Críticas ao Projeto de Emenda Constitucional que pretende reduzir a menoridade penal.

27/06/2023 às 10:43
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A Constituição Federal de 1988 definiu como inimputável o menor de 18 anos, Art. 208, in verbis: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial”.

Entretanto, é importante distinguir impunidade de inimputabilidade, ora a Lei Maior deixa claro que os menores de 18 anos estão sujeitos à legislação especial, ou seja, diferentemente do que os veículos midiáticos afirmam, o menor de 18 anos responde pelos seus atos, no entanto, essa responsabilização não é feita pelas normas do Código Penal, mas pelas normas da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e o do Adolescente ( ECA).

De acordo com o site ebc uma pesquisa divulgada pelo Instituto de Política Econômica Aplicada (IPEA), em 21/09/2015, os menores infratores correspondiam a apenas 10% do total dos crimes e no caso de crimes contra a vida o percentual cai para 8%.

Ainda, segundo o site, numa pesquisa anterior produzida pelo mesmo Instituto acerca da maioridade penal foi verificado que: A pesquisa de junho do Ipea traça um retrato dos adolescentes que estão privados de liberdade, o tipo de delito praticado, onde eles se encontram no Brasil. “O que a gente viu é que o perfil do adolescente em conflito com a lei é de exclusão social. São menores que vivem em famílias muito pobres, com até um quarto de salário mínimo (por habitante) e quando cometeram o delito, eles não trabalhavam nem estudavam, não haviam concluído o ensino fundamental”. Cerca de 70% dos adolescentes tinham entre 16 e 18 anos de idade.

De acordo com a pesquisa, esse mundo tem predomínio masculino: quase 85% desses adolescentes são meninos. Quando cometeram o delito, esses meninos e meninas usavam drogas, principalmente maconha e crack.

Na nota técnica, o Ipea criticou o mito da impunidade e mostrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao prever as medidas de internação, destaca que a medida mais severa, que é a internação, deve ser aplicada somente em flagrante delito e de crimes que atentam contra a vida. “Se a gente fosse seguir essa recomendação do estatuto, não teria esses 23 mil adolescentes privados de liberdade, cumprindo a medida mais severa e, sim, aqueles 14% que cometeram delitos que atentam contra a vida”, argumentou a pesquisadora.

A lei 8.069/90 prevê a aplicação de medidas socioeducativas (Art. 112) pelo ato infracional praticado pelo menor de 18 anos, podendo até o maior de 12 anos ser apreendido (Art. 110), ou seja, privado de sua liberdade.

Portanto, desencanta a ideia de que a redução da menoridade penal é a solução para a redução de crimes envolvendo menores, porque os que defendem essa ideia partem da premissa, equivocada, data vênia, de que os menores de 18 anos não são responsabilizados pelos seus atos.

A intenção do Estatuto da Criança e do Adolescente é reeducar o jovem infrator com medidas compatíveis com sua idade. Ao não atribuir ao adolescente um crime e uma pena, o legislador oferece uma segunda chance, uma oportunidade de recuperação e reintegração à sociedade.

Nesse sentido, o artigo de Guaraci de Campos Vianna – Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, traz valiosas lições:

Responsabilizando o jovem em conflito com a lei a partir dos 12 anos e, após o devido processo legal, aplicando a ele medidas socioeducativas, que podem ser restritivas de liberdade (internação, semiliberdade ou liberdade assistida) ou alternativas à restrição de liberdade (prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, tratamento antidrogas, psicológico, entre outras), todas acompanhadas de escolarização e profissionalização, se necessária, com diversos mecanismos para coibir interferência ilícitas e abusivas na administração das medidas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a despeito de algumas críticas, a maioria infundada, que sofre, é suficiente para reprimir e educar e sua aplicação não está na ilusão da defesa social, antes a serviço do arbítrio e da repressão pura e simples, mas sim a serviço da restauração da legalidade inspirada na dignidade do homem. (VIANNA, 2008, p.15)

A Lei 8.069/90 é um avançado instrumento de humanização em nosso sistema penal, pois diante dela a sociedade tem a oportunidade de recuperar o adolescente infrator com medidas dignas e compatíveis com sua idade ao invés de entregá-lo de vez à criminalidade.

