RESUMO
O presente artigo trata da obsolescência planejada, a partir da teoria social do consumo e frente ao sistema de proteção ao consumidor, através da análise de três princípios essenciais: a vulnerabilidade, a boa-fé objetiva e a transparência. Discute-se acerca da possibilidade de consideração de algumas das modalidades da obsolescência planejada como prática comercial abusiva. Para isso, serão considerados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em se tratando da construção da definição de prática comercial abusiva, entre outros, além de serem examinados, a título exemplificativo, alguns julgados a respeito. Primeiramente, será feita análise acerca da sociedade de consumidores e de como o paradigma de desenvolvimento que ela busca perpetrar trouxeram ao ser humano, problemas das mais variadas ordens, destacando-se neste trabalho os de ordem ambiental e social. Em seguida, a contraposição entre esta prática e o ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, será proposta a adoção de outro paradigma de desenvolvimento, que ainda permita o progresso da humanidade, mas que respeite os limites do Planeta, o paradigma do desenvolvimento sustentável.
Palavras-chave: Obsolescência Planejada. Sociedade de consumidores. Código de Defesa do Consumidor. Desenvolvimento Sustentável.
INTRODUÇÃO
O modelo econômico de desenvolvimento perseguido pela atual sociedade, não obstante tenha proporcionado avanços grandiosos e oportunos para a humanidade, impulsionando o desenvolvimento tecnológico extremamente vantajoso para os seres humanos, tem provocado, através de seu modus operandi predatório com os recursos naturais, a destruição do Planeta ou, pelo menos, tem contribuído para que em alguns anos, provavelmente, este se torne um ambiente hostil e inabitável pelo ser humano.
Tem-se notícia de que a prática da obsolescência planejada teve início nos primórdios do século XX, tendo por objetivo impulsionar o mercado, fazendo com que as pessoas comprassem e descartassem bens em uma velocidade cada vez maior. Essa é uma das técnicas mais utilizadas por esse modelo econômico de desenvolvimento para fomentar o crescimento econômico e por consequência, enriquecer as nações, ou algumas delas. No entanto, sabe-se, principalmente a partir da metade do século XX, que a prática da obsolescência planejada tem provocado consequências sociais e ambientais gravíssimas, pondo em risco, como já afirmado, a existência humana.
Tal estratégia, além das consequências socioambientais, materializadas em problemas que têm uma visibilidade maior, até pelos seus grandes impactos, também chamou atenção, nos últimos tempos, para o campo do Direito do Consumidor, no qual se questiona se alguma das modalidades de obsolescência planejada, para além de uma estratégia adotada pelo fornecedor, não estaria ferindo alguns dos princípios básicos que norteiam as relações de consumo, tais como o da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e transparência.
Este artigo trata da obsolescência planejada a partir de uma análise do possível conflito existente entre esta prática e as regras do sistema de defesa do consumidor no Brasil. Nesse sentido, têm-se por objetivos específicos a análise sociedade de consumo, como fundadora dessa cultura do descarte, imediatista e efêmera, que condiciona a felicidade de seus membros através do consumo desenfreado de bens e serviços, e que, através de uma visão antropocêntrica, coloca a natureza a serviço ad infinitum do homem, além da descrição da obsolescência planejada e suas modalidades. Em seguida, a contraposição entre a prática da obsolescência planejada e três dos princípios norteadores das relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a verificação da possibilidade de consideração de algumas das modalidades de obsolescência planejada serem classificadas como prática comercial abusiva. Por fim, pretende-se enumerar algumas das consequências socioambientais dessa prática e discorrer acerca do paradigma do desenvolvimento sustentável como mecanismos de enfrentamento a esta prática.
Em primeiro momento, é tratado o tema da sociedade de consumo, no qual é abordado seu nascimento, os valores por ela propagados e a prática da obsolescência planejada como um dos instrumentos propulsores do modelo de desenvolvimento econômico adotado por essa sociedade. Como referência central para a construção do pensamento foi utilizada a teoria de Zygmunt Bauman acerca da sociedade de consumidores e da cultura do consumo.
O sistema de proteção ao consumidor frente à prática da obsolescência é analisado em seguida, a partir do estudo de três princípios fundamentais para o presente artigo, a vulnerabilidade, a boa-fé objetiva e a transparência. Relacionando-se de que forma algumas modalidades de obsolescência planejada afrontam esses princípios. Em seguida, é analisada a possiblidade de considerar alguns tipos de obsolescência prática comercial abusiva, segundo o ordenamento jurídico.
Por fim, são enumeradas algumas consequências ambientais decorrentes desse padrão de produção e consumo que impera na sociedade de consumidores. Em seguida, é feita uma breve consideração teórica acerca do nascimento do paradigma do desenvolvimento sustentável e uma das suas variáveis, o consumo sustentável, proposto como uma das possíveis formas de enfrentamento à obsolescência planejada.
Para tanto, utiliza-se o método de investigação indutivo, no qual parte-se da observação de casos particulares para se chegar a uma conclusão generalizada. Já por método de procedimento, utiliza-se o método monográfico, no qual será feita análise do tema selecionado, observando os fatores que o influenciam e seus aspectos. O embasamento teórico tem por fundamento revisão de bibliografia, utilizando-se de livros, artigos científicos, outras monografias, dissertações e teses.
A SOCIEDADE DE CONSUMO E SUAS TRANSFORMAÇÕES
O consumo não possui um marco temporal de surgimento. O sociólogo Zygmunt Bauman (2008, p. 37) aponta relatos históricos das antigas sociedades em que fazem referência às relações de consumo – ainda que realizadas de forma primitiva –, constatando que “o fenômeno do consumo tem raízes tão antigas quanto os seres vivos”. Funda-se na indispensabilidade que o ser humano tem em suprir suas necessidades fisiológicas.
O consumo é uma realidade. Não há como evita-lo, impedi-lo, fugir de sua força atrativa, negá-lo, pois desde o momento em que o indivíduo acordo e passa a realizar suas atividades, alimenta-se, exercita-se, desenvolve a sua rotina habitual, a qual vai findar com o apagar das luzes para o descanso noturno (MENDONÇA; KOZICKI; COELHO, 2014, p. 136).
O referido contexto social foi denominado como “sociedade de produtores”. Nesta, a matéria-prima poderia ser utilizada de diversas formas, a depender do padrão de vida e cultura de cada indivíduo e do grupo social a que este encontrava-se inserido. O consumo nesse cenário não abre espaço para possíveis manipulações à atividade cíclica de adquirir/armazenar/descartar (BAUMAN, 2008).
