A NLL prevê:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Isso mesmo, para quem estava acostumado com a locação de imóveis ser processada via dispensa [Lei 8666], agora, pela NLL, a locação de imóveis se dá através de inexigibilidade de licitação, houve uma transição dessa hipótese.
Na verdade, houve um ajuste, afinal, pela lógica, o conceito e as justificativas que levam à necessidade de locação ou aquisição de imóvel específico, sempre levaram a uma interpretação de que seria adequado processo de inexigibilidade, acontece que a Antiga Lei sempre relacionou essa hipótese entre as dispensas, destoando.
Pela NLL, há uma correção conceitual dessa espécie de contratação, já que, o que justifica a escolha do imóvel são suas especificidades, suas características direcionam a escolha administrativa para satisfação da necessidade pública, sendo adequada a inexigibilidade.
Mas além dessa adequação conceitual, a NLL previu critérios para a inexigibilidade envolvendo locação ou aquisição de imóveis [art. 72, §5º]:
avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Recentemente, o TCU tem reiterado sua posição no sentido de ser necessária a abertura de chamamento público previamente a aquisição ou locação de imóveis. É claro, isso quando não for possível justificar de maneira direta a aquisição/locação. Aliás, com os novos critérios de inexigibilidade de imóveis, o chamamento/chamada poderá servir até mesmo para reforçar as justificativas de escolha do imóvel.