Primeiramente, faz-se necessário compreender que o termo grilagem está associado à ação de usurpar terras devolutas, os grileiros (como são conhecidas as pessoas que fazem essa prática), costumam falsear documentos e colocá-los junto a grilos em compartimentos fechados, como gavetas fechadas, por exemplo, para que se deteriorem rapidamente e tenham aparência antiga.
Posto isto, urgente é olharmos para trás em busca de entender a gênese da grilagem e como de fato “herdamos” uma concentração fundiária maciça. Levando-se em conta a extensão territorial do Brasil e os dados de pesquisas, constata-se que menos de 5% dos proprietários são detentores de mais da metade das terras produtivas do Brasil. Diante desse cenário, emergente é a necessidade de uma reforma agrária, pautada em valores equânimes e longe de qualquer viés ideológico. Pois, se por um lado é assegurado constitucionalmente a propriedade, que é um valor indissociável ao Estado Democrático de Direito, pilar central das livres prerrogativas e avanço a sanha estatal em reter para si além do que lhe é devido. Noutra frente, princípios já materializados no ordenamento jurídico, como a função social da propriedade, devem também nortear a reforma agrária em questão.
Nesse ínterim, devem ser rechaçadas qualquer possibilidade à margem da lei e do Estado Democrático de Direito para “fazer justiça pelas próprias mãos”. Tampouco defende-se aqui que a atividade de grileiros consagra-se como espécie de justiça, muito ao contrário. O que se tem evidente ao passar do tempo é que grupos de grilagens são verdadeiras ameaças aos pequenos proprietários rurais, principalmente no interior do país, em que usando de violência expressa ou de ardil afastam e expulsam esses pequenos proprietários.
Nesse contexto, a grilagem de terras tomou contorno especial no Brasil, principalmente em grandes casos como o conflito que envolveu a Fazenda Estrondo e comunidades geraizeiras na região de MATOPIBA, bem como a grilagem de terras não raras vezes aparecem ligadas a casos de chacinas e corrupção de agentes públicos.
Diante de tais problemáticas, espera-se uma resposta legal e demonstração da força estatal. Isto posto, a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em seu artigo 50, 51 e 52 versa o seguinte:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Fonte: (Grilagem — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br)
Além disso, a grilagem está altamente associada ao desmatamento de terras que somado a fatores como a ineficiência de fiscalização estatal, bem como a falta de efetivo, acaba-se por fazer do desmatamento uma prática recorrente aos grileiros de terra. Segundo os especialistas, a falta de investimento para fiscalizar e combater com eficiência o preocupante avanço ilegal dos motosserras e da grilagem de terras, que coincidem com a grave violência, apresentam-se como epicentro do desmatamento e da violência da indústria madeireira (CPT, 2016-2017).
Por conseguinte, diante do exposto, mostra-se imperioso que o direito seja efetivamente aplicado àqueles que desrespeitam a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como ação conjunta do Estado para coibir o avanço dos grileiros.
Disponível em: https://www.infoescola.com/geografia/grilagem-de-terras
https://direito.mppr.mp.br/arquivos/File/Politica_Agraria/7MottaAGrilagemcomoLegado.pdf