RESUMO-
O presente artigo científico aborda o direito à assistência jurídica gratuita em processos administrativos disciplinares de policiais e bombeiros militares, com foco na análise da legislação e da prática no âmbito do Estado do Paraná. Objetiva o presente artigo auxiliar na compreensão da importância na aplicação desse direito para garantir a justiça e a proteção dos direitos dos profissionais da segurança pública, bem como identificar os desafios enfrentados na efetivação desse direito. Com esse intuito, expôs-se o contexto em que se insere o tema, destacando a relevância da assistência jurídica gratuita para a garantia dos direitos dos policiais e bombeiros militares que se veem envolvidos em processos administrativos disciplinares. Ainda, discute-se os desafios enfrentados por esses profissionais na busca pela efetivação desse direito, especialmente em razão das particularidades do ambiente militar. Sendo assim, apresentam-se e se exploram as bases legais que garantem esse direito, além das limitações e desafios enfrentados na sua efetivação. Ainda, nesse sentido, avançamos no tocante aos aspectos relacionados à independência e imparcialidade dos profissionais da área jurídica que prestam essa assistência, bem como a importância da garantia de direitos fundamentais dos militares durante o processo disciplinar. Logo, destaca-se a importância da assistência jurídica gratuita como um direito fundamental dos profissionais da segurança pública e a necessidade de se garantir a independência de atuação desses operadores do direito que irão a assistência jurídica gratuita, explanando-se, ainda, que a efetivação desse instituto, atualmente, é repleta de desafios, entretanto, todos são passiveis de solução.
PALAVRAS-CHAVE: Assistência. Gratuita. Militar Estadual. Processo Administrativo.
INTRODUÇÃO
De modo a facilitar na compreensão da necessidade de efetivação do direito à assistência jurídica gratuita, com especial ênfase no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares envolvendo os Militares Estaduais do Estado do Paraná, faz-se uma breve introdução.
Os policiais e bombeiros militares são profissionais que atuam na linha de frente da segurança pública, muitas vezes em condições de risco e exposição. Estes profissionais estão expostos, diuturnamente no exercício de suas funções, a situações de estresse e pressão, além dos inegáveis riscos inerentes à rotina de trabalho.
Considerando a complexidade do serviço prestado, em razão da notória imprevisibilidade das situações que enfrentam, muitas delas extremas, podem estes profissionais serem alvo de processos administrativos disciplinares, que buscam apurar possíveis infrações disciplinares cometidas por eles.
A assistência jurídica gratuita é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 1.060/50, nesta, com o nome “judiciária”. Essa garantia visa assegurar que todos os cidadãos, que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo judicial, possam ter acesso à justiça, exercendo, quando necessário, também o direito à – ampla – defesa em processos judiciais e administrativos. No âmbito militar estadual, essa garantia é especialmente relevante para os policiais e bombeiros militares que enfrentam processos administrativos disciplinares que podem afetar sua carreira e seu sustento.
Já existem proposições que visam a assessoria jurídica gratuita para os militares do Estado do Paraná e até mesmo em âmbito nacional. Entretanto, a tramitação da proposta ainda não alcançou o seu fim precípuo, por ausência de impulso e interesse – em muitas vezes – do legislador.
Nesse sentido, o presente artigo encontra fundamento dentro do panorama jurídico. Tem como objetivo apontar a necessidade da criação e adequação do instituto da assistência jurídica gratuita para processos administrativos disciplinares de policiais e bombeiros militares no âmbito Estadual. Para isso, será realizada uma análise da legislação aplicável e da prática jurídica em relação ao tema, bem como serão
abordados os desafios enfrentados pelos policiais e bombeiros militares para exercer esse direito.
O presente estudo encontra aplicabilidade também do ponto de vista social, visto que é notório que os processos administrativos disciplinares são uma importante ferramenta para garantir a disciplina e a correção do comportamento dos membros das forças militares, especialmente, nesse caso de estudo, dos policiais e bombeiros militares do Estado do Paraná. No entanto, esses processos podem ter consequências graves à vida funcional dos militares, principalmente quando não assessorados, com o exercício da ampla defesa e contraditório efetivo e digno, resultando, em vezes, na aplicação de penalidades administrativas, que podem afetar a carreira do profissional.
