Conciliação:

Reflexões sobre o estágio no centro judiciário de solução de conflitos e cidadania da seção judiciária do Rio de Janeiro – CESOL

06/07/2023 às 12:07

Resumo:


  • O artigo descreve a experiência de estágio no curso de Formação de Conciliadores no CESOL/Rio em 2021 e 2022.

  • Aborda a conciliação judicial como forma de gerir problemas de gestão estatal e os desafios do uso da videoconferência nas audiências virtuais.

  • Analisa de forma crítico-analítica os limites de atuação do conciliador e a preocupação em não transformar a audiência de conciliação num ritual de harmonia coercitiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O artigo descreve a experiência de estágio no curso de Formação de Conciliadores no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL 2021 e 2022. Aborda a conciliação judicial como forma de gerir problemas de gestão estatal e a preocupação em não transformar a audiência de conciliação num ritual de harmonia coercitiva. Analisa de forma crítico-analítica os limites de atuação do conciliador e os desafios do uso da videoconferência nas audiências virtuais.

Palavras-Chave: acesso à justiça; reforma do judiciário; CNJ; conciliação; conciliadores; estágio; videoconferência.

INTRODUÇÃO

Terminado o módulo teórico do curso de Formação de Conciliadores tem início o módulo prático (estágio supervisionado), no qual o conciliador em formação deve aplicar o conhecimento teórico aos casos reais.

A presente narrativa busca relatar a experiência de uma conciliadora em formação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadaniade da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL/RIO, as dúvidas e incertezas sobre o quão justo ou injusto é ser facilitadora para a autocomposição de litígios entre partes tão desiguais (assimetria de informações ), as expectativas de aplicação prática das técnicas e métodos de concilição e o impacto das práticas conciliatórias.

Trata-se de trabalho qualitativo, com caráter descritivo, originado através do relato de experiência vivenciado. “O relato de experiência é uma ferramenta de pesquisa descritiva que apresenta uma reflexão sobre uma ação ou um conjunto de ações que abordam uma situação vivenciada no âmbito profissional de interesse da comunidade científica” (CAVALCANTE; LIMA, 2012, p.96).

As informações foram registradas no decorrer do estágio por meio do diário de bordo, prática comum entre alguns educadores que buscam refletir e aprimorar seu traquejo de ensino (CAÑETE, 2010).

O conciliar, assim como o ensinar “não se configura como atividade burocrática na qual bastam conhecimentos e habilidade técnica e mecânica, é preciso compreender a realidade social, desenvolver a capaciade de investigar e questionar a própria atividade e construir saberes-fazeres (Pimenta ,1999)

DESENVOLVIMENTO

A humanidade, dos primórdios aos dias atuais, convive com conflitos de interesses, que ao longo da história foram solucionados de várias formas, indo da lei do mais forte à solução imparcial pelo Estado-Juiz.

O desequilíbrio entre a procura por decisões judiciárias e a capacidade do Estado-Juiz em proferi-las tem levado os órgãos jurisdicionais estaduais e federais a inserirem como mecanismos de pacificação social, os métodos alternativos de solução de conflitos, buscando distanciar-ser do clássico embate/combate autor versus réu e aproximando-se construção consensual de soluções através do diálogo entre os envolvidos. Nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco: “vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes”.

Segundo lição de Kazuo Watanabe:

Sem a inclusão dos chamados meios consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, não teremos um verdadeiro acesso à justiça. Certo é que, em algumas espécies de controvérsia, como já ficou mencionado, faltaria o requisito de adequação à solução dada pelo critério da adjudicação.

Pode-se afirmar, assim, sem exagero, que os meios consensuais de solução de conflito fazem parte do amplo e substancial conceito de acesso a justiça, como critérios mais apropriados do que a sentença, em certas situações, pela possibilidade de adequação da solução à peculiaridades do conflito, à sua natureza diferenciada, às condições e necessidades especiais das partes envolvidas. Trata-se, enfim, de um modo de se alcançar a justiça com maior equanimidade e aderência ao caso concreto.

Nessa busca pela pacificação social, em que o judiciário vem se empenhando, é preciso atentar para as lições de Mauro Cappelletti e Bryant Garth de que o efetivo acesso à justiça é essencial para a garantia dos direitos, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido quando ausentes mecanismos para sua efetiva reivindicação.

Ainda segundo os autores o acesso à ordem jurídica justa é uma das finalidades do sistema jurídico e portanto deve ser acessível a todos, produzindo resultados justos individual e socialmente. Alertam também que as mudanças instituídas não podem violar garantias fundamentais (no processo civil).

