Palavras – chaves: crimes previdenciários, seguridade social, direito comparado, direito previdenciário.
Mots - clés: crimes de sécurité sociale, sécurité sociale , droit comparé , droit de la sécurité sociale
INTRODUÇÃO. |
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1 CONCEITOS FUNDAMENTAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL |
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema principal o Direito Previdenciário, em sua exclusividade os crimes cometidos na previdência, o qual irá tentar explanar o que ocorre, como ocorre e quais são os crimes previdenciários, bem como analisar os crimes previdenciários, abordando uma sistemática no direito comparado, trazendo a tipificação de cada crime previdenciário dentro do sistema da Seguridade Social.
Ao fazer uma análise dos crimes previdenciários, percebe-se que dentro desta sistemática existe uma gama gigantesca, que será abordada no presente trabalho, dentre elas temos: crimes previdenciários nas empresas privadas; crimes previdenciários praticados por funcionários públicos; falsificação documental; extinção da punibilidade nos crimes previdenciários e a comparação dos crimes previdenciários.
A evolução constitucional e legislativa da previdência social Brasileira começou com gradualmente e penosamente, assim como as constituições brasileiras e seus diplomas legais, instituindo normas de proteção social.
As constituições ao longo dos anos, foram obrigando os empregadores a manter os empregados em casos de acidentes, bem como fora criado caixas de aposentadorias e pensões, com isso começa-se a surgir alguns tipos de crimes previdenciários.
Com tantas transformações mundiais, cada vez mais é necessária a intervenção do Estado nas relações sociais, para assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana.
No que se refere ao aspecto internacional e previdenciário, as relações globalizadas também intensificaram o movimento de migração dos trabalhadores, acarretando mudanças no cenário mundial.
No que se refere à Previdência Social, as obrigações principais são o recolhimento das contribuições sociais e de outras importâncias, como multas e pagamento de juros. Ainda, é possível verificar uma grande quantidade de obrigações acessórias, como, por exemplo, a elaboração mensal da folha de pagamento nos padrões exigidos pela lei.
Na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações, estas serão cobradas pelo órgão fiscalizador, acarretando a imposição de penalidades administrativas e/ou penais.
Com isso, o presente trabalho abordará os tipos penais e sua aplicabilidade, mostrando como devem ser punidos as pessoas ao cometerem crimes previdenciários.
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CONCEITOS FUNDAMENTAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
A evolução socioeconômica faz com que as desigualdades se acentuem entre os membros da mesma comunidade e da comunidade internacional. A pobreza não é um problema apenas individual, mas, sim, social. A concentração da maior parte da renda nas mãos de poucos leva à miséria da maioria, que se ressente da falta dos bens necessários para sobreviver com dignidade. No entanto, o homem sempre se preocupou em garantir seu sustento e o de sua família em situações de carência econômica, enfermidades, diminuição da capacidade de trabalho, redução ou perda de renda.2
Com o tempo, nota-se a assunção, por parte do Estado, de alguma parcela de responsabilidade pela assistência dos desprovidos de renda3, tendo em vista que o homem não consegue sair dessas situações apenas com o seu esforço individual, necessitando do amparo do Estado para prevenir e remediar suas necessidades4. Todos esses fatores levaram à busca de instrumentos de proteção contra as necessidades sociais até finalmente, a criação de um sistema estatal securitário, coletivo e compulsório5.
Seguridade social foi expressão adotada pelo Constituinte de 1988, a qual recebeu críticas, como visto, não só pela ampla gama de ações, especialmente por pesquisadores de viés liberal, mas até de ordem terminológica, pois o signo mais adequado da língua portuguesa seria segurança e não seguridade. O Estado, pelo novo conceito, seria responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atender aos anseios e necessidades de todos na área social6.
A seguridade social está assentada no tripé Previdência Social, Assistência Social e direito à saúde, engloba três tipos diferentes de relações jurídicas: relação jurídica de previdência social, relação jurídica de assistência social e relação jurídica de assistência à saúde7.
CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O artigo 6º da Constituição Federal enumera os direitos sociais que, disciplinados pela Ordem Social, destinam-se à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre eles está a seguridade social, composta pelo direito à saúde, pela assistência social e pela previdência social. É do art. 194 da Carta Magna o conceito: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”9.
Para Fábio Zambitte Ibrahim, a previdência social é um seguro, embora não seja a definição mais adequada, tendo em vista a ressalva de que não há natureza contratual, pois, a vontade do segurado é excluída por completo, uma vez que a filiação ocorre de forma compulsória10.
O sistema previdenciário tem dois tipos de regimes: regimes públicos e regime privado. São regimes públicos o Regime Geral de Previdência Social — RGPS, o regime previdenciário próprio dos servidores públicos civis e o regime previdenciário próprio dos militares. É do regime privado a previdência complementar, prevista no art. 202 da Constituição Federal. Esse trabalho abarcará apenas o Regime Geral de Previdência Social13.
O Regime Geral de previdência Social tem normatização infraconstitucional pela Lei n. 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social — PCSS) e Lei n. 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social — PBPS), ambas de 24- 7-1991, regulamentadas pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999 (Regulamento da Previdência Social — RPS)14.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O parágrafo único do art. 194 da CF dispõe que a seguridade social será organizada, nos termos da lei, com base nos objetivos que relaciona15. Contudo, pela natureza de suas disposições, tais objetivos se revelam como autênticos princípios setoriais, isto é, aplicáveis apenas à seguridade social: caracterizam-se pela generalidade e veiculam os valores que devem ser protegidos. São fundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de interpretação das normas e, na omissão, são autênticas fontes do direito16.
Universalidade da cobertura e do atendimento
O princípio tem dois aspectos: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento. Universalidade da cobertura é termo próprio dos seguros sociais que se liga ao objeto da relação jurídica, às situações de necessidade, fazendo com que a proteção social se aperfeiçoe em todas as suas etapas: de prevenção, de proteção propriamente dita e de recuperação18.
Esse princípio é limitado por outros, como o da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço. A resultante será sempre uma diretriz conciliadora, respeitando ambas as determinações19.
Universalidade do atendimento
A universalidade do atendimento refere-se aos sujeitos de direito à proteção social: todos os que vivem no território nacional têm direito subjetivo a alguma das formas de proteção da seguridade social20.
A seguridade social deixa de fornecer proteção apenas para algumas categorias de pessoas para amparar toda a comunidade21. O princípio indica que deve-se proteger todas as pessoas, que toda a comunidade deve estar amparada pelo sistema. Toda pessoa, sem discriminação por causa de sua nacionalidade, idade, raça, tipo de atividade que exerce, renda, tem direito à cobertura de suas contingências22.
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
A Constituição Federal reafirmou o princípio da isonomia24, consagrado no caput de seu art. 5º, no inc. II, do parágrafo único, do art. 194, garantindo uniformidade e equivalência de tratamento, entre urbanos e rurais, em termos de seguridade social25.
A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual26.
Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade) perante a isonomia material, mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual. É que o cálculo do valor dos benefícios se relaciona diretamente com o custeio da seguridade, sem nenhuma espécie de privilégio para qualquer dos lados27.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção30.
É necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com dignidade. Nesse sentido, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior bem-estar. Essa escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social31.
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Os benefícios não podem ter o valor inicial reduzido. Ao longo de sua existência, o benefício deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, e, para tanto, não pode sofrer redução no seu valor mensal. A inflação tem marcado a economia nacional e, principalmente na década de 1980, marcou, sobremaneira salários e benefícios previdenciários32.
Essa situação era tão preocupante que a Constituição de 1988 trouxe uma revisão geral para todos os benefícios de prestação continuada em manutenção, isto é, já concedidos em 05.10.1988, na tentativa de resgatar seu valor originário33. Para isso, determinou que esses benefícios fossem recalculados, de forma que passassem a equivaler ao mesmo número de salários mínimos que tinham na data da concessão, até a implantação do novo plano de custeio e benefícios, o que ocorreu com a Lei n. 8.213/9134.
Equidade na forma de participação no custeio
A equidade na forma de participação no custeio não corresponde, exatamente, ao princípio da capacidade contributiva. O conceito de “equidade” está ligado à ideia de “justiça”, mas não à justiça em relação às possibilidades de contribuir, e sim à capacidade de gerar contingências que terão cobertura pela seguridade social.
Então, a equidade na participação no custeio deve considerar a atividade exercida pelo sujeito passivo e sua capacidade econômico-financeira. Quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingências com cobertura, maior deverá ser a contribuição. Um exemplo de aplicação desse princípio é o art. 239, § 4º da Constituição, o qual prevê que o financiamento do seguro desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice retroativo da força de trabalho supera o índice médio da rotatividade do setor.
Diversidade da base de financiamento
O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades.
A proteção social é encargo de todos porque a desigualdade social incomoda a sociedade como um todo. Assim, à medida que se consolida, na consciência social, a convicção de que o infortúnio de um cidadão causa dano à
O orçamento da seguridade social é feito por meio de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de contribuições pagas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada, pelo trabalhador, pelas contribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos e pelas contribuições pagas pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
As bases de cálculos das contribuições da empresa e da entidade a ela equiparada são diversas43 e outras fontes de custeio podem ser instituídas para garantir a expansão da seguridade social. Deve ser observado o disposto no § 4º do art. 195, que remete ao art. 154, I, de modo que novas fontes de custeio só podem ser criadas por meio de lei complementar, desde que não cumulativas e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na Constituição.
Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa
A gestão da seguridade social é quadripartite, com a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados.
A participação desses representantes se dá em órgãos colegiados de deliberação, como o Conselho Nacional de Saúde46, Conselho Nacional de Assistência Social, Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Previdência Social.
Esses Conselhos têm suas atribuições restritas ao campo da formulação de políticas públicas de seguridade e controle das ações de execução. A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, essa característica sobressai com a existência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária.
A regra da contrapartida
A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos atuariais.
A Constituição Federal quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que a criação, instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estar calcadas em verbas já previstas no orçamento.
Na área da previdência social, há disposição específica na Constituição, a qual diz que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
EVOLUÇÃO E COMPOSIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
No Brasil, o primeiro documento legislativo a tratar sobre a previdência social foi a Constituição Federal de 1824, que passou a tratar da assistência pública, em seu artigo 179, § 31, que garantia a os cidadãos o direito aos socorros públicos.
Nessa dimensão, surgiram os socorros mútuos, que proliferam no Brasil, como o Socorro Mútuo Marques de Pombal, criado pelo Decreto nº 5.504, de 29 de abril de 1882, visando, entre outras coisas, beneficiar os seus sócios, quando enfermos ou necessitados, mediante o pagamento de mensalidade fixada.
Após a criação do MONGERAL, por intermédio do Decreto n° 9.912, de 26 de março de 1888, que previa o monopólio estatal dos Correios, regulou o direito à aposentadoria dos seus empregados, por idade ou invalidez, devendo o empregado possuir 30 anos de serviço efetivo e idade mínima de 60 anos.
Com o advento da Constituição de 1891, foi previsto pela primeira vez o termo “aposentadoria”, quais sejam, os art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro disciplinava sobre a obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal Estado solicitasse, e o outro destinada aos funcionários públicos, em casos de invalidez.
O Decreto-Legislativo nº 3.724/1919 criou o seguro de acidentes de trabalho no Brasil. Sendo incumbência do empregador, que deveria custear indenização para os empregados, em casos de acidentes. Determinava o Decreto que o acidente de trabalho obrigava o empregador a pagar uma indenização ao operário ou a sua família. Exceção feita aos casos de força maior ou dolo da própria vítima ou de estranhos, assim, o valor indenizatório variava de acordo com o resultado lesivo do evento.
Ainda sob a égide da constituição de 1981, foi editada a Lei Eloy Chaves, sendo criadas inúmeras caixas de aposentadoria em prol das mais variadas categorias de trabalhadores, como os portuários, os servidores públicos, os mineradores etc., quase todas as caixas de aposentadoria e pensão previam a forma de custeio da previdência da respectiva categoria, além dos benefícios a serem concedidos.
Assim, como no seguro de acidentes, a responsabilidade pela manutenção e administração do sistema era dos empregadores. O Estado somente determinou a sua criação e o seu funcionamento, em conformidade com os procedimentos previstos na legislação.
A Lei Eloy Chaves, ficou conhecida como o marco inicial da previdência social, com outros trabalhadores de diversas categorias, usando a mesma como espelho para a criação da proteção nas mais diversas categorias de trabalho.
Com o início do governo Vargas, após a revolução de 1930, tem-se ampla reformulação dos regimes previdenciários e trabalhistas, com o destaque à criação do Ministério do Trabalho. Iniciou-se nesta época uma mudança radical no sistema previdenciário, o qual deixou de ser organizado pelas empresas, nas caixas de aposentadoria e pensão, passando a ser realizado por categoria profissional, nos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP).