Nesse contexto, o direito à assistência jurídica gratuita para processos administrativos disciplinares é uma garantia fundamental para assegurar que esses militares tenham acesso à Justiça e possam se defender de forma adequada nos processos disciplinares instaurados contra eles. Na prática, vislumbra-se que muitos policiais e bombeiros militares desconhecem esse direito ou enfrentam dificuldades para exercê-lo, especialmente quando se trata de processos administrativos disciplinares, levando em consideração que são procedimentos “menos complexos”, mas que, todavia, que podem trazer inúmeros malefícios ao bem-estar psíquico, profissionais e financeiro desses militares.
Assim sendo, diante da problemática supracitada, com o intuito de positivar a assistência jurídica aos militares do estado do paraná, e a fim de defendê-los frente à própria instituição militar, fez-se necessário elaborar um plano de pesquisa inerente a esse estudo. Desse modo, pautaram-se os seguintes tópicos:
Conceito de assistência jurídica
Caracterização das obrigações do estado concernente a pesquisa.
Explicitar a evolução do tema em outros entes federados.
Analisar os resultados obtidos pela pesquisa a fim de estabelecer parâmetros para a criação de um esboço normativo.
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DESENVOLVIMENTO
Conceito de assistência jurídica
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Brasil, Constituição da República, 1988). Esse direito é assegurado pelo Estado, que tem o dever de prestar atendimento jurídico gratuito e integral, abrangendo desde a orientação e aconselhamento até a representação em juízo e demais processos, sejam eles administrativos, que envolvam Direitos.
A assistência jurídica é regulamentada pela Lei nº 1.060/1950 e Lei nº. 13.105/2015, que dispõem sobre a concessão de gratuidade de justiça aos necessitados, e pela Lei nº 8.906/1994, que estabelece as prerrogativas e os deveres dos advogados.
O acesso à assistência jurídica é um direito fundamental e deve ser garantido a todas as pessoas, frisa-se, aquelas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, para que possam ter acesso à justiça e ao devido processo legal.
Ora, ao nos debruçarmos ao explicitado na carta magna, Rocha Júnior esclarece
que:
a assistência jurídica integral é abrangente, objetivando dispor aos demais cidadãos a observância igualitária ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional pelo Estado, direito dos cidadãos e dever de prestação por parte do Estado, decorrentes do princípio da Dignidade da Pessoa Humana expresso na Carta Magna em seu artigo 1º, III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. (ROCHA JUNIOR, 2011, p.37)
Ou seja, segundo o doutrinador supra, existem dentro do ordenamento jurídico máximo, dois institutos particulares, o da assistência jurídica e o instituto da gratuidade da justiça.
Por sua vez, ao pormenorizar tal situação, e convocá-la ao encontro dessa pesquisa, encontramos o entendimento de Paulo Henrique Semmer, onde aduz:
Neste trabalho, optou-se pelo desenvolvimento do tema Assistência Jurídica, que por sua maior abrangência atende de forma bem mais adequada as necessidades dos policiais militares. Alias, doutrinadores existem que não mais acham cabível a utilização do termo Assistência Judiciaria nos órgãos públicos, em face da maior amplitude dada ao assunto pelo texto da Constituição Federal, conforme se verifica: “Art. ~ [...] LXXIV – o Estado prestara assistência jurídica (BRASIL, 2002, p. 12). (SEMMER, 2008, p. 40)
Logo, sendo o termo assistência jurídica considerando como lato sensu, ou seja, mais amplo, podemos aplicá-lo as situações e procedimentos disciplinares de ordem administrativa.
Ainda dentro desse pensamento, se subtrai o raciocínio de Barbosa Moreira:
a grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo judiciário, mas passa a compreender tudo que seja jurídico. A mudança do adjetivo qualificador da assistência, reforçada pelo acréscimo integral, importa ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos. (BARBOSA MOREIRA, apud LENZA, 2007, p. 612).
Portanto o que se retira dos textos e das interpretações supracitadas, é o entendimento pacificado de que o instituto da assistência jurídica exorbita a esfera da atuação judicial, fazendo-se parte das atividades extraprocessuais. (Rocha Junior 2011) Sendo o militar estadual um servidor público executor de uma função de estado,
e notoriamente, trabalhadores os quais estão expostos muitas vezes a situações de estresse e pressão, além de enfrentarem riscos em sua rotina de trabalho. Seria indubitável acreditar na ausência de vulnerabilidade por parte desses. Questão essa que claramente pode restringir seu acesso à justiça.