A sociedade de produtores representa parte substancial da fase considerada como sólida dentro do contexto de modernidade aferida por Bauman, em que a segurança e o ‘‘suprimento constante de conforto, poder e respeito pessoais’’ eram o principal objetivo ao adquirir a mercadoria. Era necessário que parte substancial dos produtos obtidos tivessem uma iminente resistência e durabilidade para que não fosse depreciado pela ação do tempo, proporcionando ao indivíduo um futuro seguro, confiante e preparado para supostas imprevisibilidades. Assim:
Apenas bens de fato duráveis, resistentes e imunes ao tempo tinham a propensão, ou ao menos a chance, de crescer em volume, e não diminuir – e só eles prometiam basear as expectativas de um futuro seguro em alicerces mais duráveis e confiáveis, apresentando seus donos como dignos de confiança e crédito (BAUMAN, 2008, p. 43).
Nesse contexto, o consumo evidencia uma tendência do indivíduo em acumular produtos adquiridos para que possivelmente fossem utilizados em momento posterior, desaguando na rigidez da época. Este hábito consiste na principal característica de uma fase da sociedade, denominada por Bauman (2008) como Era Sólido-Moderna, em que a busca incessante por segurança era seu objetivo mais relevante. Portanto, a crença consistia em que quanto maior a quantidade de bens adquiridos (e por sua vez, conservados e protegidos), maior seria a chance de estar seguro para possíveis infortúnios imprevistos.
Com o fim de atingir os anseios desta sociedade, os bens produzidos precisavam ser duráveis o suficiente para evitar seu desgaste ou perda. O acúmulo desses produtos imputava aos seus compradores o merecimento de confiança frente à sociedade. Assim, o reconhecimento público daqueles que detinham bens duradouros (as maiores riquezas da época, vale dizer) desaguou em um consumo ostensivo, como definiu Thorstein Veblen (apud BAUMAN, 2008), exibindo os produtos da qual detinham a posse, como metais nobres e joias preciosas.
Ocorre que apesar de tamanho reconhecimento do consumidor perante a sociedade, o hábito de guardar o produto para que fosse utilizado em um futuro incerto não estava mais sendo suficiente, uma vez que não havia o alcance da satisfação pessoal do indivíduo (BAUMAN, 2008). A referida tendência provocava uma sensação no indivíduo de que a sua felicidade seria atingida no momento em que fosse utilizado este bem adquirido. Entretanto, o momento ideal para o uso nunca chegava. Assim, a ânsia pela busca da felicidade particular de cada um através do consumo foi tomando lugar da prática do acúmulo de bens.
Aos poucos, o caráter de aquisição de bens para atender aos chamados básicos da natureza humana foi substituído pelo ato de consumir como uma autoafirmação pessoal do indivíduo, considerando suas vontades e desejos. Assim, Bauman (2008) observou que gradativamente o consumismo ocupou o espaço do consumo na sociedade. Ou seja, a compra que antes era motivacionada com o objetivo de prover suprimentos essenciais – que caracteriza o consumo –, foi substituído pela reciclagem de vontades, desejos e anseios – que identifica o consumismo.
Nessa esteira, o consumismo passou a ser associado diretamente à felicidade, originando desejos até então desconhecidos pelo consumidor. Assim, o caráter sólido da sociedade de consumo foi aos poucos sucedido pela liquidez representada pela vontade de atingir o bem-estar instantâneo, não cabendo mais neste contexto social à prática de armazenamento dos bens. Por isso, Bauman (2008) passa a denominar tal peculiaridade como o perfil da Era Líquido Moderna da sociedade de consumidores. Lipovetsky (2007, p.35) ressalta que a partir dessa ideia “o crédito é encorajado a fim de comprar as maravilhas da terra de abundância, de realizar desejos sem demora”.
Para atender a crescente característica de felicidade materializada, o mercado passou a desenvolver objetos que fariam o consumidor acreditar ser de sua necessidade para o alcance do êxito. Assim, o ato de comprá-lo, supostamente, geraria o sentimento de felicidade completa.
Há uma excitação do consumidor em adquirir um novo produto, pois representa uma nova esperança do que imagina ser o meio para atingir todos os níveis de satisfação pessoal. Ocorre que para o mercado, não é interessante que o indivíduo contente-se com o que possui, sendo necessária a utilização de ferramentas que o tornem ultrapassado e mantenha o mercado aquecido. O sistema que promete o alcance do bem-estar é falho, substituindo o sentimento de alegria pelo de frustração. Por consequência, essa frustração faz com que o consumidor busque substituir o produto que lhe deixou descontente, por outro que vende todas as ilusões sobre o alcance da felicidade (BAUMAN, 2008).
Com isso, o ciclo do consumo que consiste em adquirir-utilizar-descartar o produto se tornou mais célere. É então que percebe-se a perda substancial da outrora característica dominante dos produtos: a durabilidade e segurança, sendo substituída por produtos com a finalidade de serem utilizados de maneira imediata e de fácil reposição.
Para que houvesse esse frequente desejo de consumir, desenvolveu-se uma técnica em que o produto, ao ser posto no mercado, acompanha um prazo para se tornar ultrapassado em relação ao novo produto a ser lançado. Essa estratégia mercadológica é conhecida como “obsolescência planejada” (também chamada de “obsolescência programada”), e suas primeiras noções surgiram por volta de 1925, quando empresas americanas e europeias que fabricavam lâmpadas formaram o chamado cartel Phoebus. Neste, reduzia-se o tempo de duração das lâmpadas de 2.500 horas para 1.000 horas, com a finalidade de obter um lucro maior. O conceito da obsolescência planejada só surgiu anos mais tarde, sendo defendida como fundamental para impulsionar o mercado (BERGSTEIN, 2014).
Assim, a obsolescência planejada propaga a ideia de que os bens devem ser programados para o lixo. Trata-se, portanto, do ato de instigar o indivíduo a consumir um produto um pouco mais novo, um pouco melhor e um pouco mais rápido que o necessário (LEONARD, 2011). Com isso, o consumidor é tentado a se adequar às novidades apresentadas, despertando a vontade de comprar.
A instabilidade dos desejos e a insaciabilidade das necessidades, assim como a resultante tendência ao consumo instantâneo e à remoção, também instantânea, de seus objetos, harmonizam-se bem como a nova liquidez do ambiente em que as atividades existenciais foram inscritas e tendem a ser conduzidas no futuro previsível. Um ambiente líquido-moderno é inóspito ao planejamento, investimento e armazenamento de longo prazo (BAUMAN, 2008, p. 45).
Portanto, os produtos nessa nova conjuntura são vendidos com data de descarte, não havendo lugar para o planejamento, investimento e armazenamento a longo prazo. Assim, foi denominada por Stephan Bertman (apud BAUMAN, 2008) como a “cultura apressada” (ou “cultura agorista”). Bauman considera que nesse cenário não há mais espaço para a prática de armazenamento de bens para uso posterior.
Ou seja, toda aquela estabilidade exprimida nos produtos que identificavam a Era Sólido Moderna é aos poucos transformada na pressa em desfruta-los, dando vez a produção de objetos que detém da liquidez e inconstância caracterizadora da Era Líquido-Moderna da sociedade de consumidores. Mendonça, Kozicki e Coelho (2014, p. 138) apontam que com a criação de falsas necessidades é gerado “um consumo desregrado e desnecessário”.
