1 INTRODUÇÃO
Os operadores do direito – mais do que ninguém – sabem que os conceitos desenvolvidos no seio do direito são relativos no tempo e no espaço. O fenômeno da transformação dos conceitos é observado quando se realiza paralelos espaciais ou temporais utilizando os métodos históricos.
Dentre os conceitos mais fundamentais do direito e mais voláteis, encontra-se o instituto da capacidade civil, com relatos desde as primeiras formações históricas de povos em torno de um conglomerado de leis. Não à toa que no direito romano – sistema jurídico mais influente – já era possível encontrar certo desenvolvimento no sentido de definir e qualificar os sujeitos e suas respectivas capacidades civis.
Sob influência do direito lusitano – que, por sua vez, foi influenciado pelo direito romano – o direito brasileiro, em todas as codificações e ordenações que vigoraram no Brasil, trouxe a definição daquelas pessoas que eram consideradas aptas para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
No decorrer do tempo, no Brasil, mudaram-se os grupos de sujeitos absolutamente capazes ou incapazes, ou relativamente incapazes. A modificação mais recente e mais sensível no que se refere a esse instituto jurídico foi promovida pelo início da vigência – em 2016 – da Lei n.º 13.145/2015, usualmente apelidada de Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por meio dela, ressignificou-se o olhar do direito sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência.
Considerando o breve estudo da história do direito romano visto na disciplina de História do Direito, na Faculdade de Direito do Recife, este trabalho objetivou estudar o instituto da capacidade civil da pessoa com deficiência no Brasil, fazendo paralelos com o direito romano e, quando possível, com as ordenações que vigoraram no país. Assim, sabendo da influência do direito romano, pretende-se encontrar diferenças e semelhanças entre os ordenamentos estudados.
Este estudo foi possível a partir de pesquisa bibliográfica, que buscou responder às seguintes perguntas: o direito romano e/ou o direito lusitano influenciaram na concepção brasileira de capacidade civil? Se sim, como? Além disso, questiona-se: como eram tratadas as pessoas com deficiência em cada corrente? E no Brasil antes de 2015? E após 2015?
Por fim, fizeram-se considerações sobre as informações coletadas.
2 CAPACIDADE CIVIL
Antes de apresentar os resultados de pesquisa sobre o tema, faz-se imperioso aludir a alguns conceitos e visões sobre a capacidade civil. Isso se justifica pela necessidade de compreender o objeto de estudo, objetivando enquadrá-lo no foco desta análise: capacidade civil e a pessoa com deficiência.
2.1 CONCEITO DOGMÁTICO
De início, esclarece-se que, apesar de ser um instituto presente no Código Civil, aquele não é definido por esse. Por isso, recorre-se à doutrina para colher informações elementares do objeto em estudo.
A capacidade civil é, usualmente, dividida em duas: (i) capacidade de direito e (ii) capacidade de fato. A primeira insere-se, de forma genérica, como imanente à pessoa por ser sujeito de direitos, ou seja, da forma exposta no art. 1.º do atual Código Civil: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Já a segunda, refere-se ao exercício desses direitos.
Essa visão é compartilhada por Padilha (2018, p. 128) que, para além disso, esclarece que a capacidade de exercitar os direitos (de facto) deve pressupor a própria capacidade de possuir direitos, apontando que a recíproca não é verdadeira. Assim, é possível possuir direitos, mas não ter a capacidade de exercê-los.
Na hipótese mencionada – possuir direitos, mas não exercício sobre eles – ocorre a limitação de exercício. Por fins diversos, o direito pode limitar parcialmente ou de maneira absoluta certos grupos de pessoas a atuar frente aos seus direitos. De qualquer maneira, tal limitação (sobre a capacidade de fato) não interfere na capacidade de direito, isto é, de aquisição, bem como não impede que esses direitos sejam exercidos por um assistente, curador, tutor, etc. (PADILHA, 2018).
