RESUMO
O instituto jurídico da coisa julgada vem desde o Direito Romano em constante evolução histórica, atualmente existe uma importante discussão acerca da sua relativização afim de proporcionar o acesso ao benefício previdenciário quando do surgimento de novas provas posteriores a coisa julgada. Os desafios desta discussão parte do pressuposto de que a coisa julgada não poderia vim a ser relativizada, já que se trata do instituto jurídico que tem como função basilar pôr fim ao processo. Mas, alguns juristas entendem que a coisa julgada não pode se sobrepor a prestação de um benefício previdenciário, podendo a matéria ser novamente apreciada, desde que tenham surgido novas provas para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. O tema foi escolhido por ser atual e dinâmico no âmbito do direito, as variáveis relacionadas ao tema em epígrafe tornam o trabalho prazeroso bibliograficamente em escrever. A metodologia utilizada no trabalho foi bibliográfica e descritiva. Nos objetivos gerais serão abordadas as diferentes formas da relativização da Coisa Julgada no Processo Judicial Previdenciário. Nos objetivos específicos, serão vistos os seguintes capítulos: coisa julgada, processo judicial previdenciário e relativização da coisa julgada previdenciária. Portanto, a discussão a ser debatida é se a coisa julgada é soberana, não podendo haver a sua relativização ou se diante de novas provas ela pode vir a ser flexibilizada com o intuito de não negar o acesso jurisdicional a quem pleiteia um benefício previdenciário.
Palavras-chave: Coisa julgada. Direito processual previdenciário. Relativização.
ABSTRACT
The juridical institute of the res judicata comes from Roman Law in constant historical evolution, there is currently an important discussion about its relativization in order to provide the access to the social security benefit when new proofs arise after the res judicata. The challenges of this discussion are based on the assumption that the thing judged could not be relativized, since it is the legal institute whose basic function is to put an end to the process. But some jurists believe that the res judicata can not overlap with the provision of a social security benefit, and the matter may be reassessed, provided that new evidence has arisen to prove compliance with the requirements for granting the benefit. The theme was chosen because it is current and dynamic within the scope of the law, the variables related to the above topic make the work bibliographically pleasant to write. The methodology used in the work was bibliographic and descriptive. In the general objectives will be approached the different forms of relativization of the Judged Thing in the Social Security Judicial Process. In the specific objectives, the following chapters will be seen: res judicata, social security judicial process and relativization of res judicata. Therefore, the discussion to be debated is whether the thing judged is sovereign, can not be relativized or if new evidence can be made flexible with the intention of not deny judicial access to those claiming a social security benefit.
Keywords: Judged thing. Previous Next. Relativization.
SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2. COISA JULGADA . 2.1 CONCEITO E NATUREZA JURIDICA DA COISA JULGADA. 2.2 ANÁLISE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA COISA JULGADA . 2.3 COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL. 2.4 COISA JULGADA SECUDUM EVENTUS PROBATIONIS . 2.5 JUSTIFICAÇÃO PARA A EXISTENCIA DA COISA JULGADA. 3.PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIARIO. 3.2 COISA JULGADA NO PROCESSO PREVIDENCIARIO . 3.1 ESPECIALIDADES DO PROCESSO PREVIDENCIARIO....... 3.3 PRINCIPIO INDUBIO PRO MISERO....3.4 SENTEÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PROVAS...4. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIARIO....4.1 ANALISE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.......5. CONCLUSÃO......6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 INTRODUÇÃO
O objeto de estudo principal da presente obra é acerca da coisa julgada no processo judicial previdenciário, adentrando mais especificadamente na flexibilização desse instituto jurídico com a finalidade de uma nova análise de mérito do benefício previdenciário indeferido anteriormente, o objetivo dessa flexibilização é não negar o acesso jurisdicional ao requerente, já que novas provam surgiram posteriormente.
Essa flexibilização cada dia ganha mais força no processo judicial previdenciário, por se tratar de uma ciência, o Direito está em constante evolução, podendo um instituto jurídico que anteriormente era soberano, não permitido ser flexibilizado, ser interpretado de outra forma com o intuito de beneficiar aqueles que tiveram seu pedido negado, mas que ao observamos as provas produzidas posteriormente, podemos constatar que existe grande chances de ter seu benefício concedido.
Logo, é de suma importância que estudemos a coisa julgada mais a fundo, a forma como deve ser interpretada atualmente partindo da sua evolução histórica. A coisa julgada nasceu no direito babilônico, ganhando força no direito romano. No direito brasileiro, a primeira vez em que apareceu foi nos artigos 182, 851 e 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 1939.
A partir de então, a garantia da existência da coisa julgada ao fim do processo perdurou por todas as constituições brasileiras existentes. Ainda hoje, como no tempo da sua criação, tinha a imutabilidade como função principal, naquele tempo, não se interpretava esse instituto jurídico como capaz de ser flexibilizado, pensamento que mudou com o passar dos tempos, devido a uma das principais características do direito, a mudança em detrimento de pensamentos e vontades diferentes das sociedades de cada época.
As discussões existentes têm como objetivo encontrar uma adequação a coisa julgada junto ao pensamento social atual, podendo a coisa julgada ser flexibilizada para garantir o equilíbrio entre os dois.
Por se tratar de um tema tão instigante e com uma problemática a ser resolvida o que atualmente gera discussões valiosas no âmbito do direito previdenciário, esse estudo irá adentrar mais a fundo no conhecimento da coisa julgada no âmbito do processo judicial previdenciário, como é a sua formação e as causas que dão ensejo à sua flexibilização.
O trabalho está dividido em três capítulos e seus respectivos subtópicos. No primeiro capítulo apresentamos a evolução histórica da coisa julgada, desde o seu surgimento até os dias atuais, bem como o seu conceito, características e princípios que lhe regem.
No segundo capitulo iremos adentrar mais a fundo o processo judicial previdenciário, estudando todas as suas particularidades que diferenciam dos demais processos judiciais.
