Advocacia agrária na efetividade e segurança dos contratos.

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Advocacia agrária na efetividade e segurança dos contratos

FREITAS, Aurélio Marcos Silveira de.1

RESUMO

Este artigo é produto de pesquisa realizada em projeto apresentado à Pro-Reitoria de Pesquisa da Universidade Estadual de Goiás. É relevante para os objetivos institucionais do curso de Direito da UEG e para a agenda acadêmica do Instituto Acadêmico de sua vinculação, porque embora, após a conclusão do bacharelado em Direito, nossos alunos(as) tenham opções profissionais no setor público, por exemplo, defensoria pública, ministério público, carreira policial, docência universitária e magistratura, também poderão dedicar-se ao setor privado, onde a advocacia acaba sendo uma excelente opção para o exercício profissional, após a aprovação no exame da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

Palavras chave: Advocacia. Agrária. Orientação. Jurídica.

RESUMEN

Este artículo es el resultado de uma investigación realizada em el proyecto presentado a la Prorrectoría de Investigación de la Universidad Estatal de Goiás. Es relevante para los objetivos institucionales de la carrera de Derecho de la UEG para la agenda académica del Instituto Académico al que se vincula, pues si bien, luego de culminar la Licenciatura em Derecho, nuestros estudiantes tienen opciones professionales em el sector público, por ejemplo, defensor público, fiscal, carrera policial, docência universitária y judicial, también podrán dedicarse a la vida privada, sector, donde la abogacía resulta ser una excelente opción para la práctica professional, Después de aprobar el examen OAB – Colegio de Abogados de Brasil.

Palabras clave: Abogacía. Agrario. Guía. Legal.

  1. INTRODUÇÃO

A pesquisa que realizamos neste projeto mostra-se relevante para os objetivos institucionais do curso de Direito da UEG, conforme edital n.º 010/2022 PRP UEG, e para a agenda acadêmica do Instituto Acadêmico de sua vinculação, porque embora, após a conclusão do bacharelado em Direito, nossos alunos(as) tenham opções profissionais no setor público, por exemplo, defensoria pública, ministério público, carreira policial, docência universitária e magistratura, também poderão dedicar-se ao setor privado, onde a advocacia acaba sendo uma excelente opção para o exercício profissional, após a aprovação no exame da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

A Universidade Estadual de Goiás, através de seu curso de Direito, formará novos profissionais que desenvolverão suas atividades em diversas áreas. Assim, dentre uma destas áreas profissionais está a advocacia. O direito agrário, embora não tenha um código legal próprio, porque sofre constantes modificações legislativas, precisa estar conectado aos demais ramos da ciência jurídica, dentre eles o direito civil, processual, constitucional, tributário, ambiental e tantos outros. Além disto, vincula-se também, a outras áreas científicas, como a veterinária, a agronomia, zootecnia, geografia e biologia.

O advogado(a) agrarista precisa ter uma visão ampla e mente aberta a mudanças legislativas, mas sempre, realçando a importância da preservação e respeito ao solo, água, ar, flora e fauna. O desenvolvimento sustentável, como defendido por Harlen Gro Brutland, ex-primeira ministra da Noruega, que nos anos oitenta destacou a necessidade de compatibilização entre crescimento econômico e respeito ambiental, ainda faz parte do trabalho desenvolvido.

  1. O ADVOCACIA AGRÁRIA.

Pois bem, o advogado(a) não faz mal à atividade econômica agrária ou urbana. Aliás, é profissional preventivo em relação a problemas diversos, tais como, contratuais, dívidas, tributação, ambientais e trabalhistas. Em tempos atuais, em que os direitos humanos são constantemente ameaçados por atos governamentais impensados, ao redor do globo terrestre, mas também, pela divulgação de conceitos tortos, restritos e mal estudados, divulgados de forma indigna por parcelas da sociedade civil, a advocacia tem esquecido seu papel no campo, enfraquecendo-se, conforme FERRETTO (2009).