A Constituição de 1937, instituiu em seu artigo 137, alínea “m” seguros em decorrência de acidente de trabalho, sendo eles os seguros de vida, invalidez e de velhice. Além do supracitado, a Constituição de 1937, no tocante a Previdência Social não apresentou qualquer tipo de inovação, a não ser o uso da palavra “seguro social” como sinônimo de previdência social.
Em que pese a falta de inovação no plano constitucional, não se pode dizer o mesmo do plano infraconstitucional, tendo em vista que, sob a égide da Constituição Federal de 1937, diversos foram os documentos editados.
Tem-se que o primeiro documento legal editado sob a Constituição Federal de 1937 o Decreto-Lei n. 288, o qual data de 23 de fevereiro de 1938. O referido decreto foi responsável pela criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Ainda em 1938, foi editado, em 26 de agosto, o Decreto-Lei n. 651, o qual transformou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, criando, assim, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Já em 1939, foi editado o Decreto-Lei n. 1.142, datado do dia 9 de março do referido ano. Tal documento, além de ter sido responsável pela filiação dos condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, também fez uma ressalva no que tange ao princípio da vinculação pela categoria profissional, utilizando como critério a atividade genérica da empresa.
Ainda no ano de 1939 tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.355, no dia 19 de junho, documento este que instituiu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores.
Para finalizar as inovações legislativas ocorridas no ano de 1939, tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.469, no dia 1º de agosto, o qual foi responsável pela criação do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Em 6 de agosto de 1945, houve a edição do Decreto-Lei n. 7.835, que estabeleceu um percentual mínimo de 70% e 35% do salário mínimo para as aposentadorias e pensões, respectivamente.
No dia 19 de janeiro de 1946, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1946, foi editado o Decreto-Lei n. 8.742, o qual teve o condão de criar o Departamento Nacional de Previdência Social.
A Constituição de 1946 foi a primeira a utilizar a expressão “previdência social”, substituindo a expressão “seguro social”. Sob a sua vigência, a Lei nº 3.807, de 26/08/1960, unificou toda a legislação securitária e ficou conhecida como a Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS. A unificação da legislação foi um passo premeditado no sentido da unificação dos institutos relativos à Previdência Social que até então existiam.
A referida Lei Orgânica foi responsável por instituir auxilio-reclusão, o auxilio-natalidade e o auxílio-funeral tendo, portanto, representado grandes avanços também no plano substancial.
Ainda na Constituição de 1946, foi incluído, em 1965, parágrafo proibindo a prestação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Essa norma visava a elidir concessão irresponsável de benefícios, em geral por motivos político, portanto, tendo-se a primeira menção ao equilíbrio financeiro.
O Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966, foi o responsável pela criação do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), o qual constituía entidade da administração indireta da união, com personalidade jurídica de natureza de autarquia e gozava, em toda sua plenitude, inclusive no que tange aos seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidade da União. Conclui-se que sob a égide da Constituição de 1946, é que foi dado o primeiro passo em direção ao sistema de seguridade social tal qual o conhecemos atualmente.
A Constituição de 1967, foi a primeira a prever o seguro-desemprego, sem maiores alterações no regramento previdenciário. Frisa-se também que foi neste texto constitucional que ocorreu a inclusão do salário família, que antes só havia recebido tratamento infraconstitucional.
Em 14 de setembro de 1967 foi editada a Lei nº 5.316, a qual passou a incluir na Previdência Social o seguro de acidentes de trabalho.
Em 1º de maio de 1969 foi editado o Decreto-Lei n. 564, o qual passou a contemplar o trabalhador rural na Previdência Social.
Em 7 de setembro de 1970 foi editada a Lei Complementar nº 7. Lei responsável pela criação do PIS (Programa de Integração Social). Ainda no ano de 1970, especificamente no dia de 3 de dezembro, foi editada a Lei Complementar nº 8, que foi responsável pela criação do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Em 1971, a Lei Complementar nº 11, datada de 25 de maio, teve o condão de substituir o plano básico de Previdência Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ-RURAL).
Já em 1972, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro, foi a responsável pela inclusão, na Previdência Social, dos empregados domésticos.
Em 1º de maio de 1974 foi editada a Lei nº 6.036, a qual desmembrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando origem ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em 4 de novembro de 1974, a Lei nº 6.125 teve o poder de autorizar a criação, pelo Poder Executivo, da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).
Em 24 de janeiro de 1976 foi editado o Decreto nº 77.077, o qual instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social.
Já no ano de 1977, especificamente no dia 1º de setembro, foi editada a Lei nº 6.439, responsável pela criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), o qual possuía o condão de propor a política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social.
Como último documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1967, cita-se o Decreto nº 89.312, o qual foi edital no dia 23 de janeiro de 1984, e teve o condão de aprovar uma nova Consolidação das Leis da Previdência Social.
A Constituição Federal de 1988 como é de conhecimento de todos, marca o retorno do Estado democrático de direito, contemplando vários direitos e garantias fundamentais aos cidadãos brasileiros.
Atualmente é majoritário o entendimento de que um mínimo de dignidade da pessoa humana deve ser garantido a todos os cidadãos, de maneira que indiscutível que o Estado possui um dever perante a sociedade no sentido de garantir de forma efetiva que todos os cidadãos possam usufruir de seus direitos fundamentais sociais. Os direitos fundamentais sociais, assim como os direitos fundamentais individuais, possuem uma proteção reforçada, constituindo cláusulas pétreas, o que significa que, por força do disposto no art. 60, §4º, II, da Constituição Federal de 1988, tais direitos não podem ser suprimidos nem mesmo por meio de emenda constitucional, sendo neste contexto que inserem-se os direitos relativos à Previdência Social na Carta Magna de 1988, tendo em vista que direitos possuem natureza de direitos fundamentais sociais.
Com o advento da Constituição de 1988, pela primeira vez, tratou-se do Sistema Nacional da Seguridade Social, que possuía finalidade precípua de assegurar o bem-estar e a justiça social, esta entendida como um conjunto de ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social. Sendo a marca evidente do Estado de bem-estar e a justiça social, criado pelo constituinte de 1988, ou seja, para que a todos os cidadãos seja assegurado o princípio da dignidade humana.
O mencionado sistema de seguridade social é pautado, em nossa Carta vigente, por vários princípios, dentre eles o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, o que demonstra que o sistema de seguridade social da Constituição Federal de 1988 possui caráter ideário.
Ressalta-se que, dentro da Seguridade Social, os serviços de saúde e de assistência social não dependem de custeio, ou seja, não demandam que seus usuários efetuem uma contraprestação para que possam usufruir desses serviços, devendo, tão somente, se encontrarem em situação que demande o respectivo serviço.