Cristalino se faz na explicação da Deputada Federal Paula Belmonte na justificação de seu projeto de lei. 2179/2022, onde aduz:
Cumpre aqui reconhecer que os agentes de segurança pública, em que pese servidores públicos investidos em função de Estado, podem- se encontrar em situação de vulnerabilidade que lhe obste o acesso à justiça.
Principalmente quando se trata de agentes que ocupam cargos não superiores, notam-se dificuldades extremas para se buscar a efetivação de direitos. Não raro, as estruturas funcionais da carreira, somada às vulnerabilidades técnica, informacional e jurídica, impedem até mesmo a percepção de que ocorreu a violação de um direito. A isso se soma a hipossuficiência econômica, o que identifica os agentes de segurança pública como um grupo em situação de vulnerabilidade potencial que merece a atenção do Estado. É adequado, portanto, que seus interesses sejam patrocinados pela Defensoria Pública, tanto em nível federal como estadual, quando a acusação de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrer do regular exercício da função pública.
Portanto, mister se faz apontar que não há óbices perante a constituição, tendo em vista a notória necessidade da tropa das forças estaduais em trazer para dentro de suas realidades não somente o rigor das normas e condutas, mas também o poder do estado na manutenção e proteção de seus direitos e garantias.
2.2 Caracterização das obrigações do estado concernente a pesquisa.
Conforme explicitado no decorrer do presente trabalho, mesmo existindo um amplo entendimento da necessidade e imprescindibilidade da criação de um instituto de assistência jurídica gratuita destinada às necessidades das forças de segurança do Estado do Paraná, visando que tal direito seja efetivamente assegurado, faz-se necessário que haja uma atuação efetiva dos órgãos responsáveis por essa garantia, como a Defensoria Pública e as entidades conveniadas com o poder público. Além disso, é preciso que haja uma maior conscientização dos policiais e bombeiros militares sobre o seu direito à assistência jurídica gratuita e sobre os procedimentos e requisitos necessários para solicitar esse benefício.
Nesse sentido, é importante destacar que a assistência jurídica gratuita para processos administrativos disciplinares de policiais e bombeiros militares não se limita apenas à presença de um advogado e/ou defensor público para representar o militar durante o processo. É necessário que haja uma orientação jurídica adequada desde o início do processo, para que o militar possa entender as acusações que lhe são imputadas e as consequências que podem advir do processo disciplinar.
Além disso, é importante que o operador do direito designado à tal prestação seja especializado na área militar, de modo que possa atuar de forma efetiva na defesa dos direitos do militar e no enfrentamento das particularidades dos processos administrativos disciplinares no âmbito militar estadual.
A assistência jurídica gratuita também deve abranger a fase recursal, que é uma etapa fundamental do processo administrativo disciplinar. Nessa fase, o militar tem a oportunidade de contestar as decisões proferidas durante o processo e apresentar os mais amplos elementos de defesa. É necessário que o defensor designado para prestar a assistência jurídica gratuita acompanhe todo o trâmite do processo, desde a sua instauração até o seu desfecho, para que possa atuar de forma estratégica na defesa dos interesses do militar.
Outro ponto importante a ser destacado é que o direito à assistência jurídica gratuita não deve ser condicionado à existência de previsão orçamentária específica para esse fim. A assistência jurídica gratuita é uma garantia fundamental, prevista na Constituição Federal, e deve ser prestada independentemente da disponibilidade de recursos financeiros. Caso não haja recursos suficientes para a contratação de defensores, é dever do Estado fornecer os meios necessários para que a assistência jurídica gratuita seja garantida de forma efetiva.
A jurisprudência tem sido clara ao reconhecer o direito à assistência jurídica gratuita para processos administrativos disciplinares de policiais e bombeiros militares.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DO
ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A concessão da justiça gratuita em processos administrativos disciplinares deve observar os mesmos requisitos exigidos para a concessão em processos judiciais, ou seja, deve ser comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. A ausência de previsão legal específica para a concessão da justiça gratuita em processos administrativos disciplinares não impede sua aplicação, desde que observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o direito de acesso à justiça. 3. A concessão da justiça gratuita em processos administrativos disciplinares não implica necessariamente na dispensa do pagamento de multas ou indenizações eventualmente impostas em decorrência do processo. A dispensa desses pagamentos deve ser analisada caso a caso, levando em consideração a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521503/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Em diversas decisões, os tribunais têm reiterado que a assistência jurídica gratuita é uma garantia fundamental e que deve ser prestada de forma integral e efetiva aos militares que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.
