LICITAÇÕES: subcontratação não importa em preferência ao parcelamento

03/07/2023 às 10:23
Leia nesta página:

A licitação é um processo que pode ser desenvolvido e customizado com diferentes técnicas, sempre a depender do objeto e da necessidade pública, além da análise de mercado, que influencia nas técnicas adequadas para obtenção de boas propostas/produtos/serviços.

A utilização de determinada ferramenta ou técnica licitatória, pode ser diferente em cada Ente, em cada Órgão, e até mesmo diante de cada demanda, tudo dependerá das motivações e da reflexão preparatória de cada contratação/aquisição.

Nesse sentido, sobre a compatibilidade da subcontratação e a eventual preferência ao parcelamento, o Tribunal de Contas da União delineou importante diferenciação nos institutos, destacando que o uso da primeira ferramenta [subcontratação] não importa em automática preferência ao parcelamento.

Decidiu a Corte:

Acórdão 4506/2022 Primeira Câmara
(Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Subcontratação. Viabilidade técnica. Justificativa.
A viabilidade técnica e econômica da subcontratação de determinada parcela do objeto não significa a obrigatoriedade da adoção do parcelamento na licitação, pois há hipóteses em que a celebração de um único contrato se mostra a opção mais adequada para o atendimento do interesse público e das necessidades da Administração, ainda que eventualmente parte dos serviços, de caráter acessório, seja realizada por empresa subcontratada, circunstância que deve ser devidamente justificada no processo da contratação.

É preciso conhecer as duas situações e tocar o ponto de diferenciação para invocação de uma ou de outra, compreendendo a lógica da técnica a ser adotada em cada caso.

Em síntese, no parcelamento [que é um ponto obrigatório de análise do Estudo Técnico Preliminar na Nova Lei de Licitações – art. 18, § 1º, VIII] é o ato de fragmentar, licita e regularmente, um objeto licitatório, transformando-o em diferentes contratações, sempre que seja mais vantajoso e em similitude às práticas de mercado.

Já a subcontratação, é o permissivo do Órgão/Ente contratante – em edital e justificado no processo interno - para que o futuro contatado possa atribuir fragmento do objeto, parcelas do objeto, que não sejam principais, a outra empresa, todavia, remanescendo sua obrigação contratual sobre todo o objeto.

Percebe-se que, realmente, existe diferença estrutural nas alternativas, enquanto o parcelamento deve ser identificado e adotado, em regra, na etapa de planejamento, e gerará a repartição do objeto em diversas contratações, significando que dividir é a melhor opção econômica/técnica/operacional, a subcontratação carrega consigo uma ideia de unificação do certame e da execução, sendo que, apenas parte das várias atividades que compõe o objeto poderá ser atribuída a terceiro, mas isso não resultará em parcelamento do objeto ou ausência de responsabilidade do contratado pela parcela subcontratada. Muitas vezes, a subcontratação é utilizada como forma de ampliação da disputa em objetos que, embora seja mais vantajosa a contratação unificada, permitir a subcontratação trará maiores interessados, por viabilizar mais participações, ampliando as formas de propostas. Significando que, no caso da subcontratação, a contratação unificada das atividades ainda é a melhor opção.

Conclusão

Portanto, a opção licitatória pela subcontratação não implica, autonomamente, na afirmação de que melhor serviria a contratação parcelada. Pois, nem sempre o parcelamento é a melhor solução. São ferramentas diferentes, em contextos e finalidades específicas, e o uso de cada uma carece de análise própria, sendo que a etapa de planejamento melhor refletirá e justificará as alternativas do processo de contratação.

Referências https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordaocompleto/*/NUMACORDAO%253A4506%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse.

Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos