O processo de licitação  na Nova Lei - 14.133/21

20/06/2023 às 17:19
Leia nesta página:

Entender o andamento dos processos licitatórios pela Nova Lei é fundamental para agentes públicos, licitantes e até mesmo cidadãos.

A proposta do presente artigo é mapear de maneira simples e objetiva essas etapas, de um regime complexo e sensível, o regime das licitações públicas. Para quem se interessar, existem outros conteúdos técnicos postados nessa coluna.

Sobre a licitação, é o meio obrigatório de compras/contratações ao qual o Poder Público está submetido.

Com essa regra, licitação, e com suas exceções também, como as dispensas e inexigibilidades, o que se busca é manter o interesse público, afastar interesses particulares, buscar sempre a melhor opção, sem preterir ou indicar [injustificadamente] determinado produto/fornecedor.

O processo pode mudar de forma, de prazos, de nome e até mesmo de estrutura, sempre a depender do objeto e dos casos concretos. Mas, aqui será fixado o padrão processual das licitações pelo Novo Regime.

O Processo

De maneira geral a Lei adotou o rito do Pregão, esse agora é o chamado “rito ordinário”, e a regra dos processos eletrônicos, inclusive, aplicada às dispensas, preferencialmente, ou melhor, inevitavelmente. Justificar sessões presenciais com gravação de áudio e vídeo, demandará, praticamente, o mesmo esforço de estruturar os departamentos para sessões eletrônicas.

Portanto, pela previsão do art. 17, teremos como regra as seguintes etapas:

Fase interna - edital –  propostas - julgamento – habilitação – recursal – homologação

Embora o momento de apresentação do recurso seja unificado, a manifestação do interesse de recurso ocorre entre as etapas [após propostas e após habilitação], é nesse momento que o interesse deve ser manifestado.

É possível inverter as etapas proposta-habilitação, como era a regra antiga, mas essa alteração no processo, segundo §1º, art. 17, deve:

  1. - estar prevista no edital

  2. - ser feita mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes

Ainda, não regulamentando o processo, mas relacionando os documentos necessários, o que impacta na instrução processual, a NLL prevê:

  • art. 18: documentos da fase interna de licitações

  • art. 18, §1º: ETP

  • art. 72: documentos envolvendo processos de contratação direta

Instrumentos auxiliares devem ser regulamentados em atos próprios, observando os aspectos gerais da Lei.

Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos