RESUMO
O administrador judicial é peça importantíssima dentro dos institutos de recuperação judicial e falência, tratando o presente artigo mais especificamente sobre o último. Com transparência, fiscalização e imparcialidade, é chamado de auxiliar do juízo. Não é imprescindível apenas para os interesses dos devedores falidos, por ser responsável pela administração de seus bens, mas para os dos credores, já que eles poderão acompanhar o processo e ter seus créditos satisfeitos, e para a defesa do interesse público na regularidade do processo falimentar. Através de pesquisa bibliográfica, este trabalho visa trazer breves considerações acerca dos dois institutos supracitados e da figura geral do administrador judicial; expor as funções que o auxiliar do juízo deve exercer tanto na falência quanto na recuperação judicial e debruçar-se sobre as exclusivas à quebra; pontuar, em geral, acerca da responsabilidade civil possível de ser imputada ao administrador; e apresentar as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 à sua atuação. Verifica- se a relevância deste cargo para a falência, cuja dimensão foi ampliada com a aludida lei, visto ter aumentado suas responsabilidades.
Palavras-chave: Administrador judicial. Funções. Falência. Recuperação Judicial.
ABSTRACT
The judicial trustee plays an important role in the institutes of judicial recovery and bankruptcy, and the present article focuses on the last one. With transparency, inspection and neutrality, he is called the assistant of the court. He is indispensable not only regarding the interests of the bankrupt, since he is responsible for administering the assets of the debtor, but also of the interests of the creditors, because they will be able to keep up with the process and have their credits satisfied, and in the defense of the public interest in the regularity of the bankruptcy process. Through bibliographic research, this work seeks to bring brief considerations about both institutes and the general figure of the judicial trustee; expose the functions of the assistant of the court common to both judicial recovery and bankruptcy processes, elaborating on the ones exclusive to bankruptcy; addressing the eventual civil responsibility that the judicial trustee might endure; and presenting the changes brought by the Law 14.112/2020 to this position. It is conclusive of this role’s relevance, which the law above amplified, by adding responsibilities.
Keywords: Judicial trustee. Duties. Bankruptcy. Judicial Recovery.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O administrador judicial é figura imprescindível tanto na recuperação judicial quanto na falência, e este trabalho foca em sua atuação no último. Ele é considerado um auxiliar do juízo, sendo o que tem contato mais direto com o cotidiano dos processos. Afinal, apesar de ser escolhido e nomeado por um juiz, podendo ser pessoa física ou jurídica, é o administrador o mais diretamente responsável por atos do dia-a-dia referentes ao prosseguimento do processo falimentar.
Se o devedor decretado falido pudesse continuar administrando seus bens, sua situação poderia ser agravada. Isso porque a decretação de falência já vem carregada da ideia de que ele foi mal sucedido, até aquele momento, nesse âmbito administrativo e referente à organização, caso contrário, não teria chegado a esse ponto. Afinal, é importante mencionar que a falência é medida drástica e severa, sendo praticamente a última opção de uma empresa em crise econômico-financeira. Se o falido permanecesse no controle desses bens e documentos da empresa, as chances de as dívidas não serem pagas seriam altas. A finalidade é justamente preservar e maximizar a utilização produtiva desses bens, dos recursos positivos e dos ativos, e pagar os credores.
Com isso, o administrador judicial entra como o profissional capacitado para gerir a situação em que a empresa foi deixada, protegendo os interesses do devedor, para representar os credores e ser uma ponte entre eles e o processo, e proteger o interesse público referente ao processo falimentar ocorrer da maneira correta e regular. Além de ser auxiliar do juiz, mantendo-o informado e colocando em prática as determinações.
Vale mencionar que as figuras de síndico e de comissário, na falência e na concordata, foram substituídas por esse conceito de administrador judicial.1
No contexto da pandemia de COVID-19, que prejudicou o funcionamento e, consequentemente, as finanças de inúmeras empresas, ao longo dos últimos dois anos, a Lei nº 14.112/2020 passou a existir. Alterou a legislação acerca da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária. Em face do aumento de processos de recuperação e falência nesse período, por muitas empresas terem precisado parar com suas atividades e também em decorrência da falta de movimento, foi entendido que ajustem precisavam ser feitos.
1 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 63.
Assim, a Lei de Recuperações e Falências, a Lei nº 11.101/2005, foi modificada, sendo necessário, então, apresentar a figura do administrador judicial à sua luz. Se antes ele já possuía atribuições, atualmente possui mais. Disso decorre, portanto, a relevância do presente artigo.
Este trabalho inicia-se com os fundamentos centrais da recuperação judicial e da falência, com suas definições e finalidades. Isso porque é preciso entender, ainda que brevemente, um instituto e seus objetivos, a fim de que se compreenda a atuação de um de seus personagens chave. Posteriormente, elucida a figura geral do administrador judicial, como um órgão auxiliar do juízo 2, e segue para as suas funções.
Trata das funções exercidas pelo administrador judicial tanto na recuperação judicial quanto na falência, como a comunicação com os credores e o apoio aos métodos alternativos de solução de conflito, como conciliações. Ainda, especifica as atividades relacionadas somente à falência, que são inclusive mais extensas do que as exclusivas à recuperação, e pontua as modificações feitas pela Lei 14.112/2020 no que tange a atuação desse profissional. Por fim, discorre acerca da eventual responsabilidade civil que o administrador pode enfrentar.
VISÃO GERAL ACERCA DA FALÊNCIA
De acordo com Marlon Tomazette, a falência seria o procedimento que visa a liquidação do patrimônio do devedor, a fim de que os credores sejam satisfeitos segundo a ordem legal de preferência, para que aquele não cause maiores prejuízos ao continuar praticando a atividade.3
Por outro lado, Ricardo Negrão elucida que esse instituto é um processo de execução coletiva, em que há a arrecadação do patrimônio completo do empresário decretado falido, para que os credores sejam pagos de maneira proporcional ou completa. Assim, esse processo judicial englobaria arrecadar os bens, administrá-los e conservá-los, e verificar e acertar créditos, a fim de que haja a liquidação dos bens e a satisfação dos credores.4
2 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 3, p. 76; CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 56; VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Sátiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio de A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 165.
3 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 369.
4 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa: Recuperação de Empresas e Falência. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 3 v. p. 471.
Ainda, Gladston Mamede traz que a falência é o procedimento através do qual a insolvência empresarial é declarada e solucionada, com a liquidação do patrimônio ativo e saldando o passivo do considerado falido.5
Dessa maneira, quando a situação de insolvência do empresário ou da sociedade empresária torna-se jurídica, através de uma sentença proferida por um juiz, a falência é o procedimento que soluciona a referida insolvência.
Quanto às finalidades da falência, observa-se o art. 75, da Lei nº 11.101/2005:
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
- preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
- permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
-
- fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Dessa forma, entende-se que algumas delas são incentivar o empreendedorismo, já que até possibilita a volta do empreendedor falido à atividade econômica; fazer com que a utilização frutífera dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa sejam preservados e otimizados; viabilizar que empresas inviáveis sejam celeremente liquidadas, a fim de que realocar recursos na economia; e resguardar os benefícios econômicos e sociais advindos da atividade empresarial, na medida em que o devedor é afastado.
Além disso, visa realizar a par condicio creditorum, que significa tratar todos os credores de maneira igualitária, conforme a classe que seus créditos ocupem, e satisfazendo-os proporcionalmente, e proteger os interesses da economia nacional, visto que uma empresa com dívidas, ou falida, gera danos à sociedade como um todo, por prejudicar a circulação de riquezas e as relações empresariais.
5 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. 13. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 200.
VISÃO GERAL ACERCA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Marcelo Barbosa Sacramone leciona que a recuperação judicial é o instituto jurídico que visa permitir que o devedor e seus credores rediscutam a viabilidade da empresa e da sua administração pelo empresário, para o cumprimento de seus compromissos, de acordo com o plano de recuperação apresentado, que gerará a novação de suas obrigações, caso aprovado através de Assembleia Geral pelos credores.6
Conforme Amador Paes de Almeida, a recuperação teria seu cerne em recuperar, no âmbito econômico, o devedor, e garantir-lhe as ferramentas indispensáveis para que haja a manutenção da empresa, tendo em vista a sua função social.7
Ademais, Marlon Tomazette trata que a recuperação judicial é um conjunto de ações, que necessitam ser permitidas através de uma autorização judicial, para que empresas viáveis superem suas crises.8 Afinal, como o doutrinador explica, os sacrifícios que os credores precisarão realizar ao longo desse processo somente são válidos se o caso se tratar de uma empresa viável. Neste contexto, segundo ele, além de “série de atos”, outros elementos essenciais seriam o consentimento dos credores, a superação da crise, a concessão judicial e a conservação de empresas viáveis. 9
Diante disso, conclui-se que esse é o instituto através do qual uma empresa viável tem a oportunidade de evitar falir, por meio de um processo em que pode negociar suas obrigações com seus credores e permanecer operando, visando a superação da crise em que se encontra.
O art. 47, da Lei 11.101/2005, bem explicita os objetivos da recuperação judicial:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Com isso, resta evidente que suas finalidades giram em torno de oportunizar a superação da crise econômico-financeira do devedor empresário, para manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, o que viabiliza a preservação dessa empresa e da sua
6 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 189.
7 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 543.
8 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 88.
9 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 31.
função social, e o incentivo à atividade econômica. Também permite que o devedor apresente um plano de pagamento de débitos e, além de afastar uma crise, pode servir para prevenir uma que se revele iminente. 10
DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
A Administração, em geral, é a realização de ações que giram em torno de certos processos, como planejamento, organização, direito, comunicação, participação e coordenação. É uma ferramenta essencial para o bom desenvolvimento da atividade empresarial, afinal, são os administradores de uma empresa os responsáveis por ditarem para onde ela vai, o que pode ou não ser feito, como ela deve se comportar em face de certas situações etc.