Por fim, no ultimo capitulo iremos abordar a relativização da coisa julgada, demostrando os seus impactos no processo previdenciário, bem como pensamentos de correntes favoráveis e desfavoráveis à sua existência.
Diante disto, acredito que o presente estudo seja de grande relevância, não somente para mim, mas também para todos os estudantes que se sentem instigados pelo tema.
2. COISA JULGADA
Neste capitulo o instituto jurídico da coisa julgada foi estudado mais a fundo, estudo preliminar que é de suma importância para entendermos todo o processo até a sua relativização, primeiramente passamos pelo seu conceito, afim de demostrar o modo de interpretação atual juntamente com a natureza jurídica desse instituto. Em seguida, analisamos a sua evolução histórica abordando os modos de interpretação de diferentes sociedades desde o seu surgimento, o que contribuiu para termos a intepretação atual. Posteriormente estudamos mais a fundo a classificação da coisa julgada, conceituando coisa julgada formal e material, analisando como ambas surgem dentro do processe judicial e o que isso implica para a sua aplicação. Em outro subcapitulo estudamos a coisa julgada secundum eventum probationis, esta tem um desenrolar mais próprio e especifico, merecendo ter uma atenção especial já que o presente estudo gira em torno dela, pois, é através de novas provas que surge a relativização da coisa julgada. Por fim, estudamos a justificativa para a existência da coisa julgada, qual a sua importância e implicação no processo judicial.
2.1 Conceito e Natureza Juridica da Coisa Julgada
O fator gerador para a existência da coisa julgada é que se tenha tido anteriormente um processo com uma sentença transitada em julgado, ou seja, uma decisão que não comporta mais recurso, tornando assim essa decisão imutável e indiscutível.
Primeiramente devemos entender o que é a sentença a partir da sua conceituação. Em tempos antigos tínhamos a sentença como sendo o ato do juiz que colocava fim ao processo, tendo analisado ou não o mérito da causa, ou seja, em poucas palavras, o pedido. Mas, a sentença não poderia ter somente essa função já que “a sentença não poderia ser o ato judicial que efetivamente finalizaria a relação processual, pois, se o fosse, toda a sentença seria irrecorrível. ” (CARDOSO, 2007, p. 01), com isso teria que uma afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Didier Jr. (2007, p. 225) conceitua a sentença como sendo um ato jurídico que contém uma norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma individual, definida pelo Poder judiciário, que se diferencia das demais normas jurídicas (como a lei, por exemplo) em razão da possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material.
Saindo da breve conceituação acerca da sentença, podemos ver que o surgimento da coisa julgada está ligado a necessidade de termos uma solução jurisdicional definitiva com o objetivo de garantir a segurança jurídica das partes que, não poderá vim a sofrer com uma nova análise de mérito. Por parte da doutrina a coisa julgada não é tratada apenas como um instituto jurídico, mas como sendo um princípio, um desses doutrinadores é José Augusto Galdino da Costa (1997, p. 87)
“O princípio da Coisa Julgada tem por escopo impedir que se profira nova sentença em outra demanda, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos, sobre os quais já se tenha decidido anteriormente. O que se quer preservar, na verdade, com esse princípio é a estabilidade da decisão anterior no tempo e a harmonia dos julgados. ”
Logo, a função basilar da coisa julgada é garantir que a sentença consiga gerar seus efeitos de forma definitiva já que teríamos recursos infinitos, podendo a lide se protelar durante muito tempo, não podendo garantir a eficácia da sentença.
Assim aborda Caldeira (2012, p. 42):
Para que a jurisdição cumpra seu fim, ou seus escopos, deverá o processo, em determinado momento, prover, portanto, uma decisão definitiva sobre a questão posta em juízo, não podendo se eternizar, sob pena de se tornar inútil, e não atender a qualquer dos seus objetivos.
O instituto jurídico da coisa julgada está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inscrito no rol dos direitos fundamentais, art 5º, XXXVI, podendo ser considerado clausula pétrea, com fundamentação no art. 60, § 4º, IV, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 60.(...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...) IV - os direitos e garantias individuais.
Logo, a coisa julgada tem força no ordenamento jurídico brasileiro, não podendo ser suprimido nem mesmo por emenda à Constituição Federal por ser protegido pela cláusula pétrea.
A coisa julgada também tem seu conceito previsto no ordenamento jurídico, estando previsto no artigo 6º da Lei de introdução ao Código Civil, o qual aponta tal instituto como sendo a decisão que não cabe mais recurso; já no artigo 467 do CPC antigo, do ano de 1973, temos o conceito da coisa julgada como sendo a eficácia que torna a sentença imutável e indiscutível após o termino dos recursos ordinários e extraordinários.
No novo Código de Processo Civil de 2015 temos o conceito de coisa julgada mais próximo do defendido por Enrico Liebman, já explanado anteriormente, em seu Artigo 502, o Código prevê a coisa julgada como sendo: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Pode-se observar que houve uma mudança conceitual entre os dois códigos, a primeira mudança se dá na troca da palavra “eficácia” por “autoridade”. Essa mudança foi feita com intuito de se ter uma aproximação maior ao conceito defendido por Liebman, onde a coisa julgada deixa de ser um efeito da decisão e passa a ser uma qualidade capaz de gerar a imutabilidade.
O segundo ponto modificado foi a alteração da palavra “sentença” por “decisão do mérito”, ou seja, se abrange mais decisões, não sendo somente a sentença capaz de gerar coisa julgada, podendo por exemplo a decisão interlocutória ser imutável.
A última alteração foi acerca da exclusão da menção ao “recurso ordinário ou extraordinário, já que havendo a possibilidade de outros recursos diferentes do ordinário ou extraordinário a sentença ainda não transitou em julgado, não sendo assim, capaz de gerar coisa julgada.
