu a Assembleia Geral de Credores, composta por todos os credores da empresa com a função de avaliar o plano de recuperação proposto pelo devedor, e o Comitê de Credores, constituído por um representante de cada classe de credores, com a responsabilidade de orientar a gestão do devedor durante a recuperação judicial. Para Marcos de Barros Lisboa (2005, p. 47) estes dois métodos procuram ordenar e coordenar a relação entre o devedor e os credores, os processos de recuperação judicial e de falência.

Para reestruturar a empresa e torná-la economicamente mais forte, a Lei 11.101/05 também estabeleceu a possibilidade de receber dinheiro e emprestar dinheiro à empresa em troca, o arquivamento de débitos tributários e o fim da sequência tributária em caso de alienação do imóvel da empresa.

Do exposto, é certo que a nova lei criou um ambiente mais flexível e transparente para que devedores e credores cheguem a um acordo que permita a recuperação da empresa sem prejudicar o público, ou se não for possível, sua falência com uma pequena quantidade de perda. Esse avanço legislativo é importante porque um ambiente econômico com maior segurança jurídica fortalece as bases do crescimento sustentável do país. Portanto, parece que o atual sistema de licitações públicas brasileiro, que é equilibrado, segue as orientações de outros países quanto à manutenção da empresa.

De início, vale entender que o que se baseia na recuperação do juízo da empresa “[...] é a construção de que a reestruturação bem-sucedida dos negócios de uma empresa em dificuldade representa uma das principais formas o valor da propriedade e proteger os devedores” (LISBOA, 2005, p. 43). O diretor judicial é muito importante e tem grande importância para auxiliar o juiz no processo de reabilitação judicial. Este administrador é escolhido pelo juiz dentre outras pessoas de confiança deste juiz, tal ação está prevista na Lei 11.101/2005 (CHAGAS, 2020).

A própria lei de recuperação judicial, em seu artigo 47, (BRASIL, 2005, www.planalto.gov.br) especifica qual é a sua finalidade.

[...] viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Segundo Chagas (2020, p. 929) em seu livro, o disposto no art. 22, e os objetivos expressos nos art. de bens e a participação dos credores dos empresários devedores".

De acordo com Lisboa (2005), os principais agentes envolvidos no processo de instrução judicial possuem motivações próprias. Credores e administradores de empresas veem na ação de recuperação uma oportunidade de reduzir a crise financeira, ao contrário do que pensam os credores, pois, superando a crise financeira, a empresa tem mais oportunidades de fazer novos negócios.

Devido à perda de receita e redução de clientes, com esse pequeno desequilíbrio, o empresário sente e sabe que o problema está começando. Ele deve então providenciar as medidas apropriadas, incluindo um pedido de reparação legal. Esse empresário deve requerer a recuperação judicial antes que a situação se torne irreversível (RAMOS, 2012).

Criado em 2005, em conjunto com a Lei 11.101/2005, o sistema de recuperação judicial contempla cinco modalidades, organizadas em duas classes distintas, referentes a maior ou menor intervenção judicial. A primeira, prevista nos artigos 47 a 69 da referida Lei, destina-se às pequenas e médias empresas. A segunda modalidade prevê a celebração de acordo entre devedores e credores, vinculada à anuência do juiz responsável, aqui dividida em três, individualmente, prevista no art. 162 da Lei 11.101/2005; pela categoria de credores, com base no artigo 163 da Lei 11.101/2005; e método aberto, art. 167 da Lei 11.101/2005 (NEGRÃO, 2020).

Os credores têm interesse em resolver os problemas da empresa. Eles têm um papel muito importante no processo de reabilitação judicial. A reforma da legislação brasileira levou em consideração a participação desses credores, dando-lhes a oportunidade de participar ativamente desses processos (ARAGÃO; BUMACHAR, 2006).

Uma das coisas mais gratificantes e inovadoras sobre a nova lei de falências é como trazer os credores para o processo. Eles não podem ser removidos por decisões judiciais, mesmo que essas informações sobre ações relacionadas à restauração judicial não sejam de fácil compreensão (MOREIRA, 2005).

De acordo com a lei atual, o comitê de credores é o órgão mais importante. Há a intenção de aumentar a participação dos credores no processo de recuperação judicial de empresas. Esta criação vai ao encontro da tentativa de resolver o problema dos empresários. Nos processos de falência e recuperação judicial, o comitê não é um órgão obrigatório. O juiz pode entender ou não sua criação, quando convocará assembleia geral de credores para eleger seus membros (MOREIRA, 2005).

Conforme disposto no artigo 27 da Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2005, www.planalto.gov.br), as competências do comitê de credores estão especificadas ali.

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei; II – na recuperação judicial:

fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

§ 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§ 2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Existe a possibilidade, de acordo com alguns dispositivos da lei, de ouvir o comitê de credores antes da decisão do tribunal (RAMOS, 2012).

Ramos (2012), explica que os membros que participam do comitê de credores não são remunerados pela empresa ou pelo devedor em recuperação judicial, diferentemente do administrador judicial que recebe determinado salário. O custo da prova, e homologado pelo juiz, visa a recuperação do dinheiro, sendo este o valor máximo possível. É o que dispõe o artigo 29 da Lei 11.101/2005.

