Cidadania portuguesa para bisneto

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A lei da nacionalidade portuguesa prevê que os filhos e netos de cidadão português de origem podem obter a cidadania portuguesa. Mas como ficam os bisnetos?

Introdução

A lei da nacionalidade portuguesa prevê que os filhos e netos de cidadão português de origem podem obter a cidadania portuguesa. Mas como ficam os bisnetos? Vamos entender.

De acordo com o disposto na lei da nacionalidade portuguesa, em seu art. 1º, nº 1, são portugueses de origem, isto é, desde o nascimento:

“a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.”

Bisneto tem direito à cidadania portuguesa?

Pela simples redação do dispositivo da lei da nacionalidade supramencionado, podemos verificar que este, em nenhum momento, trata de bisnetos. O que poderia nos levar a uma conclusão errônea de que os bisnetos estariam excluídos.

Entretanto, não é isto que ocorre e os bisnetos podem ser reconhecidos cidadãos portugueses, desde que cumpram alguns requisitos.

O primeiro e principal deles é que, o pai/mãe ou avô/avó da linhagem do cidadão português de origem seja vivo e requeira previamente a nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 1º, nº 1, c ou d, da referida lei da nacionalidade.

Uma vez que o progenitor/a ou avô/ó seja nacional português, o bisneto passaria à condição de filho ou neto de cidadão português, passando a ser elegível ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa previsto na lei da nacionalidade.

O bisneto, assim como o pai/mãe ou avô/ó requerente à nacionalidade portuguesa, deve comprovar, também, que a filiação relativamente ao ascendente português/a de origem e o filho/a foi estabelecida na menoridade. Bem como do filho para o neto e do neto para o bisneto.

Isto ocorre, pois é um requisito essencial previsto no artigo 14 da lei da nacionalidade portuguesa, que estabelece que “só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”.

Além disso, também deverá apresentar toda a documentação, comprovação da linhagem e eventuais vínculos, conforme sua condição de filho ou neto de cidadão português de origem.

Uma vez que o bisneto, nas condições acima, seja reconhecido cidadão português, este também poderá transmitir aos seus descendentes e cônjuge.

Observações Importantes

Caso o bisneto não tenha pai/mãe e avô/ó vivos, que possam ser previamente reconhecidos portugueses de origem, este não é elegível de forma independente e direta para o reconhecimento da nacionalidade portuguesa.

É importante ressaltar que o direito à nacionalidade portuguesa não é transmissível e só é possível o requerimento enquanto o filho ou filha de pai ou mãe portuguesa seja vivo, por ele ou ela próprio ou por procurador. No entanto, o direito de petição extingue-se com o óbito e, portanto, não é possível o requerimento à nacionalidade pelos sucessores.

Caso o requerente à nacionalidade portuguesa seja menor de idade, este deve ser representado por ambos os progenitores ou pelo progenitor titular do poder paternal ou das responsabilidades parentais, com a respectiva comprovação.

Conclusão

Pelo ordenamento jurídico português atual, o bisneto só terá direito a ter reconhecida a nacionalidade portuguesa se o pai/mãe ou avô/avó for previamente reconhecido cidadão português, para que este então possa transmitir ao bisneto.

Desta forma, podemos concluir que o bisneto diretamente e ‘pulando’ a geração dos avós e genitores, não tem direito à nacionalidade portuguesa pela via de atribuição, nos termos do art. 1º, nº 1, d, da Lei da Nacionalidade Portuguesa.

Referências deste artigo

PORTUGAL. Lei nº 37/81, de 3 de outubro. Lei da Nacionalidade. Diário da República nº 228/1981 – Série I de 1981-10-03.

PORTUGAL. Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro. Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Diário da República nº 239/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-14, páginas 2-16. Ministério da Justiça, Lisboa.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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