Podemos diferenciar os setores do sistema de seguridade social de acordo com a abrangência quantitativa e qualitativa da proteção. Assim, por um lado, os serviços de saúde e de assistência social são garantidos a todos, não obstante possuir um caráter de proteção do mínimo existencial, garante-se a saúde e a assistência social apenas até o ponto em que não se fira o princípio da dignidade humana. Em contrapartida, o serviço de Previdência Social não é garantido a todos, porém sua proteção não abrange tão somente o mínimo existencial, sendo qualitativamente mais abrangente que os serviços de saúde e de assistência social.
Entre as principais mudanças ocorridas com o advento da Constituição Federal de 1988, citam-se:
O SINPAS extinto em 1990. A Lei nº 8.029, de 12/04/1990, instituiu o Instituto nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, vinculada ao hoje MPS, por meio da fusão do INPS com o IAPAS. Assim, foram unificadas as duas autarquias previdenciárias, reunindo custeio e benefício em única entidade.
Na atualidade, é o Decreto nº 5.513/05 que prevê a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O INAMPS foi extinto, bem como a LBA, a FUNABEM e a CEME. A DATAPRE, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, continua em atividade, sendo empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência Social, sendo o estatuto Social da DATAPREV aprovado pelo Decreto nº 7.151/10.
Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor os diplomas básicos da Seguridade Social: a Lei nº 8.212 (Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social) e a Lei nº 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), revogando totalmente a LOPS.
Menciona-se que as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, a qual trouxe maiores benefícios aos servidores públicos, pois concedeu o direito à aposentadoria integral daqueles que ingressaram no serviço público antes da referida emenda constitucional.
Atualmente, o Regulamento da Previdência Social é o aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que regulamenta disposições relativas ao custeio da seguridade e aos benefícios da previdência social, com as alterações subsequentes.
Destarte as evoluções trazidas pela Constituição Federal de 1988 no que tange à Previdência Social foram muitas, e que o nível de proteção conferido aos seus beneficiários foi indiscutivelmente ampliado ao longo das constituições brasileiras, tendo atingido o seu ápice em nossa atual Constituição Federal.
CARÊNCIA
Com intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem com o prevenir a ocorrência de fraudes, a concessão de alguns benefícios previdenciários depende do prévio pagamento de um número mínimo contribuições previdenciárias em dia, o que se intitulada de carência.
A definição legal de carência, conforme capitulado no artigo 24, da Lei 8.213/91, é posta como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A carência, assim como a qualidade de segurado, funciona como um pré- requisito à concessão de benefício. De nada adiantará uma pessoa estar vinculada ao RGPS, atingir a idade para aposentadoria, mas não possuir a carência mínima necessária.
Assim, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
Entretanto, esse conceito legal é incompleto, pois ainda será preciso que as contribuições previdenciárias sejam pagas tempestivamente para fins de carência, sendo imprestáveis as recolhidas com atraso, ou seja, a carência se realizará não apenas como o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também com o seu recolhimento em dia. A carência não se confunde com o tempo de contribuição. Um segurado pode ter anos de contribuição, mas em nenhuma carência. Por exemplo, imaginemos um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há 10 (dez) anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer. Hoje, este segurado efetua o cálculo de todos os atrasados e paga-os de imediato. Terá 10 (dez) anos de tempo de contribuição, mas nenhuma carência, já que não fez nenhum recolhimento mensal. Para os segurados que possuem presunção de recolhimento da contribuição previdenciária não se há de falar de recolhimento em atraso, devendo a carência ser computada a contar do mês da filiação, independentemente do recolhimento, a saber: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços à empresa.
O contribuinte individual e o segurado facultativo, por serem responsáveis tributários do recolhimento da sua contribuição, não possuem presunção de recolhimento, de modo que o período de carência será contado apenas da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
A carência do empregado doméstico não é presumida, dessa forma é necessário que haja comprovação dos pagamentos, pois caso não consiga comprovar os recolhimentos, mas demonstre ter trabalhado durante todo o período necessário como empregado doméstico, terá benefício no valor de um salário mínimo.
PERÍODO DE GRAÇA
É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para ocorrência e manutenção da
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de quase todos os benefícios da previdência social. Até mesmo os dependentes, que ostentam essa condição independentemente do recolhimento de contribuições, somente farão jus aos benefícios e serviços que lhes são reservados pela Lei n. 8.213/91, se o segurado, do qual dependem, ostentar esta qualidade à época da ocorrência da contingência geradora do benefício (morte ou recolhimento à prisão).
Por isso, o art. 15 da Lei 8.213/91, prevê lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado doutrinariamente de período de graça.
A lógica previdenciária é bastante similar ao exposto - enquanto o segurado do Regime Geral de Previdência Social detém esta qualidade, estará coberto frente às necessidades sociais previstas em lei. Perdendo esta condição, nada mais poderá exigir do sistema, pois um requisito elementar para que alguém possa postular alguma prestação previdenciária é enquadrar-se como beneficiário (segurado ou dependente). A perda da qualidade de segurado tem o condão de provocar a perda dos direitos também de seus dependentes. A questão é como se dá esta perda da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Para o segurado obrigatório, o período de graça básico será de até 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias. Neste caso, será possível uma prorrogação de 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Poderá ocorrer mais uma prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, a exemplo da percepção do seguro- desemprego, que o pressupõe independentemente da prorrogação referida anteriormente.
Dessa forma, o art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
– sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
– até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
– até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
– até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
– até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Por força do disposto no art. 13, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social aplica-se o prazo de doze meses, previsto no inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91, havendo ainda a possibilidade de sua prorrogação na hipótese de pagamento de mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Consoante o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse artigo e seus parágrafos.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Quando se trata de cobertura previdenciária, ou seja, recebimento de benefício previdenciário, o segurado é sujeito ativo, isto é, credor, da relação jurídica. Em termos de custeio, porém, o segurado é sujeito passivo da relação jurídica, isto é, devedor da contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da Constituição Federal.
O segurado está obrigado ao pagamento das contribuições previstas nos arts. 20 e 21 do Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social, conforme se enquadre como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, bem como segurado contribuinte individual e facultativo.
O salário de contribuição é normalmente formado por parcelas remuneratórias do labor, ou, no caso do segurado facultativo, o valor por ele declarado, observados os limites mínimos e máximos legais.
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo esse, ao salário mínimo, tomando no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. O salário de contribuição de menor aprendiz não pode ser inferior ao valor de sua remuneração mínima prevista em lei.
