O contrato de experiência, é uma modalidade de contrato por tempo determinado, que não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme disposição dos arts. 443, § 2º, alínea c e 445, parágrafo único, da CLT.
O contrato de experiência é comumente utilizado para que o empregador possa observar o desempenho do funcionário em determinada função, antes de efetivar a contratação por prazo indeterminado.
Na rescisão do contrato de experiência o empregado não possui direito ao aviso prévio, seguro desemprego, e à multa de 40% sobre o FGTS (o empregado somente possui direito à multa do FGTS caso haja a rescisão antecipada do contrato, art. 14 do decreto 99.684/90).
Diante disso, algumas empresas solicitam que o funcionário assine o contrato de experiência dias ou até meses após o início das atividades laborais. Quando isso ocorre, o contrato de experiência deve ser nulo, por força do art. 9º da CLT que dispõe o seguinte:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Há diversas jurisprudências que determinam a anulação do contrato de experiência quando é comprovado vínculo de emprego em período anterior à assinatura do contrato de experiência. In verbis:
EMENTA: MODALIDADE RESCISÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Reconhecido o início do contrato de trabalho em data anterior à assinatura do contrato de experiência, é nulo o contrato de experiência, operando-se o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, e diante da manifestação da Reclamada quanto ao interesse do término da prestação de serviços pelo Reclamante, tenho que o Autor foi dispensado sem justa causa. (...). (TRT-10 - RO: 00037922420165100801 DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018)
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Demonstrada a anterior prestação de serviço de forma subordinada, é inválido o contrato de experiência assinado posteriormente, já que frustrada a sua própria finalidade, qual seja, o conhecimento do empregador das qualidades profissionais do obreiro, a fim de considerá-lo apto ou não para o trabalho. (...) (TRT-1 - RO: 00121607920155010551 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 04/12/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/12/2017)
VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Hipótese em que, por força do art. 9º da CLT, é nulo o contrato de experiência assinado em data posterior à da efetiva admissão, convertendo-se em em contrato por prazo indeterminado, com dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. (TRT-4 - RO: 00207825020165040351, Data de Julgamento: 15/03/2017, 3ª Turma)
Assim, após a anulação do contrato de experiência, haverá a transmudação para contrato por tempo indeterminado, configurando em dispensa sem justa causa. Desse modo, o empregado terá direito ao aviso prévio, 13º salário e férias+1/3 proporcionais referentes à sua projeção, seguro desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.