No decorrer do trabalho, serão apresentadas algumas hipóteses em que o legislador civilista brasileiro preferiu limitar a ação de titulares de direitos sob alguma justificativa. Para compreender as hipóteses, estudar-se-á os aspectos da capacidade civil no direito romano.
2.2 NO DIREITO ROMANO
No direito romano, esclarece Canuto (2019, p. 3) nem todas as pessoas eram detentoras da capacidade de direto, reservada apenas àqueles que preenchessem determinados requisitos. Conta a autora que tais requisitos estavam relacionados às características daqueles que nasciam. Além disso, a estrutura e organização sociofamiliar da época exercia forte influência sobre o conceito de capacidade civil.
Já se observou que a doutrina civilista atual divide a capacidade civil em duas. Essa é uma herança do direito romano, dado que, nesta perspectiva, já se encontrava a subdivisão entre relativamente capazes e absolutamente incapazes. Os primeiros eram impedidos de realizar certos atos da vida civil, condicionando o exercício de direitos a um representante legal. Os absolutamente incapazes eram impedidos de exercer quaisquer atos na vida civil (CANUTO, 2019, p. 3-4).
No que concerne à capacidade de fato, Canuto (2019, p. 4) esclarece que, no direito romano, era adquirida quando o indivíduo se desenvolvia de modo a ter consciência de todos os atos que realizava. Desse modo, a fim de mensurar tal possibilidade de exercício de maneira genérica, inicialmente, estabeleceu-se uma idade mínima.
Dando continuidade, a autora supracitada apresenta a classificação – por meio da idade – que os romanos utilizavam: (i) infantes – do nascimento até o sétimo ano de vida; (ii) impúberes – dos 7 (sete) anos até 14 (catorze) anos para os homens e dos 7 (sete) aos 12 (doze) para as mulheres.
Esclarece a autora que os romanos atrelavam o desenvolvimento cognitivo ao desenvolvimento sexual, de tal modo que as crianças passavam por inspeções corporais a fim de determinar o início da puberdade. Esse costume (de inspeção) sumiu gradualmente, dando lugar a fixação genérica de idade para marcar a puberdade, com idades diferentes entre homens e mulheres. Só a partir do marco temporal é que os indivíduos tinham capacidade de fato absoluta (CANUTO, 2019, p. 4).
Análises ulteriores revelaram que essa fixação de idade era problemática. Por isso, durante o Império, editou-se a lei Plaetoria de Circunscriptione Adolescentium, instituindo idade de 25 (vinte e cinco) anos para a obtenção da capacidade absoluta de exercício (CANUTO, 2019, p.4).
Além do requisito de velhice, outros eram empregados no direito romano a fim de definir quem era ou não sujeito de direito e de deveres. Na sequência, o foco recairá sobre os indivíduos portadores de doenças físicas e mentais. Como o direito romano agia frente a esses casos?
2.2.1 Doenças físicas e mentais no direito romano
É sabido que algumas enfermidades podem comprometer o desenvolvimento cognitivo e, consequentemente, gerar distorções sobre os fatos que cercam aqueles que foram acometidos por elas.
Não à toa que o direito romano restringia alguns indivíduos do exercício da capacidade de fato a depender da enfermidade que carregavam, seja física ou mental. Algumas resultavam na perda total da capacidade de fato, outras na perda relativa. Canuto (2019, p. 5) traz à baila o caso particular dos deficientes visuais que não podiam testar sem a observância dos procedimentos especiais determinados em lei para o seu caso. Esse é um exemplo de enfermidade física e sua consequência jurídica no instituto da capacidade civil.
A pesquisadora, em continuidade, mostra que se dividiam, ainda, os indivíduos entre: (i) furiosus e (ii) mentecaptus. Os furiosus eram as pessoas que, apesar de não serem sã, possuíam certos intervalos de lucidez, sendo-lhe permitido o exercício de direitos quando estivessem nesse estado. Contrariamente, os mentecaptus foram compreendidos como aqueles indivíduos que eram irrecuperáveis de sua doença mental, dado que nunca estavam em estado de lucidez (CANUTO, p. 5-6).