O limite máximo fixado pela Emenda 20/1998 foi de R$ 1.200, posteriormente majorado pela Emenda 41/2003 para R$ 2.400. Atualmente está no valor de R$ 5.189,82, pela portaria MTPS/MF 01/2016.132 A referida portaria é expedida sempre que for alterado o valor dos benefícios.
Além disso, os segurados que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Essa disposição tem reflexos no custeio e no cômputo do tempo de contribuição. No custeio, porque a pessoa física será segurado obrigatório em todas as atividades que exercer e, com isso, estará obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária em cada uma delas, até o limite do teto do salário de contribuição.
No cômputo do tempo de contribuição, porque as denominadas “atividades concomitantes” têm regramento específico. O § 4º do referido art. 12 trata da situação do aposentado que volta a exercer atividade vinculada ao RGPS: o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata essa lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Na verdade, o segurado contribui por outras razões: primeiro, porque deve ser solidário com o sistema; segundo, porque sua nova atividade é potencialmente geradora de contingências que irão originar cobertura previdenciária para outros segurados.
Para cada benefício de prestação continuada há um conceito de salário de benefício. Trata-se da base de cálculo da renda mensal inicial do benefício. As modificações na legislação previdenciária culminam em regras que contemplam: a) as situações dos segurados que ingressaram após a vigência da nova lei; b) as dos que já haviam cumprido todos os requisitos para obterem o benefício antes da alteração legislativa; e c) as daqueles que, embora estivessem já no sistema previdenciário, não haviam ainda cumprido todos os requisitos antes da vigência da nova lei.
No caso da aposentadoria por idade (facultativamente) e na aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente), a referida média aritmética simples dos 80% maiores salários ainda deverá ser multiplicada pelo fator previdenciário.
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FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
Filiação
A filiação é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União, por intermédio do Ministério da Previdência Social, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, que tem condão de inclui-la no Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada, tendo a eficácia de gerar obrigações e direitos.
No caso dos segurados obrigatórios, a filiação decorre do exercício de atividade remunerada. Vale dizer, a partir do momento em que uma pessoa iniciar o exercício de alguma atividade remunerada, automaticamente, estará filiada à previdência social (art. 9º, § 12, do Decreto n. 3.048/99).
O artigo 20, do Regime Geral de Previdência Social, define como o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Em regra geral, a nacionalidade do trabalhador não possui relevância para fins de filiação, salvo as expressas exceções legais.
Destaca-se que a atividade exercida deve ser lícita, isto, é, o trabalho em atividades ilegais, como o tráfico de drogas, não gera qualquer tipo de vínculo com a previdência social. Entretanto, não deve confundir tal situação com o trabalho proibido, vedado expressamente por lei em virtude de certas características, mas sem ilegalidade na atividade. O exemplo clássico, aplica-se aos menores de 18 anos laborando em atividades insalubres, em cristalino desrespeito ao art. 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988. Nesse tipo de situação, ainda que a atividade seja proibida, não poderia o trabalhador ser prejudicado pela irregularidade de seu empregador, cabendo a aplicação das normas previdenciária, incluindo a filiação automática.
Por sua vez, a idade mínima para a filiação dos segurados obrigatórios será de 16 anos de idade, salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas, ou de 14 anos de idade, exclusivamente na condição de aprendiz, mediante teor do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
Por exceção, para os contribuintes individuais que trabalhem por conta própria, não bastará o simples exercício de atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo.
Em que pese a filiação ser um vínculo jurídico, esta pode ser múltipla. Caso o segurado venha exercer mais de uma atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, será este trabalhador filiado em relação a cada uma delas (art. 12, §2º, Lei nº 8.212/1991). Tal regra existe para justificar situações especificas, como a do trabalhador que se enquadra em tipos distintos de segurado obrigatório e, por conseguinte, faz jus a benefícios diversos ou exclusivos de uma atividade. Nestas condições, o direito ao benefício poderá existir em razão de uma atividade, excluída a outra.
Inscrição
A inscrição é apenas o cadastro do segurado ou do seu dependente no banco de dados da previdência social, não sendo um instituto tão importante quanto a filiação. Considera-se inscrição do segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no regime geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e uteis a sua caracterização, na forma do artigo 18, do Regulamento da Previdência Social.
A inscrição dos segurados ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos (art. 18 do Decreto n. 3.048/99):
– empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso;
– empregado doméstico: pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
– contribuinte individual: pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
– segurado especial: pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;
– facultativo: pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
A inscrição do empregado e do trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, e a dos demais, no Instituto Nacional do Seguro Social. Caso a empresa não cumpra a sua obrigação e deixe de efetuar a inscrição, o próprio empregado poderá fazê-lo, desde que comprove o exercício da atividade, por exemplo, por meio da apresentação da Carteira de Trabalho.
Atualmente a inscrição dos empregados avulsos é realizada quase que
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Isso significa que existe um prazo máximo para que o beneficiário solicite administrativa ou judicialmente a revisão de seu benefício de aposentadoria.
Caso o requerimento do benefício seja indeferido pela autoridade administrativa, o prazo decadencial se contará do dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão definitiva.
Da mesma forma que o beneficiário possui prazo para pleitear a revisão de seu benefício, a Administração também está sujeita a um prazo máximo para revisão. Com efeito, segundo o art. 103-A da Lei n. 8.213/91, o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No tocante a prescrição, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O prazo prescricional é contado a partir da data em que as verbas deveriam ter sido pagas. O benefício previdenciário, em regra, é pago em parcelas mensais. O prazo prescricional se conta a partir da data do vencimento de cada parcela mensal.
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS
Atuando, portanto, em duas frentes, de um lado o serviço de arrecadação dos tributos devidos à Previdência Social, contribuições sociais, e entre elas as previdenciárias, e do outro, o serviço de benefícios aos segurados, como benefícios previdenciários, nos quais há, em regra, a contrapartida financeira, e o sistema figura efetivamente como um seguro social, e aos necessitados, sendo estes os benefícios assistenciais, aos carentes que não consigam manter-se sozinhos, nos termos do art. 203 da Constituição e da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n.º 8.742/93.
Sob a rubrica Crimes contra a Previdência Social, portanto, podemos antever crimes contra o sistema de benefícios e contra o sistema de arrecadação.
Os principais crimes contra a Seguridade Social podem ser divididos em estelionato, falsificação de documentos, sonegação e a apropriação indevida de tributos. Os dois primeiros crimes estão previstos no Código Penal, após a lei n° 9.983/00 e os dois últimos estão previstos na lei que cuida do crime tributário, a lei n° 8.137/90.
