Da responsabilidade do arrematante por débitos tributários

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O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre a responsabilidade do arrematante quanto aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, bem como o marco inicial da responsabilidade tributária do arrematante e os critérios para e expedição da Certidão Negativa de Débito.

Introdução

No contexto das arrematações em hasta pública, surge a importante questão da responsabilidade do arrematante em relação aos débitos tributários incidentes sobre o bem arrematado. Esse tema desperta interesse tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial, pois envolve a análise de normas legais, princípios constitucionais e interpretações judiciais. Neste artigo, abordaremos a responsabilidade do arrematante por débitos tributários, apresentando a visão doutrinária e a jurisprudência dominante sobre o assunto.

Da Responsabilidade do arrematante e o princípio da autonomia patrimonial

No ordenamento jurídico brasileiro, é princípio fundamental a autonomia patrimonial, que estabelece que o patrimônio do devedor responde pelas dívidas contraídas, não se comunicando com o patrimônio de terceiros. No entanto, a arrematação judicial é uma exceção a esse princípio, uma vez que transfere a titularidade do bem para o arrematante. Dessa forma, surge a discussão acerca da responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários pendentes.

A redação do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional não deixa dúvida ao eximir o arrematante dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel adquirido em hasta pública, uma vez que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Neste sentido, é o entendimento do C. STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. APLICABILIDADE DO ART. 130, PARÁG. ÚNICO, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o parag. único do art. 130 do CTN - segundo o qual, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - é aplicável às expropriações realizadas por meio de alienação por iniciativa particular. 2. Ao contrário do afirmado pela Municipalidade, a alienação por iniciativa particular não tem natureza de mera compra e venda privada, mas, tal qual a alienação em hasta pública, é uma venda coativa da coisa penhorada sob supervisão judicial, embora com procedimentos mais simples. 3. Nesse contexto, a alienação por iniciativa particular, por ser também modalidade de transmissão forçada do domínio e hipótese de aquisição originária da propriedade, tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, dentre os quais o de estar o adquirente inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado, ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, nos termos do art. 130, parág. único, do CTN. 4. Portanto, sendo direito do adquirente/arremantante receber o imóvel livre de ônus tributários, é legítima a expedição da certidão negativa de débitos tributários, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. (AREsp 929.244/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)

O referido artigo de fato quis exonerar a responsabilidade tributária do arrematante, todavia só funciona desta maneira de o valor arrecadado com a arrematação for suficiente para a quitação do débito tributário.

Caso o valor auferido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do débito tributário é que surge a controvérsia se haveria responsabilidade do arrematante e, temos duas teses:

A tese dos contribuintes é a de que se o preço não comportar o passivo tributário, o problema será da Fazenda Pública. Por outro lado, a tese fazendária que inclusive vem sendo a tese do STJ é a de que se no edital que divulgou a hasta pública foi sinalizado acerca do passivo tributário do imóvel, o arrematante tem ciência que o preço que ele oferecer deve comportar também o passivo tributário, senão responderá com seu patrimônio por esse passivo, tendo em vista conhecimento prévio do passivo.

Assim, a jurisprudência brasileira tem se inclinado para a responsabilização do arrematante por débitos tributários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgamentos, consolidou o entendimento de que o arrematante é responsável pelos débitos fiscais anteriores à arrematação, salvo se houver previsão expressa em sentido contrário no edital do leilão ou se ficar comprovado que o débito era de conhecimento público à época da arrematação, vejamos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, PREVISTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (STJ, AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.168.950/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014; REsp 1.114.111/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009. II. No caso dos autos, tendo a Corte de origem consignado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel, não há como se afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento do referido débito tributário. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 720867 RS 2015/0130794-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL. AFASTAMENTO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" ( AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/9/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.006.727/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/2/2019. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1615909 SP 2019/0334275-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)

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Diante de tantos recursos sobre a mesma controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.134, com a seguinte redação:

"Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão".

O colegiado também determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segundo grau de jurisdição ou no STJ. Assim, enquanto não houver o julgamento todos os processos na situação acima referida permanecem suspensos.

Da Certidão Negativa de Débitos após a Arrematação

É muito comum que o arrematante na situação em que os débitos tributários foram sub-rogados no preço, com a consequente quitação, solicite junto à Fazenda para fins de formalização da arrematação junto ao Registro de Imóveis expedição de certidão negativa de tributos referente ao período anterior à data da arrematação do imóvel em hasta pública, todavia para a emissão da mesma deve ser comprovada a quitação dos débitos posteriores à arrematação. Nesse sentido, entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Pretensão de que seja expedida a certidão negativa de débito dos contribuintes nº 012.090.0260-0, 012.090.0279-5 e 012.090.0280-9 Sentença de concessão da segurança Pleito de reforma Não cabimento Arrematação do imóvel em hasta pública Arrematante que não responde pelo pagamento de débitos tributários anteriores à arrematação, salvo se houver expressa menção no edital, o que não se verifica no caso dos autos Possibilidade da concessão de certidão negativa de débitos tributários mediante comprovação do pagamento dos débitos posteriores à arrematação Possível a persecução de débitos fiscais gravados no imóvel anteriores à arrematação em face ao seu legítimo devedor Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos. (TJSP; Apelação / Remessa 7 Necessária 1055073-14.2019.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020).