O administrador é um agente que conduz o cotidiano e muda as organizações, permitindo que elas alcancem novos patamares, estratégias e rumos,11 e sem a liderança dele, os recursos de produção nunca viram recursos de fato; permanecem como recursos.12 Sua existência é justificada com os bons resultados econômicos que ele precisa trazer à organização. Neste sentido, o administrador deve ser alguém que não somente detém conhecimento, mas que é capacitado a colocá-lo em prática. Faz-se a conexão, assim, com o administrador judicial, que necessita saber lidar com os eventuais problemas que possam surgir, aqueles que nem sempre apenas a teoria é suficiente para solucionar.
Com isso, pode-se dizer que as funções basilares seriam planejar metas para um departamento ou organização; organizar a distribuição de tarefas; liderar influenciando pessoas a trabalharem em equipe, visando o interesse da coletividade; e controlar a situação para assegurar que o objetivo será alcançado.
O ADMINISTRADOR JUDICIAL
Diante do exposto, entende-se porque a posição em pauta contém “administrador” em sua nomenclatura. Depende, verdadeiramente, da capacidade de gerir as circunstâncias daquele processo.
10 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 31.
11 CHIAVENATO, Idalberto. Princípios da Administração – O essencial em Teoria Geral da Administração. 1ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier – Campus, 2006. p. 13.
12 DRUCKER, Peter Ferdinand. Administrando para o Futuro: Os Anos 90 e a Virada do Século. 2. ed. São Paulo: Pioneira, 1999.
O administrador judicial exerce essencial auxílio ao juiz, sendo o que leva as informações necessárias a fim de que fluam os processos de ambos os institutos acima trabalhados.13 Sacramone bem explica que sua atuação não é voltada apenas para garantir o interesse dos credores ou do devedor, mas também tendo o interesse público em mente.14 Inclusive, caso o Comitê de Credores não seja constituído, é ele quem deverá desempenhar suas funções, além de dever pedir ao juiz que intime os interessados no processo, a fim de tomar os depoimentos por escrito.
Releva-se que não é proibido que mais de um administrador judicial seja nomeado dentro de um mesmo processo. Em situações excepcionais, como quando a atividade desempenhada pelo devedor falido é dotada de extrema complexidade e estruturação, outro administrador pode ser escolhido a fim de que dividam as tarefas, em nome de uma regularidade mais eficiente do processo.15
Como Gladston Mamede ensina, o administrador judicial é nomeado pelo juiz – apesar de o nomeado poder recusar –, ou na sentença declaratória de falência, conforme o art. 99, IX, da Lei 11.101/2005, ou no mesmo ato em que o procedimento da recuperação judicial for deferido, seguindo o art. 52, I, da lei supracitada.16 Essa lei, em seu artigo 21, traz quem será o administrador judicial:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar- se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Ainda segundo o doutrinador, a idoneidade profissional diz respeito à adequação profissional para que a função seja desempenhada, sendo impedido de assumí-la quem tiver grau de parentesco/afinidade até o 3º grau com o devedor, seus controladores, representantes ou administradores, ou manter relação tanto de amizade quanto de inimizade e dependência com eles (art. 30, §1º, da Lei 11.101/2005). Por outro lado, as preferências descritas tratam de
13 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 63.
14 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 164.
15 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 167.
16 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. 13. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 41.
sugestões acerca do que seria, potencialmente, mais benéfico ao processo, já que as profissões dispostas já trazem consigo noções dos trâmites.17
Serão impossibilitados de exercer esse cargo os profissionais que tenham impedimentos e os que apresentem alguma forma de incompatibilidade. Por exemplo, aqueles que foram destituídos como membros do Comitê de Credores ou como administradores judiciais em outro processo de falência nos últimos cinco anos; os que tiverem suas contas desaprovadas; e os que não tiverem prestado contas dentro do prazo legal, em concordância com o art. 30, da Lei 11.101/2005:
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do
§ 2º deste artigo.
Assim como a nomeação, a destituição do cargo cabe ao juiz, em consonância com o art. 31, da Lei 11.101/2005:
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
Caso seja destituído, o administrador judicial não possui mais direito à remuneração e tem o dever de devolver as possíveis quantias recebidas. Isso viria como uma penalidade, uma punição, por ter falhado em exercitar suas funções.18
Quanto ao que não foi destituído, o pagamento é responsabilidade do devedor, seja o empresário ou a massa falida. A remuneração é feita através de honorários, que são estabelecidos pelo juiz, não podendo ser superior a 5% do valor da venda dos bens, em situação
17 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. 13. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 43.