Essas divisões fizeram-se importantes para conhecer em que circunstâncias e quando os indivíduos poderiam exercer sua autonomia, dominando suas faculdades físicas e mentais, tendo total entendimento sobre os atos praticados por si. Quando se reconhecia um indivíduo em estado irrecuperável de sanidade mental, era lhe nomeado um curador.
2.3 ANTECEDENTES DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Estudar a legislação que vigorou e a que vige no Brasil é, antes de mais nada, buscar suas influências estrangeiras. Não restam dúvidas de que o direito português influenciou, de forma direta, o direito da maneira que se tem hoje no Brasil, bem como o direito lusitano sofreu influências do direito romano.
Dessa forma, ao pesquisar sobres os Códigos Civis de 1916 e 2002, deve-se ter em mente que os conceitos ali presentes são frutos de influência lusitana e, concomitante, romana. Isso não implica que o direito civil não sido influenciado por outras correntes jurídicas, mas apenas que este trabalho, por causa da limitação cognitiva, considerará apenas essas duas correntes, quando se fizer necessário comentários específicos.
Como Sousa (1962, p. 34-37) relembra, três grandes ordenações foram responsáveis por unir a legislação portuguesa: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, porém fora a última ordenação que compilou os textos presentes nas demais, bem como outros textos extravagantes. Por isso, possa ter influenciado mais diretamente no Código Civil de 1916.
Essa pesquisa-comparativa dos códigos civis em contraste com os direitos romano e lusitano, com foco nas correlações sobre capacidade civil mostra-se proveitosa para os fins já aludidos desta breve pesquisa.
2.3.1 Codificação de 1916
2.3.1.1 Os absolutamente incapazes
O Código Civil de 1916, em seu artigo 5.º listava os sujeitos que eram considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a saber: (i) os menores de dezesseis anos; (ii) os loucos de todo o gênero; (iii) os surdos-mudos, que não puderem exprimir sua vontade; (iv) os ausentes, declarados por ato do juiz.
Desta forma, as pessoas que eram enquadradas nos grupos acimada relacionados exerciam os seus direitos (de fato) por meio de representantes, conforme determinava a lei.
Quanto ao aspecto da idade, Bevilaqua (2001, p. 131) lembra que, antes do Código Civil de 1916, o direito brasileiro considerava a aptidão para procriar, logo havia diferenças de idade para ambos os sexos. Essa observação feita pelo ilustre civilista, lança luzes sobre semelhanças que existiam entre as Ordenações Filipinas e o direito romano antes do Império – quando se adotava distinções etárias entre pessoas do sexo masculino e feminino para definir a o início da capacidade de fato.
O autor fez essa observação a fim de demonstrar que o novo código se restringia ao desenvolvimento mental para determinar o início da capacidade de fato, dado que os indivíduos deveriam exercer sua vontade da forma como desejaram, com os devidos entendimentos dos fatos que lhe circunscreviam (BEVILAQUA, 2001, p. 131).
Dessa forma, definiu-se a idade de 21 anos – para ambos os sexos – como início da capacidade absoluta. Esclarece Bevilaqua:
Nessa idade, o indivíduo já recebeu, no seio da família, certas noções essenciais, que lhe dão o critério moral necessário para orientar-se na vida, e a educação intelectual já lhe deu luzes suficientes para dirigir a sua atividade jurídica, sob a vigilância ou assistência da pessoa designada pelo direito para auxiliá-lo e protege-lo (2001, p. 132).