De forma geral, as empresas não cometem crimes, o mais provável a acontecer é a pessoa física cometer um ilícito penal.
Os principais crimes previdenciários são a apropriação indébita previdenciária que consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional, possui uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Também, quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público, recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços ou ainda pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que ele tenha promovido, após
o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios, ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
A sonegação de contribuição previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, como por exemplo, omitir folha de pagamento da empresa ou documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços, omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, pode ter a pena imposta por reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Existe a possibilidade de extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa se o agente for primário e possuir bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Porém, se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.625,67 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), o juiz poderá reduzir a
pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
A falsidade de documento público consiste em quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante à previdência social, a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, pode pegar uma pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa, incorrendo nas mesas penas quem omite, nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Em relação a quem deve ser focada a responsabilidade sobre a pessoa que tem o encargo legal ou contratual de repassar o valor, a que pratica o verbo núcleo.
A previdência social que é uma autarquia da União e o segurado também, porque sofre as consequências.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
A diminuição da arrecadação ocasionada pela apropriação indébita previdenciária que se faz presente no artigo 168-A, do Código Penal, atinge em sua totalidade a seguridade social que é o conjunto de meios utilizados pela sociedade para ter a proteção plena.
Artigo 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
– recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
§ 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
“II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”
Este delito refere-se ás contribuições destinadas à Seguridade Social, que é baseado em uma operação atuarial, por meio da qual se coletam recursos de toda a sociedade composta pelos integrantes de uma relação de ajuda entre os indivíduos para contrabalancear eventuais desigualdades econômicas, os integrantes de uma relação ligados por vinculo jurídico que se tornam ao mesmo tempo contribuintes e beneficiários.
Neste sentido pode-se destacar a jurisprudência pátria, que assim se manifesta:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO. DISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de crime de sonegação de contribuição previdenciária, tal como ocorre no crime de apropriação indébita previdenciária, basta que seja demonstrado o dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, a fim de tipificar as condutas delituosas previstas nos arts. 168-A e 337-A, do CP, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social. Precedentes do STF e STJ. 2. O delito de apropriação indébita previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, seja ela agente público ou não. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1323088 MA 2012/0094879-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA,
Nos termos do artigo 194, VIII, da Constituição Federal:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A seguridade social configura um conjunto de ações que beneficia toda a sociedade.
De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal os recursos do custeio da seguridade social afluem de diversas origens:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
- dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
- dos trabalhadores;
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
- sobre a receita de concursos de prognósticos.
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciado, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não- cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19.12.2003)
condutas:
O tipo penal do referido artigo 168 A do Código Penal se configura em duas
1 - A subtração de parcela do salário a ser auferido pelo empregado, 2 - O apossamento em definitivo de tal quantia pelo empregador.
O crime se aperfeiçoa com o não repasse dos valores descontados ao
órgão previdenciário, no prazo legal. A conduta é omissiva, para sua configuração deve o sujeito ativo manter-se inerte, sem praticar o ato que lhe é exigido pela legislação previdenciária. Esta conduta é descrita no tipo penal de “deixar de repassar à previdência social”.
O crime é material, já que existe a necessidade da verificação do resultado,
ou seja, a frustração da arrecadação, pois tem como resultado a diminuição da arrecadação para a seguridade social. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, apesar da ausência de previsão legal em sentido contrário. Comete-se o crime descumprindo o comando da norma, não recolhendo as contribuições.
Já o sujeito ativo do delito é a pessoa física que pratica o fato descrito no tipo penal. É estabelecido a determinadas pessoas o dever de entregar ao Fisco o tributo por eles contabilizado, num determinado prazo, findo o qual se caracteriza a infração ao dever de agir, perfazendo-se o tipo penal, independentemente do dolo de se apropriar daqueles valores. Trata-se de crime omissivo puro. a pena a ser cumprida a é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena corporal máxima é de cinco anos.
A previsão legal deste delito busca punir o não recolhimento de contribuições sociais descontadas dos contribuintes, sendo que o bem jurídico protegido é o patrimônio da seguridade social. Até pode-se dizer que este crime dispensa o dolo específico, isto é, ter a coisa apropriada para si mesmo. Somente a consciente e livre vontade do agente em deixar de pagar os valores devidos à previdência social, independente de um fim específico, ou seja, o dolo genérico.
A lei não determina a modalidade culposa, é de caráter pública incondicionada, devendo ser proposta pelo Ministério Público Federal, permitindo-se assistência do Instituto Nacional de Serviço, existe presunção da retenção dos valores, conforme prevê o § 5º do artigo 33, da Lei 8.212/91 e, por isso, serão cobrados do sujeito passivo, mas sem a caracterização do ilícito penal.
Vamos acompanhar o entendimento do STF cuja ementa segue:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE.
A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal.
INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado. (STF Pleno, nq-AgR 2537 / GO – GOIÁS,julg. 10.3.2008, pub. 13.6.2008, Relator(a): Min. Marco Aurélio).
A denúncia pode ser oferecida com base em procedimento administrativo, encaminhado pelo setor competente, atualmente, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fundando-se a denúncia em procedimento administrativo, no caso a representação encaminhada pelo Auditor Fiscal, vem entendendo a jurisprudência que não é necessária a realização de perícia contábil. O § 2º do artigo 168-A do Código Penal prevê extinção de punibilidade. A norma é bem mais rigorosa, vedada a sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, exigem a declaração, confissão, pagamento e prestação de informações à previdência de acordo com a legislação previdenciária antes que o procedimento fiscal tenha início.
Conforme prevê o § 2º, do art. 168-A que será extinta a possibilidade se o agente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias o valor do principal e dos acessórios e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A hipótese de perdão judicial consta do § 3º, do art. 168-A, do Código Penal, concede a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena ou limitar esta somente à multa. A regra é a não permissão do parcelamento de contribuições descontadas de segurados e daquelas oriundas de sub-rogação, conforme previsão do § 1º do artigo 38 da Lei 8.212/91.
Porém a Lei nº. 9.983/00 regula a questão atinente à extinção da punibilidade mediante o pagamento, especificamente na hipótese de apropriação indébita e sonegação de contribuição previdenciária.
