Palavras Chave: Insegurança Jurídica, STF, Coisa Julgada, Igualdade
É a voz corrente entre os integrantes da classe jurídica que o STF vem causando muita insegurança jurídica no País.
A partir do momento em que os insignes Ministros do STF colocaram em prática o denominado consequencialismo jurídico, que outra coisa não é senão a denominação que se deu à interpretação teleológica, nada mais é estável e seguro.
Muito se tem escrito a respeito, privilegiado pela novidade que a palavra encerra para expressar o que sempre existiu.
Hoje, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão– ADI – a Corte suprema ao pronunciar a omissão legislativa, muitas vezes, já aponta a legislação aplicável. É que a Corte nos casos de reconhecimento de omissão legislativa cansou de notificar o Poder Legislativo para adoção de providências, conforme § 2º, do art. 103 da CF, sem, que essa notificação produzisse algum efeito. E isso é muito ruim para a sociedade, pois a Constituição deixou imensos vazios a serem preenchidos por leis complementares e ordinárias.
Essa omissão sistemática do Congresso Nacional ignorando as decisões do STF levou Corte apontar a norma aplicável, em caso de omissão reconhecida, implicando atividade legislativa.
Às vezes isso é positivo como é o caso da greve no setor público em que a Corte Maior, suprindo o vácuo legislativo, determinou a aplicação das regras vigentes para a greve do setor privado.
Todavia, na maioria das vezes, a inovação legislativa tem sido negativa concorrendo tão somente para gerar insegurança jurídica.
Estamos, atualmente, diante de uma jurisprudência dinâmica do Excelso Pretório Nacional, talvez como resultado da politização dos ilustres integrantes da Corte Suprema que passaram a participar ostensivamente de eventos sociais promovidos pelo governo ou instituições públicas ou privadas, que não têm como objetivo somar conhecimentos jurídicos.
Recentemente cinco dos onze ministros integraram a comissão de empresários liderados por João Doria para discutir assuntos comerciais e empresariais em Nova York.
Outra causa da inovação legislativa por parte do STF talvez resida no excesso de erudição dos insignes Ministros que passam a ter uma visão maior do que a dos legisladores, para regular determinadas matérias. Há quem diga que os Ministros se comportam como Deuses do Olimpo.
Talvez o excesso de conhecimentos, não necessariamente de natureza jurídica, levam os Ministros a rever a velha jurisprudência causando a insegurança, ainda que alterando para o melhor, n’um ou no’utro caso.
A revisão da jurisprudência pró Fazenda, hipótese mais comum, tem a sua raiz na proximidade dos ilustres integrantes do Judiciário com as autoridades do Executivo que atualmente, até churrascos está oferecendo aos Ministros.
Se for ruim a desarmonia entre os Poderes, o excesso de harmonia entre eles, igualmente, é ruim. O certo é não perder de vista a independência e harmonia de que trata o art. 2º da Constituição.
Tudo indica que os atuais Ministros estão revendo as sólidas decisões proferidas por seus antecessores.
A Corte Maior de hoje não é a mesma dos tempos dos Ministros, Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nery de Silveira e tantos outros que marcaram passagem naquela Casa, conhecida como Templo do Direito.
O pior é que estão inovando a jurisprudência atacando situações cobertas por coisa julgada que passa perder o seu efeito com a nova decisão proferida vários lustros depois, sem modulação dos efeitos surtindo efeitos ex tunc.
E essa alteração, de regra, ocorre com fundamentos que nada têm de jurídico.
Só para citar foi o caso do desfazimento da coisa julgada em torno do CSLL, fundada na igualdade de atuação das empresas que se submetem ao principio da livre concorrência.
Argumentou-se se uma parte das empresas deixa de pagar o CSLL sob o amparo da coisa julgada, enquanto que outras têm que arcar com esse ônus tributário acarretando a quebra do principio da igualdade e da livre concorrência.
Com todas as vênias, não tem nada a ver. A igualdade de que fala a Corte Suprema é a jurídica que determina tratar diferentemente quem é titular de coisa julgada e quem não é titular dessa coisa julgada.
A igualdade material em que se fundou o julgado do STF não existe no mundo do direito. Uns nascem ricos, outros nascem pobres; um nasce com doenças, outro nasce são; uns ganham a ação judicial, outros perdem a ação versando sobre o mesmo assunto etc. Nessa última hipótese não se pode cassar as decisões vitoriosas em nome da igualdade.
Um exemplo prático bem ilustra o que estamos falando.
Patrocinamos dezenas de causas para os Procuradores Municipais pleiteando o reajuste salarial previsto em lei.
No caso versado, o novo e desvantajoso critério de reajuste salarial, ignorando o critério legal vigente no mês de competência foi aplicado com o efeito retroativo, ofendendo o princípio do direito adquirido protegido em nível da cláusula pétrea..
Em cerca de 20% das demandas perdemos, e ganhamos em 80% dos casos ensejando salários diferentes para os procuradores que exercem as idênticas funções.
Para aplicar o principio da igualdade a que aludiu o STF, as decisões favoráveis deveriam ser cassadas para que todos passem a ganhar igual. Outra alternativa seria a de a administração reverter as decisões desfavoráveis estendendo àqueles que perderam a demanda os mesmos benefícios alcançados pelos que venceram a demandas judicial, para que todos os procuradores passassem a ganhar igual e assim satisfazer o princípio da igualdade.
É claro que semelhante hipótese implicaria afronta ao principio da igualdade ao equipar os desiguais.
Enfim, a adoção de considerações extrajurídicas como vêm acontecendo com intensidade cada vez maior, talvez fruto de excepcionais conhecimentos filosóficos dos insignes Ministros do STF conduz à total insegurança jurídica.
A lei deve ser interpretada segundo as regras da hermenêutica jurídica com a total prescindência de noções meta-filo-jurídicas.
Somente a lei que encerra uma vontade objetiva perene e imutável propicia a segurança jurídica à medida que possibilita a todos saber de antemão o que pode fazer e não fazer. As decisões judiciais calcadas em elementos extrajurídicos são imprevisíveis, às vezes, dependentes até do humor do julgador.