Como a idade é requisito genérico para o início da capacidade de fato, no Código Civil de 1916, como demonstrado acima, o legislador civilista, considerando o desenvolvimento mental, achou coerente – seguindo os passos do direito romano – impedir que doentes mentais pudessem exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Clóvis Bevilaqua, ao comentar os institutos do Código Civil de 1916, entende que alienados ou loucos são:
(...) aqueles que, por organização cerebral incompleta, por moléstia localizada no encéfalo, lesão somática ou vício de organização, não gozem de equilíbrio mental e clareza de razão suficientes para se conduzirem socialmente nas várias relações da vida (BEVILAQUA, 2001, p. 134).
O ilustre jurista, ainda, aponta que – o disposto no inciso II do artigo 5.º do CC/1916 – não se aplicaria apenas àqueles que sofriam de insanidade permanente, mas também àqueles que estão em situação duradoura. Dessa forma, observava-se se havia grave alteração das faculdades mentais durante os estados de insanidade duradoura que pudessem viciar os atos praticados durante esse ciclo (BEVILAQUA, 2001, p. 134).
De todo modo, Bevilaqua (2001, p. 135) afirma que “os lúcidos intervalos não se presumiam; deviam ser provados. O Código, porém, pô-los de parte.” Assim como no direito romano, fazia-se necessário classificar os indivíduos entre furiosus e mentecaptus.
Viu-se no item precedente que, no direito romano, não apenas as doenças mentais eram justificativas para a incapacidade civil (seja relativa ou absoluta), mas também as físicas. Aliás, trouxe-se como exemplo a cegueira. Corroborando com os fatos históricos apresentados, Bevilaqua (2001, p. 137) informa que, no direito romano, os surdos-mudos não podiam testar. No Código Civil de 1916, essas raízes são mantidas, dado que o inciso III do artigo 5.º previa a surdo-mudez como possibilidade de incapacidade absoluta.
2.3.1.2 Os relativamente incapazes
Assim como no direito romano, o Código Civil de 1916 apontava a possibilidade do exercício relativo da capacidade civil de fato aos que eram considerados relativamente incapazes nos moldes do art. 6.º: (i) os maiores de dezesseis e menores de 21 (vinte um) anos; (ii) as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal; (iii) os pródigos; (iv) os silvícolas.
Retornando ao aspecto do desenvolvimento mental, considerava-se que os indivíduos entre 16 e 21 anos, apesar de não terem desenvolvido completamente o intelecto, já demostravam certo grau, dado ao aumento da experiência ao decorrer dos anos de vida. É nesse sentido que o direito brasileiro permitia que certos atos jurídicos na vida civil fossem exercidos pelos sujeitos que estivessem nessa faixa etária. Essa permissão levava em consideração a compatibilidade dos atos com o desenvolvimento mental dos indivíduos dessa faixa etária (BEVILAQUA, 2001, p. 139).
A título de observação, esclarece-se que a Lei n.º 4.121 de 1962 modificou o artigo 6.º do Código Civil, tirando a mulher casada do rol da incapacidade relativa. Essa colocação não se faz relevante para o tema debatido e estudo aqui. Todavia, optou-se por citar, dado que é o texto original (para não suprimir a hipótese do rol de exemplos) e pela genialidade de Bevilaqua (2001) ao antever essa possibilidade, in verbi:
A incapacidade da mulher casada é persistência do antigo direito, que tende a desaparecer, pois não tem fundamento, nem na biologia, nem na sociologia; e no Código Civil, por assim dizer, não existe. O sexo, por si só, não é causa determinante de preceitos especiais no Código Civil (p. 141).
Feitas essas considerações, importa dizer que as demais classificações não merecem ser minimamente estudadas nesta ocasião, dado a irrelevância teórica para os fins comparativos a que se propôs este trabalho.
2.3.2 Código Civil de 2002 comparado ao de 1916
Neste tópico, com apoio do material produzido por BRASILIA (2003), serão apresentadas as principais diferenças entre os Código Civis de 2002 e 1916 no que tange à matéria em estudo.
2.3.2.1 Absolutamente incapazes
O Quadro a seguir mostra – à esquerda – a última redação do Código Civil de 1916 e – à direita – a primeira redação do Código Civil de 2002.