18 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 74.
de falência, conforme a Lei 11.101/2005. Deve ser considerado quão complexo o trabalho realizado foi. Esse montante lhe será pago em duas parcelas, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), e 40% (quarenta por cento) do valor total será contido para o pagamento depois da apresentação e julgamento das contas. Se essas contas não forem aprovadas, o valor não será pago, conforme o art. 24, da Lei de Recuperações e Falências:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Revogado)
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
FUNÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
A maior parte das funções do Administrador Judicial estão descritas na seção III, capítulo II, da Lei 11.101/2005.
Como diz Sacramone, a primeira é a prestação de informações, já que seu trabalho principal é assegurar a transparência. Dessa forma, as informações ficam disponibilizadas para que todos possam agir como fiscalizadores dos atos e, assim, questionar quando algo parecer errado. Um exemplo seria um crédito ter sido adicionado de maneira equivocada na lista do devedor, o que é passível de ser impugnado. A fim de que as informações alcancem os credores, que estão presentes na lista fornecida pelo devedor, é papel do administrador judicial enviar correspondência a eles. Ressalta-se que ele deve estar sempre à disposição de sanar quaisquer dúvidas que venham a surgir, durante o processo inteiro. Também pode ele requerer informações dos credores, devedores ou administradores, a fim de que o interesse público seja garantido e ele possa prosseguir no exercício de sua função de forma transparente. O Juízo
Universal, segundo o doutrinador, só deverá ser o responsável por requisitá-las caso algum sujeito negue entregá-las, podendo a quem se recusou ser imputado crime de desobediência.19
A segunda é elaborar a relação de credores, através de uma verificação dos débitos contra o devedor empresário, fundando-se em seus livros contábeis e documentos fornecidos pelos credores ou devedores. Além de dever se pronunciar durante toda a etapa de verificação do crédito, a fim de que o quadro-geral de credores, definitivo ou provisório, seja definido. Outra responsabilidade é contratar auxiliares, já que o administrador judicial não domina todos os assuntos, devendo o juiz autorizar em face de constatar que é de fato necessário, dependendo do caso concreto e não de o administrador estar se esquivando de cumprir com suas obrigações.20
Ademais, cabe a ele incentivar a conciliação, a mediação ou outras técnicas alternativas de resolução de conflitos, se possível; manter endereço eletrônico na internet, atualizando-o com informações sobre as recuperações judicias e falências, sendo possível consultar as mais relevantes peças do processo, a não ser que haja uma decisão judicial contrária; manter endereço de e-mail específico para que receba pedidos de habilitação ou manifestação de divergência administrativos; e responder, no prazo de 15 (quinze) dias, os ofícios e as solicitações de outros juízos e órgãos públicos, não sendo necessária uma deliberação jurisdicional prévia.21
Como fundamentação, tem-se o art. 22, da Lei 11.101/2005:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art.
105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
19 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 171-172.
20 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 173.
21 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. 13. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 50.
contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
-
providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Nesta perspectiva, dizem Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo que:
"O extenso artigo 22 trata das competências do administrador judicial, deixando clara a relevância desse auxiliar nos processos de insolvência e reafirmando que não se trata de uma atuação vinculada a um dos polos (tutela dos interesses dos credores ou dos interesses do devedor), mas sim uma atuação orientada pela independência e imparcialidade, comprometida com a preservação, tanto quanto for possível, dos benefícios econômicos e sociais da atividade empresarial, minimizando externalidades negativas."22
FUNÇÕES EXCLUSIVAS À FALÊNCIA
Seja por impontualidade injustificada, execução frustrada ou a realização de atos falimentares, de acordo com o art. 94, da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência traz consigo a realidade de que aquele devedor é incapaz de cumprir com suas obrigações. Por isso, o número de responsabilidades aqui exercidas é maior do que na recuperação judicial, já que o administrador judicial estará à frente da administração da empresa visando a liquidação.
Quanto à Lei 14.112/2020, as alterações trazidas não foram muitas, mas impactaram consideravelmente essa posição e o ônus sobre essa figura, como veremos mais adiante.23
De acordo com Sacramone, uma das responsabilidades concernentes à falência é a garantia de que os credores poderão acessar a escrituração contábil do devedor. Com isso, eles terão acesso a esses livros e documentos, que permanecerão sob os cuidados do administrador judicial, podendo ele organizar esse acesso. Para isso, ele deve pedir que um aviso seja
22 CARNIO, Daniel e NASSER DE MELO, Alexandre. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. - Curitiba: Juruá Editora, 2021, p. 138.
23 ZANETTI, César. A ampliação da complexidade e risco das funções do Administrador Judicial na lei 14.112/20. 2021.
publicado no Diário da Justiça, a fim de que haja a divulgação do local e horário em que tais informações estarão disponíveis aos credores.