O art. 9º da Lei 10.684/03 determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no art. 198-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, e também da prescrição do delito, na hipótese de o contribuinte celebrar ditos acordos para pagamento parcelado. Lembrando que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva, e extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa efetuar o pagamento integral dos débitos.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
- (VETADO)
- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
O elemento subjetivo exigido é o dolo. Trata-se de crime material e omissivo próprio e por ser crime material exige-se a comprovação da constituição do crédito tributário.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode também pessoa pública ser responsabilizado pelo crime de sonegação, conforme se observa:
ANALÓGICA. 1. O prefeito municipal pode, em tese, ser sujeito ativo do delito de sonegação de contribuição previdenciária. 2. Recurso provido para receber a denúncia, determinando o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau para o prosseguimento da ação penal.
(STJ - REsp: 1435305 GO 2014/0034128-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)
Os sujeitos ativos são os sócios, gerentes, contadores, chefes de setor ou responsáveis pela emissão do documento de arrecadação, ao passo que o sujeito passivo é a União.
A consumação ocorrerá no momento em que a GFIP ou GPS for recebida pelo órgão arrecadador, admite-se a tentativa, mas não existe a possibilidade de figura culposa.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
O tipo penal do caput do artigo 296, do Código Penal, descreve a ação delituosa de quem falsifica, fabricando ou alterando, isto é, o caput não trata do material impresso, mas da conduta do falsificador, conforme o texto que segue:
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
- selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
- quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
- quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
- quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Importante trazer o entendimento acerca do crime de falsificação de documento público junto ao Superior Tribunal de Justiça, em decisório que tratou do presente assunto:
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA UNIÃO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O crime de falsificação de guia de recolhimento da Previdência Social atrai a competência da Justiça Federal porquanto atinge interesse da União, que é sujeito passivo do delito. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(STF - RE: 576671 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00152)
Podemos ressaltar que na falsidade ideológica, a ideia constante do documento é falsa, sendo este, no entanto, formalmente verdadeiro. Já na falsidade material, a exemplo do que ocorre com o art. 297 do Código Penal, o próprio documento é que é forjado, total ou parcialmente pelo agente.
O art. 297, do Código Penal, trata de crime de contrafação, isto é, envolve a atividade de fabricar a falsidade documental. A figura típica está descrita nos seguintes termos:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
- em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
tentativa.
Por fim, tratando-se de delito composto de vários atos, admite-se a
Na hipótese de a falsificação ser um meio para outro crime, como, pode ser
considerada a aplicação do chamado princípio da consumação. Isto é, a absorção do crime de meio pelo crime fim, que no caso seria o de estelionato.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Devido ao avanço tecnológico, os crimes relacionados ao ramo da informática têm recebido cada vez mais atenção do legislador. A edição da Lei 9983/00 acrescentou o artigo 313-A ao Código Penal que trata-se de crime próprio, pois somente funcionário público autorizado para inclusão de dados no sistema pode praticar; e formal, pois não carece de resultado para sua consumação, embora o dolo seja específico, conforme observa-se no presente artigo:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Neste sentido tem a jurisprudência cuida-se em punir o indivíduo que realiza este tipo de delido, conforme se observa no seguinte decisório:
EMENTA Habeas corpus. Penal. Inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A). Condenação. Pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Pena corporal inferior a 4 (quatro) anos. Pretendido cumprimento em regime inicial aberto (CP, art. 33,
§ 2º, alínea c). Impossibilidade. Circunstância judicial desfavorável. Fundamentação idônea que justifica a fixação do regime inicial mais gravoso. Possibilidade. Artigo 33, § 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes. Recurso não provido. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime prisional mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados que demonstrem a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal, o que foi observado na espécie (HC nº 114.568/ES, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/11/12). 2. Recurso ordinário não provido.
(STF - RHC: 125339 TO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 DIVULG 30-01- 2015 PUBLIC 02-02-2015)
Partindo deste entendimento, mantêm-se a integridade do sistema de dados, mas nele se inserem dados falsos, ou se alteram ou excluem dados verdadeiros.
Sendo o mesmo personalíssimo, pois somente pode ser praticado pelo funcionário público autorizado, não se aplicando a previsão ampla de funcionário público do artigo 327 do Código Penal.
Tanto este crime como o de modificação ou alteração não-autorizada de sistema de informações tem sido denominado de “peculato eletrônico”. Em ambos os tipos, buscam-se proteger a integridade dos dados e dos sistemas de dados da Administração. Por fim, tratando-se de crime composto de vários atos, torna-se possível à tentativa.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
O crime de estelionato contra a previdência social foi o único a não ser
alterado pela Lei nº. 9983/00 e continua previsto no § 3º do artigo 171, do Código Penal.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
É muito comum a sua prática, como o uso de documento falso para se obter um benefício ou a simulação de uma deficiência inexistente.
Neste diapasão o STJ tem se pronunciado da seguinte forma:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1112184 RS 2009/0041982-2, Relator:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)
Aplica-se a causa do aumento de pena de que trata o § 3º do artigo 171 do Código Penal, conforme reconhecido pela Súmula 24 do STJ. Se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público, a pena aumenta-se de um terço. É um crime comum e pode ser praticado por qualquer pessoa.
SÚMULA 24 –
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
Exige-se o resultado, que neste caso é duplo, sendo o primeiro a obtenção da vantagem indevida e o prejuízo para a vítima.
-
DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPARADO
DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA
A lei portuguesa considera atípicas as consultas que não alcancem o piso determinado legalmente, já no sistema brasileiro trabalha com o perdão judicial, o qual deixa de aplicar a pena ou ainda a diminuição da pena, o qual aplica somente a pena de multa ou reduz em corporal de um terço até a metade.
Em Portugal a figura básica do artigo 106 prevê a pena privativa de liberdade, sendo de até três anos, sofre aumento, para no mínimo de um e máximo de cinco anos.
Na Lei Portuguesa existe um teto monetário e caso ultrapassado, induz a aplicação de pena mais elevada, como por exemplo no caso da apropriação de valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil), a pena de até três anos passa a ser a mínima de um e máxima de cinco anos.
Um outro fato interessante na legislação estrangeira é que a punibilidade só ocorre para o crime de abuso de confiança contra a segurança social, se for excedido o prazo de noventa dias da data estipulada para o pagamento. E para as pessoas jurídicas admite-se a punição de multa, não ficando impunes de nenhuma maneira.
DA LEGISLAÇÃO ESPANHOLA
O código penal espanhol normatizou em sua Lei orgânica de n.º 10/95 os delitos contra a fazenda pública e contra a seguridade social. As condutas descritas no artigo 307 da referida lei só adquirem tipicidade se os valores subtraídos à arrecadação forem superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), trazendo punição apenas para as empresas que possuem o número maior de empregado, pode-se dizer até que seria uma pena mais branda, o qual não incluiria o empregado.