Aqueles que defendem a redução da maioridade penal em razão de reincidência da criminalidade juvenil devem se atentar para o fato de que foi o sistema que falhou na recuperação de tal jovem e, portanto, não pode este suportar sozinho as consequências dessa falha. Fazer com que um adolescente de 16 anos (ou menos) seja condenado e entregue a uma prisão com criminosos de naturezas diversas e em um sistema carcerário que se mostra cada vez mais ineficaz e incapaz de recuperar seus apenados (outra falha) é, sem dúvida alguma, falhar duas vezes.

Nessa mesma esteira cita-se, novamente, o artigo do Desembargador Vianna (op.cit.), que traz lições esclarecedoras:

Com efeito, sendo o crime filho da comissão de fatores individuais e sociais e servindo a pena para, em tese, remover apenas os primeiros, pouco se fará se não forem afastados os segundos. Se a miséria faz do homem um ladrão, de que vale a pena educativa para mostrar-lhes os méritos da honestidade e devolvê-lo à miséria em liberdade? A reincidência será bem provável. [...]. Neste sentido, há que se fazer um louvor ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), que, se cumprido, harmoniza-se com o anseio social da redução da criminalidade, ressocialização dos criminosos juvenis e via de consequência, de segurança comunitária. (VIANNA, 2008, p.14-15)

Portanto, não é endurecendo as leis penais que se atingirá a diminuição da criminalidade, mas cobrando das autoridades sua parcela na condução eficiente da Lei e como sociedade colaborando com o Estado na manutenção dos valores familiares, a base sólida de tudo. A sociedade tem importante papel na redução da criminalidade e não pode se omitir e apenas provocar o Estado, que sozinho é incapaz de suprir todos os anseios do público. Assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A lei infanto juvenil se aplicada da maneira com que foi proposta é, por si só, um instrumento de prevenção da criminalidade, pois à medida em que recupera o menor infrator, tende a prevenir que este seja um potencial criminoso no futuro.

Por sua vez, dispõe expressamente a Carta da Republica em seu Art. 228, é garantida ao menor de 18 anos a inimputabilidade penal. Nessa esteira, alguns doutrinadores como Luiz Alberto David Araújo e Dalmo Dallari entendem que o dispositivo constitucional em comento, é uma cláusula pétrea,

pois trata-se de um direito fundamental, estando, para tanto, revestido do carácter de imutabilidade, não se sujeitando a alteração que vise a supressão de sua essência pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

A interpretação sistemática leva a inclusão da regra do artigo 228 nos direitos e garantias individuais, como forma de proteção. E, como há capitulo próprio da criança e do adolescente, nada mais correto do que a regra estar inserida no seu capítulo especifico, embora se constitua em extensão das regras contidas no artigo quinto, objeto da imutabilidade. Não temos dúvida, portanto, que a regra do artigo 228 é extensão do artigo quinto. Entendemos que os direitos e garantias individuais fora do artigo quinto são petrificados porque são extensões interpretativas das matérias lá garantidas (ARAÚJO, 2001, p. 32).

Dalmo Dallari, em entrevista concedida ao periódico eletrônico Revista Forum, falou acerca do art. 228 da Constituição Federal ser considerado Cláusula Pétrea e quanto à Proposta de Emenda à Constituição Nº 171/93 foi enfático:

Não há nenhuma dúvida de que [a inimputabilidade penal de menores de 18 anos] é um direito fundamental, expressamente consagrado na Constituição, e pronto. Então, dentro dessa perspectiva, [o artigo 228] é cláusula pétrea. [...] A proposta, além de não ser constitucionalmente aceitável, é socialmente prejudicial para o povo brasileiro, porque vai forçar meninos de 16 anos a ficarem à mercê de criminosos já amadurecidos. Ao meu ver, ela é inconstitucional, porque afeta uma cláusula pétrea, uma norma constitucional, que proclama e garante direitos fundamentais da pessoa humana. Isso não pode ser objeto de uma simples mudança por emenda constitucional. (grifo do autor).

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De acordo com o Art. 60 § 4º, V da Constituição Federal: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...]; V - Os direitos e garantias individuais”.