Ainda segundo o doutrinador, deve passar a representar a Massa Falida, judicial e extrajudicialmente, visto que o falido não pode dispor de seus bens e não possui mais legitimidade ad causam para estar nos polos ativos ou passivos das ações, como traz o art. 103, da lei 11.101/2005:
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Assim, será substituído pela Massa Falida, que será representada pelo administrador judicial, sob intimação, tanto em ações já em curso quanto em medidas necessárias para proteger seus interesses e direitos. Isso não significa, contudo, que o falido não pode intervir nos processos, pois seus interesses permanecem em pauta e ele possui o direito de fiscalizar a administração da massa falida. Inclusive, é possível que um advogado auxiliar seja contratado, que terá sua contratação avaliada pelo juízo.24
Outra seria receber e abrir as correspondências destinadas ao devedor. Como Sacramone menciona, parte da doutrina entende que essa disposição seria inconstitucional, em face da garantia de sigilo de correspondência, trazida pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. Assim como ele, entendemos que esse direito não é absoluto. Por não dizer respeito exclusivo ao devedor e afetar toda uma quantidade de pessoas, incluindo o interesse público na regularidade do processo falimentar, os interesses da coletividade devem prevalecer em alguns casos. Visando o equilíbrio, tem-se que as correspondências referentes à falência devem ser abertas na presença do devedor, ou do seu representante, enquanto as que tratam de circunstâncias pessoais do falido ou de assuntos diversos do interesse dos credores sejam entregues a ele.25
Além disso, é necessário que o administrador judicial apresente um relatório com as causas da falência. Conforme Gladston Mamede, a partir do dia em que assina o termo de compromisso, inicia-se a contagem de um prazo de 40 dias, no qual o administrador deverá
24 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 178.
25 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 180.
analisar e verificar a situação econômico-financeira da empresa, a fim de entender o que aconteceu para que a situação chegasse ao ponto de falência. Com isso, indicará eventuais responsabilidades civil e penal dos responsáveis. Caso o relatório aponte responsabilidade penal de alguém, haverá a intimação do Ministério Público para que decida se apresentará ou não uma denúncia. Também deverá o administrador judicial arrecadar documentos e bens do devedor, e avaliá-los, com exceção dos absolutamente impenhoráveis. Para fins de avaliação, o juiz pode autorizar que auxiliares técnicos sejam contratados. Isso obriga o falido a fornecê-lo tudo o que diz respeito à empresa, como as senhas de computadores e livros.26
Outrossim, detém o poder de realizar o ativo e cobrar os créditos. Enquanto o Decreto- Lei nº 7.661/45 estabelecia que a venda dos bens ocorreria somente depois da verificação dos créditos, o término do inquérito judicial e a apresentação do relatório pelo síndico, a Lei 11.101/2005 prevê que os bens arrecadados sejam logo alienados, de acordo com o seu art. 139:
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Conforme Marcelo Barbosa Sacramone explica, a motivação seria justamente a finalidade que a falência tem de preservação e otimização da utilização produtiva dos bens do empresário.27 Gladston Mamede traz que o administrador judicial é o liquidante, em face da falência ser a liquidação judicial de devedor insolvente. “Realizar o ativo” significa transformar os bens em dinheiro, a fim de que o montante necessário para o pagamento dos credores seja angariado e eles sejam satisfeitos, seguindo seus créditos e suas classes.28
Ademais, o administrador judicial deve apresentar um relatório, mensalmente e até o dia 10 (dez) de cada mês, contendo as receitas e despesas na falência. Para além disso, é importante que essas contas sejam seguidas dos atos realizados pelo administrador naquele período e haja o apontamento dos bens que já foram arrecadados e quais ainda precisam ser. Quanto ao passivo, devem ser demonstradas as eventuais impugnações judiciais julgadas naquele tempo ou ainda pendentes, esperando julgamento.29
26 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. 13. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 57.
27 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 181.
28 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. 13. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 59.
29 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 183.
Observa-se o art. 22, III, da Lei 11.101/2005, que embasa as funções que devem ser exercidas pelo administrador judicial na falência:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III – na falência:
avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
examinar a escrituração do devedor;
relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
avaliar os bens arrecadados;
contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
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arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4º Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 14.112/2020 QUANTO À FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA FALÊNCIA
Todas as informações acima foram apresentadas já à luz da Lei 14.112/2020, que trouxe algumas alterações à Lei 11.101/2005, inclusive ao auxiliar do juízo e à sua atuação.
A mudança na alínea “c”, do artigo supracitado, vem no sentido de aumentar o alcance da representação do administrador judicial quanto à massa falida. Manteve a responsabilidade de assumir a representação judicial da Massa Falida, mas não somente, prevendo a extrajudicial também, bem como em processos arbitrais, amparado pelo art. 6º, § 9º, da Lei 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
De acordo com a antiga alínea “j”, do art. 22, da Lei 11.101/2005, ele deveria pedir ao juiz a venda antecipada dos bens perecíveis, deterioráveis ou passíveis de significante desvalorização, ou de conservação arriscada. Por outro lado, a Lei 14.112/2020 impõe que ele venda todos os bens pertencentes à massa falida em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que houve a juntada do auto da arrecadação. Caso contrário, poderá ser destituído, a não ser que haja uma impossibilidade fundamentada, verificada por decisão judicial – situação em que o prazo legal para a alienação poderá ser ampliado. E não menos importante, foi a inclusão da alínea “s” que reforçou o dever de arrecadar todos os bens ou valores do falido.
