Redução da menoridade penal no Brasil e as condições do sistema prisional brasileiro

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Resumo:

Este artigo tem como objetivo expor a redução da maioridade penal no Brasil, mostrando a evolução dos direitos das crianças até a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente mostrando a realidade do sistema prisional Brasileiro.

Palavras-chave: Maioridade penal. Redução. Prisional

Notas introdutórias

A temática do artigo é trazer redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos. Atualmente, segundo a Constituição Federal, sabemos que o menor de 18 anos não comete crime, comete infração, e é encaminhado para a Fundação Casa onde será reabilitado para ser reinserido na sociedade, analisar a eficácia da lei disciplinadora sobre a reinserção dos menores infratores na sociedade, como a ineficácia de uma possível redução da maioridade penal. A longa e inconclusa trajetória dos debates sobre a redução da maioridade penal acompanha, em boa medida, as próprias disputas sobre a construção de noções fundamentais para a vida política de qualquer sociedade, como as mencionadas acima: direito, cidadania, ordem, punição. No caso brasileiro, o processo de redemocratização do país constitui marco fundamental para a reorganização da sociedade e do Estado. Nesse sentido, podemos afirmar que, pelo menos desde a promulgação da constituição federal de 1988, é possível observar uma série de disputas em torno da conformação mais ou menos punitiva do Estado, mais ou menos abrangente das noções de cidadania e do rol de direitos assegurados aos cidadãos.

1.1 Criança e do Adolescente

De início, saliente-se que, o artigo 2º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), conceitua criança como o indivíduo com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Por outro lado, o adolescente é a pessoa que possui entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

Portanto, a criança e o adolescente, embora em fase de desenvolvimento e formação, são seres humanos socialmente ativos, porquanto se posicionando diante das ações que lhes são dadas e, por isso, seus direitos devem ser resguardados com o intuito de que se transformem em indivíduos conscientes e responsáveis para que uma sociedade harmoniosa e equilibrada seja construída. Isso porque, conforme as representações já socialmente difundidas, identificam-se as linhas divisórias que distinguem as atitudes da infância e da adolescência daquelas dos adultos.

Dessa forma, é importante dizer que a noção de desenvolvimento da infância pode variar de uma sociedade para outra, dos momentos históricos ou fatores culturais específicos. Assim, consoante FURINI (2001, p. 93):

“ É possível pensarmos o ser humano como pessoa em constante processo de formação e aprendizagem. No entanto, são as faixas etárias que envolvem crianças e adolescentes as que mais recebem atenção como fases de formação para o convívio social. Ao ser considerado adulto, o ser humano passa a compor um universo simbólico no qual ele é considerado completo.”

Nesse sentido, segundo POSTMAN apud FURINI (2002, p.104), em determinado momento da revolução tecnológica, especificamente, na época em que imprensa tipográfica foi inventada, quando do surgimento do texto impresso, que a infância passou a significar algo. A partir disso, passou-se a aceitar individualismo como algo natural. Emudeceu-se a oralidade, separando-se o leitor e sua reação da esfera social. Ademais, despontou-se uma lacuna de conhecimento entre alfabetizados e analfabetos.

1.2 Documento Internacional

Os princípios fundamentais vigente no atual Direito da Criança e do Adolescente foi a Declaração dos Direitos Humanos, criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, que hoje influência e reconhece a Declaração dos Direitos da Criança.

A Convenção dos Direitos da Criança é o maior tratado internacional de direitos humanos já aprovado na história, a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959.

1.3 Ato Infracional

Segundo Ishida (2014, p. 247) “a criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito de culpabilidade (imputabilidade), pressuposto de aplicação de pena”.

A imputabilidade penal começa apenas aos 18 anos, ficando sujeito á aplicação de medida socioeducativa por meio de sindicância o adolescente que comete infração penal. Sendo assim, a conduta delituosa da criança e do adolescente denomina-se ato infracional, abrangendo tanto o crime como a contravenção (fato típico, antijurídico e culpável).