É perceptível que o tempo é a característica mais notável desta sociedade, em que a ordem linear perde espaço frente ao pontilhismo temporal1. Assim, o consumidor passa a acreditar que o ideal almejado será alcançado naquele momento ou logo após a compra, sustentando a crença de que não haveria uma segunda oportunidade para viver (ou seja, comprar) aquilo novamente. Portanto, qualquer prudência/hesitação não é aliada a liquidez desta sociedade.
Frente a essa busca incessante pela concepção de felicidade terrena presente na Era Líquido-Moderna, o sistema mostra-se falho, já que a expectativa se torna frustrada ao não alcançar tal sentimento. Como visto anteriormente, a obsolescência planejada faz com que o produto seja fabricado para não ser satisfativo, impulsionando cada vez mais o consumo em uma nova esperança de alcançar este ideal de felicidade. O ânimo utilizado para o mercado permanecer fomentado é exatamente ter seus desejos incessantemente renovados, frustrados e/ou incompletos, em razão deste sistema ser falho (BAUMAN, 2008).
Ao contrário do que se pensa ao ouvir que o sistema falhou o seu objetivo é alcançado: fazer com que o consumo não seja completamente satisfatório e completo. A liquidez da cultura do consumo consiste exatamente na eterna busca pelo produto que irá proporcionar a esperada felicidade plena.
Portanto, vislumbra-se que essa sociedade possui uma cultura consumista com comportamentos baseados na vontade irrefletida. Ou seja, não pensam nas consequências, meios, condições financeiras e necessidades ao adquirir o produto, restringindo-se a agir mecanicamente/impulsivamente, comprando aquilo que o excita e o atrai.
AS IMPLICAÇÕES DA OBSOLESCÊNCIA PLANEJADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A obsolescência planejada trata-se de técnicas empregadas para limitar artificialmente o tempo de duração dos produtos (SLADE, 2007). Esta prática pode ser classificada de acordo com o tipo de técnica empregada para tornar os produtos obsoletos. Os três tipos de obsolescência planejada são: de qualidade, de função e de desejabilidade.
A obsolescência planejada de qualidade ocorre quando se empregam técnicas que fazem com que os produtos tenham uma vida útil demasiadamente delimitada, levando à necessidade de aquisição de um novo produto (MORAES, 2015). A exemplo desta técnica, tem-se o uso de materiais de qualidade inferior para que haja a morte precoce dos bens.
Este tipo de obsolescência planejada ganhou força nas últimas décadas do século XX, com a sociedade de consumo. Tal estratégia obteve notoriedade, pois se mostrou como grande força mercadológica, gerando o estímulo e aumento do consumo.
O segundo tipo de obsolescência planejada é de função. Segundo Moraes (2015, p. 58), trata-se de uma “[...] estratégia que torna um produto obsoleto com o lançamento de outro produto no mercado, ou do mesmo produto com melhoramentos, capaz de executar a mesma função do antigo de forma mais eficaz”. Esse tipo de obsolescência, na opinião de Vance Packard, seria o mais “benéfico”, pois, na teoria, proporciona ao consumidor desfrutar de produtos de maior qualidade. Porém, pensando pelo lado da produção, poderia acarretar, também, na intensificação da crise socioambiental, pois demandaria mais recursos naturais e o descarte dos produtos a serem substituídos (PACKARD apud MORAES, 2015).
Ainda é possível tratar da subespécie da obsolescência funcional, a obsolescência adiada. Esta seria uma prática ocorrida quando o fornecedor, tendo condições de introduzir melhorias tecnológicas no produto, só o faz quando a demanda por esse bem declina no mercado. Ou seja, lança-se no mercado um produto com qualidade inferior a já alcançada pela tecnologia, para assim, posteriormente, o tornar obsoleto com o lançamento de novos produtos que já possuem tais melhorias. Tal estratégia, bastante utilizada nos dias de hoje, mostra-se abusiva, não levando em consideração o direito do consumidor de ter acesso à produção de melhor qualidade.
O terceiro tipo de obsolescência planejada é a de desejabilidade, também chamada de psicológica, de estilo ou perceptível. Trata-se de uma estratégia utilizada para tornar o produto menos desejável. Neste caso, o produto torna-se obsoleto mesmo ainda estando em perfeitas condições de uso (MORAES, 2015).
Segundo Leonard (2011), neste tipo de obsolescência, as pessoas descartam os bens por esses não estarem mais de acordo com a “moda”. Trata-se de mais uma forma eficaz de garantir a demanda para a crescente oferta.
Neste caso, o novo vira sinônimo de melhor. O mercado da moda seria um dos maiores exemplos desse tipo de obsolescência, em que os estilistas e os profissionais do design a cada ano lançam novas tendências e estilos, nos quais uma mudança nas cores e nas formas é suficiente para conquistar um grupo cada vez maior de consumidores (PADILHA, 2016).
A forma utilizada para causar essa obsolescência nos produtos é o lançamento de outro produto, que tem a mesma finalidade, executando praticamente as mesmas funções do anterior, só que com um design novo, tornado mais atraente pelas campanhas publicitárias.
A obsolescência planejada, nestes termos, ganhou força por volta de 1932, com fabricantes de carros americanos, em que a mudança anual do modelo dos automóveis trazia ao consumidor a falsa sensação de estar adquirindo um produto inovador, o que na verdade era só uma capa nova para um produto já comercializado, configurando apenas um consumo repetitivo (MORAES, 2015).
Dos fabricantes de automóveis essa estratégia se alastrou rapidamente, passando para outros setores da indústria. Percebe-se que essa estratégia foi pensada de maneira a fazer com que o consumidor se sinta na obrigação de adquirir um produto novo, não porque o produto mais velho está gasto ou quebrado, mas porque não é mais considerado moderno naquele momento, sendo tido como vergonhoso para este possuir bens ditos ultrapassados. A preocupação de estar ou não “dentro” da moda é a característica chave deste modelo de obsolescência (SLADE, 2007).
Para Slade (2007), a obsolescência planejada, em todas as suas formas, é uma invenção americana, na qual não apenas se criaram produtos descartáveis, mas o próprio conceito de descarte, tendo-o como sinônimo de promoção do progresso e da mudança.
Percebe-se que a obsolescência é uma das maiores e mais eficazes estratégias que a sociedade de consumidores se vale para se promover. Não servindo somente para possibilitar uma economia crescente, mas também contribuindo para o nascimento de uma nação infeliz, já que cria nos indivíduos uma constante sensação de insatisfação com o que se tem e uma constante ansiedade com o que está por vir. É também uma estratégia bastante insustentável, que causa a retirada irresponsável dos recursos naturais e que torna o planeta um grande depósito de lixo. Por fim, pode se mostrar, em alguns pontos, uma estratégia desleal e abusiva com o consumidor brasileiro, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC (lei nº 8.078/90).
