O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre a possibilidade da flexibilização da presunção absoluta de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens ante a não contribuição direta ou indireta
Introdução
O regime de comunhão parcial de bens é um dos mais comuns no Brasil e estabelece que os bens adquiridos durante o casamento pertencem tanto ao marido quanto à esposa, exceto aqueles que foram adquiridos por herança ou doação. No entanto, dentro desse regime, existe uma presunção absoluta do esforço comum, que presume que todos os bens adquiridos durante o casamento são frutos do trabalho conjunto do casal. Esta presunção absoluta tem sido objeto de debates recentes, e surge a necessidade de sua flexibilização em certos casos.
Da Presunção Absoluta do esforço comum
A presunção absoluta do esforço comum foi estabelecida para proteger o patrimônio conjugal e garantir a igualdade de direitos entre os cônjuges. Ela parte da premissa de que todo bem adquirido durante o casamento é resultado do esforço conjunto do casal, independentemente da contribuição financeira individual de cada um. Essa presunção é tolerada em muitos casos, especialmente quando há uma divisão igualitária das responsabilidades familiares e financeiras entre os familiares.
Com efeito, a intenção ao estabelecer a referida presunção foi a de proteger especialmente a mulher que durante o casamento abdicava de sua profissão para cuidar dos afazeres domésticos e quando da separação não tivesse que provar a efetiva contribuição para a partilha, de modo que teria direito à metade, tendo em vista que contribuiu de forma indireta e assim não ficaria desprotegida.
Da flexibilização da presunção absoluta do esforço comum
No entanto, há situações em que a presunção absoluta do esforço comum pode levar a injustiças. Por exemplo, quando um dos cônjuges possui uma carreira profissional mais consolidada e, consequentemente, uma renda significativamente maior que a do outro cônjuge, a presunção do esforço comum pode ignorar a realidade de que certos bens foram adquiridos principalmente pelo esforço individual de um dos cônjuges.
Nesses casos, a flexibilização da presunção absoluta do esforço comum se torna necessária. Isso permitiria que os tribunais analisassem cada caso de forma individual, levando em consideração fatores como contribuição financeira individual, esforço pessoal e outras circunstâncias relevantes para determinar a divisão mais justa dos bens adquiridos durante o casamento.
Além disso, a flexibilização da presunção do esforço comum poderia ser aplicada em casos de união estável, em que não há uma legislação específica sobre o regime de bens. Nesses casos, uma análise individual das contribuições e esforços de cada companheiro pode ser fundamental para evitar situações de equilíbrio patrimonial injusto.
Pois bem, a presunção estabelecida pela jurisprudência é de que a relação marital advém de mútua contribuição, solidariedade e contribuição material e imaterial. A despeito da jurisprudência conceber a presunção absoluta do esforço em comum, o fato da ausência de contribuição direta ou indireta é questão séria, grave e excepcional que foge à normalidade do regime de comunhão de parcial bens, que em sua origem tem por escopo proteger o cônjuge que contribuiu para o esforço comum de forma indireta.
O Artigo 5º de Nossa Carta Magna preceitua o Princípio da Dignidade Humana, o qual podemos ter a compreensão de algo filosófico e abstrato que, independentemente da condição ou circunstâncias que possam ser apresentadas, infere ao ser humano valores inerentes da moralidade, espiritualidade, honra e outros tantos, contudo, valores que devem ser levados em consideração no caso prático, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito.
Não obstante, observando o mesmo Princípio, em alguns casos um dos cônjuges pode ter sua dignidade lesada, com o comportamento por exemplo de não trabalhar, não se preocupar com as despesas, deixando tudo a cargo do outro cônjuge, além disse o desprezo, o que pode vir a desencadear depressão, síndrome do pânico
Não se pode conceber que na hipótese do casal que não teve filhos e que tinha uma ajudante do lar, o cônjuge que não trabalhava e passava o dia vendo televisão, na internet alegar que ficava em casa para tratar dos afazeres domésticos e cuidar da família e assim, sem ter prestado qualquer colaboração nem mesmo indireta como apoio moral ou psicológico ter direito à metade do patrimônio que não colaborou em nada para construir. É algo que pode até ser legal, mas sem dúvida é imoral.
Não é aceitável que haja um aproveitamento financeiro por parte do de um dos cônjuges que acobertado pela presunção absoluta de esforço comum adquira direito patrimonial a qual não colaborou de forma alguma, nem mesmo de maneira indireta.