1.4 Criminalidade Juvenil

A criminalidade juvenil no Brasil afeta um grande número  de jovens,  que adentram o mundo do crime na adolescência e seguem praticando atos ilícitos ao decorrer da vida adulta.  Essa situação preocupa  a sociedade, e precisa ser discutida em todos os âmbitos da sociedade. Sendo assim, o presente trabalho, buscou explicitar os motivos que levam a criminalidade dos jovens no Brasil, assim como investigar a situação da criminalidade juvenil no Brasil;

“A violência e o delito na adolescência suburbana podem ser entendidos como respostas ao desprezo ou à indiferença a que estão submetidos os adolescentes moradores do outro lado da cidade e, neste caso, são manifestações de esperança, pois mesmo que seja por arrombamento, eles buscam inventar outro espaço, outras regras de deslocamento de lugar.”

(OLIVEIRA, 2001 apud SILVA; OLIVEIRA, 2015, p.14)

A exclusão social faz com que os jovens busquem alternativas para chamar a atenção, para serem vistos pela sociedade.

1.5 Sistema Prisional Brasileiro

É lembrar das masmorras da Idade Média. A situação é precária, muitos prisioneiros contraem doenças graves; falta de higiene; superlotação, lugares com capacidade para quatro pessoas, são ocupados por 20 ou mais; falta de atividades que contribuam na reabilitação do preso para entrar em contato com a sociedade, e que possam conseguir emprego ao saírem de lá, o que é um dos fatos mais importantes para a reinserção.

1.6 Redução da Maioridade Penal.

Hoje em dia, não se pode dizer que o adolescente não está apto para responder por seus atos, pois com tanta tecnologia e informação que temos, eles sabem distinguir o que é certo e errado.

Contudo, essa reforma é muito discutida por ferir a constituição que protege esse adolescente, tendo em vista essa proteção o menor infrator não está preocupado com as consequências, pois quando cometer um crime, será encaminhado para a Febem, logo ele é “reeducado” para estar na sociedade.

1.7 Principais Propostas.

A principal proposta é reduzir a maioridade penal de 18 anos para 16 anos para os casos de crimes graves.

A proposta reduziria a maioridade penal para 16 anos em crimes hediondos como estupro, latrocínio e homicídio qualificado (quando há agravantes).

1.8 Possíveis Consequências

Prender os jovens por qualquer crime não é solução, visto que a cadeia não vai trazer a educação necessária que é preciso para estar novamente na sociedade, misturar jovens com adultos só afetaria o processo de desenvolvimento mental do indivíduo.

1.9 Não Adeptos a Redução

Especialistas criticaram as propostas de emenda à Constituição que transmitiam conjuntamente na comissão em favor da redução da maioridade penal. A maioria dos participantes afirmou que as propostas são inconstitucionais e ferem também tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

O sistema carcerário do Brasil é muito falho, inserir jovens nesse sistema não resolverá a situação deles, só fará com que os mesmos, dentro das celas, possam se unir com pessoas mais perigosas e assim, saindo de lá piores do que quando entraram.

2.0 O Jovem de HOJE e o Jovem de ONTEM

De acordo com Domingos, o adolescente de 1940 era dotado de dispositivos mentais menos desenvolvidos do que os dos adolescentes de nosso tempo. Para sustentar tal afirmação, ele menciona uma série de transformações sociais que permitiriam ao jovem de hoje compreender melhor a natureza de seu vínculo com a sociedade e com o que é considerado correto.

Dentre os elementos citados por Domingos, destacam-se a progressiva emancipação sexual dos jovens e a maior disponibilidade de informações, decorrente das evoluções tecnológicas que ampliaram o acesso aos meios de comunicação, como a televisão. Ele sustenta que com a mudança das condições sociais mudam também o indivíduo e sua capacidade de julgamento.

Proposta de Emenda Constitucional nº 171, protocolada pelo deputado Benedito Domingos - PP/DF, em 19/08/1993)

2.1 Punição

Os defensores da redução igualam propositalmente, neste e em outros argumentos, o endurecimento das penas à certeza da punição, eles sustentam que a garantia de impunidade leva ao confronto com a lei e isso requer a criação de mecanismos de punição mais rígidos, como se a mera existência desses garantisse a aplicação da pena em cada caso concreto.

Ao afirmarem que a garantia da punição produziria uma série de transformações na maneira como pais educam seus filhos, os deputados começam a apontar para a estigmatização e criminalização de certos modos de sociabilidade, apontando para uma relação entre pobreza e violência. 

Enquanto aos usuários de classe média se aplicou o estereótipo médico, aos jovens favelados e periféricos se dedicou o criminal, não seriam apenas os indivíduos capazes de discernir o certo do errado a serem responsabilizados, mas também seus pais negligentes que não estiveram presentes no momento de estipular os limites que deveriam ser respeitados por seus filhos.