A lei nº 8.078/90, que estabelece as normas de proteção ao consumidor, é uma norma de índole constitucional, protetiva de direito de terceira dimensão, nos quais são reconhecidos direitos transindividuais, tais como: meio ambiente equilibrado, paz e progresso. Conforme Leonardo Medeiros de Garcia (2016, p. 21), “o CDC constitui um microssistema jurídico multidisciplinar na medida em que possui normas que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor, coordenadas entre si, permitindo a visão de conjunto das relações de consumo”.
O Código de Defesa do Consumidor tem como principal objetivo o equilíbrio na relação de consumo, reconhecendo o consumidor como parte vulnerável frente à um indivíduo visto como expert (fornecedor). Portanto, a “vulnerabilidade seria o marco central para que se aplicassem as regras especiais do CDC” (GARCIA, 2016, p. 33).
Se ser Código significa ser um sistema, um todo construído e lógico, um conjunto de normas ordenado segundo princípios, não deve surpreender o fato de a própria lei indicar ou narrar (normas narrativas) em seu texto os objetivos por ela perseguidos (art. 4º do CDC), facilitando, em muito, a interpretação de suas normas e esclarecendo os princípios fundamentais que a conduzem (MARQUES, 2016, p. 63).
Bem como a vulnerabilidade, o artigo 4º deste código apresenta outros princípios norteadores, que são o princípio: do dever governamental, da harmonização dos interesses e da garantia de adequação, do equilíbrio nas relações de consumo, da boa-fé objetiva, da transparência, da educação e informação dos consumidores, do incentivo ao autocontrole, da coibição e repressão de abusos no mercado, da racionalização e melhoria dos serviços públicos e do estudo das modificações do mercado. Dentre esses, serão analisados os mais notórios princípios consumeristas violados pela prática da obsolescência planejada, além da possibilidade de enquadramento desta prática comercial como abusiva, que será visto posteriormente, no tópico 3.4.
3.1 Princípio da Vulnerabilidade
O princípio da vulnerabilidade (previsto no artigo 4º, I CDC2) é o princípio em que se funda a própria existência do direito do consumidor. Trata-se de uma vulnerabilidade presumida3, reconhecida no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal de 1988, que determina ao Direito que tutele as garantias do consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor se mostra em razão de sua posição perante ao fornecedor, que detém as informações sobre o produto/serviço em sua integralidade, fazendo com que seja o sujeito mais forte da relação de consumo (TARTUCE, NEVES, 2014). Nesse sentido, o consumidor se encontra em posição de desvantagem frente ao fornecedor, restando ao consumidor apenas confiar nas informações disponibilizadas por ele.
Então, a constatação desta desigualdade existente nas relações de consumo reconheceu o consumidor como, em regra, um ser vulnerável, tornando necessária a interferência do Estado para tutelar sobre seus direitos. A finalidade da referida tutela, é reduzir a posição de inferioridade em que se encontra o consumidor, harmonizando e (tentando) igualar o nível dos sujeitos perante a relação contratual (GARCIA, 2016).
A existência do CDC, portanto, se justifica no escopo de equilibrar a relação de dois atores econômicos, em que um deles se encontra em posição de desvantagem em relação ao outro. Demonstrando ser um instrumento para a efetivação do princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, reconhecendo primeiramente a vulnerabilidade para posteriormente dispor de instrumentos que possam viabilizar o equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo.
No que tange à prática da obsolescência planejada, vislumbra-se que o forcenedor aproveita-se da sua posição de superioridade para obter vantagens perante a vulnerabilidade do consumidor, uma vez que possui o poder de direção da relação de consumo, na qual, para estimular a compra e o posterior aumento do lucro, torna os bens precocemente obsoletos (BARROS, 2015).
A obsolescência planejada, especialmente a obscolescência de qualidade, aprofunda a vulnerabilidade do consumidor, pois não há como escapar de uma situação que é imposta pelo mercado. A exemplo dessa estratégia, tem-se que a partir de determinado tempo os fornecedores deixam de ofertar as peças de reposição de produtos colocados no mercado ou as deixam extremente caras, estimulando a compra do novo.
3.2 Princípio da Boa-fé Objetiva
O princípio da boa-fé objetiva (previsto no artigo 4º, III CDC4) estabelece que os fornecedores e consumidores devem agir de forma leal e verdadeira em todas as etapas da relação consumerista. Não havendo o seu cumprimento, o ato será considerado abusivo. Leonardo de Medeiros Garcia (2016, p. 63) considera que princípio “será o parâmetro utilizado para aferir os limites do abuso de direito (função de controle). Portanto, quando não houver lealdade no exercício do direito subjetivo, de forma a frustrar a confiança criada em outrem, o ato será abusivo e considerado ilícito”.
O legislador considerou insuficiente a aplicação da boa-fé subjetiva nas relações de consumo, que leva em conta o aspecto psicológico e intencional. Prefere-se a boa-fé objetiva, aferida a luz da conduta do agente frente a determinado fato, para verificação acerca da quebra ou não de expectativa, medida a partir da noção do consumidor médio (LISBOA, 2012). Como consumidor médio, considera-se aquele que é normalmente informado e razoavelmente advertido.
Segundo Miragem (2014), o uso deste princípio implica na exigência de que nas relações jurídicas existam respeito e lealdade entre as partes, levando-se em conta os legítimos interesses alheios de modo a evitar, por exemplo, a quebra de expectativas legítimas geradas no outro.
A incidência deste princípio implica no nascimento de deveres secundários ou laterais de contratação, que não precisam decorrer do contrato ou da lei, sendo resultantes do simples acordo de vontades entre as partes. Por isso, se espera que estas atuem de forma a viabilizar a concretização dos interesses uma da outra (LISBOA, 2012). Desse contexto, decorrem deveres como os de informar, de cuidado e de cooperação
Sob esta perspectiva, quando se trata da obsolescência planejada, em especial a de qualidade, percebe-se que o consumidor ao adquirir o produto cria expectativas acerca de um tempo duração razoável do mesmo, principalmente em relação aos bens tidos como duráveis. Quando isso não acontece, seja porque o produto tornou-se inutilizável antes mesmo ou logo após passar o prazo da garantia, ou porque no mercado não estão mais disponíveis peças de reposição, caracteriza-se o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé, com a quebra de expectativas do consumidor acerca daquele produto (CABRAL; RODRIGUES, 201X).
O tema envolvendo a prática da obsolescência planejada e o princípio da boa-fé objetiva foi abordado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 984.106, no qual se correlaciona a reduzida vida útil de eletrônicos, tais como celulares, com o aumento de preço das peças de reposição para induzir o consumidor adquirir novo produto (BERGSTEIN, 2014).