Vale mencionar que dessa figura também passou a ser exigida a apresentação de um detalhado plano de realização dos ativos, em até 60 (sessenta) dias depois de ter assinado seu termo de nomeação, conforme o art. 99, § 3.º da Lei 11.101/2005.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
§ 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
No que tange a realização dos ativos, Marcelo Sacramone elucida:
"A realização do ativo compreende não apenas a alienação dos bens, mas a cobrança dos créditos pela Massa Falida. Cumpre ao administrador judicial promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos da Massa e, diante da dificuldade de recebimento, a aferição dos custos e benefícios de se realizar eventual transação com o devedor (art. 22, § 3º).
Diante de eventual dificuldade de recebimento dos créditos, judicial ou extrajudicialmente, deverá o administrador judicial aferir todas as possibilidades de recuperar os valores para a Massa Falida. Para maximizar o valor a ser recebido, em razão da incidência de maiores custos na cobrança, deverá o administrador judicial aferir a utilidade de descontos ou dilação de prazos para pagamento." 30
Além disso, segue o art. 144-A, também incluído pela Lei 14.112/2020:
Art. 144-A. Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Se não houver interessados na doação referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Em contrapartida, o art. 114-A, da Lei 11.101/2005, preconiza que se não houver bens em nome da Massa Falida, ou se forem insuficientes em face das despesas do processo, o administrador judicial informará o juiz, que ouvirá o representante do Ministério Público e, então, estabelecerá o prazo de 10 (dez) dias para que os interessados se manifestem:
"Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem."
A referida lei expandiu as suas funções e, consequentemente, a sua importância nos dois institutos. Sendo assim, no que diz respeito às mudanças que alcançaram tanto a falência quanto a recuperação judicial, tem-se o art. 22, I, “j”, da Lei 11.101/2005, que coloca o estímulo à conciliação, mediação e aos demais métodos alternativos de solução de conflito, na medida do possível e respeitados os direitos de terceiros, conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º. Essa via pode ser muito benéfica, caso as partes estejam dispostas a tentar, pois confere celeridade à resolução do conflito e dá aos envolvidos o poder de entrarem num acordo
30 SACRAMONE, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 172.
entre si, sem a necessidade de um juiz determinar em nome deles. Lembrando sempre que não é uma imposição, já que os caminhos supracitados pressupõem a existência das vontades dos envolvidos.
Ainda, a alínea “k”, do mesmo artigo e inciso supracitado, dispõe sobre a necessidade de se manter endereço eletrônico na internet, contendo informações atualizadas sobre os processos em pauta, com a possibilidade de se acessar suas partes principais, a não ser se houver decisão contrária. É uma forma de elevar a publicidade e transparência dos atos. De maneira similar, a alínea “l” determina que o administrador judicial mantenha endereço eletrônico específico, a fim de que receba os pedidos de habilitação ou as divergências sendo apresentadas. Isso facilita a inteiração de todos os envolvidos no processo, viabilizando mais efetivamente a comunicação, a informação e a solução de eventuais problemas, conferindo celeridade e economia processual para essas etapas.
Também é trazido pela alínea “m” que o administrador possui o prazo de 15 (quinze) dias para dar respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por órgãos públicos e outros juízos, não sendo preciso esperar uma deliberação prévia do juízo. Essa disposição igualmente procura tornar o processo mais ágil, principalmente porque parte significativa das respostas pode ser dada de forma simples e direta.
Ressalta-se que através do art. 167-E, II, da Lei 11.101/2005, o administrador judicial é autorizado a atuar em outros países, como representante do processo brasileiro, desde que legal segundo o país em que o processo estrangeiro tramita, e devendo se comunicar com autoridades e/ou figuras estrangeiras.
BREVES APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
É justamente por causa de todas essas atribuições que o administrador judicial precisa assinar o termo de compromisso e pode ser substituído ou destituído, além de poder responder civilmente pelas atitudes tomadas com dolo ou culpa, como traz o art. 32, da Lei de Recuperações e Falências:
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
Ademais, poderá o administrador responder penalmente, no caso de desobediência à lei ou em decorrência de crime falimentar, de acordo com Bezerra Filho:31
A esse grande poder de direção e impulso corresponde a obrigação de responder pelos prejuízos causados à massa, até com seus bens pessoais (art. 154, § 5º), e, em vários casos, podendo ser incurso em crime de desobediência ou ser réu de processo por crimes falimentares passiveis de reclusão (art. 177). É correto que assim seja. O administrador é aquele que sai a campo, para administrar a empresa e salvaguardar os interesses dos credores [...].
Como há a necessidade de se provar que o administrador judicial cometeu ato ilícito com negligência, imperícia ou imprudência, ou voluntariamente e intencionalmente, a sua responsabilidade será subjetiva, visto que diz respeito a sua intenção, ou falta dela, do seu animus.
Por outro lado, a legislação não se pronuncia sobre a responsabilidade concernente ao administrador judicial de pessoa jurídica, mas sabe-se que a responsabilidade será objetiva, se o ato prejudicial tiver sido realizado por seus empregados. Nesse caso, aplica-se o previsto nos arts. 932, III, e 933, do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
É importante frisar que a flagrante omissão, negligência, desobediência ao preconizado pela lei ou realização de ato lesivo às atividades de terceiros ou do falido devem ser comprovadas a fim de que haja a destituição do administrador judicial. As omissões, por exemplo, devem ser provadas como fortemente graves, configurando uma negligência injustificável, com potencial para comprometer o processo coletivo. Caso contrário, a séria medida de destituição não há de existir. Neste sentido, tem-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL REJEITADA. AGRAVO DO CREDOR INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INFORMATIVA DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO ADMINISTRADOR, TODAVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO INTERESSADO. ENTREGA NÃO REALIZADA PELOS CORREIOS POR MOTIVO DIVERSO - RUA NÃO LOCALIZADA. OUTROSSIM, CRÉDITO INICIALMENTE ARROLADO PELA RECUPERANDA A MENOR DO QUE O SUPOSTAMENTE DEVIDO. FATO IGUALMENTE NÃO ATRIBUÍVEL AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUE
31 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova lei de recuperação e falências comentadas. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005. p. 108.
DESCONHECIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, HAJA VISTA QUE A INSURGÊNCIA FOI RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXPEDIENTE AINDA NÃO JULGADO, PORÉM, COM MANIFESTAÇÃO
FAVORÁVEL PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. A penalidade de destituição do Administrador Judicial, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.101/05, somente pode ocorrer por comprovada desobediência aos preceitos da lei, descumprimento de deveres, flagrante omissão ou negligência ou, ainda, prática de ato lesivo às atividades do devedor ou de terceiros. Não comprovada uma de tais incúrias graves, não há falar em destituição. O não retorno de correspondência enviada pelo Administrador Judicial para o credor em razão de não localização da rua pelos Correios não é falta que pode lhe ser atribuída. Não há falar em prejuízo se, malgrado o credor não tenha recebido notificação informativa do início do processo de recuperação judicial, por ato não atribuível ao administrador judicial, tempestivamente opõe impugnação ao valor constante no quadro geral de credores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021428-34.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).32
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS E APLICA MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEVEDORAS. POSTERIOR CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ATOS PRATICADOS NO PERÍODO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONTINUAM SUSCETÍVEIS DE ANÁLISE PELO JUÍZO E EVENTUAL DESTITUIÇÃO QUE PERMANECE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACOU AS RAZÕES DISPOSTAS NO DECISUM QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE NOVO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA ASSESSORIA JURÍDICA DAS SOCIEDADES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 524, INC. II, DO CPC/1973). DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DA LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, DESCUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES FUNCIONAIS, OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA OU CONDUTA LESIVA. ATO PRATICADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE, EMBORA POSTERIORMENTE INVALIDADO POR ESTA CORTE, FOI REALIZADO POR ORIENTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA RECONHECIDAMENTE QUALIFICADA E, INCLUSIVE, REFERENDADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA OPORTUNIDADE. POSIÇÃO JURÍDICA OBJETO DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO CONSTITUIU MOTIVO IDÔNEO A ENSEJAR A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA DA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DEMAIS ATOS ALEGADOS PARA JUSTIFICAR A DESTITUIÇÃO, COMO IMPARCIALIDADE, DEMISSÃO INDEVIDA DE FUNCIONÁRIOS, RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATOS E DESÍDIA NO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS, QUE NÃO FORAM EVIDENCIADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO MANTIDA. MULTA APLICADA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO INTERPOSTO APENAS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A DECISÃO EMBARGADA E PROTELAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC,
32 TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021428-34.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019.
Agravo de Instrumento n. 0138023-92.2014.8.24.0000, de Joinville, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2018).33
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO FORMULADO POR CREDORES - ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA NA ATUAÇÃO DO SÍNDICO, NÃO COMPROVADAS - DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS NÃO AUTORIZADORES - RECURSO DESPROVIDO. Para que se
concretize o afastamento do síndico no processo falencial, imprescindíveis são as evidências de omissões cuja gravidade e inidoneidade demonstrem injustificável negligência capaz de comprometer e inviabilizar o processo coletivo, desviando-o de seu bom curso. A existência de certas imprecisões não reiteradas do síndico, ainda que relevantes, devem ser contemporizadas por força da notória complexidade de funções e do notável desenvolvimento de atos e providências a serem constantemente tomadas no processo falêncial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.020515-5, de Curitibanos, rel. Anselmo Cerello, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-04- 2007).34
Diante do exposto, entende-se que o requerimento para a destituição do administrador judicial deve ocorrer em casos extremos, sendo devidamente fundamentado.