Na doutrina é pacífico o entendimento de que as cláusulas pétreas não se encontram apenas no rol elencado no Art. 5º da Constituição Federal, mas sim espalhadas por toda a Constituição, conforme dicção do próprio art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ”

Nesse diapasão, entendem:

MACHADO (2003):

O sistema constitucional especial de proteção de proteção aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, que deriva especialmente do disposto nos artigos 227, 228, 226 e 229 da Constituição Federal, num breve resumo, caracteriza-se por: a) positivar direitos fundamentais exclusivos para crianças eadolescentes, entre eles (...) de inimputabilidade penal (...), aos quaisse somam todos os direitos fundamentais reconhecidos para os adultos. (Grifo nosso) (MACHADO, 2003, p.33)

MELLO (2008):

O catálogo de direitos fundamentais consagrados na Constituição abarca vários direitos em suas variadas dimensões: direito à vida, à liberdade, à propriedade, direitos sociais básicos, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CRFB/88), proteção ao consumidor, dentre outros. (Grifo nosso)

[...]

Vale destacar que o catálogo dos direitos fundamentais constitui em si uma concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88). (Grifo nosso) (MELLO, 2008, p.56)

SARLET (2003):

Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais consagrado pelo art. 5º, § 2º, da CF aponta para a existência de direitos fundamentais positivados em outras partes do texto constitucional e até mesmo em tratados internacionais, bem assim para a previsão expressa da possibilidade de se reconhecer direitos fundamentais não-escritos, implícitos nas normas do catálogo, bem como decorrentes do regime e dos princípios da Constituição. (Grifo nosso) (SARLET, 2003, p.115)

Verifica-se, portanto, que o Poder Constituinte Originário não quis estabelecer um critério de responsabilização penal considerando a capacidade de discernimento do adolescente, mas adotou o critério biológico (de idade) em valorização à dignidade da pessoa humana e à proteção do menor de 18 anos.

Ademais, ao ratificar a Convenção da Organização das Nações Unidas, o Brasil se obrigou a dar tratamento diferenciado a crianças e adolescentes.

Assim, define como criança o Art. 1º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das crianças: “Todo o indivíduo com menos de dezoito anos de idade, com exceção dos países que fixam maioridade penal em idade diferente”. E em seu artigo 41: “que nenhum de seus signatários poderá tornar sua normativa interna mais gravosa em vista do que dispõe o tratado”.

Portanto, enquanto o Brasil for signatário da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças e por força do Art. 5º § 2º da Constituição Federal, a maioridade penal de 18 anos fixada no Art. 228, não deve ser reduzida por se tratar de um direito e uma garantia individual fundamentais elevado pelo Poder Constituinte Originário ao patamar de Cláusula Pétrea.

E neste sentido, a maioridade penal a partir dos 18 anos de idade assegurada pelo artigo 228 da Lei Maior é cláusula pétrea, o que revela a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 171/93 que pretende a redução para 16 anos.

ÂMBITO JURÍDICO. A falácia da redução da maioridade penal como solução para a problemática da criminalidade. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-120/a-falacia-da-reducao-da- maioridade-penal-como-solucao-paraaproblematica-da-criminalidade/> Acesso em: 04/10/2019.

ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade mecum acadêmico de direito Rideel. 23.ed. atual. e ampl. São Paulo: Rideel, 2016.

ARAUJO, Luiz Alberto David. A impossibilidade de alteração do artigo 288 da Constituição Federal: a busca dos ideais constituintes e de seus valores democráticos. In BRASIL, Ministério da Justiça. A razão da Idade: Mitos e verdade. MJ/SEDH/DCA. Série Subsídios TOMO VII. Brasília. 2001.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 31 out 2019.

BRASIL. Decreto Nº 99.710/1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>; Acesso em: 01 mar 2017.

BRASIL. Informativo STF. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm>; Acesso em 05/10/2019.

BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em:31 out 2019.

EBC. Menores respondem por menos de 10% do total de delitos, diz IPEA.Disponível em:< http://www.ebc.com.br/educacao/2015/09/menores- respondem-por-menos-de-10-do-total-de-delitos-diz-ipea>> Acesso em: 04/10/2019.

FORUM. Dalmo Dallari: PEC da redução da maioridade penal é inconstitucional. Disponível < https://revistaforum.com.br/noticias/dalmo- dallari-pec-da-reducao-da-maioridade-penaleinconstitucional//>. Acesso em04/04/2019.

REALE JÚNIOR, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. – São Paulo:Saraiva, 2002.


Sobre a autora
Adriana Gomes Fernandes

Anseia por um Direito Penal Mínimo e um Estado de bem estar social. Serventuária da Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Formada em Direito em 2017 pela Universidade Dom André Arcoverde (UNIFAA); Especialista em Direito Penal (lato sensu) em 2019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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