É de suma importância nós atentarmos a diferenciação entre a trânsito em julgado e a coisa julgada, o transito em julgado acontece quando uma sentença não pode mais ser recorrida, posteriormente ela vem a ser imutável, gerando assim a coisa julgada. Cabral (2013, p. 52-53) traz essa diferenciação:
O trânsito em julgado é o momento em que, para fins de alterar a sentença, não sãos mais cabíveis mecanismos recursais e de revisão internos ao processo em que proferida. Foi no direito canônico que primeiro foi feita a diferenciação entre coisa julgada e trânsito em julgado (transitus in remiudicatam), cuja distinção não pode escapar aos olhos do processualista: pode haver trânsito em julgado sem observamos imutabilidade, mas não pode haver imutabilidade sem que tenha se verificado o trânsito em julgado, com o fim das possibilidades impugnativas recursais.
Portanto, o conceito básico que devemos ter sobre a coisa julgada é como sendo o instituto jurídico capaz de gerar imutabilidade a uma sentença transitada em julgado.
Para José Arnaldo Vitagliano (2008, p. 32):
Coisa julgada é a entrega final, por parte do judiciário, da tutela jurisdicional ao litigante; é o pronunciamento final do julgador acerca do caso colocado ao seu crivo, pondo fim ao litígio e resolvendo as questões colocadas em discussão, da qual não existe mais recurso, devido à incidência do trânsito em julgado ou devido á extenuação, ao esgotamento de todo e qualquer recurso cabível, tornando, assim, em tese, imutável a decisão judicialmente expedida.
Passemos agora para a análise da natureza jurídica da coisa julgada. A classificação da natureza jurídica da coisa julgada é objeto de importantes discursões doutrinarias, tendo sido criadas teses com o intuito de classificar esse instituto jurídico
Em uma primeira corrente defendida pelos alemães Konrad Hellwing e Rosenberg, sustenta que a coisa julgada tem natureza jurídica de efeito de uma decisão, sendo este efeito declaratório, ou seja, os direitos existem previamente ao processo, o juiz tendo declarado aquilo como verdadeiro essa declaração se tonaria imutável pois os direitos já estariam previstos no ordenamento jurídico.
Liebaman (2006, p.23) era contrário a esse pensamento, para ele não se pode confundir o efeito declaratório da sentença com a coisa julgada, a coisa julgada para ele não era um efeito e sim o modo como se revelam e produzem os efeitos, através da coisa julgada é que os efeitos podem exercer seu papel e ganham força. Arremata Liebman dizendo que “Identificar-se a declaração produzida pela sentença como a coisa julgada significa, portanto, confundir o efeito com um elemento novo que o qualifica”
Diante disto, Liebman criou a segunda corrente, que é adotada pela maioria. Nesta corrente a coisa julgada não é um efeito e sim uma qualidade atrelada a sentença transitada em julgado.
Analisemos as suas palavras para termos clareza acerca do seu pensamento sobre o assunto;
A autoridade da coisa julgada não é um efeito da senteça, como postula a doutrina unânime, mas sim, modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos própios da sentença, algo que a esses efeitos se ajunta para qualifica-los e reforça-los em sentido bem determinado.
Caem todas as definições correntes no erro de substituir uma qualidade dos efeitos da sentença por um efeito autônomo.
Assim, quando HELLWING - como já se viu – define a coisa julgada como o efeito específico da sentença que já não seja recorrível e mais precisamente como a eficácia declaratória da sentença confunde justamente o efeito normal da sentença com a definitividade e incostestabilidade deste efeito. (apud CALDEIRA, 2012, p.57).
A terceira corrente tem a coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão. Portanto, seria a imutabilidade do conteúdo da decisão. Essa corrente entende que os efeitos da decisão podem ser modificados, já que os efeitos são disponíveis e podem então ser alterados, o que devemos ter como imutável é o conteúdo proferido na decisão.
Como podemos observar existem conceitos variados sobre a coisa julgada, assim como a sua natureza jurídica. Passemos agora para o próximo capitulo, onde veremos a evolução histórica desse instituto desde os tempos iniciais até os dias atuais, para então podermos ter a noção de como foi a evolução da sua interpretação.
2.2 Análise da evolução histórica da coisa julgada
Inicialmente é de grande relevância que nós estudemos a evolução histórica da coisa julgada, partindo desde o seu surgimento até os tempos atuais, para então termos noção de como esse instituto jurídico foi interpretado e aplicado nos tempos antigos e como é feita sua intepretação atualmente. A coisa julgada teve seu surgimento no direito romano, neste direito a coisa julgada tinha a função de ser a garantia da certeza e segurança de um direito, assim sendo, a res in iudicium deducta (pretensão deduzida em juízo) ao fim de um processo se tornaria iudicata (julgada).
Ao ser proferida a sentença pelo juiz os romanos não necessariamente atribuíam veracidade a mesma, tão somente porquê foi proferida em juízo, para eles, o texto contido na sentença se trata de res iudicata pro veritate accipitur (a decisão judicial é para ser levada para a verdade) significando apenas que aquela decisão judicial de conceder ou negar a pretensão feita em juízo não necessariamente precisa demostrar verdade, mas deve estar no lugar da verdade e ser respeitada.
Já no direito medieval a interpretação dada a coisa julgada era totalmente contraria a do direito romano, eles interpretavam a coisa julgada não como sendo um instituto jurídico capaz de dá certeza e segurança jurídica, mas sim a sentença proferida pelo juiz deveria ter presunção de ser verdadeira, res iudicata pro veritate habetur (Tem-se por verdade a coisa julgada).
No século XIX o entendimento de que era necessário se ter a presunção de veracidade era absoluto, tendo sido adotado pelo código Francês que serviu de inspiração para outros códigos. Posterior a essa fase foram surgindo novas doutrinas acerca da coisa julgada, uma delas foi a de Savigny, que para alguns doutrinadores foi a divisão entre a antiga e a nova doutrina.
Para Savigny a criação da força legal da sentença, ou seja, a mesma ficção da verdade que vinha desde o direito medieval era necessária para que a sentença que se tornou coisa julgada não pudesse ser flexibilizada passando por um novo reexame se reconhecido um erro, o que geraria uma incerteza jurídica, podendo ser justa ou injusta.
