Cobrança de consumo de água por concessionária:

Entenda a ilegalidade da multiplicação do valor mínimo de consumo em condomínios com hidrômetro único

Leia nesta página:

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 414, estabeleceu que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas em condomínios com único hidrômetro. O entendimento firmado é de que a cobrança deve ser baseada no consumo real aferido.

Citação do Tema 414 do STJ:

  • “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.”

Ocorre que na prestação de serviços públicos, como é o caso do fornecimento de água pelas concessionárias, vigora o Princípio da Modicidade Tarifária. Esse princípio estabelece que os serviços públicos existem para satisfazer necessidades públicas e não para gerar lucro para o Estado.

Nesse contexto, vale ressaltar a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. A referida lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico em novas edificações condominiais. Isso significa que os condomínios devem adotar padrões de sustentabilidade ambiental, incluindo a medição individual do consumo de água por unidade imobiliária.

Portanto, a prática de multiplicar o valor mínimo de consumo pelo número de unidades autônomas em condomínios com único hidrômetro é considerada uma conduta ilícita. Tal conduta resulta no enriquecimento sem causa da concessionária de serviços públicos, uma vez que não leva em consideração o consumo real de cada unidade imobiliária do condomínio.

Nesse passo, é necessário lembrar que as prestadoras de serviços públicos (concessionárias) se enquadram como fornecedoras, por prestar serviços públicos, pois, de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:

  • Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

De outro lado, tem-se a figura do cidadão, que é usuário dos serviços prestados. Nesse caso, o cidadão, por utilizar o serviço público, se enquadra como consumidor, de acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:

Em complemento, o Código de Defesa do Consumidor prescreve que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais:

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Ou seja, a cobrança de consumo de água mencionada acima configura um ilícito civil, pelo qual o consumidor tem o direito de ser ressarcido. Nesse caso, cabe a repetição de indébito, ou seja, a devolução do valor cobrado indevidamente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Em resumo, fica claro que a cobrança de consumo de água pela concessionária, utilizando a multiplicação do valor mínimo pelo número de unidades autônomas em condomínios com hidrômetro único, é ilícita. Os condomínios têm o direito de exigir a cobrança pelo consumo real aferido, e os consumidores têm o direito de serem ressarcidos por cobranças indevidas. É essencial que os cidadãos estejam cientes de seus direitos e busquem a devida reparação caso se deparem com essa prática abusiva.

Sobre o autor
Douglas do Espirito Santo Figueiredo

Contato para obter assistência jurídica personalizada: ? 65 - 99346-5511 ? [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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