Quadro 1. Absolutamente incapazes de 1916 a 2002.

Fonte: Brasília (2003, p. 7).
De início, percebe-se que as hipóteses foram diminuídas de 4 para 3. A expressão “loucos de todo gênero” – previsão de 1916 – foi substituída por “enfermidade ou deficiência mental” no inciso II do Código Civil de 2002. Além disso, os surdos-mudos foram removidos como possibilidade de incapacidade absoluta, tendo tratamento regrado no decorrer do código.
Na sequência, observar-se-á as diferenças no regime da incapacidade relativa.
2.3.2.2 Os incapazes relativamente e a menoridade
Da mesma forma, à esquerda tem-se a redação do Código Civil de 1916 e à direta o de 2002.
Quadro 2. Relativamente incapazes e a menoridade de 1916 a 2002.

Fonte: Brasília (2003, p. 7-8).
Com a redução da menoridade (Quadro 3) – de 21 anos para 18 anos – o Código Civil de 2002, utilizando o critério etário, fixou que entre 16 e 18 anos os indivíduos seriam considerados relativamente incapazes. Outra modificação do Código de 2002 foi a adição dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e do que, por deficiência mental, tiverem o discernimento reduzido.
Esse aspecto – discernimento reduzido por deficiência mental – será o foco da problemática a seguir. Por enquanto, resta apontar que, em 1916, apenas aos 21 anos é que se poderia exercer plenamente os atos da vida civil, isto é, chegada à menoridade. Todavia, em 2002, o legislador adicionou outras hipóteses que – desde que os indivíduos já sejam relativamente incapazes – possa obter a capacidade plena antes da menoridade (18 anos), dispostas nos incisos do artigo 5.º.
Quadro 3. Menoridade de 1916 a 2002.

Fonte: Brasília (2003, p. 8).
3 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Neste tópico, de forma breve, apresentar-se-á as principais modificações no campo da capacidade civil no ordenamento jurídico pátrio.
3.1 CONTEXTO HISTÓRICO
Santos e Silva (2019, p. 5) apontam que, após o fim das guerras mundiais, se iniciou um período de maior incentivo à proteção das pessoas com deficiência, dado que muitos indivíduos sofreram traumas físicos ou mentais que lhe enquadravam na situação de pessoa com deficiência. Dessa forma, dado o grande contingente, planos para reintegrar esses indivíduos na sociedade faziam-se necessários.
Perseguindo tais objetivo, a Organização das Nações Unidas (ONU), em 1975, editou a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual se encontra a previsão de que as pessoas com deficiências devem ter seus direitos fundamentais respeitados.
Por causa da agitação internacional, o Brasil, enquanto membro da ONU, promulgou em 2009 – por meio do Decreto n.º 6.949 – a Convenção sobre direitos das pessoas com deficiência. Em seu artigo 12, a Convenção supracitada prevê:
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa (...) (BRASIL, 2009).
Evidentemente que quando a referida legislação fala sobre capacidade legal está referindo-se à capacidade civil de fato. Isso se justifica dado a natureza dogmática do conceito, como já vislumbrado anteriormente.
Tendo o Brasil promulgado a devida legislação em 2009 e conhecendo as antinomias – quando se compara – entre essa e o Código Civil de 2002, o que o legislador fez para adequar-se? Na sequência, apresentar-se-á as principais modificações por meio de exemplo prático.
3.2 NOVOS OLHARES SOBRE A CAPACIDADE CIVIL
Tomar-se-á como exemplo, os indivíduos acometidos pela Síndrome de Down.
Primeiramente é importante observar o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código Civil de 2002 (atualizado). O artigo 5.º prevê que a menoridade cessa aos 18 anos completos; o artigo 4.º, inciso III define como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A Síndrome de Down, enquanto resultado de uma alteração genética, provoca – entre outras coisas – o comprometimento da capacidade intelectual de alguns indivíduos acometidos pela síndrome. Dessa forma, algumas pessoas têm comprometimento nas capacidades intelectuais afetando, consequentemente, na influência ao tomar decisões e exprimir vontades da vida civil. Inclusive, antes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), todas as pessoas com deficiência, mesmo aos 18 anos de idade, eram consideradas incapazes dos atos da vida civil.