Nesse sentido, são frequentes as menções aos “jovens abandonados”, “jovens sem limites”, que também remetem a expressões historicamente empregadas, inclusive nas instituições do Estado, para abordar o adolescente enquanto problema, como no caso de “menor abandonado”.

2.2 O Bom Jovem X Bandidos Travestidos de Jovem

É que todos os jovens que se desviem desse modelo de comportamento estão rompendo seu vínculo com o conjunto da sociedade. Se a pena é entendida, dentre outras coisas, como um mecanismo de reparação à sociedade pelos danos causados por um indivíduo, o desvio em relação a um comportamento considerado normal seria o parâmetro para a definição de quando este vínculo foi rompido e, consequentemente, quando a sociedade foi atacada. Isso acontece quando o jovem assume qualquer conduta de vida que não implique diretamente da ordem vigente.

Os jovens devem organizar suas vidas em torno de um tripé composto pela família, religião e trabalho ou estudo (formação para o trabalho no futuro). O bom jovem é aquele que privilegia suas relações familiares, que se concentra nos seus estudos e, fundamentalmente, que quer trabalhar.

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Se o bom jovem é aquele que centra sua vida em torno do tripé família, religião e trabalho, as formas de vida que questionam a organização tradicional da família, a ausência de valores religiosos e o ócio são entendidos como elementos que contribuem para compreender uma suposta decadência moral que marcaria nossa sociedade, abrindo espaço para o aumento da violência.

As relações entre debilidade moral e criminalidade foram desenvolvidas em quase todos os discursos analisados neste trabalho. O argumento de que a ausência de mecanismos de integração produz um segmento da sociedade disposto a atacar seus pares é recorrente pelo menos desde os anos 1980 no tratamento do tema da violência em nossa sociedade.

A separação entre o bom jovem e os que desviam desse padrão de comportamento é essencial para pensar os fundamentos da manutenção da ordem.

Na perspectiva dos parlamentares que defendem a redução, é preciso legislar para que as pessoas que trabalham continuem trabalhando e para que as pessoas que têm família continuem organizando a vida em torno de suas famílias, que funcionam não apenas como espaços de moralização, mas também de reprodução de mão de obra, esse é o sentido normativo da redução da maioridade penal: reforçar determinados papéis sociais que devem ser desempenhados pelos cidadãos de bem.

Entretanto, à diferença dos discursos analisados por Foucault (2005) no momento de construção dos sistemas penais europeus, os parlamentares brasileiros que reivindicam a redução da maioridade penal não enunciam um horizonte de correção e reintegração dos indivíduos.

Pautados pela lógica da guerra, sustentam a segregação e, em casos extremos, a eliminação dos que ameaçam a “sociedade de bem”. As considerações sobre o que é o bom jovem ou cidadão de bem estabelecem um normal a partir do qual se define o que é marginal.

Por essa razão, as referências mais frequentes aos jovens em conflito com a lei se dão através desse termo: marginais. No caso da redução, ele aparece com recorrência ainda maior do que “bandidos”, outra forma de tratamento bastante comum – frequente nos debates sobre o desarmamento civil, por exemplo – quando querem fazer menção aos jovens em conflito com a lei. (Bessa, APCD, 19/08/2015).

Considerações Finais

A obra em questão buscou esclarecer bibliograficamente as principais propostas de redução da maioridade penal, com o intuito de conscientizar a população à forma como essas alterações poderão modificar as leis e a sociedade.

Procuramos ressaltar e assegurar os Direitos da Criança e do Adolescente, item de suma importância para o tema aqui abordado, e apresentar os motivos que tornam um jovem infrator.

Em suma, apresentamos argumentos usados pelos adeptos e não adeptos à redução da maioridade penal, levando em conta a importância de expor para a sociedade os dois lados dessa questão antes de se ter um posicionamento final.

Percebemos, portanto, que as falas sobre a redução da maioridade penal e as expectativas em relação a seus possíveis efeitos vão muito além da preocupação com jovens que eventualmente cometam delitos.

Frequentemente os discursos mobilizam a imagem de jovens violentos, cometendo crimes bárbaros, mesmo quando a maioria dos adolescentes cumprindo medida socioeducativa entra no sistema por outras causas.