Baseado nos ensinamentos feitos por Savgny, a elaboração de doutrinas sobre a coisa julgada expandiu por toda a Europa, especialmente na Alemanha e Italia. Um desses doutrinadores foi Giuseppe Chiovenda. Afirma Celso Neves que Chiovenda considera que o conceito de coisa Julgada, em sentido substancial, consiste na indiscutibilidade da existência da vontade concreta da lei afirmada na sentença. Para Chiovenda a coisa julgada ocorre somente em relação à sentença de mérito que reconhece o bem da vida a uma das partes, não permitindo que seja discutida veracidade ou não de um fato quando houver sentença a respeito e a discussão puder ocasionar a diminuição ou eliminação do bem reconhecido. (NEVES, 1971).
Passado algum tempo tivemos os ensinamentos de Enrico Túlio Liebman, os seus ensinamentos são adotados até os tempos atuais, através da sua doutrina tivemos o conceito da coisa julgada como sendo uma qualidade dos efeitos da sentença, Liebman sustentou que a coisa julgada não é um efeito, mas, sim, uma qualidade especial desses efeitos, capaz de tornar os efeitos da sentença imutáveis e indiscutíveis (LIEBMAN, 1962).
No direito brasileiro a coisa julgada vem de uma evolução constante com o passar dos tempos, as primeiras regras legislativas acerca da coisa julgada no direito brasileiro foram no regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 que regulou o processo comercial.
Posteriormente, já no período republicano o primeiro diploma a tratar da coisa julgada foi a Lei de Introdução ao Código Civil, nº 3.725 de 15 de janeiro de 1919, em seu art. 3º dispôs: “A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada”. No § 3º definiu: “Chama-se coisa julgada ao caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”.
A primeira constituição a tratar sobre a coisa julgada foi a de 1934, nela se expressou e consagrou a garantia da coisa julgada, em seu art. 113 §3, com um texto muito semelhante ao que temos atualmente na carta magna atual. Tendo sido tal previsão excluída com o advento da carta de 1937, só vindo ser restabelecido na constituição de 1949 e reiterada pela constituição de 1967.
Em 1939 o Código de Processo Civil destinou um capitulo somente para tratar sobre à eficácia da sentença e neste capitulo a coisa julgada acabou sendo bem fundamentada, em alguns artigos tivemos previsão dos limites da coisa julgada e em outros foram previstos casos em que a coisa julgada poderia ser aplicada ou não.
No ano de 1973 foi aprovado o nosso atual Código de Processo Civil, nesse Código a coisa julgada ganhou ainda mais força, obedecendo aos princípios fundamentais e apresentando a sua matéria de forma sistematizada. Neste código, o conceito feito por LIEBMAN, que foi demostrando mais acima, foi adotado, conceito este que já era tido pela doutrina majoritária como o mais correto.
Portanto podemos constatar que a coisa julgada vem em constante evolução histórica, ao compararmos o Código de Processo Civil de 1939 com o atual podemos ver que a coisa julgada ganhou cada vez mais força e regulamentação da sua matéria.
2.3 Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material
Após entendermos evolução histórica e a interpretação desse instituto jurídico, é de suma importância que estudemos a sua classificação. A coisa julgada no direito romano não tinha esta divisão, vindo a ter essa classificação a partir da idade média, podendo ser dívida entre a Coisa Julgada Formal e a Coisa Julgada Material.
Essa distinção é criticada por alguns doutrinadores, pois acreditam que a coisa julgada formal vem do fenômeno da preclusão para a existência da imutabilidade da decisão.
A coisa julgada formal está ligada ao processo, é um fenômeno que ocorre durante as fases processuais. Vejamos a explanação dada por José Eduardo Carreira Alvim (2015, p. 279)
Enquanto pendente o prazo para recurso, a sentença poderá ser modificada; mas haverá um momento em que não mais serão admissíveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados nos prazos, ou porque não caibam mais, ou não haja recurso a ser interposto; quando, então, a sentença se torna imutável como ato processual, no mesmo processo em que foi proferida; e, como o recurso é o meio de impugnação da sentença, no mesmo processo em que foi proferida, a sentença irrecorrível deixa de ser impugnável, tornando impossível a averiguação da justiça ou injustiça da decisão, transitando, então, em julgado.
Este conceito trazido nos remete a coisa julgada formal, onde na fase processual todos os recursos cabíveis se esgotam, seja pelo fim do prazo recursal ou por todos os disponíveis já terem sido usados, gerando assim, imutabilidade a sentença, já que ela não pode mais ser modificada através de recurso, portanto não pode mais ser modificada naquele mesmo processo, podendo posteriormente ser modificada em um novo processo.
A segunda classificação trazida para coisa julgada é a material, essa classificação decorre da primeira, a imutabilidade trazida nesta classificação é sobre o conteúdo da decisão, com a coisa julgada material aquele conteúdo trazido na sentença não poderá mais ser modificado seja neste mesmo processo ou em outro. A coisa julgada material necessita de uma coisa julgada formal anterior, somente através de uma sentença que não caiba mais recurso é que podermos ter uma decisão imutável.
Para Fredie Didier Jr. (2008, p. 553-554)
A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo),cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com endo/extraprocessual. (...) Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal).
Com isso, podemos constatar que a classificação dada a coisa julgada cabe interpretações extensas sobre a sua necessidade ou não, já que para muito doutrinadores ambas classificações são muito parecidas já que uma depende da outra, e nos remetem ao mesmo fim, que é a imutabilidade de uma decisão.
2.4 Coisa Julgada Secudum Eventus Probationis
Com a evolução da sociedade o direito também teve de evoluir de forma conjunta, com isto, especialmente o direito processual criou meios para se adaptar. Um dos institutos jurídicos recentes é a coisa julgada secundum eventus probationis, que é a previsão da revisão da coisa julgada de uma sentença que declara improcedente o pedido diante da fragilidade probatória produzida durante o processo, diante disto, não produziria coisa julgada na sua integralidade, gerando assim, imutabilidade a decisão. Neste caso, posteriormente com a apresentação de novas provas, ou seja, provas que ainda não existiam no processo, podemos ter uma nova apreciação de mérito.