Nesse Recuso Especial 984.106-SC, julgado em 2012, o relator, o ministro Luís Felipe Salomão, cita que o CDC adota, com relação ao vício oculto, por exemplo, o critério de vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor responder pelo vício ou defeito do produto mesmo que o prazo de garantia previsto no contrato tenha ultrapassado. Portanto, se apesar de decorrido o prazo da garantia o produto, do qual se era legitimamente esperado uma vida útil muito além do que efetivamente teve, configura-se quebra da boa-fé objetiva. Havendo o descumprimento do dever de informação, dever anexo, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, em razão da morte precoce de um bem durável por vício de fabricação.
É importante destacar que o mero lançamento de um produto mais atual no mercado não configura prática comercial abusiva e violação do princípio da boa-fé objetiva. No entanto, o CDC, no art. 32, parágrafo único, determina que ainda sejam mantidos no mercado componentes e peças de reposição dos modelos de produtos mais antigos por um período razoável de tempo (BERGSTEIN, 2014).
3.3 Princípio da Transparência
O princípio da transparência é decorrente do princípio da boa-fé. Previsto expressamente na Política Nacional das Relações de Consumo do CDC5, como consulta a ser respeitada perante a existência de vínculo entre fornecedor e consumidor (LISBOA, 2012).
A transparência, segundo Lisboa (2012), seria “a clareza qualitativa e quantitativa da informação que incumbe às partes conceder, reciprocamente, na relação jurídica”. Neste caso, percebe-se que, como decorrente do princípio da boa-fé, a transparência trata-se de um dever anexo, que não necessariamente precisa estar disposto no negócio, sendo um dever pressuposto das partes que mantêm relação de consumo.
Segundo Cláudia Lima Marques (2011), a previsão expressa do princípio da transparência no CDC teria como objetivo a construção de uma relação menos danosa e mais sincera entre as partes. A transparência, portanto, significa a transmissão de informação clara e precisa acerca do produto ou serviço negociado, sendo demonstrativo de respeito e lealdade entre as partes, devendo ser observado desde a fase pré-contratual.
Tal princípio, como expressão de tutela da informação, tem dupla face, pois trata do dever de informar e o direito de ser informado. Segundo Tartuce (2014), o dever de informar é direcionado àquele que oferece produto ou serviço no mercado, já o direito de ser informado é conferido ao consumidor, pela vulnerabilidade que lhe é reconhecida.
Em se tratando da prática da obsolescência planejada pelos fornecedores, esta não só infringe o dever de padrões adequados de qualidade e durabilidade dos produtos, como também, na maioria das vezes, fornece ao consumidor informações errôneas acerca da durabilidade do produto, tratando-se de publicidade enganosa. Essas e outras práticas comerciais abusivas serão tratadas no próximo tópico.
3.4 Práticas Abusivas e a Obsolescência Planejada
Sobre a proteção do consumidor quanto às práticas e cláusulas abusivas (previsto no artigo 6º, IV CDC6), o Código de Defesa do Consumidor traz, no artigo 39, um rol exemplificativo com uma série de situações que são tidas como abuso do direito consumerista. Segundo Flávio Tartuce (2014), prática comercial abusiva é toda conduta que entra em contradição com o espírito da lei consumerista, que não tendo como base, portanto, o fim social e econômico, a boa-fé objetivo e os bons costumes.
Segundo Miragem (2014), caracteriza-se prática comercial abusiva a conduta do fornecedor que vai de encontro com os padrões negociais aceitos no mercado, sejam eles estabelecidos ou não em lei ou contrato, estando em descompasso com a boa-fé e a confiança dos consumidores.
O rol de práticas abusivas apresentado pelo CDC é meramente exemplificativo, sendo possível configurar outras formas de abusividade a partir da análise de atuação do fornecedor contrárias aos ditames da boa-fé. A abusividade da conduta configura-se através da utilização, pelo fornecedor, da sua posição dominante na relação jurídica para alcançar finalidades de mercado que vão de encontro com os preceitos da proteção da confiança e da boa-fé, tornando o consumidor ainda mais vulnerável (MIRAGEM, 2014).
A obsolescência planejada, como visto, é a redução artificial da duração dos produtos e pode acontecer ainda através do aparecimento de novos produtos no mercado, com o objetivo de provocar a substituição dos que ainda não se tornaram obsoletos. Os fornecedores retiram intencionalmente de circulação peças de reposição dos produtos ou dão às peças preços tão elevados que acabam por convencer o consumidor de que é melhor comprar um novo. Esta é uma inegável artimanha utilizada pelos fabricantes/fornecedores que se valem do desequilíbrio existente na relação com os consumidores, tidos pela legislação como vulneráveis. No entanto, por ser uma prática muito usual e tida como necessária ao mercado de consumo, muito ainda se questiona acerca da tutela jurisdicional quanto a este tipo de prática.
O CDC não previu expressamente a abusividade da prática da obsolescência planejada, mas apenas timidamente dispôs no artigo 328, acerca da manutenção no mercado de peças de reposição do produto por tempo razoável. No entanto, pode-se dizer que se encontra evidenciada a abusividade, também, na prática perpetrada contra o consumidor, que de boa-fé adquire um produto considerado durável e, transcorrido o prazo de garantia, percebe-se desaparelhado do bem que adquiriu, uma vez que o mesmo passa a funcionar mal, apresentando reiterados defeitos ou, simplesmente, deixando de funcionar, não se prestando ao fim ao qual se destina (CABRAL; RODRIGUES, 201X).
O CDC, ao tratar de práticas abusivas, permite que toda e qualquer conduta do fornecedor que, se valendo da posição superior que ocupa na relação de consumo e imbuído de intenções que não cumpram o dever da boa-fé objetiva, seja punida, mesmo que tais práticas não estejam explícitas em seu corpo normativo, mas que de alguma forma contrariem os princípios protetivos nos quais se funda o CDC, cita-se o artigo 18 da referida lei7. A obsolescência planejada, em alguns casos, se mostra uma arma utilizada pelos fabricantes/fornecedores contra os consumidores de maneira que contraria a boa-fé objetiva que deve orientar as relações de consumo.
A prática da obsolescência planejada pelos fornecedores não só infringe o dever de padrões adequados de qualidade e durabilidade dos produtos, como também, na maioria das vezes, infringe também o direito de informação, em que são transmitidos dados errôneos acerca da durabilidade do produto, tratando-se de publicidade enganosa8.
Portanto, caracteriza-se a obsolescência planejada como uma prática comercial abusiva não só pelo viés do descumprimento do dever de qualidade e durabilidade, mas também pode ser considerada prática comercial abusiva quando o consumidor é atingindo por ela através de publicidade enganosa ou abusiva.
A estratégia da obsolescência planejada, além de se mostrar, muitas vezes, contrária aos direitos do consumidor, também se mostra extremamente prejudicial ao meio ambiente e incompatível com os ideais de sustentabilidade que vêm se firmando, principalmente, após o século XX. As consequências ambientais dessa prática e algumas das soluções sustentáveis possíveis para esse problema serão analisadas no próximo tópico.