 Da mesma maneira, são frequentes as falas que se referem aos jovens como fonte de risco e, eventualmente de violência, quando os dados indicam que os jovens brasileiros têm sido, na realidade, as vítimas mais corriqueiras da violência no país.

Nesse sentido, entender os discursos parlamentares em defesa de punições mais duras aos adolescentes em conflito com a lei não significa elaborar contra-argumentação que desmonte uma por uma as estratégias de inserção desses representantes no debate público.

Não se trata apenas de disputas decorrentes de informação imperfeita. Antes, precisamos ir além e compreender quais são as imagens e os projetos de sociedade que estruturam os discursos que analisamos e, num momento futuro, compreender quais são as condições sociais que permitem sua atualização ao longo de tantos e tantos anos.

Em segundo plano, tem-se que é manifestamente inconstitucional quaisquer propostas que modifiquem o sistema constitucional que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes, haja vista que é direito do ser humano menor de 18 (dezoito) dezoito anos de idade, ser julgado, processado e responsabilizado com fundamento em uma legislação especial diferente daquelas que regem o indivíduos considerados adultos.

Ao se portar aos adolescentes como se adultos fossem agrava-se a violência. Entretanto, sabe-se que a adolescência é uma época na qual a pessoa humana se defronta com inúmeros conflitos e uma enorme sensação de insegurança, de forma que essa desconfiança com tudo e todos que a rodeiam tem o poder de aumentar o sofrimento de um período por si só já conturbado.

É saber que as causas da violência, tais como o preconceito, seja ele socioeconômico ou racial, bem como a falta de políticas públicas não podem ser combatidas com edição de uma legislação penal mais rigorosa, mas reclamam medidas capazes de romper com a vulgarização e reverberação da violência.

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Não obstante, são de conhecimento geral algumas das consequências deletérias dos estabelecimentos prisionais: a segregação, a estigmatização, e dificuldades de reintegração e ressocialização. Sem esquecer que a violência institucional, ou seja aquela presenciada no interior das próprias instituições é

Um dos grandes motivos causadores de tais efeitos, bem como do alto índice de reincidência criminal. Conclui-se, portanto, que os presídios e, principalmente, sua forma de funcionamento não se encontram em conformidade com princípios e fundamentos encontrados tanto na Carta Magna, como no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras legislações especialmente voltadas para essa camada da população.

Por último, o ser humano, geralmente, tem a tendência culpabilizar o outro e de apontar o erro do outro, o mal causado por outrem. Mas, dificilmente, olha para si mesmo, os seus próprios equívocos, o seu próprio mal, a sua sombra.

Dessa forma, ao defender a redução da maioridade penal corre-se o risco de penalizar o adolescente, sem que haja a devida atenção ao egoísmo, à falta de solidariedade, à indiferença social, ao consumismo e a ostentação que paira na sociedade, contribuindo para reforçar a desigualdade econômico-social, deixando muitos jovens desamparados e sem rumo no que concerne aos princípios e valores humanos.

Por fim, conclui-se que a problemática da criminalidade infanto-juvenil não será solucionada com a edificação de presídios, nem intensificando as punições. Tem-se que a criação de políticas públicas efetivas que garantam às crianças e aos adolescentes bases escolares e familiares, são mais essenciais para sua formação humana do a simples letra da lei.

REFERÊNCIAS

ALVES, Roque de Brito. Crime e Loucura. Recife: FASA, 1998.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRUNO, André Blume. Sete Argumentos a favor e contra a redução da maioridade penal. Disponível em: http://www.politize.com.br/reducao-damaioridade-penal-argumentos Acesso em: 08/05/2018.

MOURA, Helberte de Sena. Análise da proposta de redução da maioridade penal. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17995&revist a_caderno=3 Acesso em: 14/05/2018

AB, Dyego. Inconstitucionalidade na redução da maioridade penal. Disponível em: https://dyshow.jusbrasil.com.br/artigos/111812596/inconstitucionalidade-nareducao-da-maioridade-penal Acesso em: 18/05/2018.

SILVA, E. R. A. da; OLIVEIRA, R. M. de. O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários. Brasília: IPEA, 2015 p.14-15.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2014

ALVAREZ, Marcos C. A emergência do Código de Menores de 1927: uma análise do discurso jurídico e institucional de assistência e proteção aos menores. 1990. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1990.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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