Resumo do artigo.
Com a Constituição Federal de 1988 surge, e conforme o tempo essa dinâmica ganha força e vai amadurecendo, torna-se necessário que os aplicadores do Direito em sentido latu senso, venham realizar a aplicação e elaboração dos contratos de forma a observar critérios que vão além da simples aplicação do ordenamento jurídico, e é exatamente isso que dispõe o Princípio da Função Social do Contrato.
Alguns aspectos de aplicabilidade e sua importância no Direito Privado.
O Princípio da Função Social do Contrato, está previsto nos artigos 421, e 2.035 do Código Civil, mas com forte influência em boa parte do direito privado, ensejada pela Constitucionalização da interpretação das normas, ou como expõe alguns doutrinadores, o Direito Civil Constitucional. De suma importância observarmos que o princípio em questão não tinha previsão no Código Civil de 1916, e seu emergir significa um enorme avanço quanto as possíveis disposições contratuais e a interpretação a ser dada para as cláusulas estipuladas. No Código de 1916 tínhamos uma visão individual-voluntarista, e então passamos para o Código Civil de 2002 a uma visão direcionada para a importância do elemento social, e funcional do contrato.
Esse princípio é um instrumento norteador de extrema importância para que, tanto as partes, o Juiz, o Juiz arbitral, ou durante uma audiência de Mediação ou Conciliação, possam restabelecer e preservar o interesse das partes, revendo possíveis abusos, revisar alterações substanciais que impactam o interesse das partes, ou de uma delas, que por vezes, por exemplo, acabam tornando o contrato excessivamente oneroso, ou ainda como ultima ratio, resilir esse negócio jurídico, mas devemos observar que a Função Social do Contrato possui a precípua de retirar o contrato do aspecto puramente individual, levando os particulares a promover ações de interesse social, e buscarem atender a função social do contrato. Há compreensão, e é compreensível, a existência da dificuldade em atender esse parâmetro, conforme exposto por Tartuce, 2019: “Hoje, um dos maiores desafios da doutrina e da jurisprudência no campo contratual consiste justamente em identificar o que se deve entender por função social do contrato e como é possível atendê-la.(Código Civil Comentado, 2019. Pg. 513.).
Importante observarmos que esse princípio além das disposições e influências que aduz na autonomia privada, atinge até mesmo a validade do negócio jurídico disposta no art. 104, do CC. Dentro dos seus requisitos de validade, ao discorrermos mais especificamente quanto a sua forma, o princípio da Função Social do Contrato origina na controvérsia acerca da presença do elemento “causa” no negócio jurídico, conforme exposto pelo Ilmo. Dr. Flávio Tartuce:
“A noção de causa ou, ao menos, os efeitos que a noção historicamente pretendia exercer sobre o controle de legitimidade dos negócios jurídicos – qual seja, permitir uma investigação acerca da razão pela qual as partes celebram certo negócio – têm, todavia, encontrado renovado terreno no campo da função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil.” (Código Civil Comentado. 2019. pag.163)
Ou seja, esse princípio faz transcender sobre a necessidade de uma interpretação e aplicação dos contratos celebrados com uma visão direcionada para a razão de ser, da motivação da celebração realizada, indo além de mera interpretação de cláusulas contratuais.
Outro ponto importante que devemos recordar é que o “Código Civil de 2002 é o Código dos Princípios” (Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil. Pg. 1343), e dentre os princípios norteadores do Direito Privado, está justamente o princípio da Função Social dos Contratos.
E para expandirmos a aplicação desse tema, e darmos mais peso a esse princípio é de bom tom nos recordarmos que uma das nuances da teoria do diálogo das fontes do alemão Erik Jayme, trazida ao Brasil pela Prof.ª Claudia Lima Marques (UFRGS) conforme exposto pela Dr.ª Patrícia Ferreira de Almeida Monteiro, em trabalho com título “A aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes às relações de consumo”, para a EMERJ, é justamente a incidência dos princípios sociais dos contratos como a Função social do Contrato e a boa-fé objetiva nas relações privadas.
A Função Social do Contrato não elimina a autonomia privada, mas apenas atenua ou reduz o alcance desse princípio conforme exposto no Enunciado 23 do CJF/STJ aprovado na I Jornada de Direito Civil.
“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
A Função social do contrato é um princípio de ordem pública, ou seja, cabe intervenção do Ministério Público, e conhecimento de ofício pelo juiz, e ainda produz o sentido de atingir uma finalidade coletiva, a mitigação ou relativização do pacta sunt servanda, sendo um princípio estribado nos princípios constitucionais da proteção da dignidade humana, e da solidariedade social, capaz de incidir sobre contratos celebrados na vigência do CC/16 em vigor no CC/02 em virtude da retroatividade motivada ou justificada.
Nesse interim percebemos que o contrato deixa de ser visto como um instrumento que isola as partes do meio em que vivem, o princípio da função social do contrato retira as partes dessa bolha, ou isolamento e trazem eles para a realidade social que os circundam em decorrência do Direito Civil Constitucional.