Com relação a pena privativa de liberdade, não passa de quatro anos, sendo a mínima de um ano e a máxima a citada, é a legislação mais próxima a do nosso país.
O DIREITO PENAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO
No Direito Penal a imposição de uma pena, na maioria das vezes são de privativa de liberdade. Desta forma, toda a sistemática do Direito Penal se organiza para decidir quem merece a imputação da pena.
A questão da punibilidade no âmbito penal previdenciário tem se pacificado, fora discutido muito este quesito, o qual integraria o conceito de delito, tendo a ideia rechaçada por quase toda totalidade dos doutrinadores atuais.
Portanto, as causas de extinção de punibilidade, são hipóteses que impedem a punibilidade, mesmo em face da verificação do delito.
A seguridade social no Brasil há muito tempo perdeu a capacidade de suprir as necessidades do cidadão. Em tempo nenhum nosso sistema de seguridade social foi capaz de atender dignamente à necessidade da população brasileira, o cidadão não se sente protegido pelo sistema de seguridade social, a contribuição mensal à previdência não leva ninguém a acreditar que receberá suporte em momentos difíceis.
Essa afirmação é devido à inúmeras alterações de regras que procuram organizar o sistema contributivo e os indecifráveis cálculos aritméticos utilizados para se obter algum tipo de benefício, bem como a demasiada demora para a concessão dos auxílios e as constantes paralisações dos servidores. Como não falar também do grande número de fraudes cometidas na seguridade social.
Desta forma, percebe-se a completa ineficiência do aparelho estatal, que não instrumentaliza, nem fiscaliza, adequadamente os pagamentos de benefícios e aposentadorias, como não providencia o amparo a saúde de modo adequado, tornando inócuo o sistema de proteção, aumentando a criminalização na previdência social.
DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NO AMBITO PREVIDENCIÁRIO.
A lei n.º 9.964/00, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, mas precisamente o seu artigo 15, que trata da extinção de punibilidade dos crimes previstos no artigo 95 da lei n.º 8.212/91, dentre esses crimes pode-se citar por exemplo a sonegação de contribuição e a apropriação indébita previdenciária, o artigo 15 da referida Lei, traz a seguinte redação:
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também:
– a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
– aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
Pode-se citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito deste assunto, conforme mencionado neste decisório:
O delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. 2. Conforme a atual jurisprudência dos tribunais superiores, o ilícito cometido pelo segurado da previdência é de natureza permanente, e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e o delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva. 3. In casu, fixada a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mesmo que substituída por restritivas de direitos, o lapso prescricional é de 8 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV, e parágrafo único, do Código Penal. 4. Tratando-se a hipótese de crime praticado pela beneficiária, cuja cessação do pagamento indevido ocorreu em 15.12.2000, não se verifica a incidência do lapso prescricional, haja vista o intervalo entre as causas interruptivas da prescrição. 5. Recurso a que se nega provimento.
(STJ - RHC: 27582 DF 2010/0014806-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 26/08/2013)
De acordo com o programa de parcelamento, o REFIS, deve ser realizado antes do oferecimento da denúncia criminal. Segundo a lei, existirá a suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o prazo de parcelamento, ficando suspenso também o prazo prescricional do crime, dessa forma, a extinção de punibilidade é restrito ao programa de parcelamento que deverá ocorrer antes do oferecimento da denúncia criminal.
Após as alterações no código penal, realizadas pela lei n.º 9.983/00, houve um agravamento da situação de quem estará sendo acusado, pois anteriormente, a norma previa a possibilidade de adesão ao sistema tendo o acusado uma possível extinção de punibilidade antes do oferecimento da denúncia. Já nas alterações realizadas pelo advento da lei citada, só será admitida a extinção da punibilidade se ocorrer antes do início da ação fiscal.
Em maio de 2003 houve a conversão da medida provisória na lei n.º 10.684,
que trata da suspensão da pretensão punitiva e da extinção da punibilidade em seu artigo 9º, conforme observa-se:
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
A mudança na recuperação fiscal expandiu a possiblidade de parcelamentos de outras contribuições como por exemplo os valores relativos à contribuição do empregado, bem como os valores referente a contribuição do empregador. O parágrafo segundo flexibilizou a os programas de recuperação fiscal à extinção de punibilidade, com relação ao efeito temporal.
A extinção da punibilidade funciona como uma válvula em relação aos crimes fiscais, bem como aos delitos praticados na previdência social. Conforme já mencionado, havendo o pagamento da dívida será excluído a pena atribuída ao indivíduo.
CONCLUSÃO
Na conjuntura constitucional, a seguridade social merece destaque, sendo gênero do qual são espécies a assistência à saúde, a previdência social e a assistência social. A seguridade social, compreende um conjunto integrado de ações, de responsabilidade do poder público e de toda a sociedade.
Os crimes previdenciários não estão incluídos entre os objetos de estudo do Direito Penal, mesmo assim, por possuírem alguns pontos de contato com esses, deveriam ser adotadas semelhantes estruturas de proteção.
Dessa forma, deve-se admitir a adição do Direito Administrativo Penal para os delitos contra a arrecadação da seguridade social. Sendo assim, o sistema de coerção passa a atuar de modo mais efetivo, pois haveria grande especialização dos órgãos do julgamento, solucionando as controvérsias de maneira mais rápida e mais concertada a proteção do bem jurídico adquirido.
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MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Contra a Previdência Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
1IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 01.
2 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 34.
3IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 02. 4SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 34.
5IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 02.
6 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 05.
7 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 42.
8 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 42.
9 Art. 194 da Constituição Federal.
10 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 28.
11TAVARES, Marcelo Leandro. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 12 Ed. rev. e ampl. e atual –Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 67.
12 Art. 201 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda 20/1998
13 Art. 201 e 202 da Constituição Federal.
14 Lei nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991 regulamentadas pelo Decreto nº 3.048 de 1999.
15 Art. 194 da Constituição Federal, parágrafo único.
16 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 44.
17 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 66.
18 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 44-45.
19 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 67.
20 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 67.
21 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 45.
22 BOSIO, Rosa Elena. Lineamentos básicos de seguridad social. Córdoba, Argentina: Editora Advocatus, 2005. In: SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 45.
23 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 45.
24 Caput do art. 5º da Constituição Federal.
25 Inciso II, do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal.
26 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 45-46.
27 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 Ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 68.
28 Art. 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal.
29 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 46.
30 BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87.
31 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 46.
32 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. 3 ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 46.
33 Art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
34 Lei nº 8.213 de 1991.
35 § 4º do art. 201 da Constituição Federal.