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Imóvel arrematado em hasta pública Carta de arrematação expedida em 18/02/2013 Exclusão da responsabilidade do arrematante por débitos anteriores CTN, art. 130, parágrafo único Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários Possibilidade mediante comprovação do pagamento dos débitos posteriores à arrematação - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1043891-65.2018.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020).

O marco inicial da responsabilidade tributária do arrematante é a data da arrematação, formalizada através da assinatura do auto de arrematação e não do registro da carta de arrematação. Trata-se de entendimento que encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da interpretação extraída do art. 130 do Código Tributário Nacional, como se verifica pelo Acórdão tomado no EDcl no AgRg 1.137.529/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1° Turma, DJe 13/12/2010:

"a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado sub-rogam-se sobre o preço depositado pelo adquirente no momento da arrematação deste em hasta pública".

Neste mesmo sentido:

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.044 - SP (2017/0109228-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES EMBARGANTE : COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA ADVOGADOS : BENCE PAL DEAK - SP095409 VERUSCA S LOURENÇO E OUTRO (S) - SP254144 EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADORES : CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610 PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO E OUTRO (S) - SP289892 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, em face de decisão de minha lavra, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na vigência do CPC/73, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Imóvel adquirido em hasta pública - Inteligência do art. 130, § único do Código Tributário Nacional - A arrematação extingue os ônus que recaem sobre o imóvel arrematado - Recurso provido"(fl. 161e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, julgados nos seguintes termos:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que deu provimento ao recurso para declarar a inexistência da relação jurídica tributária, quanto aos débitos cujos fatos geradores ocorreram antes da data do registro da arrematação - Pretensão da embargante em obter novo pronunciamento da Turma Julgadora sobre a questão, ao argumento de existência de erro material - Inadmissibilidade - Vício inexistente - A aquisição da propriedade imobiliária apenas ocorreu com o registro da carta de arrematação - Embargos conhecidos e rejeitados. Omissão - Arbitramento dos honorários advocatícios - § 4º, art. 20, CPC - Embargos de Declaração opostos pela parte autora, acolhidos, para suprir a omissão apontada"(fl. 179e). No Recurso Especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 130 do CTN e 694 do CPC/73, sustentando, em síntese, que a responsabilidade do arrematante de imóvel em hasta pública ocorre a partir da data da arrematação com a lavratura do respectivo termo, independentemente de ter ocorrido o registro da carta de arrematação, sendo assim,"resta configurada a responsabilidade tributária do arrematante relativamente aos débitos constituídos posteriormente à arrematação"(fl. 189e). Requer, por fim, que o Recurso Especial seja admitido e provido, para" reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na parte em que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária no que tange aos débitos, cujos fatos geradores ocorreram antes da data do registro da carta de arrematação "(fls. 183/193e). Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega que o Recurso Especial não merece ser provido, pela falta de prequestionamento da matéria. Sustenta, ainda, que" encontra-se amparada legalmente a pleitear o referido direito em nome próprio, qual seja postular pela declaração de inexistência de relação jurídica entre aquela e os débitos pré-existentes a data do registro da carta de arrematação na matricula imobiliária "(fls. 196/204e). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 209/210e), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 216/223e). O recurso merece prosperar. Cinge-se a controvérsia a analisar qual o marco inicial da responsabilidade do arrematante pelo pagamento de impostos relativos a bem imóvel adquirido em hasta pública, se a partir da data da arrematação ou do registro da carta de arrematação. A Corte de origem, ao dar provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, entendeu, com lastro no art. 130 do CTN, que o arrematante, ora agravado, não seria o responsável pelos débitos tributários, cujos fatos geradores ocorreram antes da data do registro da carta de arrematação (fl. 164e). No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem, com base no art. 694 do CPC/73, confirmou o seu entendimento, nos seguintes termos:"Embora o Código de Processo Civil disponha, em seu artigo 694, que a arrematação se torna perfeita com a assinatura do auto, a aquisição da propriedade imobiliária apenas ocorreu com o registro da carta de arrematação, sendo este o termo inicial da responsabilidade da adquirente"(fl. 180e). Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao atribuir o termo inicial da responsabilidade tributária do arrematante à data do registro da carta de arrematação, acabou por deslindar a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito, citam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 694 do CPC, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado", somente podendo ser tornada sem efeito em situações excepcionais, como as do § 1º do mencionado artigo. 2. Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro da respectiva carta no registro imobiliário. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se dá provimento"(STJ, REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2011)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2. Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 3. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014)."RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. FRUTOS DO BEM ARREMATADO. DIREITO DO ARREMATANTE. (CPC, ART. 694; CC/1916, ARTS. 530, I, e 533). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Assim como sucede nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, normalmente por escritura pública, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre transmitente e adquirente. O registro posterior do contrato no registro imobiliário, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio. Ante terceiros é que somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel. 2. O mesmo ocorre na arrematação de bem penhorado em execução, quando o devedor executado, após devidamente lavrado e formalizado o respectivo auto, já não pode desconhecer sua condição de expropriado do bem imóvel que antes lhe pertencia. No momento em que a alienação judicial se torna perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de Arrematação. 3. No caso, a relação jurídica em exame é aquela travada entre a própria executada expropriada, como locadora, e o arrematante, sócio da sociedade empresária locatária, não tendo os referidos artigos do anterior Código Civil, que tratam do registro do bem imóvel, o alcance pretendido pela ora recorrente. 4. Em julgado recente, proferido em caso análogo, esta Corte Superior entendeu prevalente a antecedente arrematação, perfeita e acabada, até mesmo em face de outro credor, noutra execução (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011). 5. Recurso especial desprovido"(STJ, REsp 698.234/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2014)."PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA. TRIBUTO PREDIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. MATÉRIA CONCERNENTE AO PROCESSO FALIMENTAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 130 PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. PRECEDENTES DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta. II - Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários"(STJ, REsp 166.975/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 04/10/1999). Destarte, não estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568 desta Corte, in verbis:"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária, quanto aos débitos cujos fatos geradores ocorreram antes da data da arrematação" (fls. 249/253e). Alega a parte embargante omissão na decisão, quanto à condenação da parte ora embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Sustenta que "o pleito do embargante foi acolhido em relação a um dos fundamentos da ação e pedido alternativo (a partir da data da arrematação), devendo portanto, incidir os honorários de sucumbência sobre o valor total da causa e custas processuais a embargada" (fl. 257e). Requer, por fim, que sejam os presentes embargos recebidos e acolhidos, "devendo consequentemente ser atribuído aos presentes Embargos efeito modificativo ao r. acórdão, com a retificação no Dispositivo para constar a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência" (fl. 259e). Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, ora embargante, contra o Município de São Paulo, em que pretende obter a declaração de inexistência de responsabilidade tributária com relação aos débitos anteriores a data do registro da carta de arrematação, referentes a imóveis adquiridos em hasta pública. Alternativamente, requer a declaração de inexistência de responsabilidade tributária com relação aos débitos anteriores a data da arrematação (fls. 3/14e). O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 113/116e e 126e). Interposta Apelação pela autora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, julgando procedente o primeiro pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária no que tange aos débitos, cujos fatos geradores ocorreram antes da data do registro da carta de arrematação, invertendo os ônus da sucumbência (fls. 159/164e e 177/180e). Em sequência, o Município de São Paulo interpôs Recurso Especial alegando que a responsabilidade do arrematante de imóvel em hasta pública ocorre a partir da data da arrematação com a lavratura do respectivo termo, independentemente de ter ocorrido o registro da carta de arrematação, sendo assim, "resta configurada a responsabilidade tributária do arrematante relativamente aos débitos constituídos posteriormente à arrematação" (fl. 189e). O Recurso Especial do Município de São Paulo foi provido, com base em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária, quanto aos débitos cujos fatos geradores ocorreram antes da data da arrematação, o que corresponde ao pedido alternativo constante na inicial (decisão ora embargada de fls. 249/253e). Cumpre observar, entretanto, que a autora, ora embargante, já havia sido a vencedora da demanda, quando o Tribunal de origem deu provimento à apelação por ela interposta, ocasião em que foram invertidos os ônus sucumbenciais. Portanto, não caberia, na decisão ora embargada, nova condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais devem ser mantidos, nos termos do voto condutor do acórdão, no Tribunal de origem. Pelo exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ. I. Brasília (DF), 25 de agosto de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - EDcl no AREsp: 1100044 SP 2017/0109228-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 31/08/2017) grifo nosso