Entretanto, contrariando um pensamento antigo, o fato de a pessoa ter a Síndrome de Down não significa que haja uma diminuição nas capacidades intelectuais e de decisão. Por isso, para todos os fins – até que se prove o contrário –, todas as pessoas com deficiência (inclusive Síndrome de Down) são absolutamente capazes de exercer todos os atos da vida civil ao completarem 18 anos de idade.
Nada obstante, como dispõe o artigo 2.º, § 1.º da Lei n.º 13.146/15, poder-se-á realizar avaliação da deficiência com a participação de uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que avaliará, entre outros fatos: os fatores psicológicos, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (incisos II, III e IV).
Caso necessário, após avaliações médicas, pode ser decretada por juízo a incapacidade relativa das pessoas com deficiência, aplicando-se o disposto no art. 1.783-A do Código Civil.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através de pesquisa bibliográfica de cunho histórico, observando o direito privado brasileiro sob a égide do conceito de capacidade civil, foi possível remontar ao direito romano, onde se destacou as principais características da capacidade civil em época, bem como as transformações.
Na sequência, sob influência dos textos civilistas de 1916 e 2002, compararam-se suas redações com àquelas características herdadas do direito romano, apontando, quando possível, semelhanças e diferenças.
Por fim, analisando o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o contexto histórico pós-guerra mundial, percebeu-se as inovações conceituais e legislativas, dado que, até que se prove o contrário, as pessoas com deficiência não devem ser interditadas a priori. Com a revogação dos incisos do artigo 3.º do CC/2002, as pessoas com deficiência podem, para além de outras disposições, exercer os atos assinalados no art. 6.º da Lei n.º 13.146.
Esclarece-se que, este foi um breve estudo que pode ser posteriormente aprofundado para avaliar outros aspectos da problemática da capacidade civil relacionada às pessoas com deficiência.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Promulga A Convenção Internacional Sobre Os Direitos das Pessoas Com Deficiência e Seu Protocolo Facultativo, Assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007. 163. ed. Brasília: Diário Oficial da União, 26 ago. 2009. Seção 1, p. 3-9. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/08/2009&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=104. Acesso em: 13 ago. 2021.
BRASÍLIA. SENADO FEDERAL. Código Civil: quadro comparativo 1916/2002. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003. 561 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70309/704509.pdf. Acesso em: 11 ago. 2021.
CANUTO, Samy Chagas Brasiliense. O desenvolvimento da capacidade de fato desde a perspectiva do Direito Romano até o Estatuto da Pessoa com Deficiência: uma análise da autonomia no âmbito jurídico. Anais do XV Encontro de Iniciação Científica da Uni7, Fortaleza, v. 9, n. 1, p. 1-17, jun. 2019. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/iniciacao-cientifica/article/view/1109. Acesso em: 10 ago. 2021
PADILHA, Gregório. Pessoa física. In: CARVALHO, Maurício Schibuola.; FRAGA, Vitor Galvão (org). Introdução ao Direito Civil: parte geral. Recife: Instituto Pan Americano de Educação, Ciência e Cultura, 2018. Cap. 4. p. 114-146.
SANTOS, Janary José dos.; SILVA, Julie Sarah Lourau Alves da. Um estudo da incapacidade civil no Brasil: do Código Civil de 1916 ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Anais do XVI Congresso Brasileiro de Assistentes Socias, Brasília, 2019.
SOUSA, J.P. Galvão de. A organização do Brasil nos dois primeiros séculos. In: SOUSA, J.P. Galvão de. Introdução à história do direito político brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1962. Cap. 2. p. 31-53.