Entender o andamento dos processos licitatórios pela Nova Lei é fundamental para agentes públicos, licitantes e até mesmo cidadãos.
A proposta do presente artigo é mapear de maneira simples e objetiva essas etapas, de um regime complexo e sensível, o regime das licitações públicas. Para quem se interessar, existem outros conteúdos técnicos postados nessa coluna.
Sobre a licitação, é o meio obrigatório de compras/contratações ao qual o Poder Público está submetido.
Com essa regra, licitação, e com suas exceções também, como as dispensas e inexigibilidades, o que se busca é manter o interesse público, afastar interesses particulares, buscar sempre a melhor opção, sem preterir ou indicar [injustificadamente] determinado produto/fornecedor.
O processo pode mudar de forma, de prazos, de nome e até mesmo de estrutura, sempre a depender do objeto e dos casos concretos. Mas, aqui será fixado o padrão processual das licitações pelo Novo Regime.
O Processo
De maneira geral a Lei adotou o rito do Pregão, esse agora é o chamado “rito ordinário”, e a regra dos processos eletrônicos, inclusive, aplicada às dispensas, preferencialmente, ou melhor, inevitavelmente. Justificar sessões presenciais com gravação de áudio e vídeo, demandará, praticamente, o mesmo esforço de estruturar os departamentos para sessões eletrônicas.
Portanto, pela previsão do art. 17, teremos como regra as seguintes etapas:
Fase interna - edital – propostas - julgamento – habilitação – recursal – homologação
Embora o momento de apresentação do recurso seja unificado, a manifestação do interesse de recurso ocorre entre as etapas [após propostas e após habilitação], é nesse momento que o interesse deve ser manifestado.
É possível inverter as etapas proposta-habilitação, como era a regra antiga, mas essa alteração no processo, segundo §1º, art. 17, deve:
- estar prevista no edital
- ser feita mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes
Ainda, não regulamentando o processo, mas relacionando os documentos necessários, o que impacta na instrução processual, a NLL prevê:
art. 18: documentos da fase interna de licitações
art. 18, §1º: ETP
art. 72: documentos envolvendo processos de contratação direta
Instrumentos auxiliares devem ser regulamentados em atos próprios, observando os aspectos gerais da Lei.