Segundo Ada Pellegrini Grinover (2002), a coisa julgada nas ações coletivas se opera secundum eventum probationis, ou seja, a coisa julgada se produz de acordo com a prova produzida, sendo limitada à prova produzida. Assim, caso surja nova prova, não há coisa julgada que impeça a propositura de nova ação.
Podemos ter como exemplos de coisa julgada secundum eventus probationis as sentenças que julgam ações coletivas que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito, ou seja, aqueles direitos que pertencem a um certo grupo, não podendo ser individualizado, também as que decorrem de ação popular e de mandado de segurança, podendo ser individual ou coletivo. (Didier Junior, Braga, Oliveira, 2011)
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 103 e incisos I e II prevê em relação as ações coletivas que:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
A regulamentação dada a ação popular é feita pela Lei Federal nº 4.717 de 1965 e em seu artigo 18 dispõe sobre o assunto:
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Por último, dispõe o artigo 19 da Lei Federal nº 12.016 de 2009: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. ”
Podemos observar pelo estudo das três classificações que foram trazidas para a coisa julgada que essa, a terceira, podemos ter uma distinção maior das outras, já que se origina de uma decisão em que os meios de provas não foram totalmente esgotados, diferentemente das outras, nesta o conteúdo da decisão tem importância.
Essa classificação dada a coisa julgada nos remete ao tema principal da presente obra, já que é uma coisa julgada prevista para relativizar as decisões judiciais em ações coletivas, com isso, podemos perceber que existe um avanço de interpretação acerca do instituto jurídico da coisa julgada com o intuito de fornecer um melhor acesso jurisdicional.
Partindo desse pressuposto, podemos ter a noção que a coisa julgada já não é mais tão soberana como nos tempos antigos, já que existem casos previstos em lei para que não somente seja suficiente uma decisão judicial, mas também é necessário que se tenha exaurido todos os meios de prova, já que se houver uma decisão com insuficiência de provas a coisa julgada será relativizada.
2.5 Justificação para a Existência da Coisa Julgada
A partir de todo o estudo trazido acerca da coisa julgada pudemos adentrar mais a fundo e conhecer esse instituto jurídico. Diante disto, podemos ter a noção da sua importância e os fatores que levaram a sua criação desde os tempos antigos, outros fatores devem ser abordados para podermos ter uma maior profundidade no conhecimento da importância dada a esse instituto e o porquê de ele ter o poder de gerar imutabilidade a uma sentença.
O principal princípio que está atrelado a coisa julgada é o da segurança jurídica, esse princípio prevê que os processos devem passar segurança aos interessados, por isso, a decisão em certo momento deve ser tornar imutável. O princípio da segurança jurídica esteve presente em quase todas as constituições, na atual constituição está previsto no art. 5º, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
Assim, a constituição prevê esse princípio como uma das formas de passar confiança as pessoas, tornando possível que tenhamos conhecimento antecipado e reflexivo das consequências que uma ação pode vim a gerar, já que serão consequências que em certo momento irão se tornar imutáveis. Importante ressaltar que esse status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro conferido à coisa julgada é característico dele, já que na maioria dos países temos esse princípio em leis ordinárias.
O constitucionalista português Canotilho nos traz a sua linha de pensamento sobre o tema:
O princípio do estado de direito, densificado pelos princípios da segurança e da confiança jurídica, implica, por um lado, na qualidade de elemento objetivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações; por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjetiva dos cidadãos, legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas (apud CALDEIRA, 2012, p. 125)
Podemos observar, portanto, a importância de termos o princípio da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e que para a sua efetivação é necessário que tenhamos o instituto jurídico da coisa julgada, já que é através dele que temos o efeito da imutabilidade de uma decisão e consequentemente a efetivação da paz social.
Logo, o fundamento político da coisa julgada é sedimentado pela doutrina, sendo que a procura por justiça deve ter um limite, chegando ao ponto em que não permita mais discutir a sentença, já que se não chegássemos a esse ponto, não haveria estabilidade jurídica.
Existem discursões acerca do fundamento jurídico da coisa julgada, mas a mais aceita entre os juristas é a trazida por Liebman, onde temos a teoria da qualificação dos efeitos da sentença, onde o jurista diz em sua obra “Eficácia e autoridade da sentença” que a coisa julgada não é um dos efeitos sentença, mas, ao contrário, uma qualidade desses efeitos.
Diante do estudo mais aprofundado desse instituto pudemos ter a noção da sua importância desde o seu surgimento, desta forma, devemos ter mais clareza nos estudos posteriores sobre a flexibilização da imutabilidade trazida por ele.
3. PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIARIO
3.1 Especialidades do Processo Previdenciário
3.2 Coisa Julgada no Processo Previdenciário
3.3 Principio Indubio Pro Misero
3.4 Sentença Sem Resolução de Mérito Por Falta de Provas
4. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO
Neste capítulo iremos estudar a flexibilização do instituto jurídico da coisa julgada mais a fundo, partiremos de uma análise de todo o processo para termos a relativização de uma sentença imutável, as técnicas que são utilizadas para conseguir uma nova apreciação de mérito de uma demanda previdenciária julgada improcedente, assim como iremos abordar pensamentos de doutrinadores contrários e a favor dessa flexibilização.
Esse capitulo irá abordar toda a temática que gira em torno do presente estudo, já que se trata do tema basilar que desde o começo estudamos desde a sua base, trazendo conceitos que serviriam para melhor interpretarmos os fundamentos trazidos pelos doutrinadores.
4.1 Evolução Histórica da Relativização da Coisa julgada
Em pesquisa sobre a relativização da coisa julgada, pouco se achou sobre sua evolução histórica, mesmo se tratando de um dos temas mais importantes do direito ele ainda é um pouco novo em relação a alguns outros temas já consagrados por entendimentos doutrinários.
Em um artigo publicado pela revista eletrônica da FVG-RJ, de autoria de Caio Lívia (2015) temos flexibilização da coisa julgada desde os tempos antigos, tendo iniciado no período das gigantescas Guerras Mundiais, quando Hitler buscou relativizar as garantias constitucionais, vejamos:
Hitler começou a sua caminhada totalitária através da relativização de garantias constitucionais como a coisa julgada. (..) Em 1941 foi promulgada lei que autorizava o Ministério Público alemão para avaliar se uma sentença era justa ou não e se atendia aos desígnios do Reich e aos anseios do povo alemão. Caso o parquet entendesse que a sentença estava maculada de injustiça, estava apto a propor ação rescisória".
No direito brasileiro temos o início da flexibilização da coisa julgada em meados de 1980, foi percebido nesse tempo que as aplicações do processo civil, como por exemplo o princípio da segurança jurídica, estavam criando situações bizarras, principalmente em questões envolvendo paternidade.
Partindo desse pressuposto, José Delgado (2002) neste período defendeu uma visão equilibrada da coisa julgada, devendo haver um equilíbrio entre a segurança jurídica e justiça que o processo judicial deve trazer, vejamos:
De minha parte, pus em destaque a necessidade de produzir resultados justos, quando há mais de dez anos disse: "em paralelismo com o bem comum como síntese dos objetivos Estado contemporâneo, figura o valor justiça como objetivos síntese da jurisdição no plano social". Essas palavras estão em minha tese acadêmica escrita no ano de 1986, incluídas em um capítulo denominado "justiça nas decisões". São essas as premissas, de resto já referidas logo ao início, sobre as quais cuido de assentar a proposta de um correto e razoável dimensionamento do poder imunizador da coisa julgada, relativizando o significado dessa garantia constitucional e harmonizando-o naquele equilibrio sistemático (..)
Logo, mesmo se tratando de um tema que ainda está em discursão nos tempos atuais, se trata de um tema já bastante discutido desde os tempos antigos, que vem de uma evolução histórica.
4.2 Analise da Flexibilização da Coisa Julgada
Como bem explanado ao decorrer do presente estudo vimos que a coisa julgada tem a função de dá imutabilidade a sentença, ou seja, não podendo mais aquela matéria ser novamente apreciada.
A relativização desse instituto busca uma nova apreciação de mérito diante de uma sentença em que julga improcedente uma demanda previdenciária, mas, que posteriormente com o surgimento de novas provas podemos ter um rastro probatório mais robusto, favorecendo ao demandante em um novo julgamento.
Mas a coisa julgada não é algo absoluto e concreto como aparenta ser, ela pode sim ser relativizada, sua aplicabilidade não é algo imutável, em alguns ramos do direito já encontramos a relativização da coisa julgada. Um desses ramos é o direito penal, para alguns doutrinadores a condenação criminal estará sempre suscetível de ser relativizada já que contra todas as prisões consideradas injustas se admite revisão criminal ou habeas corpus.
Em relação ao processo penal, lembra Barbosa Moreira (2005, p. 60) que uma injustiça ou uma inconstitucionalidade poderia ocorrer tanto em uma sentença penal condenatória quanto absolutória. Entretanto, a revisão da coisa julgada somente se daria em favor do réu, e observando-se a taxatividade das hipóteses enumeradas no art. 621 do CPP.
Um dos grandes defensores da relativização da coisa julgada em matéria previdenciária no país é o juiz federal José Antonio Savaris (2011, p. 89.)
Assim como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando do surgimento de novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do individua vulnerável. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.
Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro em alguns casos já prevê a flexibilização da coisa julgada com o intuito de garantir o equilíbrio entre a segurança jurídica e a noção de justiça tida pelo senso comum.
Assim nos traz Candido Rangel Dinamarco (2003, p. 28)
“Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc. É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável.
Nesta perspectiva metodológica e levando em conta as impossibilidades jurídico-constitucionais acima consideradas, conclui-se que é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. A irrecorribilidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional.
Logo, com a existência da possibilidade da relativização da coisa julgada em outro ramo do direito, alguns doutrinadores entendem que esse benefício deve ser estendido para outros ramos como o direito previdenciário a partir do mesmo fundamento. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 866) conceituam trazendo os fundamentos utilizados para essa relativização:
Alegando que a coisa julgada tem regulamento em lei ordinária e que a sentença deve ser justa, verifica-se certa tendência de setores da doutrina e da jurisprudência de desconsiderar essa mesma coisa julgada, sob dois argumentos básicos: a) coisa julgada injusta: se a sentença tiver sido justa, faria coisa julgada; se tiver sido injusta, não terá feito coisa julgada; b) coisa julgada inconstitucional, não poderá prevalecer. Na verdade, pretende-se desconsiderar a coisa julgada como se ela não tivesse existido, utilizando-se do eufemismo da “relativização”.
Alguns doutrinadores ainda apresentam resistência a essa relativização, mas, uma parcela considerável já vem demostrando inconformismo com a imutabilidade atribuída a coisa julgada.
Diante disto, uma corrente liderada pelo ministro José Augusto Delgado levantou a tese de relativizar a res iudicata. Importante ressaltar que a tese trazida não visa dirimir essa garantia constitucional, mas sim, possibilitar o equilíbrio contra injustiças gritantes.
Assim trazem Wambier e Medina,
Trata-se, isto sim, de uma certa desmistificação da coisa julgada. Ao que parece o instituto da coisa julgada, tal qual vinha sendo concebido pela doutrina tradicional, já não corresponde mais às expectativas da sociedade, pois a segurança que, indubitavelmente, é o valor que está por detrás da construção do conceito da coisa julgada, já não mais se consubstancia da coisa julgada, já não mais se consubstancia em valor que deva ser preservado a todo custo, à luz da mentalidade que vem prevalecendo (apud, DELGADO, 2006, p. 21)
O ponto principal gerador de debates está na segurança jurídica proposta pela coisa julgada, e de outro lado, a relativização como meio para conseguir o beneficio previdenciário que tem natureza alimentar e tendo em como demandados em sua maioria pessoas hipossuficientes.
