Introdução
Neste artigo, abordaremos a produção da prova na prática trabalhista, mais especificamente, focaremos no meio de prova documental, no interrogatório e na confissão. Discutiremos as obrigações das partes em relação à produção da prova, bem como as consequências da ausência ou recusa em depor durante as audiências.
Prova Documental
A prova documental desempenha um papel fundamental no processo trabalhista. Segundo o art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o autor deve apresentar a prova documental juntamente com a petição inicial, quando protocolar o processo no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). É importante ressaltar que não há um segundo momento legalmente permitido para a apresentação posterior dessa prova, a menos que se trate de um fato posterior e que o documento só tenha sido obtido posteriormente.
Recomenda-se que a prova documental seja organizada e enumerada na ordem em que são mencionadas na petição inicial ou contestação. Além disso, é essencial especificar o conteúdo de cada documento anexado, para facilitar a compreensão do magistrado e agilizar a tramitação do processo.
Interrogatório
No processo do trabalho, a lógica adotada é a do interrogatório, e não exatamente a do depoimento pessoal presente no processo civil. De acordo com o art. 820 da CLT, as partes podem ser inquiridas pelo juiz para esclarecer fatos relacionados à causa. O magistrado é o responsável pela iniciativa da produção da prova oral, buscando verificar se existem elementos fáticos a serem esclarecidos.
Geralmente, o juiz inicia ouvindo o reclamante e, posteriormente, permite que o advogado da parte contrária formule perguntas. Essas perguntas são direcionadas ao juiz, que as encaminha para o reclamante, que responde ao magistrado. Em seguida, se o juiz decidir ouvir também a parte contrária, ele ouvirá o preposto e, depois, permitirá que o advogado do reclamante formule perguntas ao preposto.
É importante ressaltar que, segundo a regra estabelecida no art. 385 do Código de Processo Civil (CPC), é vedado a quem ainda não compareceu ao depoimento da parte contrária acompanhar o interrogatório. Essa medida visa evitar que o depoimento da segunda parte seja influenciado pelo que foi ouvido durante o interrogatório da parte contrária.
Confissão
No processo trabalhista, a confissão pode ocorrer de duas formas: por meio de declaração expressa ou pela ausência de impugnação de um fato lançado pela parte contrária. De acordo com o art. 843, parágrafo primeiro, da CLT, o empregador pode comparecer à audiência pessoalmente ou por intermédio de um preposto que tenha conhecimento dos fatos. As declarações feitas durante a audiência obrigam a parte que as proferiu.
Caso a parte se recuse a responder as perguntas ou empregue evasivas, o juiz poderá consignar em ata a recusa de depoimento. Essa recusa pode levar à confissão ficta, na qual os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros. Além disso, a súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, se a parte expressamente intimada para depor não comparecer à audiência, será considerada confessante.
Se nenhuma das partes comparecer à audiência em que deveriam depor, não haverá arquivamento nem revelia, mas ocorrerá a chamada confissão recíproca. Nesse caso, a solução da causa dependerá do ônus probatório e da prova documental constante nos autos até aquele momento.
Prova Testemunhal no Processo do Trabalho
A prova testemunhal desempenha um papel crucial no processo do trabalho, proporcionando informações valiosas para a resolução de litígios. Neste artigo, discutiremos os aspectos importantes relacionados à prova testemunhal nesse contexto.
Confissão e Contradição
No processo do trabalho, quando uma das partes confessa fatos favoráveis à outra parte, é gerada uma situação de confissão ficta. Isso significa que ambos os lados são considerados confessos em relação aos fatos confessados. O juiz então utiliza essas confissões como base para decidir a questão em litígio, levando em consideração as provas produzidas nos atos processuais.
Prova Testemunhal
A prova testemunhal no processo do trabalho é prevista no art. 825 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, existem diferenças significativas entre a prova testemunhal no processo do trabalho e no processo civil.
De acordo com o art. 825 da CLT, as testemunhas comparecem à audiência independentemente de notificação. Portanto, não há necessidade de uma lista prévia de testemunhas, como ocorre no processo civil. Além disso, as testemunhas não são intimadas antecipadamente no processo do trabalho. O juiz geralmente ouve as partes e, se houver interesse em ouvir testemunho, pergunta se há prova testemunhal a ser apresentada.
As testemunhas são levadas à audiência pela parte interessada no seu depoimento. O juiz e a parte contrária têm conhecimento das testemunhas no momento da audiência. Se uma testemunha não comparecer, ela pode ser intimada posteriormente e, se ainda assim não comparecer, estará sujeita à condução coercitiva.
Para comprovar que a testemunha foi convidada pela parte, é admissível qualquer meio probante, como mensagens de texto, e-mails, cartas registradas, entre outros. É essencial que a parte comprove o convite e convença o juiz sobre a importância da testemunha para o processo.
No procedimento sumaríssimo, que possui regras mais restritivas, é permitido no máximo duas testemunhas por parte. Além disso, apenas se a testemunha convidada comprovadamente não comparecer, ela poderá ser conduzida coercitivamente.
Contradita da Testemunha
A parte contrária pode impugnar a testemunha, manifestando seu interesse em que ela não esteja presente nos autos e não deponha como meio de prova. Esse procedimento é chamado de contradita. No processo do trabalho, a contradita deve ser feita oralmente, durante a audiência, no breve intervalo entre o anúncio da testemunha e a tomada do compromisso.
A contradita só pode ser fundamentada em razões legalmente previstas. As testemunhas podem ser recusadas se forem incapazes, estiverem impedidas ou se houver suspeição. O advogado que deseja contraditar a testemunha deve pedir a palavra durante esse curto intervalo para apresentar os motivos da impugnação.
O juiz então abrirá a palavra para que o advogado da parte que indicou a testemunha responda à contradita. Após as argumentações das partes, o juiz decidirá oralmente sobre a contradita.
Exemplo de Contradita em Audiência
Vamos analisar um exemplo de contradita em uma ata de audiência real, com algumas adaptações. Nesse caso, o advogado da parte reclamante contraditou a testemunha indicada pela parte reclamada, alegando que ela não possuía isenção, pois era acusada de assédio moral contra o reclamante. O advogado da parte reclamada impugnou a contradita, afirmando que os fatos não haviam sido comprovados até aquele momento.
O juiz decidiu instruir o incidente de contradita, realizando perguntas à testemunha para esclarecer os argumentos apresentados. Após colher o depoimento da testemunha contraditada, o juiz acolheu a contradita e retirou a testemunha dos autos.
A prova testemunhal desempenha um papel importante no processo do trabalho, fornecendo informações relevantes para a tomada de decisão judicial. É fundamental que as partes tenham ciência das regras e procedimentos relacionados à prova testemunhal, como a contradita e a comprovação do convite às testemunhas. A observância dessas diretrizes contribui para um processo justo e equilibrado.
Conclusão
A produção da prova na prática trabalhista envolve a apresentação adequada da prova documental, o interrogatório das partes e a confissão. É fundamental que as partes cumpram suas obrigações em relação à produção da prova, comparecendo às audiências e respondendo às perguntas de maneira adequada. A correta organização e especificação da prova documental contribuem para facilitar a compreensão do magistrado e agilizar o processo. A confissão, seja expressa ou decorrente de ausência ou recusa em depor, pode ter consequências significativas para o desfecho da causa. Portanto, é essencial que as partes estejam cientes de suas responsabilidades e direitos em relação à produção da prova na prática trabalhista.