Da Conclusão

Em síntese, a responsabilidade do arrematante por débitos tributários é uma questão complexa e que envolve diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Embora a doutrina possua divergências, a jurisprudência dominante tem entendido que o arrematante deve assumir a responsabilidade pelos débitos fiscais anteriores à arrematação, salvo nos casos de previsão expressa em sentido contrário no edital ou quando o débito era de conhecimento público.

É fundamental que os interessados em participar de arrematações em hasta pública estejam cientes dessas questões e busquem assessoria jurídica adequada, a fim de evitar possíveis surpresas e prejuízos futuros. E inclusive certificar-se sobre o marco inicial da responsabilidade tributária para efeito de quitação das obrigações e expedição da certidão negativa de tributos. O diálogo entre a doutrina, a jurisprudência e a legislação são essenciais para o aprimoramento das normas relacionadas à responsabilidade do arrematante por débitos tributários, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos envolvidos.

Fontes:

  • Código Tributário Nacional.

  • AREsp 929.244/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020

  • STJ - AgRg no AREsp: 720867 RS 2015/0130794-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016

  • STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1615909 SP 2019/0334275-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020

  • STJ - EDcl no AREsp: 1100044 SP 2017/0109228-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 31/08/2017

  • TJSP; Apelação / Remessa 7 Necessária 1055073-14.2019.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020

  • TJSP; Apelação Cível 1043891-65.2018.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020

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