Assim nos traz Savaris (2016, p. 89)
(...) o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Assim como existem muitos doutrinadores a favor da relativização da coisa julgada, existem muitos que são contrários como por exemplo: Nelson Nery Junior, Barbosa Moreira, Fredie Didier Junior. Todos esses acreditam que relativizar a coisa julgada acarretaria em uma insegurança jurídica. Vejamos o pensamento de Nelson Nery Junior (2004, p. 49)
A coisa julgada é um instituto de natureza constitucional, criada para propiciar segurança jurídica nas relações sociais e jurídicas. É elemento que forma a própria existência do estado democrático de direito, sua proteção não está apenas no art. 5º, XXXVI(16), da Constituição da República Federativa do Brasil, mas também na norma que descreve os fundamentos da República (art. 1º, CRFB/88). (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. rev., ampl. e atual. com as novas súmulas do STF e com análise sobre a relativização da coisa julgada. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004 - (Coleção de direito de processo de Enrico Tullio Liebman; v. 21. p. 49.)
O entendimento demonstrado é que somente deverá ser possível a relativização quando houver casos específicos em lei, não somente a partir de interpretações sem fundamentos legais para beneficiar alguém ou o pensamento social. Nesse sentindo diz fundamenta Marinoni (2008, p 695)
Isso quer dizer que não é um direito em especifico, mas uma dada situação excepcional, que pode exigir que se dê maior atenção ao tema da coisa julgada. Nesse caso, entretanto, como não sei se irá considerar o direito material objeto da decisão acobertada pela coisa julgada material, mas uma circunstancia que impede a idoneidade da decisão jurisdicional acerca do direito, não existirá como pensar em contrapesar esse direito com a coisa julgada, mas sim em uma interpretação da regra processual capaz de atender às situações que pulsam da realidade não podem deixar de ser impostas às categorias jurídicas.
Do outro lado temos mais alguns doutrinadores que são a favor da relativização da coisa julgada, como por exemplo: Cândido Rangel Dinamarco (2001, p. 66), Humberto Theodoro Júnior e José Augusto Delgado. Eles acreditam que a relativização parte do pressuposto da justiça.
Para dar efetividade à equilibrada flexibilização da coisa julgada em casos extremos, insisto também na afirmação do dever, que a ordem político-jurídica outorga ao juiz, de postar-se como autêntico canal de comunicação entre os valores da sociedade em que vive e os casos que julga. Não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternizarão de injustiças, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades.
Por se tratar de um tema que influência diversos casos diariamente, sempre estará em discussão, atualmente com bastante assiduidade entre a doutrina e jurisprudência.
Vejamos uma jurisprudência do STJ acerca do assunto em matéria previdenciária:
“Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:
a) reconhecer o labor rural desenvolvido pelo autor no período de 25.09.1963 a 31.12.1969, devendo o INSS averbá-lo independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;
b) reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01.12.1976 a 17.11.1979, 01.10.1980 a 11.09.1981, 01.04.1988 a 25.01.1989, 04.10.1989 a 24.10.1989, 01.11.1989 a 22.12.1992 e 01.04.1995 a 28.04.1995, devendo o INSS convertê-los para tempo comum, mediante a utilização do multiplicador 1,40;
Argumentou o recorrente que o autor, em 17.03.2004, nos autos 2004.70.09.001620-4, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especiais. Sustentou a existência de coisa julgada material em relação ao período rural reconhecido nos presentes autos, uma vez que já foi objeto de pedido nos autos 2004.70.09.001620-4. Com base no exposto, pugnou pela reforma da sentença e pelo prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Em contrarrazões, o autor sustentou que a sentença não merece reforma no que diz respeito ao reconhecimento do período rural, ao argumento da relativização da coisa julgada material.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Inicialmente, cabe referir que, na demanda judicial anterior (2004.70.09.001620-4), a sentença mantida pela Turma Recursal julgou improcedente o pedido ao entendimento da inexistência de prova material contemporânea ao período rural da infância do autor até 1969 (ver sentença, evento 41, OUT2).
Nessa demanda anterior, o autor apresentou apenas título eleitoral para o ano de 1970 qualificando-o como lavrador, mas a sentença considerou que não havia documentos para período anterior a 1970 e julgou improcedente o pedido.
Na espécie dos autos, a parte-autora, ora recorrida, busca comprovar o período de tempo rural acima referido, oferecendo os seguintes novos elementos de prova, consoante se extrai da sentença:
a) 1945 e 1947 – certidões de nascimento dos irmãos do autor, constando a profissão do genitor, João da Cruz de Mattos, como lavrador;
b) 1958 – ano da lavratura da certidão de nascimento do autor, constando a profissão do genitor como lavrador;
c) 1958 e 1961 – ano de lavratura das certidões de nascimento dos irmãos do autor, constando a profissão do genitor como lavrador;
d) 1969 – certificado de dispensa de incorporação do autor, sem indicação de sua profissão;
e) 31.07.1970 – título eleitoral do autor, constando a profissão como lavrador.
Relativamente à coisa julgada em matéria previdenciária, revejo minha posição por estar convencido da correção do entendimento manifestado nos autos 5005517-69.2012.404.7003 desta 3ª Turma Recursal, em que foi relator o Juiz Federal José Antonio Savaris, sessão de julgamento de 09.12.2013:
É certo que esses documentos não são supervenientes ao trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior, mas a jurisprudência do STJ tem expressado que, ‘Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória’
(STJ – AR: 2338 SP 2002/0054752-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de publicação: Dje 08/05/2013)
Portanto, já temos várias decisões jurisprudenciais tanto nos TRF-4 como no STJ, o que comprova que com o passar dos tempos a flexibilização da coisa julgada ganha mais força no poder judiciário.
4.3 Implicação Da Revisão Da Coisa Julgada No Processo Previdenciário
Agora é importante adentramos na coisa julgada dentro do processo previdenciário, já que demonstramos a sua implicação de forma mais geral em outros ramos do direito.
Essa corrente vem ganhando força, podemos observar a existência de vários julgados onde os direitos inerentes a previdência social são priorizados frente a coisa julgada. Com isso, o segurado tem a possibilidade da renovação do pedido quando possuir novas provas.