Com tamanha relevância conforme exposto até o presente momento, a Função Social do Contrato traz uma visão de dupla eficácia, sendo a eficácia entre as partes, denominada “eficácia interna”, e a eficácia que vai além das partes chamada de “eficácia externa”, e em cada ramificação há importantes aspectos conforme será demonstrado.
Conforme exposto pelo Ilmo. Dr. Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil, ed.12, a eficácia interna da função social dos contratos foi reconhecida no Enunciado n. 360 do CJF/STJ aprovado na IV Jornada de Direito Civil, na qual salientou seis aspectos principais dessa eficácia entre as partes, sendo:
Proteção dos Vulneráveis Contratuais;
Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual (efeito gangorra);
Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato;
Nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas;
Tendência de conservação contratual;
Frustração do fim do contrato.
De forma sucinta, esses seis aspectos trazem aos contratos um olhar mais amplo pois quando falamos em Proteção dos Vulneráveis Contratuais discorremos sobre a aplicação do art. 47 do CDC com a interpretação pró-consumidor, a CLT imbuído de proteção ao empregado, a alteração realizada no art. 113 do Código Civil pela lei da liberdade econômica (Lei 13.874/2019) com interpretação contra proferentem. Já a Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual ou efeito gangorra possui o condão de revisar (art. 317 do CC), resolver (art. 478 do CC) ou anular (arts. 156 e 157, do CC) contratos quando se tornam excessivamente oneroso a uma das partes, tornando a permanecia do contrato inviável como o ocorrido durante a pandemia da Covid-19. O aspecto da Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato conforme exposto no Enunciado nº 23 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil sobre o art. 421, do CC, dispõe sobre a impossibilidade de cláusulas que trazem claro prejuízos venham a prevalecer infringindo a proteção da pessoa humana em discordância com o art. 1º, inc. III, da CF/1988 como nos casos de contratos de planos de saúde que limitam o tempo de cobertura da permanência de internação. A Nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas discorre sobre a ilicitude por abuso de direito, e conteúdo ilícito do negócio jurídico, como no caso de limitação de internação por plano de saúde, sendo um aspecto complementar do art. 421 do CC, e dos arts. 187 e 166, inc. II do CC. A Tendência de conservação contratual traz a extinção do contrato como a última medida a ser tomada, reconhecida na I Jornada de Direito Civil, Enunciado 22 do CJF/ST, como no caso do art. 157 do CC em que se houver a incidência de lesão a regra será a revisão e não anulação do contrato, buscando conservar o negócio celebrado através de novas negociações necessárias em decorrência de crise econômica, por exemplo, incidindo a boa-fé, cooperação e solidariedade social com fulcro em restabelecer o equilíbrio econômico firmado. O aspecto da Frustração do fim do contrato firmado no Enunciado 166 da CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil em decorrência da inutilidade do contrato, a perda da sua essência, da razão de ser, do motivo, da precípua contratual, ou seja, há possibilidade e não há onerosidade excessiva, porém há perda do objeto, sendo que nesse caso há o dever do contrato ser extinto sem atribuição de culpa a qualquer das partes e não aplicação de cláusula penal, ou ainda perdas e danos.
Exemplos de aplicações práticas desses princípios podem ser encontrados como no caso de um interessante julgado, quando ao analisar os embargos opostos por uma seguradora o Excelentíssimo Juiz trouxe a aplicação do Princípio da Proteção dos Vulneráveis Contratuais ao dispor que não cabia ao contratante (segurado) saber, ter conhecimento, ou definir o que seria cobertura parcial ou total, pois a seguradora não pretendia arcar com o dano sofrido pelo autor da demanda por falta de previsão contratual para cobertura de danos parciais, vejamos:
“A apólice poderá limitar os riscos cobertos, todavia, tal limitação deve ser expressa, não sendo possível ao consumidor distinguir a diferença entre os produtos chamados de danos totais e parciais, se a informação prestada for inadequada e insuficiente.
Pontua-se, outrossim, entendimento doutrinário sobre a autonomia privada e a proteção dos vulneráveis, como decorrência da função social do contrato.” (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - 1004936-47.2019.8.26.0079 – São Paulo - Des. Artur Marques - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Arthur Marques - J. 10.09.2020).
Referente a Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual podemos observar sua aplicação no julgado em que há revisão contratual em decorrência do excesso de juros por parte da instituição financeira, que celebrou um empréstimo com a contratante no patamar de 22% ao mês e 987,22% ao ano, com CET de 23,28% ao mês e 1.132,06% o ano, onde em um empréstimo de R$ 1.235, 14, seriam devidos a instituição financeiro R$ 3.747,00, na qual foi reduzida ao dobro da taxa média de mercado com fulcro em afastar o desequilíbrio contratual:
“Assim, ante as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada, nos moldes em que estabelecido pela sentença, vale dizer, “reduzida ao dobro da taxa média de mercado” para produtos semelhantes, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual.” (TJSP – 18ª Câmara de Direito Privado - 1001178-60.2022.8.26.0142 – São Paulo - Des. Henrique Rodriguero Clavisio - J. 29.05.2023).
