Achado do Tesouro no Direito Civil

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Existem alguns modos de aquisição de bens móveis, conforme dispõe o Código Civil entre os artigos 1.260 e 1.274, e entre estes modos se encontra o ACHADO DO TESOURO (conforme disposto do art. 1.264 ao art. 1.266), ao lado da tradição, da usucapião, da ocupação, da especificação, da confusão, comissão e adjunção.

No caso da aquisição de bens móveis em um ACHADO DE TESOURO, o direito ao tesouro deve ser dividido entre a pessoa que encontrou o mesmo e o proprietário do imóvel em que o tesouro se encontrava, conforme o art. 1.264, que estabelece que o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro CASUALMENTE. Sobre essa hipótese, exemplifica Tartuce:

Se alguém achou um tesouro na propriedade alheia sem querer, com boa-fé subjetiva, haverá divisão da coisa meio a meio. Ilustrando, pensemos o caso de um pedreiro que, realizando uma obra em terreno alheio, encontrou um baú cheio de diamantes. O baú deverá ser dividido com o dono do imóvel. (TARTUCE, 2020: 364)

No caso de alguém que encontrou as moedas em terreno de sua propriedade, ela terá todo o direito ao tesouro por ela achado, por ter sido quem encontrou o tesouro e por ser proprietária do terreno onde o mesmo estava, hipótese prevista no art. 1.265 do Código Civil, que estabelece que o tesouro pertencerá POR INTEIRO AO PROPRIETÁRIO do imóvel SE FOR ACHADO POR ELE ou em pesquisa que este proprietário tenha ordenado, ou até mesmo por terceiro não autorizado.

Assim, conforme o art. 1.265 in fine, se um terceiro NÃO AUTORIZADO invadir tal terreno e encontrar outro tesouro ali, por não ter sido autorizado, esta pessoa terá de entregar o tesouro ao proprietário do imóvel.

Afinal, conforme o art. 1.264 do CC, para que um terceiro tivesse direito ao tesouro, precisaria tê-lo encontrado CASUALMENTE, não podendo estar GUIADO PELA MÁ-FÉ. Por essa razão, Tartuce esclarece que

Se o próprio proprietário do imóvel achou a coisa, com exceção dos casos em que o tesouro é do interesse público, o tesouro será seu. O mesmo raciocínio vale nos casos em que o proprietário determinou que empregados ou prepostos realizassem a busca do baú de diamantes e os últimos o encontraram. Obviamente, neste último caso, os empregados ou prepostos serão remunerados de acordo com o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que não tem relação com a aquisição do bem móvel. A ideia também é aplicada se aquele pedreiro achou o baú de diamantes já sabendo que ali poderia estar (ele tinha o mapa); ou seja, se ele agiu GUIADO PELA MÁ-FÉ para adquirir um bem móvel alheio, deverá entregá-lo ao dono do terreno. (Tartuce, 2020: 364)

Outrossim, ainda de acordo com o Código Civil, conforme o art. 1.266, se o tesouro se encontrar em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Sobre esta regra, Tartuce inclusive entende que “pecou o legislador ao fazer menção à enfiteuse, cuja instituição está proibida pelo Código Civil de 2002 (art. 2.038).” Mas “para salvar o dispositivo, já que as enfiteuses tendem a desaparecer, deve-se concluir que o comando legal pode ser aplicado ao titular de domínio útil de terreno de marinha”. É a regra do art. 1.266 do CC, entretanto, que assegura, por exemplo, que se um tesouro for achado em Petrópolis, terá de ser entregue à companhia da família real de Petrópolis.

Finalmente, como bem observa Tartuce, tais regras do CC valem apenas ao tesouro que é encontrado em propriedade privada, pois se o fosse em terreno público, seria do Estado.

Por outro lado, é bom que se registre que o IPHAN, se um tesouro for descoberto, já estará mapeando o terreno para ANÁLISE TÉCNICA do interesse público, pois, conforme Tartuce, em caso de descoberta fortuita de elementos de interesse numismático, a posse e a salvaguarda desses bens constituem direito imanente ao Estado, devendo a autoridade a que compete o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ser informada pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde o achado tiver ocorrido, sob risco de “apreensão sumária do achado” podendo ser responsabilizado pelos danos causados ao Patrimônio Nacional em decorrência da omissão. Neste caso, cabe ao IPHAN uma análise técnica para que se determine se a posse e salvaguarda de um tesouro caberá ao Estado ou se prevalecerão as regras do Código Civil referentes ao ACHADO DE TESOURO nos termos dos artigos 1.264 e 1.265.

Referência bibliográfica:

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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