O diretor de justiça é uma pessoa importante no processo de reabilitação. Você será uma pessoa física ou jurídica, que desempenhará diversas tarefas e funções. Sua tarefa será transferir para o magistrado o funcionamento desse sistema, para que, assim, o juiz possa fazer sua própria causa, dentre tudo isso, traduzindo a linguagem técnica de finanças e contabilidade agregada ao sistema (SIMIONATO, 2008).

Com isso, fica vedada a nomeação apenas de quem deseja ser "curador qualificado", profissão popular. O administrador judicial deve ser uma pessoa que utilize a obra em consonância com o que constará do plano, que possa interpretar e convencer o juiz sobre a execução do plano apresentado (SIMIIONATO, 2008).

Negrão (2020) aponta que não há muitas pessoas no mercado de trabalho cujos cargos sejam semelhantes aos desempenhados pelo administrador judicial.

Conforme disposto no artigo 22, inciso II, letra 'a', constante da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no ato da recuperação judicial, compete ao administrador judicial, além de outras atribuições, sob a supervisão do comitê dos credores e do juiz, a avaliação do devedor, suas obrigações e o cumprimento do plano apresentado (BRASIL, 2005).

Ainda, como aponta Chagas (2020, p. 932), o artigo 22 da Lei 11.101/2005 estabelece sistematicamente as atribuições que serão assumidas pelo administrador judicial no processo de instrução judicial. Portanto, “cada item do artigo 22 refere-se a um conjunto de atributos relacionados a cada tipo de procedimento”.

O magistrado, ao fazer a escolha e firmar compromisso com o administrador judicial, imediatamente após decidir o início do processo de recuperação judicial, deve considerar a escolha entre outros profissionais, entre eles o economista, o administrador de empresas, o advogado ou o contador. Sempre considerando a proximidade desses trabalhadores com o trabalho que terão que fazer (NEGRÃO, 2020).

Porque este processo é muito complexo, e dadas as leis e certos aspectos relacionados com o julgamento, a pessoa mais qualificada cientificamente pode ser um advogado, embora não haja nenhuma disposição clara na lei a esse respeito. Um advogado, ao contrário de outros considerados especialistas, pode auxiliar o juiz juridicamente, evitando assim interferir ou sobrecarregá-lo no processo (ARAÚJO, 2009).

Mesmo como advogado, o ato de ser fiduciário em um processo de reestruturação societária exige muita cautela e habilidade. Na maioria das vezes, os advogados especializados em direito comercial e direito falimentar são os mais qualificados para ocupar esse cargo (ARAÚJO, 2009).

Chagas (2020), segue a mesma tese que recomenda o trabalho do diretor de justiça que seja jurista, por conta da linguagem jurídica que estará envolvida e utilizada ao longo do processo.

Simionato (2008, p. 79) afirma em sua obra que:

O administrador judicial deve cumprir sua função no interesse da empresa em si, e jamais no interesse dos credores ou do devedor. Desaparece, portanto, a função, na recuperação judicial, do curatore, característica mais que secular da natureza jurídica do síndico. No processo de recuperação o administrador deve exercer seus deveres buscando os fins sociais da norma, como a manutenção do emprego, da função social da empresa, proteção social em nível regional ou nacional, e defesa do crédito.

Cabe ao juiz decidir que tipo de salário do síndico será pago pela empresa recuperadora. Fica determinado na decisão que serão considerados o prazo de pagamento, limites e valores. (NEGRÃO, 2020).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando o atual artigo, conclui-se que, embora o setor agropecuário ainda esteja em desenvolvimento, representa atualmente uma das maiores fontes de renda do país, equivalente a grande parte do PIB do Brasil, e uma das principais fontes de renda que não para de crescer em meio à crise provocada pelo Vírus Covid-19, não há categoria oficial estabelecida para o tema principal desse setor, produtor rural, ou lei específica que une dispositivos com a finalidade de controlar uma função específica.

Assim, um conglomerado de princípios é reunido para, dependendo da situação e da pessoa, controlar a façanha. Embora não exista atualmente um código único e específico que preveja o trabalho agrícola ou regule uma categoria específica que represente o produtor rural, este é atualmente legal como empresa, conforme interpretação do teor do art. 971, do Código Civil.

É com esse dispositivo que se confere ao produtor rural o direito de registro, como forma clara de equipará-lo a um empresário comum para todos os efeitos, inclusive no que se refere ao pedido de recuperação judicial ou de falência. No caso dessa obra tão importante para a economia do país, o Instituto de Recuperação Judicial e Falências funciona como uma grande coalizão, e na frente dos empresários rurais como garantia. Embora o senso comum ainda associe a palavra “Recuperação” a algo vergonhoso, tal pedido de recuperação tem como principal objetivo, dar continuidade à empresa e à sua atividade económica.

Como já mencionado, o escopo principal da Lei n. 11.101/2005, (Lei das Recuperações Societárias e Falências) nos termos do art. 47, para possibilitar a superação da situação de crise econômica e financeira do devedor, permitir a manutenção da fonte de produção, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo assim a manutenção da empresa, seu trabalho social e estímulo econômico. Porém, vale ressaltar que, em razão desse pedido, o foco será a empresa, que não pode ser confundida com o empresário. A preservação é feita pela empresa, seu trabalho social e o incentivo à continuidade do trabalho econômico que está sendo feito, para finalmente atender o interesse público sobre o interesse individual.

REFERÊNCIAS

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