Criptoativos e a sua regulamentação no contexto brasileiro

28/06/2023 às 11:30
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As moedas digitais são uma tecnologia nova e completamente em constante evolução, considerando que no meio digital as transações ocorrem de maneira mais rápida e que as instituições muitas vezes não conseguem acompanhar, gera o desafio de produzir uma legislação abangente e eficaz em tão pouco tempo de estudo e conhecimento sobre o mercado das criptomoedas que diariamente está em desenvolvimento.

Quando as criptomoedas surgiram, a intenção era que as transações fossem feitas sem um incumbente no meio, sem uma empresa ou organização governamental envolvida, tanto que a confirmação para que se possa fazer uma transação em criptomoeda vem dos seus pares. Mas, infelizmente, muitas células criminosas se apropriaram disso para poder perpetrar crimes.

Tendo em vista a natureza descentralizada das moedas digitais e considerando que utilizam a criptografia para assegurar as suas transações, bem como a falta de regulamentação sobre estas tornam-se meios fáceis para a realização de diversos crimes financeiros, como por exemplo pagar por produtos ou serviços considerados ilicitos pelo ordenamento jurídico brasileiro, esquema de pirâmides financeiras ou até mesmo lavar somas provenientes de ações criminosas.

A anonimidade das criptos é um grande fato gerador para a realização dessas ações que prejudicam vários individuos que fazem investimentos no mercado financeiro e utilizam das moedas digitais armazenadas em carteiras frias ou quentes para guardar seus proventos em criptos como fundos emergenciais.

Mediante essa realidade fática, na qual pela própria natureza digital se desenvolve em um ritmo mais intenso do que as iniciativas tomadas na esfera física, os participantes do setor de criptoativos perceberam que a única forma de assegurar um mercado justo e seguro para todos os stakeholders que são as partes interessadas, no caso os investidores, seria por meio de medidas regulatórias. Porém ainda é um grande desafio produzir uma legislação abrangente com tão pouco conhecimento em um meio que as coisas mudam constantemente.

Quando falamos no carater descentralizado das moedas digitais, é em razão o fato de elas não terem uma autoridade central que as controla. Ou seja, uma transação entre moedas digitais não passa por nenhuma instituição financeira tradicional, estas são enviadas e efetivadas entre pares, não possuindo nenhum ente com autoridade para regular, aceitar ou bloquear aquela operação. Para a elaboração do presente resumo, foi utilizada a pesquisa de cunho quantitativa, observando a legislação vigente até a data da publicação.
O parecer inclui na lei de crimes financeiros (Lei 7.492, de 1986) a prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização. O texto também insere os dispostos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) no que tange sobre a fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, tipificada como “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Diversas alterações sobre a legislação que regulamenta os criptoativos no Brasil foram feitas em virtude da necessidade e do vasto crescimento na área de movimentação, portanto, as moedas virtuais passam a ser submetidas a supervisão do Banco Central, pois a regulação do mercado de criptomoedas deve promover a livre iniciativa e a concorrência. Logo incentivando hábitos para obrigar o controle e a separação dos recursos dos clientes, afim de garantir a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais, para proteger e defender consumidores e usuários e a poupança popular, acima de tudo garantindo a solidez e eficiência das operações.

Em decorrência da crise financeira global de 2008 que gerou severa perda de confiança nos meios de pagamento e nas instituições financeiras tradicionais, quando surgiu o Bitcoin, em meados de 2009, foi a primeira criptomoeda a ser comercializada no mundo, no qual o intuito era basicamente estabelecer uma moeda que não dependesse de um intermediador, como bancos centrais e empresas. A ideia vingou e recentemente o valor dos criptos nos mercados internacionais já ultrapassava dois trilhões, representando um dos setores da economia que mais crescem na esfera mundial. A problemática consiste que, conjuntamente com as oportunidades de negócios, a expansão dos mercados de ativos criptográficos também surge uma série de novos riscos. Afinal, grupos criminosos não tardaram a perceber o potencial de uma moeda descentralizada e anônima para auxiliar em atividades financeiras ilícitas, como lavagem de dinheiro e fraudes.

No Brasil, cresce constantemente a prática de crimes financeiros praticados com criptomoedas, como por exemplo os esquemas de pirâmide financeira, fraudes e lavagens de dinheiro. Observando as tais práticas ilícitas, se fez necessária a existência da devida legislação para amparar os investidores diante do crescente aumento e a popularização de operações envolvendo criptoativos e em especial as criptomoedas, surgindo também a necessidade de instituição de regras para regulamentar a tributação de tais transações. Em virtude do caráter descentralizado e anônimo da maioria das criptomoedas resulta na facilidade de indivíduos mal-intencionados e descomprometidos com a legalidade de suas transações financeiras a fazer uso delas para cometer os mais diversos crimes.