Consequentemente, a política de pacificação social dever trazer mais respeito e dignidade ao cidadão, o cumprimento pelos órgãos e agentes públicos de seus deveres, em tempo razoável, a promoção de um permanente diálogo enter os Poderes da República e os setores públicos e privados, para que a política nacional de conciliação utilizada como instrumento de pacificação social frente aos problemas de gestão estatal, não venha a representar “ um modelo ideológico que busca a pacificação social forçada através de acordos supostamente consensuais” (Elizabete Pellegrini). Principalmente, na Justiça Federal na qual um dos polos sempre será uma institução pública de âmbito federal e o outro será ocupado por um cidadão comum, muitas das vezes sem advogado.

Como equilibrar tamanha disparidade de poder, recursos e capacidade técnica e prospectiva de análise do litígio? Como evitar que a parte mais fraca se sinta pressionada aceitar um mau acordo? “Quais os sentidos de consenso e de justiça estão sendo contruídos e evocados pelas pessoas envolvidas nas práticas de conciliação judicial?”

Ao iniciar o curso de formação de conciliador essas já eram algumas das questões que me intrigavam/incomodavam na conciliação entre partes tão desiguais, com informações e formações tão desiguais? Não seria necessário primeiro promover a democratização do acesso à informação (jurídica) para que a assimetria da informação não corrompesse ou impedisse a realização de um acordo justo?

Sobre a assimetria de informação, leciona o, Erik Navarro Wolkart:

Antes de o processo iniciar-se, e mesmo durante sua tramitação, é muito provável que as múltiplas facetas da realidade tenham sido captadas pelas partes de modo diferente (incerteza interpretativa). Mais do que isso, é possível que algumas dessas lâminas da realidade tenham apresentando-se para apenas uma as partes, configurando-se como informação privativa, totalmente desconhecida da outra parte

O estágio foi o lugar/momento/oportunidade de a luz dos princípios e técnicas que direcionam/orientam a conciliação, verificar, analisar, refletir e ponderar sobre esses e muitos outros questionamentos.

A conciliação é:

É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, cirando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações. (pronunciamento da Ministra Ellen Gracie Northfleet, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferido no dia 28/08/2006)

Na conciliação não há hierarquia a ser seguida ou um terceiro superior com poderes para decidir o processo, mas sim a voluntariedades das partes em dialogar e solucinar a questão posta.

Nas palavas de SCAVONE JUNIOR “a conciliação implica na atividade do conciliador, que atua na tentativa de obtenção da solução dos conflitos sugerindo a solução sem que possa, entretanto, impor sua sugestão compulsoriamente, como se permite ao árbitro ou ao juiz togado.” (SCAVONE JUNIOR, 2018, p. 298).

O conciliador é determinante para que se estabeleça um ambiente favorárel ao diálogo e a consequente resolução do conflito e para isso é primordial que atue segundo os princípios orientadores da conciliação e mediação (art. 166 do CPC; art. 2º da Lei de Mediação e art. 1º do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Anexo III da Resolução nº 125/2010).

Sobre a conciliação e também sobre o conciliador nos diz Ferando da Costa Tourinho Filho:

Se a Justiça emana do povo, nada mais salutar que entregar-lhe essa parcela de poder. E, às vezes, as pessoas do povo, desconhecedoras do texto legal, têm mais habilidade para encontrar uma solução ou saída para determinadas situações. O Juiz, sempre preso à tessitura da lei, já não teria tanta liberdade. Ou para usar o jargão popular: faltar-lhe-ia ‘ jogo de cintura’… Assim, teremos um sistema político bem participativo, permitindo-se aos cidadãos integrar-se direta e pessoalmente em um dos três poderes em que se triparte a soberania nacional. A participação popular na administração da Justiça é por demais benéfica, pois o estranho às lides forenses tem muito mais liberdade de agir,. De sugerir composição, o que, muitas vezes, faltaria àquele acostumado a seguir os ditames da lei.(TOURINHO, 2000, pág. 83).

No CESOL/Rio as audiências de conciliação são realizadas por videoconferência o que apresenta inegavelmente os benefícios de mobilidade, celeridade, economia de custos (partes, advogados e judiciário), em consonância com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e arts. 4º e 6º, do CPC/2015. É bem verdade que a instabilidade do sistema de conexão de internet pode obstar o prosseguimento da audiência de conciliação, contudo, não trará prejuízo as conciliantes, pois constato o problema será agendada nova data para o continuação do ato.