O CONSUMO SUSTENTÁVEL
O padrão de desenvolvimento capitalista ocidental proporcionou, sem dúvidas, através de uma grande evolução tecnológica e superprodução de produtos e serviços, aumento da qualidade de vida. No entanto, esse progresso alcançado pelo modelo crescimentista de desenvolvimento vem causando ao Planeta uma série de danos sociais e ambientais de difícil, senão, impossível reparação.
O modelo econômico vigente foi pensado a partir da lógica de que a inteligência humana combinada com os avanços da tecnologia possuíam juntos capacidade de solucionar todos os problemas que pudessem surgir, inclusive a escassez de bens. Esse modelo causou o distanciamento entre a natureza e a economia, gerando a ilusão de que os recursos e capacidade de depuração dos resíduos pela natureza são infinitos e a quase que inconsciência acerca da inteira dependência da sociedade desses recursos. A vida do ser humano no meio urbano gerou a falsa percepção de que este não depende tanto assim da natureza (BUSTAMENTE apud MORAES, 2015).
Segundo Foladori (2001), a extração de recursos e geração de dejetos é um processo natural para as espécies que habitam a Terra. No entanto, quando a extração de recursos e a geração de dejetos são superiores à capacidade de depuração do Planeta, estar-se-á diante da depredação e/ou poluição que contribuem para provocação de uma crise ambiental. Isso foi exatamente o que ocorreu com a instauração da sociedade do consumo.
Milaré (2013), afirma que a crise ambiental que se vivencia hoje, como já dito, decorre, principalmente, de um fenômeno no qual os homens, para satisfazer suas “novas” necessidades que são infinitas, disputam e utilizam indiscriminadamente recursos da natureza que são finitos.
Para Leonard (2011), a economia em expansão está levando a capacidade de fornecimento de recursos e de depuração de resíduos do Planeta ao seu limite. Economistas estimam que os países desenvolvidos e em desenvolvimento, como Índia e China, vão continuar crescendo, mas, levando em conta que já são produzidas hoje mais de 6 vezes a quantidade de CO2 que se deveria produzir, esses números até 2050 seriam insustentáveis. Isso quer dizer que a demanda pela extração de recursos e a transformações de ciclos naturais está levando o Planeta ao seu limite. O ritmo econômico que hoje impera, se não for repensado, levará, no mínimo, à extinção da espécie humana.
Dados apontam que a morte cada vez mais precoce de produtos gera montanhas de lixo, enchendo os lixões e diversos locais de descarte, com grande risco de poluição do solo e do ar, pois, na maioria das vezes, esses produtos não são descartados da maneira adequada. Além da superprodução de resíduos, houve também o aumento da produção de resíduos perigosos, tais como lixo nuclear, eletrônico, hospitalar, entre outros, que ampliam os danos e riscos ao meio ambiente (MORAES, 2015).
Percebe-se, portanto, que o mesmo empenho empregado no desenvolvimento de tecnologias do século XX para cá, não foi o mesmo necessário para o desenvolvimento de tecnologia que se encarregasse da depuração adequada dos produtos que foram postos no mercado e depois descartados. Não foram criados, na mesma velocidade, mecanismos capazes de lidar com os resíduos produzidos pela sociedade de consumidores, o que levou e leva muitas nações, diante de problemas ambientais causados pelo acúmulo de lixo e por não conseguir gerenciar seus rejeitos, enviar às nações de terceiro mundo seus resíduos sólidos, através de um comércio ilegal (MORAES, 2015).
Atualmente, como a humanidade vive numa globalização cultural e econômica, todos os problemas que afetam a qualidade de vida dos cidadãos e digam respeito à própria existência da espécie humana, deixam de ser particulares, se tornando uma preocupação de todos, mesmo para os que ainda não foram tão afetados ou prejudicados, pois a degradação ambiental não respeita fronteiras (FLORES; VIERA, 2013).
Nesse sentido, é imprescindível que o paradigma crescimentista, seja repensado, principalmente a partir da faceta da obsolescência planejada, instrumento indispensável na formação da sociedade de consumidores e que tanto contribui para os danos causados diariamente ao meio ambiente.
Diante das consequências ambientais da superexploração dos recursos naturais, destaca-se a necessidade de um novo paradigma orientador da sociedade, para que seja possível continuar a busca pelo desenvolvimento, mas de forma mais racional, tendo em vista que os recursos naturais são limitados, porém, imprescindíveis para a vida na Terra.
A seguir, analisar-se-á o consumo sustentável como uma das formas de ainda se buscar o desenvolvimento econômico diante da escassez de recursos, dessa vez tendo a sustentabilidade como paradigma da sociedade contemporânea.
4.1 O consumo sustentável e a obsolescência planejada
Primeiramente se faz necessário esclarecer do que se trata a sustentabilidade. O termo sustentabilidade data do Iluminismo. Esse movimento trouxe dois grandes e importantes pensamentos para o mundo ocidental. O primeiro deles é o da revolução científica, baseada no pensamento racional e nas observações empíricas. O segundo pensamento importante, foi a ligação entre direito e governança, devendo o Estado, a partir daí, responder às normas com fundamento na razão, levando em conta a sociedade, não mais tendo bases religiosas ou de tradição (BOSSELMANN, 2015).
A partir do Iluminismo, a humanidade, especialmente o mundo ocidental, experimentou um lapso de grande crescimento econômico, o que levou a um fracasso ecológico, na medida em que o que “patrocinou” todo esse crescimento foi a retirada desenfreada de recursos naturais do meio ambiente. O pano de fundo para o surgimento da sustentabilidade foi uma crise ecológica, que começa a questionar se a racionalidade pura, postulado do Iluminismo, pode mostrar todos os caminhos para o ser humano (BOSSELMANN, 2015).
Então foi nesse contexto de grande crescimento econômico e retirada descomunal de recursos da natureza para o “financiamento” das grandes revoluções industriais, que surge o termo. A primeira aparição do termo data de 1714, quando um engenheiro e cientista florestal alemão, chamado Hans Carl Von Carlowitz, escreveu um livro relatando suas experiências profissionais. Neste livro, o autor descreveu uma investigação sobre como a conservação e o cultivo de madeira poderiam ser geridos de modo a proporcionar o uso duradouro, contínuo e sustentável (BOSSELMANN, 2015).
Atualmente, depois de passar por uma série de modificações ao longo da história, principalmente depois do surgimento das primeiras legislações acerca da proteção ao meio ambiente, surgem as primeiras ideias acerca do desenvolvimento sustentável, a partir da noção que o crescimento econômico necessita de um contrapeso, não pode se dar mais de forma tão agressiva no trato com os recursos naturais.
Até mais ou menos 1980 o termo “sustentável” era mais utilizado por profissionais da área ambiental, referindo-se a um ecossistema resistente e estável, mesmo diante da ação predatória do homem. Já no início da década de 1980, quando a ONU reabriu os debates acerca do meio ambiente através da criação da Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Comissão Brundtland, o termo “sustentável” começou a ser associado ao novo paradigma de desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da presente geração, respeitando os limites do planeta, para que as futuras gerações também dele desfrutem (PEREIRA; SILVA; CABONARI, 2011).
