A Cobertura Parcial Temporária (CPT) e a cirurgia bariátrica

17/07/2023 às 16:49

Resumo:


  • A Cirurgia Bariátrica tem sido mais recomendada devido a avanços tecnológicos e técnicas menos invasivas.

  • Operadoras de Planos de Saúde negam cobertura alegando obesidade como doença preexistente.

  • Tribunais têm considerado abusiva a negativa de cobertura por doença preexistente em casos de urgência ou emergência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Cobertura Parcial Temporária (CPT) e a Cirurgia Bariátrica:

Nos últimos anos, a Cirurgia Bariátrica tem sido cada vez mais recomendada a pacientes em condição de obesidade, em razão do avanço da tecnologia e desenvolvimento de técnica menos invasiva. Apesar de a Cirurgia Bariátrica ser reconhecida como uma opção eficaz para pacientes com índice de massa corporal elevado, a cobertura por parte dos planos de saúde tem sido motivo de controvérsia.

Um dos principais argumentos utilizados pelas Operadoras de Planos de Saúde é a alegação de que a obesidade é uma doença preexistente, o que resulta na negativa de cobertura total ou parcial do procedimento.

Ocorre que a Carência e a Cobertura Parcial Temporária (CPT) são institutos que se justificam para garantir que o plano de saúde preste assistência tão somente às condições incertas, aleatórias e futuras. Sendo assim, diante de um quadro de obesidade descoberto e diagnosticado após a contratação do plano de saúde, não se pode exigir o cumprimento do prazo de carência/CPT.

Além disso, os tribunais têm se baseado na legislação vigente, que estabelece o dever de cientificação prévia do consumidor ou paciente acerca das doenças preexistentes que podem ser excluídas da cobertura contratada. Assim, se o plano de saúde não comprovar a comunicação prévia de forma clara e inequívoca, a exclusão da cobertura por doença preexistente pode ser considerada inválida.

E, mais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, editou a súmula número 105, segundo a qual se a operadora não exigiu prévio exame médico admissional à época da contratação, não pode se valer de negativa de cobertura por doenças preexistentes.

Súmula 105 TJSP: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

Destaca-se, também, que a exclusão da cobertura por doença preexistente não deve prevalecer nos casos médicos de urgência ou emergência. Nestas situações, em que a vida ou a integridade física do paciente está em risco, os tribunais têm entendido que a negativa de cobertura é abusiva e contrária aos princípios fundamentais do direito à saúde.

É essencial que os planos de saúde cumpram com seu dever de informar de maneira clara e inequívoca sobre as doenças preexistentes excluídas da cobertura contratada. Além disso, é importante que compreendam a importância da cobertura nos casos de urgência ou emergência, garantindo o acesso ao tratamento adequado para preservar a vida e a saúde dos pacientes.

Sobre o autor
Matheus Athayde de Souza

Advogado. Especialista em Direito Médico e da Saúde. Especialista em Advocacia Cível. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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