Nova lei de licitações [14.133/21]:

A possibilidade de o Poder Público exigir relação de compromissos

20/06/2023 às 12:22

Resumo:


  • A Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) introduziu a possibilidade de exigir dos licitantes a apresentação de relação de compromissos vigentes, para avaliar sua real capacidade técnica e econômico-financeira.

  • Essa exigência permite à Administração Pública verificar a condição atual do licitante, evitando problemas futuros na execução contratual devido a compromissos prévios que possam afetar a execução do novo contrato.

  • A relação de compromissos é geralmente exigida por meio de declaração, permitindo que a administração, em diligências, confirme se os compromissos assumidos pelo licitante afetam sua capacidade de cumprir o contrato em licitação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para Renato Geraldo Mendes 1 , a habilitação possui finalidade de: “aferir as condições pessoais dos interessados em contratar com a Administração, na qual se verifica se estes reúnem condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras de executar o objeto pretendido.”

O art. 62, da Lei Federal n° 14.133/21, divide as fases da habilitação em: 1 – Jurídica; 2– Técnica; 3 – Fiscal, social e trabalhista e 4 – Econômico-financeira, utilizadas para aferir a idoneidade e capacidade do licitante.

Embora já existisse acervo de potenciais exigência habilitatórias, na legislação anterior, a Nova Lei de Licitações inovou ao prever a possibilidade de verificação da condição real e atual de alguns desses aspectos de habilitação, através da apresentação de relação de compromissos, nos casos de habilitações técnicas e econômico-financeiras, conforme previsto no art. 67, inciso I, II e § 8º e no art. 69, § 3º:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
[...]
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
[...]
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
[...]
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

Sobre a relação de compromissos na qualificação econômico-financeira, Joel de Menezes Niebuhr 2 conceitua que:

O § 3º do artigo 69 da Lei n. 14.133/2021 permite que o edital requeira como condição para a qualificação econômico-financeira a “relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados”. A finalidade é permitir que a Administração analise as reais condições dos licitantes, porque os dados constantes dos balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios podem não retratar a efetiva e atual capacidade econômico-financeira dos licitantes, sobremodo se eles contraíram outros compromissos que as absorvam. Ressalta-se, já de plano, que se trata de exigência não obrigatória, de natureza discricionária. A administração deve avaliar se é conveniente e oportuno prescreve-la no edital.

Já no que se refere à relação de compromissos na qualificação técnica, Marcelo Palavéri tece a seguinte reflexão:

A autorização é mais ampla que aquela contida na Lei Federal n° 8.666/93, e tem por propósito permitir que a administração a rofunde a análise da real capacidade da licitante em executar o objeto do futuro contrato. Relembre-se, apenas, que diante de exigência dessa natureza, será necessário o estabelecimento de critérios objetivos para sua análise e eventual crítica à situação apresentada.

Dessa forma, entende-se que a possibilidade de exigência de relação de compromissos do licitante garante à Administração Pública uma contratação mais segura, pois a análise habilitatória será atual, permitindo se verificar a condição contemporânea do licitante.

Exemplificando: uma empresa, ao participar de determinado certame, poderá já possuir uma série de outros contratos em andamento, sejam privados ou públicos, alguns se iniciando, outros em período de encerramento, e para a execução desses contratos vigentes a empresa desloca pessoal técnico e utiliza sua condição econômica, sendo que, essa ocupação do corpo técnico ou da sua condição econômico-financeira pode prejudicar/impedir a execução de novos compromissos. Esse, aliás, é um dos motivos de paralisações de obras/serviços/fornecimentos em contratos administrativos, empresas assumem compromissos em excesso, e acabam não conseguindo honrar com as obrigações de todos os contratos.

Percebe-se não se tratar de cuidado com as atividades dos particulares, tem-se verdadeira ferramenta de prevenção, voltada a garantir que as exigências habilitatórias alcancem seu objetivo primordial, investigar a condição real do licitante no momento da licitação e evitar futuros problemas na execução contratual.

Como exigir em Edital

Atualmente, a relação de compromissos tem sido exigida sob a forma de declaração.

Alternativa interessante, já que, se trata de relação própria dos interessados, informações das atividades internas da empresa, que relatará de boa-fé suas ocupações. Restando à Administração, em diligências e oportunizando resposta aos particulares, verificar se esses compromissos afetam, ou não, a assinatura do novo contrato. Ainda assim, a verificação prática do comprometimento do licitante com seus contratos atuais é relativa, pois, é possível ampliação do corpo técnico, incorporação de capital, dentre outras medidas que podem, a depender do caso concreto, “desafogar” possível comprometimento técnico ou econômico do licitante em contratos anteriores. A relação sendo exigida como declaração, já a alternativa, inclusive, utilizada pelo Governo Federal em alguns certames.

Conclusão

Há na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos [Lei Federal n° 14.133/21], avanço nas ferramentas de investigação da condição real do licitante, no que se refere à análise da qualificação técnica, e também, da sua condição econômico-financeira, sendo autorizado pelo Novo Regime Licitatório exigir dos licitantes a apresentação de compromissos vigentes, que possam afetar na eventual execução do objeto licitado. Não há definição exata sobre a forma de se exigir ou sobre a profundidade da análise a ser realizada, todavia, uma alternativa que vem sendo adotada, é a exigência da relação de compromissos através de declaração. Dessa maneira, é possível visualizar os compromissos e questionar o licitante sobre eventuais “limitações”, sendo a boa condição previamente declarada pelo licitante e avaliada com a apresentação da relação.

Referências

MENDES, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada, 9ª edição, 2013, p 529.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. – 5. ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2022.p.861

PALAVÉRI, Marcelo. Nova lei de licitações e contratações públicas para municípios – Leme – SP: Mizuno, 2021.

https://www.gov.br/mec/pt-br/media/licitacao/licitacoes/2019/anexo-iii-modelo-de-declarac-o-de-contratos-firmados.pdf

Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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