Voltando à responsabilidade civil especificamente, Marlon Tomazette leciona que a responsabilidade do administrador deve ser fixada logo na mesma sentença que rejeitar as suas contas na falência, porém, caso não seja possível ou não tenha sido feito, uma ação de responsabilidade pode ser ajuizada. Quando o dano for ao conjunto de credores ou à massa falida, a massa falida será a detentora da legitimidade para a ação, através do novo administrador judicial. Em contrapartida, quando o processo for encerrado, qualquer credor ou o devedor podem mover essa ação. Contudo, no que diz respeito aos danos causados a credores de forma individual, a legitimidade será deles, pois a responsabilidade nesse caso será do administrador isoladamente, por ato próprio, e não da massa falida.35
Ainda segundo Tomazette, o administrador pode ser responsabilizado pelos danos advindos de sua omissão. A culpa estaria caracterizada, por exemplo, no descumprimento de seus deveres, e caso isso gere um prejuízo, sabe-se que houve a realização de um ato ilícito, como traz o art. 186, do Código Civil:36
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
33 TJSC, Agravo de Instrumento n. 0138023-92.2014.8.24.0000, de Joinville, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2018.
34 TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.020515-5, de Curitibanos, rel. Anselmo Cerello, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2007.
35 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 74.
36 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 75.
Porém é de extrema importância dizer que, a fim de que a responsabilização ocorra, um nexo de causalidade entre a conduta do administrador judicial e o dano sofrido é imprescindível. Dessa forma, precisa ser avaliado se o dano seria causado mesmo sem a omissão ou ação do autor. Na recuperação judicial, por exemplo, em que se tem um forte papel de fiscalização, seria preciso evidenciar que a fiscalização teria evitado o resultado ruim, não bastando comprovar o dano.37
Em face disso, o administrador judicial deve exercer suas atividades com extremo cuidado, a fim de que o interesse público, dos credores e do devedor falido sejam garantidos, e não haja prejuízo ao processo, já que, nessa etapa, ele é considerado a maior ferramenta em busca do sucesso da falência. Entretanto, ressalta-se que ele apenas deve fazer o melhor e o possível para que haja um resultado aceitável, afinal, sua atividade não tem o intuito de garantir a superação da crise econômico-financeira pela empresa, assim como não detém o poder de assegurar que o patrimônio do falido será o bastante para a satisfação de todos os credores.
37 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 75.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Claramente, o administrador judicial exerce função essencial para o bom andamento do processo falimentar. Antes, já dotava de uma gama de responsabilidades, mas, evidentemente, a Lei 14.112/2020 trouxe alterações que aproximam a Lei 11.101/2005 do disposto em outras legislações, como o estímulo à conciliação e mediação, quando possível, premissa já determinada pelo Novo Código de Processo Civil.
Além disso, conferiu modernização ao processo, já que com o avanço da tecnologia é possível a manutenção de páginas na internet e de endereço de e-mail, a fim de que a comunicação entre o administrador judicial e os credores seja mais efetiva, ágil e direta. Os interessados podem, portanto, acompanhar o processo de maneira mais fácil, sendo atualizados de informações pertinentes mais rapidamente, visto as peças mais importantes de processo serem disponibilizadas.
Dessa forma, entende-se que houve uma ampliação do alcance das funções exercidas pelo administrador judicial, tendo este recebido mais responsabilidades. Com isso, sua relevância cresce dentro dos institutos de recuperação judicial e falência. A maior independência em certos âmbitos assegura maior efetividade ao processo. O aumento de trabalho desses profissionais também traz maior valorização quanto à remuneração e é um indicativo de que quanto mais especializado for o administrador, mais rápido e tranquilo será o exercício de sua atividade. Isso motiva os que desejam tomar parte nessa função a se manterem constantemente atualizados e aprimorados tecnicamente, sendo capacitado a exercê-la. Por outro lado, é possível que a grande dedicação envolvia nesse papel acabe afastando alguns dos trabalhadores interessados.38
Diante disso, a importância do administrador judicial na falência carrega consigo um grande compromisso que deve ser firmado por ele, visto ser um personagem chave na finalização bem sucedida daquela falência.
38 MELO, Alexandre Correa Nasser de; KRAISMANN, Mauro Alexandre Araujo. As mudanças nas atribuições do administrador judicial nas recuperações judiciais e falências de acordo com a lei 14.112/2020. 2021.
REFERÊNCIAS
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