Uma visão crítica sobre populismo penal.

27/06/2023 às 10:44
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A criminalidade é um relevante fator social que encontra repercussões em variadas áreas das ciências sociais, das quais se destacam o Direito e a Criminologia.

 No Direito, a criminalidade ou o crime, propriamente dito, é objeto de incidência do Direito Penal. O comportamento contrário ao modelo de conduta definido pelo Estado, dito a grosso modo, a prática de um fato definido como crime justifica o jus puniendi estatal.

 Já no âmbito da Criminologia, a criminalidade não é diretamente o seu objeto de estudo. Preocupa-se a Criminologia com a causa do crime e não o estudo do crime em si, como o faz o Direito Penal. A ciência criminológica, de estudo empírico e de índole diagnóstica, busca compreender o contexto da prática do delito, analisando o modelo social de justiça criminal, o delinquente, a vítima, a relação entre delinquente e sociedade, o controle social e até mesmo os reflexos da lei penal na sociedade.

 Em suma, o Direito Penal tem o crime como um fato jurídico e a Criminologia, como um fato social. No entanto, apesar dessa distinção, o crime como fato social tem repercutido diretamente no Direito Penal criando o que se convencionou chamar de Direito Penal de Emergência.

 Miguel Reale em suas valiosas “Lições Preliminares de Direito”, introduziu a brilhante e reconhecida Teoria Tridimensional do Direito. De acordo com o saudoso autor “O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela”. (REALE, 2002, p. 2)

 Para explicar melhor essa intrínseca relação entre Direito e Sociedade, Reale apresenta a estrutura tridimensional do Direito em fato, valor e norma, que nas palavras do autor “Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e segundo valores”. (REALE, 2002, p. 67)

 Tomando por emprestado a estrutura tridimensional do direito: fato, valor e norma, é possível não só explicar as três dimensões do Direito, como já feito por Miguel Reale, mas também, através da mesma estrutura, é possível alcançar a compreensão do fato social como fator de criação de uma norma jurídica.

 Explica-se: A ocorrência de um determinado fato na sociedade com sensíveis repercussões sociais pode provocar tamanho impacto e grande comoção social capaz de gerar um intenso clamor público por justiça (valor) ensejando a criação da norma (lei).

 Trazendo a estrutura acima para o contexto da criminalidade, tem-se o fato como o crime. O valor como o anseio da sociedade por “justiça”, que em verdade significa um clamor social por leis penais mais severas. E a norma como a resposta estatal dada à sociedade com a edição de novas leis que pune de forma mais rigorosa o crime (fato desencadeador da norma).

 Com efeito, a atuação deficiente do Estado em sua função social nas mais diversas áreas, tais quais, educação, habitação, emprego, saúde, segurança pública, etc., tem graves reflexos na sociedade, elevando, sobremaneira, a criminalidade devido ao insucesso do Estado na prevenção primária do crime.

 A prevenção primária do crime, como explica a criminologia, é exatamente a ação estatal no sentido de garantir de forma efetiva e eficaz o acesso aos direitos sociais como meio de prevenir que fatores sociais excludentes sirvam de estimulo à delinquência.

 Como bem observa SICA:

A década de 90 acelerou como nunca o processo de exclusão, de aumento das desigualdades sociais e dos níveis genocidas da distribuição de renda. O número de miseráveis é crescente e o fundamentalismo de mercado confundiram “nível de consumo” e “nível de vida”. Essa realidade intensificou a verticalização das sociedades e tornou risível o discurso do bem-estar comum ou social, diminuindo o espaço de consenso e, logo, potencializando os riscos e aumentando o espaço de conflito. (SICA, 2002, p.31)

 Na contramão de uma medida preventiva, o poder público tem cedido a pressões da massa, e recorrentemente, vem utilizando o Direito Penal como uma resposta açodada ao clamor popular por “justiça”.

 É esse o cenário do Direito Penal de emergência: a criação de leis penais mais severas que surgem (i) legitimadas numa reação populista do Poder Legislativo.

REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal. v. II. 1 ed. Rio deJaneiro: Forense, 2003.

REALE JÚNIOR, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. – São Paulo:Saraiva, 2002.

SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativas à prisão. SãoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

Sobre a autora
Adriana Gomes Fernandes

Anseia por um Direito Penal Mínimo e um Estado de bem estar social. Serventuária da Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Formada em Direito em 2017 pela Universidade Dom André Arcoverde (UNIFAA); Especialista em Direito Penal (lato sensu) em 2019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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