Mediante o exposto, o Poder Executivo estabeleceu que fossem criadas normas alinhadas aos padrões internacionais para prevenir a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, assim como combater a atuação de organizações criminosas, o financiamento do terrorismo e da produção e comércio de armas de destruição em massa. Portanto, cabe aos órgãos indicados pelo Poder Executivo autorizar o funcionamento das corretoras e definir quais serão os ativos regulados. Ficando assim admitidos procedimentos simplificados para obtenção da licença de funcionamento. O órgão pode autorizar a prestação de outros serviços direta ou indiretamente relacionados à atividade da Exchange, além disso, também pode autorizar a transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da corretora; estabelecer condições para o exercício de cargos de direção; e autorizar a posse e o exercício de pessoas nesses cargos.

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Mediante as determinações, o órgão fica livre para decidir se as empresas terão que atuar exclusivamente no mercado de ativos virtuais ou não. No que dispõe sobre as hipóteses de inclusão das transações no mercado de câmbio e a necessidade de submissão delas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país também precisam ser definidas pelo regulador e o funcionamento irregular sujeita a corretora e seus donos a todas as penas previstas na lei dos crimes de colarinho branco (Lei 7.492, de 1986).

Assim, fica sendo competência do regulador definir condições e prazos para o registro das corretoras existentes, e elas devem se adequar em até seis meses depois que a proposta virar lei.

No Brasil, as criptomoedas mais comercializadas tendem a ser transacionadas em uma espécie de blockchain que trata-se de um livro de registro, esse meio possui um pouco de transparência, assim é possível monitorar o movimento dos fundos digitais, portanto, essa transparência permite que as instituições financeiras façam o repasse dos dados das transações ao Banco Central que deve ser o ente regulamentador dessa atividade financeira no país.

Portanto, facilita que as transações sejam mais monitoráveis e exercidas dentro da legalidade, protegendo os investidores e consumidores desses meios, a promulgação da Lei 14.478/2022 disciplinou a prestação de serviços de ativos virtuais, bem como as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços e a previsão legal dos crimes com a utilização indevida dos ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.

Assim, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuaqis ou cumulá-los com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo Federal. Até o presente momento não foi definido ainda o órgão regulamentador, no caso a entidade da administração pública federal que será responsável pelas estipulações de prazos e autorizações, portanto, até então só dispomos de regulamentos infralegais, as resoluções do Banco Central.
Após a definição do órgão regulamentador, será realiazada uma consulta pública com apresentação de proposta de norma, colhendo manifestações de todos os agentes de mercado, até que seja apresentada a primeira minuta e que a consulta seja finalizada com a edição de resolução. Portanto, precisamos aguardar qual a natureza das normas que serão editadas pelo regulador específico do tema, mas, considerando que a maior parte dos ativos virtuais é emitida com um viés de utilização para fins de investimento (competência típica da CVM) do que pagamento (competência típica do Banco Central), é capaz que a regulação vindoura seja muito parecida com a de instituições de pagamento. Por essa razão, participantes do mercado dialogam com a CVM para que seja possível emitir tokens para agirem com certa legalidade enquanto não há determinação de órgão competente e os quesitos a serem determinados pelo mesmo, assim os usuários seguem utilizando algum regime menos oneroso do que o aplicável às companhias abertas ou aos emissores registrados na Categoria B. Em termos mais simples, discute-se a adaptação da norma de crowdfunding (Resolução CVM nº 88/2022) para permitir a emissão desses tokens. Até o momento, as únicas regras passíveis de aplicação imediata são as de incidência expressa do Código de Defesa do Consumidor e as disposições penais: a equiparação das prestadoras de serviços de ativos virtuais a instituições financeiras para fins de aplicação da lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) e a criação do artigo 171-A no Código Penal, um estelionato com uso de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, cuja pena varia de quatro a oito anos de reclusão. Nessas hipóteses, diante de casos concretos, o Ministério Público e o Poder Judiciário poderão se valer das definições de ativo virtual e de serviço de ativo virtual na Lei nº 14.478/2022 para imputar condutas ao novo delito. Dada a recorrente dificuldade enfrentada, mesmo pelos reguladores específicos do Sistema Financeiro Nacional, de diferenciar ativos virtuais de valores mobiliários, tornando ainda mais complexa a solução do conflito de normas entre pirâmide financeira (artigo 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951) e de oferta irregular de valores mobiliários (artigo 5º, II, da Lei nº 7.492/1986).

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Sobre a autora
Emille Santa Moisés Melo

Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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