Em MARQUES (2017, p.175), o espaço rural, ou meio rural, é uma expressão ampla, que envolve todo o espaço não constituído por cidades. Ele envolve práticas agrárias ou não agrárias. É composto por paisagens que, nem sempre, são humanizadas, envolvendo áreas de reservas florestais não ocupadas ou não diretamente transformadas pelas atividades humanas. Por outro lado, conforme BARROS (2016, p.134), o espaço agrário é aquele que envolve a prática de atividades econômicas e sociais, relacionadas sobretudo com o setor primário, sejam elas agrícolas, pecuárias ou extrativistas.

No meio agrário, encontramos o produtor, que no desempenho de suas atividades, pactua contratos verbais, tácitos ou expressos, orientando-se por costumes locais e pela legislação denominada Estatuto da Terra. Nestes espaços existem práticas rurais e agrárias. Desta forma, nosso projeto de pesquisa enfoca as práticas agrárias e sua conexão com a redução da criminalidade no campo e os problemas ambientais.

Assim, realçamos o problema abordado nesta pesquisa: Como dar segurança jurídica, ao produtor, em contratos agrários com prazos mínimos menores que três, cinco e sete anos ? Como o advogado pode contribuir para a solução ? O contrato agrário atípico pode proporcionar segurança jurídica e financeira, reduzindo, inclusive a violência no campo e os crimes ambientais ? Nossa temática, embora realce bastante o trabalho do advogado(a), revela como é importante estimular nossos alunos(as) ao exercício desta profissão. As respostas estão descritas no item três deste artigo.

A advocacia é considerada, pelos historiadores, uma das profissões mais antigas. No Brasil, ganha relevância na fase monárquica, com o surgimento das primeiras faculdades de Direito, em São Paulo e Olinda e a estruturação do I.A.B., ou seja, o Instituto dos Advogados Brasileiros, criado por ato oficial em 07 de agosto de 1843. Já na fase republicana, em 18 de novembro de 1930 surge a O.A.B. ou seja, a Ordem dos Advogados do Brasil.

A própria O.A.B. é considerada um dos filhos da Revolução de 1930, onde Getúlio Vargas inicia um novo cenário político nacional. Isto vem corroborar para demonstrar a relevância do papel do profissional advogado(a) no país. Enfim, realçar como um bom contrato agrário, pode ser elaborado, expressando adequadamente a vontade das partes e a realidade do negócio a ser firmado, proporcionando segurança jurídica às partes envolvidas.

3. O CONTRATO AGRÁRIO E SEU REGISTRO.

Esta pesquisa (projeto interno), aborda a temática inerente ao papel do advogado na confecção de contratos agrários atípicos e típicos, praticados na zona rural e o registro destes documentos, perante o Cartório de Títulos e Documentos, visando alcançar segurança jurídica, respeitando a lei n.º 4.504, de 30/11/1964 e a jurisprudência atual sobre o assunto.

Demonstrará como o produtor rural, pode obter segurança e comprovação de seu trabalho, com a elaboração de contratos, recibos e demais documentos, que além de proporcionar segurança jurídica, também podem contribuir com a melhor gestão do seu negócio, evitando dúvidas sobre possíveis percalços inerentes ao meio ambiente, débitos trabalhistas, previdenciários e demais pagamentos.

O investimento pago, em honorários advocatícios, na elaboração de contratos, compensa, diante da possibilidade de se evitar percalços judiciais no futuro. O advogado(a) atua como profissional preventivo, tanto no meio urbano, como no meio rural, revelando possíveis condutas que desrespeitam a legislação agrária e ambiental.

O advogado(a) não prejudica a produção de grãos, a leiteira, as plantações de arroz, feijão, milho, as fazendas de ostras, de peixes e tantas outras modalidades de produção rural. Na sua atuação profissional, proporciona segurança e maior rentabilidade, pois consegue prevenir, multas ambientais, trabalhistas, créditos não recebidos, redução de gastos com defesas e recursos administrativos e judiciais, conforme BARROS (2016).

Não há produção agrária satisfatória, sem orientação jurídica preventiva. Não há produção exitosa no campo, sem consciência das regras ambientais, contratuais e previdenciárias. O advogado(a) contribui para tal desiderato, diminuindo o volume de multas e ações fiscais. A cada dia, torna-se maduro incentivar uma integração consciente entre o homem do campo e as normas profissionais que regulam sua atividade.