Assim, estamos diante de um caso grave e que justifica a interpretação excepcional da presunção absoluta do esforço comum, uma vez que a contribuição exclusiva para o crescimento do patrimônio foi de somente uma das partes. Assim, ante a ausência de contribuição financeira somado ao abuso psicológico eventualmente sofrido, qualquer divisão patrimonial acarretaria em enriquecimento indevido e já temos decisões neste sentido, vejamos:
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Excepciona-se a regra da presunção de esforço comum mediante prova satisfatória de expressa recusa e indisponibilidade de numerário pelo varão para a constituição o do patrimônio imóvel. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-93.2014.8.16.0188, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. 11ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN. Acórdão de 06 de Julho de 2016 (grifo nosso)
Certo é que a contribuição pode se dar também de outras formas que não somente financeira, cada qual de acordo com suas possibilidades e disponibilidades, importando a finalidade comum, que no caso restou cristalina, qual seja, de adquirirem a residência conjugal.
Contudo, in casu há indícios de contribuição unilateral, que retira a presunção legal decorrente do regime de comunhão parcial.
(...)
Por sua vez, o Apelante, que incontroversamente passou mais de um ano desempregado, não demonstrou que cooperou de qualquer forma (ainda que moralmente ou na administração dos demais interesses do casal) para a aquisição do bem.
Ao contrário. Em mov. 38.12 e 30.13 inclusive houve a juntada de Boletim de Ocorrência pela Apelada noticiando ameaças por ela sofridas e determinação do Juízo Criminal de medida protetiva a ampará-la. A participação exclusiva de companheira virago não lhe pode cercear de manter em seu patrimônio exclusivo o fruto de seu trabalho. É preciso, no caso excepcional da lide, que o varão demonstre a sua participação e este nada produziu.
E no mesmo sentido foi decidido no Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.481 - PR (2018/0045587-7)
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A. L. N. DA S., desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. VIDA EM COMUM EM 14 ANOS. PATRIMÔNIO DISCUTIDO CONSTITUÍDO DE UM IMÓVEL, VEÍCULOS E NUMERÁRIO. PECULIARIDADE DA CAUSA EM FACE DE EXPRESSA RECUSA EM COMPARTILHAR ESFORÇO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PARTILHA DE IMÓVEL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO UNILATERAL DE IMÓVEL PELA CONJUGE VIRAGO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INDICIOS DE RECUSA DO VARÃO EM AUXILIAR NA COMPRA DO BEM. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM AFASTADA. EXCEPCIONANDO A REGRA. PARTILHA DE VEÍCULO E NUMERÁRIO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS BENS MÓVEIS. OFÍCIOS AO DEPARTAMENTO DE TRANSITO E ÀS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS QUE RETORNARAM AO JUÍZO COM INFORMAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS BENS. PROVA DE PROPRIEDADE PELO VARÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E AMEAÇA. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. BOLETINS DE OCORRÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$25.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM IMÓVEL E CONDENAR O APELADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À APELANTE NO VALOR DE R$25.000,00, READEQUANDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE AS PARTES.1. Excepciona-se a regra da presunção de esforço comum mediante prova satisfatória de expressa recusa e indisponibilidade de numerário pelo varão para a constituição do patrimônio imóvel. 2. Reconhece-se aplicação da Lei Maria da Penha pela comprovação de reiteradas agressões físicas, no curso da união estável, no ambiente doméstico em face de companheira, perpetrada pelo companheiro.
(e-STJ, fls. 472/473) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 547/552). Nas razões do recurso especial, o ora agravante, aponta ofensa aos artigos 333, I, do Código de Processo Civil/73, 944 do Código Civil, 5º, da Lei 9.278/96, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) o recorrente tem direito à partilha em partes iguais sobre o imóvel residencial em voga, tendo em vista que foi adquirido na constância da união estável; b) deve ser excluída a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais à recorrida, ante a ausência de provas; c) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugna pela redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas às fls. 704/707, e-STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a decidir.Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O Tribunal de origem, no que se refere à partilha do bem aqui impugnado, porque demonstrada a contribuição unilateral da recorrida para a aquisição do imóvel, sem prova cabal em sentido contrário, consignou, na oportunidade, o seguinte: Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel que se pretende a partilha foi adquirido em 11 de junho de 2012 pela Requerida, conforme escritura pública de compra e venda juntada na exordial.
Ou seja. Quando as partes se encontravam em união estável.
Todavia, a Apelante junta boletos de pagamento da prestação do imóvel mov. 69.7 a 69.14 recibos de materiais de construção, pagamento das despesas com a escritura pública que, no caso concreto, podem justificar a impossibilidade de partilha do bem, pois demonstram que o imóvel foi pago exclusivamente pela Apelante sem o auxílio do cônjuge varão. Certo é que a contribuição pode se dar também de outras formas que não somente financeira, cada qual de acordo com suas possibilidades e disponibilidades, importando a finalidade comum, que no caso restou cristalina, qual seja, de adquirirem a residência conjugal. Contudo, in casu há indícios de contribuição unilateral, que retira a presunção legal decorrente do regime de comunhão parcial. (grifo nosso)A Apelante afirmou que laborou como empregada doméstica, e ainda fez faxina e outros serviços visando complementar a renda mensal e que o Apelado se recusou a cooperar na aquisição do bem.