A primeira fase do estágio é a de atuação como observador. Fase esta necessária para observar, enteder e aprender a dinâmica das audiência os procedimentos prévios à realização das audiências, bem como os encaminhamentos dos processos após as audiências (registro e assinatura da ata, anotações no sistema eproc, devolução dos processos aos Juízo de origem)

Nesta fase, pontos importantes foram apresentados como o recebimento dos processos no CESOL/Rio, o diálogo interinstitucional feito previamente com os atores sociais, em especial com os grandes litigantes da Justiça Federal (INSS, CEF, Correios, Conselhos Profissinais etc), a preparação das pautas e das salas virtuais para a realização das audiências remotas, aliados a preocupação com as características pessoais do jurisdicionado (com advogado ou sem advogado) e o esclarecimento prévio de dúvidas a respeito do acesso e uso dos recursos tecnológicos (plataformas Webex e Zoom na realização remota, sistema eproc etc).

Nas palavras de GABBAY, TAKAHASHI, “Muitas vezes, essa etapa preparatória é tão importante que se costuma dizer que, na Justiça Federal, a sessão de conciliação/mediação propriamente dita não é o primeiro, mas o último ato de um procedimento iniciado muito antes”

O empenho do CESOL/Rio em oferecer os meios mais adequados para promover, esclarecer e facilitar o acesso do jurisdicionado às salas remotas de audiência, consistia, sobretudo no ano de 2021 (quando audiências remotas ainda era novidade), em ,inclusive, fazer contato telefônico com a parte ou seu advogado nos dias anteriores a audiência para orientar e esclarecer eventuais dúvidas quanto ao acesso das plataformas e sistemas utilizados.

Na fase seguinte, a atuação como coconciliadora permite a realização de alguns atos na audiência de conciliação, como a redação do termo de acordo.

A redação do termo de acordo é feita a partir de um modelo definido pelo juiz coordenador, em tratativas interinstitucionais entre o ente público e o Judiciário, o leva a um certo engessamento das soluções propostas e possíveis. Em duas ocasiões, para atender a solução acordada na audiência (com diferenças do modelo pré-definido), precisei consultar a Juíza Coordenadora, que prontamente, ouviu a situação e autorizou as pequenas alterações.

Considerando a assimetria informacional existente entre as partes, durante redação do acordo é imprescindível assegurar/verificar se o litigante ocasional (pessoa) compreendeu o teor do acordo, seus prazos, implicações, forma de pagamento, e tudo o mais que seja acordado, bem como esclarecer, no caso de não acordo, que a utilização dos meios consensuais continua como via possível no futuro.

A condução da audiência como conciliadora é o momento de saber ponderar os princípios que regem a conciliação com as peculiaridades do caso concreto e de realizar a qualificada recepção das partes, com um declaração de abertura apta a enfrentar o desequilíbrio entre os litigantes.

Na abertura a conciliadora deve apresentar-se e pedir que as parte e seus representantes se apresentem, indentificar e diferenciar os papéis de cada um, pontuar seu papel de facilitadora e não de juiz da causa, explicar em linhas gerais como se dará o procedimento, para deixar todos confortáveis e seguros. É o momento de criar um relacionamento de empatia e compreensão recíproca (atenção mútua, sentimento positivo compartilhado e comunicação verbal bem coordenada).

Vivencie e constatei que apesar das questões levadas a conciliação serem bem objetivas é preciso ter tempo para explicar detalhadamente ao litigante ocasional o procedimento da audiência, ter tempo para o ouvi-lo, ter tempo para o diálogo, o que fica um pouco prejudicada pelo curto tempo de duração da audiência (30 minutos).

O proceder da conciliadora é determinante na criação do contexto favorável ao diálogo e ao empoderamento da pessoa que participa da audiência e aqui pontuo a importância de oportuizar à pessoa (cidadão) expor seu pedido, seu interesse, relatar o ocorrido, evitando que só o advogado fale, pois nesta exposição é possível identificar o real interesse em questão. Interesse que não se reduz à indenização pecuniária.

Relato o caso de um senhor que se sentindo prejudicado pela falta de informação a respeito deu um determinado serviço em uma agência dos correios, queria apenas que ninguém mais passasse o que ele passou e para isso fosse colocada uma placa informativa na agência com o prazo, os custos e coberturas do determin serviço.