Isto posto, cabe salientar que a defensoria pública brasileira está intimamente ligada a defesa dos militares, ao rememorar o fato de que a mesma já foi o pilar da defesa das praças das forças armadas brasileiras perante a justiça militar, ainda nos tempos da antiga advocacia de ofício, denotando-se, também, que a mais de duas décadas a atuação da defensoria em prol dos militares se faz legal e imutável, como bem explicitado pela Deputada federal Paula Belmonte, quando a apresentação de seu projeto de lei. 2179/2022
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Explicitar a evolução do tema nacionalmente e em outros entes federados.
No âmbito Nacional:
O Projeto de Lei 2179/22 visa assegurar a assistência judiciária integral e gratuita aos membros das forças de segurança pública quando submetidos a processos administrativos disciplinares e judiciais em razão do exercício de suas funções.
Os membros das forças de segurança pública são profissionais que trabalham diariamente para garantir a segurança da sociedade, muitas vezes em situações de risco e vulnerabilidade. Durante o cumprimento de suas funções, podem ser submetidos a processos administrativos disciplinares ou judiciais, o que pode gerar custos significativos com advogados e honorários advocatícios.
A assistência judiciária integral e gratuita assegurada por esse projeto de lei seria essencial para garantir o direito de defesa dos membros das forças de segurança pública e também para evitar que as questões financeiras se tornem um obstáculo para que eles possam se defender de maneira adequada.
No entanto, é importante destacar que a aprovação do Projeto de Lei 2179/22 ainda está em discussão no Congresso Nacional e, portanto, não foi aprovada. Além
disso, há também diferentes opiniões sobre o tema, com alguns argumentando que a medida poderia gerar impactos financeiros significativos para o Estado e outros questionando se ela não poderia gerar desigualdades em relação aos demais cidadãos que também precisam de assistência jurídica.
Já em relação ao Projeto de Lei 4363/2001, urge salientar que este é uma proposta que estabelece normas gerais para a organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A proposta tem como objetivo principal trazer mais uniformidade e padronização aos órgãos de segurança pública no Brasil, especialmente no que diz respeito às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares. Para isso, o projeto prevê a definição de normas claras para a organização e funcionamento dessas instituições, incluindo a definição de efetivos, equipamentos e procedimentos.
O inciso XI do artigo 18 do Projeto de Lei 4363/2001 estabelece que os membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares têm o direito à “assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusados de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado”.
Esse inciso é de extrema importância, pois garante o direito dos militares estaduais à defesa e à assistência jurídica gratuita em caso de acusações relacionadas ao exercício de suas funções. Além disso, o inciso XI reconhece que os militares estaduais estão sujeitos a processos administrativos e judiciais em decorrência do exercício de suas atividades, sendo essencial que tenham acesso à assistência jurídica para fazer valer seus direitos.
A assistência jurídica gratuita é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo de grande importância para garantir o acesso à justiça e a igualdade processual, independentemente da capacidade financeira dos indivíduos. O inciso XI do artigo 18 do PL 4363/2001, ao reconhecer esse direito aos militares estaduais, contribui para a valorização e proteção desses profissionais, que muitas vezes colocam suas vidas em risco para proteger a população.
Em resumo, o inciso XI do artigo 18 do Projeto de Lei 4363/2001 é uma importante medida para garantir a assistência jurídica aos membros das polícias
militares e corpos de bombeiros militares, reconhecendo a importância desses profissionais para a segurança pública e para o bem-estar da sociedade em geral.
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No âmbito dos Estados:
Estado de Goiás:
A Lei nº 19.326/2016 instituiu a indenização do pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, em situações específicas.
A indenização do pagamento de defesa técnica se refere ao ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios, quando o servidor é acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa no exercício de suas funções e necessita contratar advogado para sua defesa.
A Lei nº 19.326/2016 prevê que a indenização do pagamento de defesa técnica será devida nos seguintes casos:
Processos disciplinares, sindicâncias e inquéritos administrativos;
Processos criminais e cíveis decorrentes do exercício da função;
Ações de improbidade administrativa.
Vale ressaltar que a indenização do pagamento de defesa técnica somente será devida quando o servidor for absolvido ou quando houver extinção da punibilidade pela prescrição.
Essa lei é importante para garantir o direito de defesa dos servidores públicos que atuam na área de segurança pública, que muitas vezes são alvo de processos administrativos e judiciais em razão do exercício de suas funções. A indenização do pagamento de defesa técnica assegura que esses servidores possam contar com uma defesa adequada e não sejam prejudicados financeiramente pelo processo.
Estado de Minas Gerais
A Lei Complementar nº 151/2019, promulgada em Minas Gerais, trata de várias questões relacionadas à defesa jurídica dos servidores públicos do estado, em especial os membros das forças de segurança. A lei estabelece que a Advocacia-Geral do Estado (AGE) passa a ter a responsabilidade de defender juridicamente os policiais e demais servidores públicos do estado que estejam respondendo a processos administrativos e judiciais decorrentes do exercício de suas funções.
Isso significa que os policiais e demais servidores públicos não precisam mais arcar com os custos de defesa em processos relacionados ao seu trabalho. A AGE passa a atuar em sua defesa, garantindo que eles tenham acesso à assistência jurídica necessária para enfrentar os processos administrativos e judiciais.
A medida foi tomada em reconhecimento à importância do trabalho realizado pelos membros das forças de segurança pública no estado de Minas Gerais e à necessidade de proteger esses servidores públicos em casos de processos decorrentes de sua atuação profissional. A Lei Complementar nº 151/2019 tem, portanto, o objetivo de garantir que os servidores públicos do estado tenham a proteção e o apoio necessários para desempenhar suas funções de forma segura e eficaz.
– Estado de São Paulo:
A Lei nº 16.786/2018 do Estado de São Paulo dispõe sobre a concessão de assistência jurídica aos policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários do estado, nas hipóteses que especifica.
A assistência jurídica prevista na lei consiste na designação de um advogado ou defensor público para atuar na defesa do policial ou agente em processos administrativos ou judiciais relacionados ao exercício da função.
Para ter direito à assistência jurídica, o policial ou agente deve estar em efetivo exercício na data dos fatos que deram origem ao processo e não ter condições financeiras para arcar com as despesas da defesa técnica. Além disso, o processo deve estar relacionado ao exercício da função e ter sido instaurado após a publicação da lei.
A Lei nº 16.786/2018 é importante porque garante o direito à assistência jurídica aos policiais e agentes em situações em que a defesa técnica é fundamental para a preservação de seus direitos e interesses.
Entretanto apresenta uma série de limitações quando comparada aos outros Estados.
– Distrito Federal:
O Projeto de Emenda à Lei nº 76/2017 do Distrito Federal tem como objetivo garantir assistência jurídica gratuita aos agentes públicos do Distrito Federal, incluindo policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes penitenciários, quando estiverem sendo processados criminalmente em razão de atos praticados no exercício de suas funções.
A proposta visa assegurar que esses agentes tenham o direito de serem representados por advogados, mesmo que não possuam condições financeiras para arcar com os custos de defesa.
Com a aprovação do projeto, os agentes públicos do Distrito Federal teriam direito à assistência jurídica gratuita em todas as instâncias judiciais, desde o inquérito policial até o julgamento final da ação penal. Essa medida visa garantir a ampla defesa e o contraditório.
Nota-se que a lei em voga não menciona ou exclui os processos administrativos, os quais os agentes das forças de segurança estão sujeitos.
Estado de Mato Grosso:
O Projeto de Lei Complementar nº 111/2002, do Estado de Mato Grosso, propõe que a Procuradoria Geral do Estado seja responsável pela defesa jurídica dos policiais civis e militares, além de seus pensionistas, nos casos em que estes são processados por atos decorrentes do exercício da atividade policial.
O projeto visa garantir assistência jurídica gratuita aos policiais e seus pensionistas, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras para arcar com as despesas de defesa em processos judiciais. A proposta também tem como objetivo
proporcionar um tratamento justo e igualitário aos policiais em relação a outras categorias de servidores públicos que já têm esse direito garantido.