Segundo Robert et.al (2018, p. 129), diante desses pronunciamentos judiciais devemos compreender que não há por que temer a invocação do princípio da não-preclusão no âmbito previdenciário, nem porque deixar de rediscutir a demanda à luz de novas provas, pois garantir o bem/direito a quem dele faz jus é que representa o alcance da verdadeira segurança jurídica. Dessa forma, faz-se justiça não só ao indivíduo, mas também a toda a sociedade.
Nesse mesmo sentido se pronuncia, Savaris (2009, p. 89;84)
Ao concluir que não há prova material, impõe-se a extinção do processo com o julgamento do mérito. Ao se orientar para o encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elemtnos de prova necessários e obter finalmente o beneficio previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da vida, à ideia de não-preclusão do direito previdenciário.
[...]
não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Os doutrinadores defendem que em certo momento aquele pleito previdenciário deve ter uma resposta judicial definitiva, mas também defendem que junto com essa certeza deve haver todo o processo legal, para então termos a coisa julgada formal e material.
Podemos observar que hoje a relativização da coisa julgada vem ganhando força no ordenamento jurídico brasileiro, já que se entende que a imutabilidade trazida pela coisa julgada tem a função de dá proteção a sociedade, mas atualmente não desempenha esse papel com tamanha eficácia como nos tempos antigos, então, a relativização não se trata mais de uma escolha e sim de uma necessidade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), assim decidiu:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIAD A SÚMULA TNU 43. EXCEPECIONALIDADE DO CASO.RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...) 9. Isso porque a relativização da cosia julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo doutrina do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J.A. Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p.65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e a sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]".
10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas.
11. Assim, excepecionalmente, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a cosia julgada e anular o acórdão recorrido e a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória a fim de se averiguar a idoneidade do registro em CTPS. No caso de procedência do pedido, os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento.
12. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.
(PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Turma Nacional de Uniformização, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, julgado em 07/05/2015)
Logo, podemos observar que se tratando de material processual previdenciária, temos a imutabilidade indo de encontro a prestação jurisdicional beneficiaria levando em consideração alguns fatos como: O caráter alimentar que esta prestação tem, amparado pela sociedade, partindo do princípio da solidariedade, que prevê o financiamento de uma geração para a outra, dividindo assim riquezas como meio de isonomia entre os povos. Devemos levar em conta a hipossuficiência econômica e informacional, já que a maioria dos povos que buscam um benefício social são de classes mais baixas. Outro fator que deve ser levado em conta é o caráter público que tem a previdência social, como meio do estado amparar a quem mais precisa.
Sobre a possibilidade novo ajuizamento partindo de novas provas, temos a decisão da 3ª TR/PR, quando julgou o RCI nº 5008936-34.2011.404.7003/PR:
(...) Não demonstrado o fato constitutivo do direito da parte-autora, impõe-se a denegação de proteção social correspondente, ‘sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada’’ (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10.03.2010, DJe 06.04.2010)’ (Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris. Julgamento em 30.01.2013)
Com isso, podemos ver que a coisa julgada tem uma implicação diferenciada no processo previdenciário, já que se tratando de matéria com natureza alimentar, muitos doutrinadores acreditam que a supremacia da coisa julgada deva ser flexibilizada.
5. CONCLUSÃO
Por todo o estudo feito na presente obra pudemos ter a noção da importância da coisa julgada para o ordenamento jurídico brasileiro, desde a sua evolução dos tempos mais antigos como o direito romano até os tempos atuais.
Diante disto, chego à conclusão de que o instituo jurídico da coisa julgada ainda está em constante evolução e sua relativização cada vez vem ganhando mais força. Acredito que não há espaço para termos a coisa julgada como soberana e imutável, a interpretação desse instituo deve ser mais extensa, não podendo ser apenas literal, estando atrelado ao que está contido nas normas jurídicas.
Não há mais espaço para permanecermos com a coisa julgada sem flexibilização, por isso podemos observar que em outros ramos do direito, como o processo cível já temos meio para a revisão, quais sejam: a ação rescisória; a ação de querela nullitatis; a impugnação por erro material ou erro de cálculo; e a impugnação da sentença inconstitucional. Nesse mesmo sentido temos no direito penal a possibilidade de revisão da condenação. Portanto, não pode a coisa julgada ser soberana em uma área tão importante do direito, que tem como função dá assistência a população.
A previdência está contida dentro da seguridade social, daí o seu caráter assistencial, já que o objetivo principal da seguridade é o amparo aos que necessitam da intervenção do estado para ter uma vida digna. Diante deste caráter assistencial da previdência, não podemos ter um instituto que negue o acesso jurisdicional a aqueles que pleiteiam um benefício previdenciário e o tiveram negado por falta de provas.
Termos tal instituo como soberano é afrontar a dignidade da pessoa humana, já que podemos ter casos em que mesmo tendo cumprido a carência para ter acesso a um benefício, como por exemplo a aposentadoria, teremos pessoas sem nenhum tipo de renda, por já ter tido a sua demanda previdenciária indeferida por falta de provas, mesmo que no atual momento a carência já possa ser comprovada por provas obtidas posteriormente.
Devemos levar a coisa julgada em matéria previdenciária como sendo secundum eventus probationis, que como já explanado anteriormente, somente gera coisa julgada com o exaurimento de todas as provas possíveis, somente assim, poderemos ter uma sentença justa e capaz de se tornar imutável. Mas essa acepção a coisa julgada previdenciária não acontece atualmente, através dos estudos realizados pude observar que existem julgados favoráveis a relativizar a coisa julgada com o surgimento de novas provas, mas não se trata de uma decisão reiterada, portanto, a flexibilização não é regra e sim exceção.
Podemos ter a relativização como sendo o último meio a ser utilizado por quem pleiteia um benefício fazendo com que o princípio do devido processo legal se concretize no processo previdenciário, não negando a prestação jurisdicional a aqueles que necessitam.
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