Situação também vivida foi o autor que, mesmo tendo advogado constituído nos autos, compareceu a audiência de conciliação sem advogado. A ausência do advogado não impediu a realização da audiência, uma vez que nas palavras de Daniel Neves, a “autocomposição é ato da parte,que independe de capacidade postulatória, de forma que a ausência de seu patrono nessa audiência não impede que a solução consensual seja homologada pelo juiz”. ( Neves, 2017, p. 652).

Além de ouvir com atenção, a conciliadora também precisa estar atenta para que a linguagem verbal não se torne inacessível aos não advogados (cuidado com o uso exagerado com a linguagem técnico jurídica), pois o papel da audiência de conciliação é muito maior do que a formalização de um acordo, a audiência permite que se reestabeleça o diálogo entre as partes, e mesmo sem acordo naquele momento, há possibilidade de autocomposição futura.

CONCLUSÕES

O estágio permitiu a aplicação da bagagem teórica, das técnicas e métodos de facilitação para o restabelecimento do diálogo entre as partes, resultando, em alguns casos, na autocomposição, conforme disposto na Resolução 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.

As vivências nas audiências de conciliação me trouxeram percepções, impressões, reflexões, indagações sobre os atributos necessários à conciliadora, provocaram autoanálises críticas nesta servidora ( assistente de gabinete de juiz) de que a conciliadora não precisa dominar os conhecimentos técnicos-jurídicos, mas deve desenvolver as capacidades de escutar com atenção, inspirar respeito e confiança, manter o controle em situações com ânimos exalatados, lidar com diferenças, ser gentil, ter empatia, ser imparcial e afastar-se de preconceitos.

Aliado as essas capacidades é preciso um processo contínuo de aperfeiçoamento, buscando aprender e aplicar técnicas e metodos de comunicação não violenta, acolhida, didática e conhecimentos de relações humanas.

A transição de aluna no curso teórico para conciliadora atuante no Centro de Conciliação envolve um processo fomativo de aprendizagem contínua. As experiências vivenciadas na realidade da sala de conciliação, a convivência com as contradições, os desafios, anseios, indecisões, imprevistos, as orientações e as trocas com outros conciliadores, observadores e superviores foram enriquecedores.

Após o estágio chego a conclusão que apesar da desigualdade forma existente entre as partes conciliantes na Jusitça Federal, a conciliação se mostra como meio eficaz e eficiente para a solução dos conflitos.

Pois, a conciliadora deve estar atenta as necessidades da partes conciliantes ao desequilíbrio de poder existente, e a despeito da imparcialidade tem que prestar informações e esclarecimentos, auxiliando o conciliante menos informado, para que ocorra uma tomada de decisão informada e consciente (acordo). E, considerando os limites da legalidade, da equidade e da decisão informada, consultar o juiz coordenador sobre a interrupção da audiência e encaminhamento do processo para outra forma de solução do conflito.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

REFERÊNCIAS

BARZOTTO, Luciane Cardoso e OLIVEIRA, Theodoro Luís Mallmann. Dos Limites de Atuação do Conciliador no Processo Civil: uma análise crítica na perspectiva do Estado Democrático de Direito. Revista Direitos Democráticos & Estado Moderno | Faculdade de Direito da PUC-SP https://revistas.pucsp.br/index.php/DDEM | Nº. 02 | p.15-30 | Jan. / Jun. 2021;

CAÑETE, L.S.C. O diário de bordo como instrumento de reflexão crítica da prática do professor. 2010. 151 f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2010;

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988;

MANUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL / Bruno Takahashi ... [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, 2019;

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9º edição, Salvdor, JusPodivm, 2017;

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PIMENTA, S. G; LIMA, M. S. L. Estágio e docência: diferentes concepções. Revista Poíesis. v. 3, n. 3 e 4, p. 5-24, 2006;

RESOLUÇÃO nº 125, de 29 de novembro de 2010;

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018;

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 2003.

WATANABE, KAZUO. Acesso à Ordem Jurídica Justiça. Belo Horizonte: Ed. Del Rey LTDA, 2019, p. 82;

WOLKART, Erik Navarro. Análise Econômica do Processo Civil. Como a Economia, o Direito e a Psicologia podem vencer a Tragédia da Justiça. São Paulo: Thompsom Reuters Brasil, 2019, p. 354.

Sobre a autora
Ana Rosa Reis Maciel

Técnica Judiciária na Seção Judiciária do Rio de Janeiro Graduação em Direito pela FDCI ; Especialização em Direito Público, Direito Previdenciário e Mediação e Gestão de Conflitos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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