Caso aprovado, o projeto permitiria que a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso atuasse como defensora pública dos policiais e seus pensionistas, prestando a assistência jurídica necessária durante todo o processo judicial. Além disso, o projeto também prevê a criação de uma comissão de acompanhamento para avaliar a efetividade da assistência jurídica prestada aos policiais, com a finalidade de garantir a qualidade do serviço oferecido
Estado do Amazonas:
O convênio assinado entre o chefe do poder executivo e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas visa garantir assistência jurídica integral e gratuita aos agentes de segurança pública do estado, incluindo policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e agentes de trânsito.
Através desse convênio, os agentes de segurança pública poderão contar com o apoio jurídico da Defensoria Pública em processos administrativos disciplinares e judiciais decorrentes do exercício de suas funções. A Defensoria Pública irá prestar assistência técnica jurídica, defesa, recursos e outros meios necessários para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório desses agentes.
Além disso, o convênio prevê a realização de palestras e cursos de capacitação para os agentes de segurança pública, a fim de informá-los sobre seus direitos e deveres legais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se concluir que o direito à assistência jurídica gratuita no âmbito dos processos administrativos disciplinares de policiais e bombeiros militares é uma garantia fundamental que deve ser assegurada de forma efetiva pelo Estado. Para que essa garantia seja efetivada, é necessário que haja uma atuação concreta dos entes federados, em conjunto com os órgãos responsáveis pela prestação da assistência jurídica gratuita, buscando, também, através da realização de projetos e
campanhas, uma maior conscientização dos policiais e bombeiros militares sobre os seus direitos e os procedimentos/requisitos necessários para solicitar esse serviço.
Além disso, delineou-se que se faz fundamental que o defensor nomeado para prestar a assistência jurídica gratuita seja especializado na área militar, de modo que logre êxito em atuar de forma estratégica na defesa dos interesses dos militares. Por fim, pôde-se observar através da explanação que a assistência jurídica gratuita não pode ser condicionada à existência de recursos financeiros específicos, mas deve ser garantida independentemente da disponibilidade de tais. Com isso, e somente dessa forma é que se faz(fará) possível assegurar o pleno exercício do direito de (ampla) defesa e a proteção dos direitos fundamentais dos policiais e bombeiros militares no âmbito dos processos administrativos disciplinares.
REFERÊNCIAS
ALVES, Cleber Francisco. Acesso à justiça em preto e branco: Retratos institucionais da defensoria pública. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004.
AMAZONAS. Acordo fecha assistência jurídica gratuita para policiais, bombeiros e servidores da Seap do Amazonas. Disponível em: https://amazonasnoticias.com.br/acordo-fecha-assistencia-juridica-gratuita-para- policiais-bombeiros-e-servidores-da-seap-do-amazonas/. Acesso em: 09 de maio de 2023.
BRASIL. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 de maio de 2023.
DISTRITO FEDERAL. Emenda à Lei Orgânica assegura assistência jurídica gratuita a policiais civis, militares e bombeiros. Disponível em: https://www.politicadistrital.com. Acesso em 10 de maio de 2023.
GOIÁS. Institui a indenização do pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Diretoria-Geral de Administração penitenciária Diretoria- Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, nas situações que especifica, e dá outras providências. Disponível em: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/98645/lei-19326. Acesso em: 11 de maio de 2023.
MATO GROSSO. Projeto de Lei Complementar nº 111/2002. Disponível em: https://www.oliberal.com/helder-anuncia-que-procuradoria-geral-do-estado- cuidar%C3%A1-da-defesa-de-policiais-1.49949. Acesso em: 08 de maio de 2023.
MINAS GERAIS. Institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br. Acesso em: 09 de maio de 2023.
Revista Humanidades e Inovação v.8, n.51. br/2017/12/11/ emenda-a-lei-organica- assegura-assistencia-juridica-gratuita-a-policiais-civis-militares-e-bombeiros/.
ROCHA JÚNIOR, Luiz Fernandes da. Assistência jurídica aos policiais militares da polícia militar do Amazonas processados judicialmente em decorrência de ações legítimas de serviço. Belo Horizonte-MG, 2011.
SÃO PAULO. Lei nº 16.786/2018. Dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, militares e profissionais da superintendência da polícia técnico- científica que, no exercício de suas funções, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2018/lei-16786-04.07.2018.html.
Acesso em: 10 de maio de 2023.
SEMMER, Paulo Henrique. Defesa jurídica institucional para os policiais militares autores de crimes em serviço: Uma Proposta. Curitiba. 2008