Entenda o que é a condução coercitiva e por que ela é polêmica?

18/07/2023 às 10:46

Resumo:


  • A condução coercitiva é uma medida que obriga uma pessoa a comparecer em juízo, mesmo contra sua vontade, sob escolta policial.

  • A Lei 13.869/2019 estabelece que a condução coercitiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais e com base em evidências concretas.

  • A condução coercitiva é polêmica por ser vista como uma violação aos direitos fundamentais dos cidadãos, como a liberdade de locomoção e a presunção de inocência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A condução coercitiva é uma medida que obriga uma pessoa a comparecer em juízo, mesmo contra sua vontade, sob escolta policial. Essa medida é prevista na Lei 13.869/2019, que institui o Pacote Anticrime no Brasil. Esta lei estabelece que a condução coercitiva de testemunha ou investigado deve ser decretada apenas em situações específicas. O artigo 10 da lei define que é proibido decretar a condução coercitiva de forma descabida ou sem prévia intimação do comparecimento ao juízo.

A Condução Coercitiva na Lei

A Lei 13.869/2019 estabelece que a condução coercitiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, como quando for necessária para a investigação ou quando a testemunha ou investigado se recusar a comparecer ao juízo. Além disso, a condução coercitiva só pode ser decretada após a intimação da pessoa a comparecer ao juízo. Isso garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O artigo 10 da Lei 13.869/2019 é claro ao proibir a condução coercitiva de testemunha ou investigado de forma descabida ou sem prévia intimação do comparecimento ao juízo. A pena prevista para quem decretar a condução coercitiva de forma descabida é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Polêmica da Condução Coercitiva

Apesar de ser uma medida prevista em lei, a condução coercitiva é polêmica por diversos motivos. Em primeiro lugar, a medida pode ser vista como uma violação aos direitos fundamentais dos cidadãos, como a liberdade de locomoção e a presunção de inocência.

Além disso, a condução coercitiva pode ser utilizada de forma arbitrária e desnecessária em algumas situações. Por isso, é importante que essa medida seja utilizada de forma criteriosa e com base em evidências concretas, como as provas obtidas de forma lícita.

Opinião de Autores Famosos do Direito Penal

Diversos juristas e especialistas em direito penal se posicionaram a respeito da condução coercitiva. Para o advogado e professor Lenio Streck, a medida é inconstitucional e fere o direito à liberdade de locomoção. Já o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou que a condução coercitiva é uma violência contra os direitos fundamentais dos cidadãos e não deve ser utilizada de forma indiscriminada.

Por outro lado, há quem defenda a utilização da condução coercitiva em casos específicos, como em investigações de crimes graves ou quando a testemunha ou investigado se recusa a comparecer ao juízo. No entanto, é preciso que essa medida seja decretada apenas em situações excepcionais e com base em evidências concretas.

Jurisprudência

Apesar de ter sido bastante utilizada nos últimos anos, a condução coercitiva foi proibida pelo STF em 2018. Na época, os ministros entenderam que a medida é inconstitucional, pois fere o direito à liberdade de locomoção e o princípio da presunção de inocência. A decisão foi tomada em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

A jurisprudência do STF é importante para garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e para impedir a utilização da condução coercitiva de forma arbitrária. No entanto, é preciso que outras medidas sejam adotadas para garantir a efetividade da Justiça, como a melhoria das investigações e a valorização das provas obtidas de forma lícita.

Perguntas e Respostas sobre o Tema

1. O que é a condução coercitiva?

R: A condução coercitiva é uma medida que obriga uma pessoa a comparecer em juízo, mesmo contra sua vontade, sob escolta policial.

2. Quem pode ser submetido à condução coercitiva?

R: Testemunhas e investigados podem ser submetidos à condução coercitiva.

3. Por que a condução coercitiva é polêmica?

R: A condução coercitiva é polêmica porque pode ser vista como uma violação aos direitos fundamentais dos cidadãos, como a liberdade de locomoção e a presunção de inocência.

4. É possível decretar a condução coercitiva sem prévia intimação?

R: Não. O artigo 10 da Lei 13.869/2019 proíbe a decretação da condução coercitiva sem prévia intimação do comparecimento ao juízo.

5. Qual é a pena prevista para quem decretar a condução coercitiva de forma descabida?

R: A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Conclusão

A proibição da condução coercitiva é uma medida importante para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e impedir que a medida seja utilizada de forma arbitrária. No entanto, é preciso que outras medidas sejam adotadas para garantir a efetividade da Justiça, como a melhoria das investigações e a valorização das provas obtidas de forma lícita.

É importante ressaltar que a condução coercitiva não deve ser vista como a solução para todos os problemas da Justiça. É preciso que essa medida seja utilizada de forma criteriosa e com base em evidências concretas. Além disso, é necessário que o sistema de Justiça seja aprimorado para garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e para garantir que os culpados sejam punidos e os inocentes sejam absolvidos.

Por isso, é fundamental que as autoridades responsáveis pela Justiça sejam éticas e atuem com transparência e responsabilidade, a fim de garantir que a condução coercitiva seja utilizada apenas em casos excepcionais e que respeite os direitos fundamentais dos cidadãos.

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Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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