Locação  de imóveis na nova Lei de licitações 

20/06/2023 às 17:19

Resumo:


  • A Nova Lei de Licitações (NLL) estabelece que a licitação é inexigível para aquisição ou locação de imóvel com características específicas que justifiquem sua escolha.

  • A NLL corrige conceitualmente a classificação de contratações de imóveis para inexigibilidade, anteriormente tratadas como dispensa na Lei 8.666.

  • A NLL impõe critérios como avaliação prévia, certificação da inexistência de imóveis públicos adequados e justificativas da singularidade do imóvel, além de indicar a possibilidade de chamamento público para reforçar a escolha.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A NLL prevê:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Isso mesmo, para quem estava acostumado com a locação de imóveis ser processada via dispensa [Lei 8666], agora, pela NLL, a locação de imóveis se dá através de inexigibilidade de licitação, houve uma transição dessa hipótese.

Na verdade, houve um ajuste, afinal, pela lógica, o conceito e as justificativas que levam à necessidade de locação ou aquisição de imóvel específico, sempre levaram a uma interpretação de que seria adequado processo de inexigibilidade, acontece que a Antiga Lei sempre relacionou essa hipótese entre as dispensas, destoando.

Pela NLL, há uma correção conceitual dessa espécie de contratação, já que, o que justifica a escolha do imóvel são suas especificidades, suas características direcionam a escolha administrativa para satisfação da necessidade pública, sendo adequada a inexigibilidade.

Mas além dessa adequação conceitual, a NLL previu critérios para a inexigibilidade envolvendo locação ou aquisição de imóveis [art. 72, §5º]:

  • avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

  • certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

  • justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Recentemente, o TCU tem reiterado sua posição no sentido de ser necessária a abertura de chamamento público previamente a aquisição ou locação de imóveis. É claro, isso quando não for possível justificar de maneira direta a aquisição/locação. Aliás, com os novos critérios de inexigibilidade de imóveis, o chamamento/chamada poderá servir até mesmo para reforçar as justificativas de escolha do imóvel.

Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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