Demonstrou que efetuou sozinha o pagamento das parcelas do imóvel, bem como das despesas com a escritura do bem.
A participação exclusiva de companheira virago não lhe pode cercear de manter em seu patrimônio exclusivo o fruto de seu trabalho. É preciso, no caso excepcional da lide, que o varão demonstre a sua participação e este nada produziu.
Pelo que se reforma a r. sentença para reconhecer a impossibilidade de partilha do bem imóvel entre as partes. (e-STJ, fl. 477/480 Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/73, ao argumento de que não restou demonstrado o abalo moral sofrido pela parte recorrida. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, concluiu que a recorrida, devido às particularidades do caso em voga, faz jus à indenização ante a ofensa à sua integridade moral, verbis:
No caso dos autos, há plausibilidade de que o Apelado agredia a Apelante conforme prova documental boletins de ocorrência (mov. 69.3 e ss.), cópia de movimentação da Medida Protetiva em mov. 90.2 com instauração de inquérito policial.
E ainda, prova testemunhal na qual constou o que segue:
O Senhor A V, ouvido como testemunha, aduziu que era vizinho das partes; que presenciou brigas do casal; que chegou a aconselhar a Requerida a se separar;A Senhora M do R, ouvida como testemunha, apontou que o Autor agredia a Requerida; que a Requerida tinha medo de pedir ajuda para a polícia; que ela teve câncer; que quando presenciou a agressão, o Autor bateu nos braços e pescoço da Requerida;Em que pese se imponha cautela em relação a indenizações por dano moral no âmbito do Direito de Família, na compreensão de que só é cabível em situações excepcionais, esta se configura no caso presente.
Não é pretendido que o amor seja indenizado, mas, sim, que seja reparado o dano causado à Apelante, vítima ofensa à sua integridade moral, produzindo dor martirizante e profundo mal-estar e angústia. (e-STJ, fls. 484/485) Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à existência de dano moral, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com fulcro no fundamento de que a composição pedagógica precisa ser enérgica e punitiva para estancar a repetição do ato que chega aos limites próximos do ferimento aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, fixou a indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A propósito, confira-se o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:
Embora não haja critérios objetivos para estabelecer o valor devido, missão que fica a cargo do bom senso e do prudente arbítrio do Juiz na análise de cada caso, é certo que devem ser levados em consideração a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, o caráter pedagógico, proporcionalidade e a dupla função do pagamento de indenização. E a proporção razoável está em tornar o valor indenizatório suficiente para compensar os transtornos sofridos pela Autora e a realidade do Requerido, comerciante.
O Requerido é motorista e a Autora encontra-se qualificada como zeladora.
Não há informação de remuneração mensal auferida pelas partes nestes autos, a fim de verificar a resistência econômica do Apelado.
Com base nisto, fixa-se o valor indenizatório em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois repercute aparente situação econômica das duas partes e cumpre o mister indenizatório. (e-STJ, fls. 487/488) Neste contexto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$ 25.000,00), a pretexto de atender dupla função reparatória e sancionatória, mostra- se razoável e apropriado.Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de indenização por danos morais somente quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
(...)
5. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido."(AgRg no AREsp 679.570/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Grifo nosso
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator
O magistrado simplesmente aplicar a presunção absoluta do esforço comum e dividir todo o patrimônio adquirido com esforço único pela metade leva sem dúvidas a situação de enriquecimento indevido.
É cediço, que justo se faz que o magistrado ouça as partes e permita a produção de provas, principalmente a testemunhal, a fim de restar comprovada a participação de cada um no patrimônio e se o caso não proceder a qualquer divisão.
É importante considerar os Princípios Constitucionais, os quais devem se sobrepor a presunção absoluta do esforço comum, de modo a tornar possível a flexibilização. Ademais, o que vem sendo aplicado é muito antigo e não se coaduna com os tempos atuais.
Conclusão
A flexibilização da presunção absoluta do esforço comum no regime de comunhão parcial de bens é uma questão que merece atenção e discussão. Embora a presunção do esforço comum tenha seu valor na proteção do patrimônio conjugal, é importante reconhecer que existem casos em que essa presunção pode levar a resultados injustos. A análise individualizada das contribuições e esforços de cada sentimento, levando em conta fatores como a capacidade financeira individual e a efetiva colaboração mesmo que indireta pode garantir uma divisão mais justa dos bens adquiridos durante o casamento.
Assim, a flexibilização da presunção absoluta do esforço comum é uma forma de promover a equidade e a justiça dentro do regime de comunhão parcial de bens.
Fontes:
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-93.2014.8.16.0188, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. 11ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN. Acórdão de 06 de julho de 2016.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.481 - PR (2018/0045587-7). MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator. Acórdão de 19 de abril de 2018