Incidência de IPTU ou ITR em imóvel localizado em zona urbana usado para exploração agrícola

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No presente artigo, discutiremos se um proprietário de imóvel localizado na zona urbana de um município pode questionar a cobrança de débitos de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), alegando que o imóvel é utilizado para exploração agrícola, e se haverá a incidência de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).

A nosso ver, uma demanda dessa natureza deverá ter sucesso, pois o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 estabelece que o IPTU não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração agrícola.

Por essa razão, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1112646/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 28/08/2009) que imóvel, mesmo na área urbana, com destinação rural não terá incidência de IPTU, originando o Tema Repetitivo 174 do STJ.

Segundo, porém, o julgado e o próprio art. 15 do DL 57/66, não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. É nesse aspecto – da incidência do ITR – que há controvérsia.

Cabe lembrarmos, entretanto, que a Lei 8.868 de 1972 revogou o art. 15 do DL 57 de 1966, mas o RE 140773 (DJ 04-06-1999), julgado pelo STF, decidiu que tal lei não poderia ter revogado este dispositivo, pois ele teria sido recepcionado com força de Lei Complementar pela Constituição de 67/69.

Nessa esteira, a Resolução nº 9/2005 do Senado Federal suspendeu o dispositivo da Lei 5.868/72 que pretendia revogar o art. 15 do DL 57/66, com base no precedente do STF. E, ainda o STF, no julgamento do RE 140773 (Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 04-06-1999), manteve a inconstitucionalidade do art. 12 da 5.868/72, no ponto em que revogava o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. Portanto, o art. 15 do DL 57 de 1966 deve ser cumprido no que diz respeito a não incidência do IPTU na presente hipótese.

Sobre a controvérsia a respeito da incidência do ITR em vez do IPTU, mais recentemente a Receita Federal, conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 198 de 2018, declarou, sobre ITR em imóvel em zona urbana utilizado em exploração agrícola, o entendimento de que Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, mesmo se for utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, “uma vez que tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse tributo.”

Ademais, segundo a própria Solução de Consulta COSIT nº 198 de 2018, “verifica-se que a Lei nº 9.393 de 1996 optou exclusivamente pelo critério da localização do imóvel, para efeito de incidência do ITR, e não pelo princípio da destinação, previsto no art. 15 do DL 57-66.”

Segundo a Receita Federal, nesta Solução de Consulta, a Lei nº 9.393 de 1996 não exerceu a possibilidade do art. 15 do Decreto-Lei 57-66, por não trazer dispositivo prevendo que o ITR incidiria também sobre a propriedade de imóveis situados na zona urbana que tivessem destinação comprovadamente rural.

Ou seja, de acordo com tal entendimento, o ITR é devido por imóveis localizados fora da zona urbana ou urbanizável. Como cabe, conforme o art. 146, I, CRFB-88, à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência, e o DL 57 de 1966 adota o critério de destinação (destinação rural na área urbana pagando ITR) enquanto a Lei 9.393 de 1996 adota o critério de localização, a União não cobra o ITR e para imóveis urbanos com destinação agrícola, embora o Município também não possa cobrar IPTU, sendo a incidência do ITR uma controvérsia a ser superada futuramente, em algum julgado, devendo, porém, não haver a incidência de IPTU em imóveis na área urbana utilizados para exploração agrícola, conforme o DL 57-66 e o STJ.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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