O poder de polícia na administração pública

15/07/2023 às 17:58
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Por Benigno Núñez Novo, Maria do Socorro Freitas de Brito e Mamadú Saido Djaló - 15/07/2023

A administração pública é o conjunto de atividades e processos que envolvem a gestão dos recursos e serviços públicos. Ela é responsável por garantir que o governo funcione de maneira eficiente e eficaz, atendendo às necessidades da população.

A administração pública abrange uma ampla gama de áreas, como educação, saúde, segurança, transporte, entre outras. Seu principal objetivo é promover o bem-estar social e garantir que os recursos do Estado sejam utilizados de forma adequada.

Uma das características da administração pública é a sua natureza burocrática. Isso significa que existem regras e procedimentos a serem seguidos para garantir a transparência e a imparcialidade na tomada de decisões. Essa burocracia pode ser vista como algo negativo, mas é essencial para evitar abusos de poder e garantir a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.

Além disso, a administração pública também é responsável por planejar, implementar e avaliar políticas públicas. Isso envolve a definição de objetivos, a alocação de recursos, a coordenação de ações e a avaliação dos resultados. É um trabalho complexo que exige habilidades de gestão e conhecimento técnico.

No Brasil, a administração pública é dividida em três esferas: a administração pública federal, a administração pública estadual e a administração pública municipal. Cada uma delas tem suas próprias competências e responsabilidades, mas todas têm o mesmo propósito: servir à população.

O poder de polícia na administração pública é um tema que desperta curiosidade e discussões acaloradas. Afinal, o que significa esse poder e como ele se manifesta na prática?
Antes de tudo, é importante entendermos o conceito de poder de polícia. Ele se refere à capacidade que o Estado possui de regular e controlar determinadas atividades e comportamentos da sociedade, visando garantir o bem-estar coletivo e a ordem pública. Esse poder é exercido pela administração pública e tem como objetivo principal a proteção dos direitos e interesses da coletividade.

A polícia, nesse contexto, não se restringe apenas às forças de segurança, como a polícia militar ou civil. Ela abrange também órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e controle de atividades específicas, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Esse poder é exercido por meio de normas e regulamentos, que estabelecem as regras a serem seguidas pela sociedade. Essas normas podem ser tanto leis específicas, como o Código de Trânsito Brasileiro, quanto regulamentos internos de órgãos públicos, como as regras de conduta de servidores.

Um exemplo prático do exercício do poder de polícia é a fiscalização de estabelecimentos comerciais. Órgãos como a Vigilância Sanitária têm o poder de fiscalizar e autuar estabelecimentos que não estejam cumprindo as normas de higiene e segurança, visando proteger a saúde da população.

É importante ressaltar que o poder de polícia deve ser exercido de forma proporcional e dentro dos limites legais. Ele não pode ser utilizado de forma arbitrária ou abusiva, devendo sempre respeitar os direitos individuais e garantias constitucionais.

Além disso, o poder de polícia também está sujeito ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, que pode rever as decisões administrativas e garantir o cumprimento da legalidade.

Em suma, o poder de polícia na administração pública é uma ferramenta fundamental para garantir a ordem e o bem-estar da sociedade. No entanto, seu exercício deve ser pautado pela legalidade e respeito aos direitos individuais. É um poder que, quando utilizado de forma adequada, contribui para o desenvolvimento e a segurança de todos.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 de jul. de 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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