Quanto mais o direito agrário está relacionado com a cadeia produtiva, maior será o grau de profissionalismo e segurança jurídica no campo, conforme MARQUES (2017) e FIORILLO (2014). Desta forma, espera-se resultados que permitam esclarecer a relevância do profissional advogado(a) na confecção de contratos agrários, recibos, declarações e seus respectivos registros, daí ensinar como elaborar um contrato agrário, com clareza e linguagem técnica atualizada, bem como, a possibilidade de mudança legislativa, com alteração no texto do Estatuto da Terra, reconhecendo modificações nos prazos mínimos dos contratos agrários.

Assim, realçamos mais uma vez, que o problema abordado nesta pesquisa, envolveu questionamentos, como por exemplo: Como dar segurança jurídica, ao produtor, em contratos agrários com prazos mínimos menores que três, cinco e sete anos ? Como o advogado pode contribuir para a solução ? O contrato agrário atípico pode proporcionar segurança jurídica e financeira, reduzindo, inclusive a violência no campo e os crimes ambientais ? As respostas estão descritas a seguir. Vejamos:

O contrato é um documento descrito na legislação brasileira, como verbal, tácito ou escrito. Cabe ao advogado agrarista analisar o contexto social em que está trabalhando e encontrar o mecanismo mais seguro para o produtor rural. Acreditamos que o contrato escrito e devidamente registrado em cartório, proporciona uma segurança maior para as partes envolvidas e inclusive terceiros. Diante disto, mesmo que o fato narrado no contrato não seja aquele reconhecido no Estatuto da Terra, como contrato típico legal, a documentação escrita propicia melhor segurança jurídica.

Além disto, cabe realçar que no cenário atual, o Poder Judiciário tem-se mostrado sensível às novas tendências sociais. O próprio Supremo Tribunal Federal, tem-se mostrado mais esclarecedor e adepto à realidade social brasileira. Não há o que reclamar do Judiciário neste aspecto, posto que, seu papel tem sido cumprido de forma adequada. Outra estrutura posta à disposição do produtor rural é a figura do cartorário brasileiro. Os cartórios de notas e os cartórios de registro de imóveis e demais documentações tem sido utilizado para registro das negociações rurais e confirmação de segurança jurídica.

E desta forma, respondemos que, o advogado agrarista confecciona o contrato agrário, observando a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça onde a propriedade rural é localizada. A solução dada pelo advogado envolve cautela, prudência e bom senso, procurando evitar percalços jurídicos sem necessidade. Assim, o contrato agrário típico proporciona segurança jurídica e financeira, reduzindo a violência no campo e os crimes ambientais.

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Neste contexto, nossa temática, realçou o trabalho do advogado(a) agrarista, revelando como é importante estimular nossos alunos(as) ao exercício desta profissão, colaborando para o desenvolvimento econômico e social deste país, em especial, no cenário agrário.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Finalizando nossa pesquisa, conseguimos demonstrar como o trabalho do advogado(a) é relevante para o registro e documentação de contratos, recibos e demais documentos inerentes à boa gestão rural. A advocacia agrária pode ser desenvolvida na forma de consultoria preventiva. Este trabalho advocatício revela como atitudes preventivas, podem contribuir para evitar ou suavizar percalços no judiciário e elaborar um correto contrato agrário.

Compreendemos a importância do advogado(a) na elaboração de contratos, recibos e demais documentos no cenário rural. Reconhecemos a importância do registro do contrato agrário, em cartório, visando segurança jurídica. E ainda, esclarecemos os tipos de contratos agrários, típicos e atípicos, previstos no cenário brasileiro.

Desenvolvemos a pesquisa, na modalidade projeto interno perante a UEG, utilizaremos o método hipotético dedutivo, envolvendo a leitura de juristas, outros artigos científicos, jurisprudências, textos legais vigentes e pesquisa de campo. No desenvolvimento da pesquisa, também proporcionaremos o envolvimento transdisciplinar, permitindo uma abordagem mais madura e social, com a realidade brasileira.

Além disto, vale realçar que, de acordo com o entendimento de MARCONI e LAKATOS (2002, p.72) os critérios para escolha do tipo de pesquisa a ser realizado variam de acordo com o enfoque que o pesquisador queira demonstrar, obedecendo a interesses, condições e objetivos diferentes.

