Constitucionalidade da progressividade do ITBI

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Se um município pretender alterar lei municipal que fundamente a cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) para estabelecer a progressividade de alíquotas, tal medida legislativa deverá ser considerada constitucional?

Trata-se de questão controversa, mas compreendemos - a partir da mudança de entendimento do STF em 2013, no julgamento do RE 562.045 em relação ao ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) - que seria CONSTITUCIONAL a alteração de lei municipal que fundamentasse a cobrança de ITBI para estabelecer a progressividade de alíquotas.

O entendimento anterior do STF, estabelecido em sua Súmula 656, era de que seria inconstitucional a lei que estabelecesse alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.

Entendimento expresso também em julgados como o AI 456768 AgR (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, public 08-10-2010), que não admitiu que o ITBI poderia ter escalonamento de alíquotas conforme critérios extraídos do princípio da capacidade contributiva, por não haver autorização constitucional expressa que permitisse a técnica da progressividade ao ITBI.

Com isso, não poderia, por exemplo, a alíquota ser de 1% para imóveis de até R$1 milhão, 2% para imóveis de até R$2 milhões e 3% para imóveis acima de R$3 milhões, com a alíquota aumentando conforme aumentasse a base de cálculo. Assim, na prática, os municípios adotavam alíquota única.

Hoje, contudo, há dúvida se tal Súmula do STF está em vigor, pois STF mudou sua orientação jurisprudencial em 2013 sobre a progressividade de impostos reais no RE 562.045, julgamento de 2013 envolvendo ITCD estadual do Rio Grande do Sul (RS), em que o plenário deu provimento a RE interposto pelo RS para assentar a constitucionalidade do sistema progressivo de alíquotas para o ITCD naquele Estado, ressalvando que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria de uma “suposição” de que o § 1º do art. 145 da CRFB-88 a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal.

Com tal decisão, que afirma que todos os impostos, inclusive os reais, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, podemos compreender, APESAR DE A SÚMULA Nº 656 AINDA NÃO TER SIDO REVOGADA EXPRESSAMENTE, que o município pode adotar a progressividade do ITBI com base neste novo entendimento do STF, pois tal medida é constitucional.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

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