Julgado interessante que dispõe sobre a Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato refere-se a recusa de plano de saúde em fornecer medicamentos para neoplasia maligna por ausência contratual, tal alegação foi tratada como recusa abusiva em virtude do contrato de plano de saúde dispor justamente da prestação de serviços de saúde, inclusive procedimentos e tratamentos:
“Nessa perspectiva, os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente ainda está em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. (TJSP – 8ª Câmara de Direito Privado - 1064119-75.2022.8.26.0100– São Paulo - Des. Silvério da Silva - J. 15.05.2023).
Ou seja, com esses julgados conseguimos perceber, sentir, visualizar a aplicação da Função Social do Contrato de acordo aspectos que buscam uma interpretação mais social, mais digna que atenda a razão de ser da celebração dos contratos, e não somente isso, mas observamos que diante de cada uma das lides acima, foi mantido o contrato, ao invés de simplesmente sentencia-lo nulo, o magistrado buscou preservar a relação contratual, mas trouxe um novo equilíbrio, ou ajuste ao que tinha sido exposto, e definido.
Por outro liame temos a função social dos contratos em sua eficácia externa, ou aquela que vai além das partes, reconhecida no Enunciado 21 do CJF/STJ na I Jornada de Direito Civil a qual possui dois aspectos, sendo:
Proteção dos direitos difusos e coletivos;
Tutela externa do crédito.
A Proteção dos direitos difusos e coletivos disposta no Enunciado 23 do CJF/STJ na I Jornada de Direito Civil a qual dispõe sobre a função socioambiental do contrato que conforme exposto de forma brilhante pelo Dr. Décio Seiji Fujita:
“A eficácia externa da função social dos contratos está ligada a proteção da coletividade na medida em que é possível que existam contratos equilibrados, sem onerosidade excessiva, mas que são nocivos à sociedade, como por exemplo, os que causem danos ambientais.” (FUJITA. Décio Seiji. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/funcao_social_dos_contratos_0.pdf . acesso em 23JUN23. pg. 17)
O aspecto da Tutela externa do crédito dispõe que há possibilidade de incidência de efeitos a terceiro ou que conduta de terceiro venha repercutir no contrato, como disposto no art. 608, do CC que responsabiliza terceiro que venha a aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviços a outrem.
Julgado que aplica o aspecto da Tutela externa do crédito da eficácia externa da Função Social do Contrato:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS.LICITAÇÃO ANULADA POSTERIOMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, EMPRESA DERROTADA NA LICITAÇÃO CONTINUARA OPERANDO AS LINHAS. EFEITOS DA ANULAÇÃO. DESRESPEITO AO CONTEÚDO DA LICITAÇÃO. EFICÁCIA EXTERNA DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. a) Os contratos administrativos, embora sujeitos a um regime jurídico específico, de direito Apelação Cível nº 1641008-5 público, não perdem a sua natureza jurídica contratual, sendo informados, ainda que supletivamente, pela teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.b) Segundo a doutrina civilista, mesmo não fazendo parte do contrato, a conduta de terceiro pode nele gerar efeitos, dando azo, inclusive, à sua responsabilização, ideia que compõe a chamada eficácia externa da função social do contrato (tutela externa do crédito).c) Dessa forma, é cabível a discussão quanto a responsabilidade de empresa de transporte de passageiros que, embora derrotada em licitação levada a efeito pelo Município, continua a operar as linhas cuja concessão foi adquirida por empresa concorrente, ainda que posteriormente a licitação tenha sido anulada.d) O fato de a licitação ter sido anulada não faz extinguir todos os efeitos dela decorrentes, que vigiam enquanto era aquela considerada hígida, em especial os deveres decorrentes da boa-fé objetiva - aplicável, também, a terceiros. Apelação Cível nº 1641008-5 (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1641008-5 - Pinhão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 21.11.2017).
Por fim, desse artigo e não do tema, por compreensão da complexidade do Princípio da Função Social dos Contratos, é possível compreender que nas transações negociais, os aspectos a serem observados vão muito além de simplesmente cumprir com requisitos, normas, pareceres. Esse princípio faz com que os envolvidos no negócio jurídico busquem observar a razão de ser daquilo que estão celebrando e cumprir efetivamente o que foi disposto. Outro ponto relevante é observar que, sendo esse princípio de ordem pública o próprio Estado manda um recado para o Direito Privado através da aplicação desse princípio, mostrando que vai preservar a autonomia privada, porém realizará intervenções para que se houver abusos, discrepâncias, incongruências entre a razão de ser de determinado contrato e sua efetividade, ele, o Estado realizará a devida revisão para que tal ato seja revisto justamente em vista da aplicação da Função Social do Contrato para atender as exigências de uma codificação levada a moldagem constitucional.
Referências:
SCHREIBER, Anderson. Et al. Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022.
FUJITA, Décio Seiji. Função social dos contratos. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/funcao_social_dos_contratos_0.pdf. Acesso em 23JUN23.
MONTEIRO. Patrícia Ferreira de Almeida. A aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes às relações de consumo. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_12014/PatriciaFereriradeAMonteiro.pdf. Acesso em 23JUN23.