Realçamos que nossa pesquisa, tem a finalidade explorar problemas a partir de pressupostos teóricos sobre a abordagem do tema, de forma que esta referência "não seja mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras" (MARCONI e LAKATOS, 2002, p.71).

Em complemento, para João Álvaro Ruiz, em sua obra diz :

A pesquisa teórica tem por objetivo ampliar generalizações, definir leis mais amplas, estruturar sistemas e modelos teóricos, relacionar e enfeixar hipóteses de uma visão mais unitária do universo e gerar novas hipóteses por força da dedução lógica. Além disso, supõe grande capacidade de reflexão e de síntese (RUIZ, 2002, p. 50).

Além disto tudo, realçamos que também trabalharemos uma pesquisa de campo. Porém, deixamos claro, que a nossa pesquisa de campo "não deve ser confundida com a simples colheita de dados [...], pois exige contar com controles adequados e com objetivos preestabelecidos que discriminam suficientemente o que deve ser coletado" (TRUJILLO apud MARCONI e LAKATOS, 2002, p. 83).

Desta forma, esclarecemos que os dados a serem coletados de forma sistemática, juntamente com a fundamentação teórica obtida pela bibliografia que aborda o tema, serão importantes para respaldar esta pesquisa científica, no curso de Direito, com a investigação da realidade brasileira. Quanto mais o direito agrário estar relacionado com a cadeia produtiva, maior será o grau de profissionalismo dado à atividade rural. E esta proximidade certamente possibilitará maior sucesso no ramo do agronegócio.

O escritório de advocacia que oferece serviços jurídicos relacionados às ações típicas relacionadas à atividade agrária, colabora com o êxito do negócio agrário. Realçamos alguns exemplos de ações judiciais, que podem ser manejadas pelos advogados agraristas, tais como a ação de reintegração e manutenção de posse, a ação de interdito proibitório, ação de despejo, ação de partilha de frutos, divisão e demarcação de terras particulares, ação de usucapião, ação desapropriação, ação confessória, ação reivindicatória, ação indenizatória, assim como inventário de bens relacionados à atividade, dentre outras tantas possíveis.

Desta forma, a atuação do escritório de advocacia, efetiva mais segurança na confecção de contratos agrários, quer sejam típicos ou atípicos. Documentos importantíssimos para regulação contratual entre os empreendedores da atividade rural, já que se mostra necessária a atribuição de segurança jurídica a esses instrumentos.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, justiça social e neoliberalismo. São Paulo; RT, 2000.

ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica. São Paulo RT, 1992.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: editora Saraiva. 2022.

______. Estatuto da Terra - Lei federal n. º 4.504, de 30/11/1964. São Paulo: editora Saraiva. 2022.

______. Estatuto da Advocacia – Lei federal nº 8.906/94. São Paulo: Saraiva, 2022.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: A plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995.

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário – volume 1 – doutrina, jurisprudência e exercícios. Porto Alegre: ed. do advogado. 2016.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.

FERRETTO, Vilson. Contratos agrários – aspectos polêmicos. São Paulo: editora Saraiva. 2009.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios do processo ambiental. São Paulo: editora Saraiva. 2014.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. São Paulo: Atlas. 2017.

MARCONI, Maria de Andrade e LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação de dados. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2019.

OLIVEIRA, Umberto Machado. Princípios de direito agrário na constituição vigente. Curitiba: Juruá, 2010.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Método, 2014.

RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica: guia para eficiência nos estudos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

STRECK, Lênio Luiz. Compreender direito – desvelando as obviedades do discurso jurídico – volume 1. 2ª edição revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.


  1. Mestre em Direito Agrário pela FD/UEG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo. Advogado inscrito na OAB-GO nº 16.847. Professor efetivo na Universidade Estadual de Goiás.

Sobre o autor
Aurélio Marcos Silveira de Freitas

Mestre em Direito Agrário - UFG.<br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - UFG.<br>Professor concursado na UEG (Uruaçu-GO) e PUC-GO<br>Professor contratado nas Faculdades Alves Faria - ALFA<br>Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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