O conceito de desenvolvimento sustentável foi definido no relatório Brundtland, o maior marco conciliatório do desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente: “Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer suas próprias necessidades” (NASCIMENTO, 2012).
Percebe-se então, o crescimento de uma consciência ecológica na sociedade, principalmente a partir de 1980, com a criação de vários marcos regulatórios que ajudaram a firmar objetivos e parâmetros acerca da necessidade de desenvolvimento, mas também acerca da urgência em proteger o Planeta dos danos causados pela ação humana.
A partir do paradigma de sustentabilidade levanta-se no mundo também, aproximadamente a partir da década de 1990, questões acerca do impacto do consumo no meio ambiente. Diante da preocupação com as recentes notícias acerca dos terríveis impactos ambientais causados pela interferência humana exacerbada na natureza, surge o movimento chamado consumo verde (PORTILHO, 2005).
O consumo verde foi definido como aquele em que o fator ambiental também é considerado pelo consumidor, além dos fatores qualidade e preço. Nessa lógica, o consumo verde enfatiza na possibilidade de escolha de produtos que não agridam o meio ambiente, seja trocando uma marca por outra ou mesmo deixando de adquirir certo produto, para induzir os produtores a fabricarem produtos menos ofensivos à natureza. O consumo verde, portanto, é baseado unicamente nas escolhas individuais dos consumidores preocupados com os impactos ambientais causados pelo consumo em massa (PORTILHO, 2005).
No entanto, percebe-se que o consumo verde só leva em conta uma parcela da equação, a tecnologia, mas não ataca a produção e a distribuição, além de não deixar de incentivar o consumismo. Neste caso, constata-se que a responsabilidade acerca da mudança de comportamento dos padrões de consumo que tanto causam danos ao meio ambiente é transferida totalmente ao consumidor, deixando de fora Estado e o mercado.
O consumidor ao optar por um produto ou outro, levando em consideração aquele que causa menos danos ao meio ambiente, muitas vezes deixa de lado a questão de não consumir esses produtos. Neste caso, os produtores se aproveitam dessa situação, para, através de uma “rotulagem verde”, tornarem os produtos mais atrativos para aqueles que, diante da preocupação com a causa ambiental, procuram produtos menos destrutivos ao meio ambiente. Fato este que não leva necessariamente a uma mudança nos padrões de produção e distribuição, não contribuindo, portanto, de maneira significativa para a melhoria das condições do meio ambiente. Ademais, os bens que possuem uma rotulagem verde, por essa característica, possuem um custo mais elevado que os bens comuns, não sendo acessíveis para grande parcela da população.
Para esse movimento, a consciência ecológica dos cidadãos seria despertada a partir de um conhecimento suficiente obtido através de programas informativos e estratégia de eco-rotulagem. Entretanto, o acesso a essas informações não necessariamente guiaria a um novo comportamento ambientalmente correto. Outro problema que poderia ocorrer é que o excesso de informações contidas no produto poderia comprometer o julgamento do consumidor, porque boa parte dessas informações não podem ser compreendidas, pois são altamente especializadas (PORTILHO, 2005).
Assim, o consumo verde deixa de focar em questões como a redução do consumo, a descartabilidade e a obsolescência planejada, e passa a destacar questões como a reciclagem, a redução do desperdício, o desenvolvimento de tecnologias mais limpas e a impulsão a uma economia verde. Outra crítica apontada para esse movimento é que o custo para o implemento de uma tecnologia limpa seria repassado para o consumidor, o que só possibilitaria, como foi dito acima, que somente camadas mais abastadas da sociedade desfrutassem desses produtos, o que acarreta na promoção da desigualdade no acesso aos bens naturais, causando dificuldade no atingimento de desenvolvimento sustentável (PORTILHO, 2005).
A partir do reconhecimento das limitações do consumo verde em efetivamente fornecer um programa capaz de contribuir de maneira eficiente para o desenvolvimento sustentável, surgiram outras propostas, tais como o consumo sustentável.
O consumo sustentável, ao contrário do consumo verde, compreende os processos de produção, consumo e manufatura dos produtos, fixando padrões de consumo diferentes de acordo com os níveis de rendas. Ações coletivas, não mais somente individuais, guiariam a sociedade para uma mudança não só nos padrões de consumo, mas também nos de produção.
Essa nova lógica trazida pelo consumo sustentável não se preocupa somente com a forma com que os recursos naturais são utilizados, mas também com o quanto desses recursos é utilizado para a produção de bens. Neste caso, é dado mais importância para ações coletivas, que são tidas como mais eficazes, pois tem maior alcance e menores custos do que ações individuais (PORTILHO, 2005).
Dessa forma, pode-se argumentar que ações coletivas e intervenções políticas podem efetuar ajustes no nível e na estrutura do consumo a um custo menor para os consumidores. Além disso, facilitam a distribuição deliberada dos custos e benefícios desses ajustes de uma maneira mais equitativa do que confiando-se exclusivamente nas ações individuais. Por sua vez, as ações coletivas parecem ter vários méritos, principalmente, por eliminar o problema do “carona” entre aqueles que se beneficiam de melhorias na qualidade ambiental, mas se recusam a arcar com os custos da participação. Logo, as ações coletivas seriam uma estratégia potencialmente mais desejável e eficaz para modificar os atuais padrões de consumo e torná-los mais sustentáveis (PORTILHO, 2005, p.4).
O conceito de consumo sustentável deriva do conceito de desenvolvimento sustentável, definido no relatório Brudtland. A Agenda 21, documento que estabelece planejamento estratégico para dirigir ações que promovam o desenvolvimento sustentável, elaborado durante a Conferência sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento do Rio de Janeiro, mais conhecida com Rio-92, dedicou um capítulo inteiro para tratar das mudanças nos padrões de consumo que minimizem os danos ambientais, mas que ainda promovam o atendimento às necessidades básicas dos consumidores.
O consumo sustentável não põe toda a responsabilização pelas mudanças dos padrões de consumo no consumidor, mas também se ocupa de mudanças que envolvem investimentos em políticas públicas, visando a melhoria dos processos econômicos. Os padrões de consumo seriam, portanto, repensados a partir de uma discussão democrática, com participação da sociedade civil e dos atores econômicos, impulsionando a implantação de políticas públicas e o fortalecimento de movimentos sociais, com o objetivo de incentivar a criação de modelos alternativos de produção menos agressivos ao meio ambiente.
A obsolescência planejada, como uns dos instrumentos do paradigma econômico crescimentista, gera danos ambientais em larga escala, pois, como prega a cultura do descarte, provoca uma superprodução de resíduos sólidos, muito além da qual o Planeta é capaz de depurar. O fluxo constate de resíduos acaba sendo enviado para nações subdesenvolvidas, principalmente em se tratando de resíduos mais perigosos, como o lixo eletrônico, indo contra tratados internacionais que proíbem a prática. Entretanto, os comerciantes desse “produto” para burlar as regras declaram o lixo eletrônico como de bens de segunda-mão.
Percebe-se que para conter a obsolescência programada se faz necessária a reformulação da engenharia e produção dos produtos, de forma a tornar a obsolescência “obsoleta”. No entanto, para os críticos mais ferrenhos da obsolescência planejada não basta apenas mudar a produção, mas a própria economia e os valores da sociedade de consumo, de forma a reduzir o estrago ao meio ambiente, o desperdício, a superprodução e o superconsumo.
A obsolescência planejada, como já estudado, além de prática que muitas vezes vai de encontro com o próprio sistema de defesa do consumidor, também promove a degradação dos recursos naturais, o que a cada ano causa mais impactos ambientais, contaminando o solo e a água, causando a extinção de espécies vegetais e animais, desmatando as florestas e contribuindo para a permanência de nações subdesenvolvidas nesta condição.
Portanto, nasce na lógica do consumo sustentável uma nova saída para esta prática, visando o desenvolvimento, mas não o desenvolvimento crescimentista iniciado na década de 1920, e sim aquele que respeita os limites naturais da Terra, buscando preservar o que ainda resta para as futuras gerações.
CONCLUSÃO
No presente artigo viu-se que inicialmente o consumo possuía a finalidade de suprir as necessidades humanas. Para tanto, os indivíduos adquiriam matéria-prima a ser moldada de acordo com o meio social em que estava inserido. Esta fase teve como característica principal o anseio por segurança e estabilidade, sendo por isso importante que os produtos comprados fossem duradouros e em grande quantidade, razão pela qual Zigmunt Bauman denominou este período de Era Sólido Moderna.
Gradativamente o consumo foi deixado em segundo plano, à medida que o consumismo se tornou o centro das relações interpessoais. Este por sua vez, tinha o dever de satisfazer os desejos momentâneos do consumidor na sua individualidade, portanto, o produto foi perdendo a sua característica de durabilidade, passando a ser necessária a satisfação de desejos momentâneos. Assim, Bauman observou que o direcionamento do consumo da sociedade passou a buscar por atender necessidades de uma modernidade maleável e inconstante, marcando a fase presente que foi denominada de Era Líquido Moderna.
A sociedade de consumidores tem como valor supremo a busca pela felicidade de seus membros, no entanto, esta felicidade está condicionada à satisfação de suas necessidades (que vão vem além das necessidades básicas, satisfeitas pelo consumo), mas as necessidades emocionais e sociais que esta sociedade cria para estes, caracterizada pelo consumismo. Tais carências seriam superadas a partir da aquisição de bens e serviços que são postos no mercado, mas, através de estratégias de mercado (que visam à consecução cada vez maior de lucro e a sua não estagnação), estas necessidades são modificadas a cada dia, fazendo com que seja sempre preciso uma nova rodada de compras.
Trata-se, portanto, de uma economia do engano, que não tem como objetivo central o bem-estar da sociedade, mas o crescimento econômico. Tal sociedade prospera na insatisfação e infelicidade quase que constante de seus membros, na medida em que precisa desse sentimento para induzi-los a comprar e descartar cada vez mais rápido.
Uma das estratégias utilizadas pelo modelo de desenvolvimento crescimentista adotado pela sociedade de consumidores, é a obsolescência planejada. Trata-se de uma técnica utilizada para diminuição deliberada do tempo de vida útil dos produtos, podendo ser aplicada na própria engenharia do produto ou apenas de ordem psicológica. Neste artigo foram tratados três tipos de obsolescência: qualidade, função e desejabilidade.
Percebe-se que a obsolescência planejada, nas suas diversas modalidades, apesar de se mostrar uma das estratégias mais eficazes para impulsionar o mercado, se mostra extremamente insustentável do ponto de vista ambiental, pois promove a retirada cada vez maior de recursos da natureza e também o descarte crescente de produtos, em uma velocidade que a natureza não é capaz de depurar, o que acaba por causar diversos danos ambientais. Além disso, a obsolescência planejada quando analisada a partir de algumas de suas modalidades, também pode ser considerada como prática contrária ao ordenamento jurídico pátrio que visa à defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem-se que a prática da obsolescência planejada quando posta de frente a três princípios fundamentais no Direito do Consumidor, pode ser considerada ilegal em algumas de suas modalidades. Nestes casos, o fornecedor, se vale de sua posição “superior” dentro da relação de consumo, pois possui conhecimentos que presume-se que o consumidor médio não tenha, para aplicar tal técnica, causando a “morte” precoce de produtos dos quais normalmente se espera um tempo de utilidade maior. A partir dessa análise, percebe-se que esta prática, principalmente na modalidade qualidade, é violadora dos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e transparência.
Além disso, podendo configurar também como prática comercial abusiva, segundo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que quebra uma justa expectativa do consumidor que adquire um produto tido como durável, mas que após o prazo de garantia apresenta uma avaria que o torna inutilizável ou cujo conserto é extremamente dispendioso, levando o consumidor a adquirir outro produto antes do esperado. Trata-se, portanto, de uma prática que também repercute na seara dos direitos básicos dos consumidores.
Portanto, essa estratégia, além de gerar impactos no âmbito dos direitos dos consumidores, também se mostra extremamente insustentável, na medida em que demanda uma grande e constante retirada de recursos naturais para que a oferta de produtos e serviços se mantenha em crescimento, se mostrando também problemática a grande quantidade de resíduos sólidos gerados pelo descarte excessivo e acelerado dos bens.
REFERÊNCIAS
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Confome Zygmunt Bauman (2008, p. 46) o pontilhismo ‘‘é mais proeminente por sua inconsistência e falta de coesão do que por seus elementos de continuidade e constância’’. Ou seja, esta sociedade de consumidores compreende que a vida seria feita de vários instantes eternos, no qual o tempo presente é o que de fato possui importância. Desta forma, reforça-se que os bens a serem consumidos tinham como propósito suprir a necessidade de viver este instante, e ser renovado logo após (BAUMAN, 2008).︎
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Art. 4º [...]
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[...]︎
A vulnerabilidade é presumida por lei quando o consumidor for pessoa física, mas quando se tratar de pessoa jurídica, é necessário demonstrar a existência de tal vulnerabilidade.︎
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Art. 4º [...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
[...]︎
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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
[...]︎
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;︎
Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (BRASIL, 1990).︎
A publicidade enganosa, segundo Garcia (2016), é toda aquela que emite ao consumidor uma informação, inteira ou parcialmente, falsa acerca do produto. Não sendo descaracterizador da publicidade enganosa a alegação do fornecedor que apenas uma informação é falsa, dentre tantas acerca do produto. A publicidade enganosa é aquela em que, ainda que todas as informações sejam verdadeiras, induz o consumidor a erro.︎