RESUMO
Este estudo tem o objetivo de analisar as alterações implementadas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, a reforma da previdência, aliada à pandemia, impacto no benefício da pensão por incapacidade e por morte das pessoas dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No início, mostram-se os principais aspectos da Reforma da Previdência. Em seguida apresenta-se as principais transformações nas pensões, provocadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Como metodologia, usou-se o método dedutivo, com análise bibliográfica e documental, com base de dados indiretos. para dar uma resposta ao problema da pesquisa posto. Como resultados, os dados mostraram que houve mudanças para conceder os benefícios das pensões, não mais admitindo acúmulo de pensões por morte integrais, mesmo sendo distintas; houve também aumento dos pedidos de pensão por morte decorrentes da Covid 19. Houve sérios prejuízos, tanto para as pensões por incapacidade quanto para os dependentes por morte, pois o valor dos benefícios diminuiu em relação às reformas infraconstitucionais anteriores à EC 103/2019.
Palavras-chave: Alterações previdenciárias. Pensão por morte e por incapacidade. Pandemia. EC n. 103/2019
INTRODUÇÃO
No Brasil, a Constituição de 1988 garante Direitos e Deveres, enquanto sociedade organizada. No Título II, Capítulo II, sobre Direitos Sociais, define os direitos sociais do povo. Em sua Seção III - sobre a Previdência Social, o artigo 201, fala sobre a Previdência Social, mostrando sua organização, afiliados, seus direitos e deveres, disciplinando e orientando a criação de leis complementares, assim, logo após a promulgação da Constituição de 1988, foi decretada a Lei n. 8.213/1991, que trata sobre a Finalidade e os Princípios Básicos da
Previdência Social, nela há regras e valores relevantes ao Direito Previdenciário.
No entanto, há grande preocupação com o sistema previdenciário brasileiro, onde são discutidas, atualmente, as maneiras de resolve-lo. Fala-se muito na falta de recursos para manter o sistema previdenciário em funcionamento. Por conta disso, argumentam sobre o envelhecimento da população. Mas o que preocupa mais foi o retrocesso dos benefícios previdenciários provocados pela EC n. 103/2019.
Juntamente com o problema fiscal, o Brasil tem o seu problema ampliado com a pandemia da Covid 19. No campo jurídico, surge a necessidade de se investigar os impactos das pensões por morte e por incapacidade concedidas em decorrência da Covid 19, aliadas as atualizações previdenciárias, implementadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Dessa forma, o problema que a pesquisa buscou responder foi de que maneira a Reforma da Previdência Social, no terreno das pensões por morte e da incapacidade (temporária e permanente) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aliada com a Covid 19, impactaram na vida de dependentes da Previdência Social?
A pesquisa teve o objetivo de investigar como as atualizações previdenciárias, via Reforma da Previdência Social, via EC n. 103/2019, impactaram no benefício da pensão por morte (RGPS) e na pensão por incapacidade (temporária e permanente), aliados à busca por esse benefício por conta da Covid, nas contas da Previdência Social, durante o período de fevereiro de 2020 a maio de 2022.
Como procedimento metodológico, adotou-se o método dedutivo, usando pesquisa descritiva, bibliográfica, documental, qualitativa. Ao mesmo tempo, fazendo buscas em sites do Google Acadêmico, da Plataforma Scielo, bem como artigos acadêmicos e revistas especializadas.
Inicia-se com a análise da Reforma da Previdência Social com base na Constituição de 1988, verificando além do impacto dessa atualização previdenciária, de que maneira a Pandemia contribuiu para o aumento da quantidade de concessões de pensões por morte, e o que afetou nas contras da Previdência Social.
Tendo em vista o método adotado, partiu-se da hipótese de que a Reforma da Previdência modificou o cálculo das pensões, repercutindo negativmante no orçamento para os dependentes; e a Covid 19. Assim a morte dos segurados em grande número implicou de forma dramática na vida desses dependentes.
O artigo encontra-se dividido nas seguintes partes. o primeiro mostra aspectos da Reforma da Previdência. O segundo trata da Emenda Constitucional n. 103/2019 e suas alterações nas pensões por morte e por incapacidade. E o terceiro capítulo mostra especificamente o caso das pensões por morte e por incapacidade antes e depois das alterações previdenciárias
- ASPECTOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social brasileira possui grande relevância para o Estado de Direito. Conforme Castro e Lazzari (2020)i, a Previdência Social é o sistema, mediante contribuição mensal, as pessoas e seus dependentes ficam resguardas quanto a eventos como morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente do trabalho, desemprego e outros. Mesmo assim, até 2019, a previdência social vinha passando por reformas no sentido de ampliar direitos sociais. Todavia, as alterações de 2019 agiram de forma inversa, restringindo direitos dos previdenciários, principalmente nas pensões por morte e nas pensões por incapacidade.
As alterações previdenciárias de 2019 atingiram leis constitucionais e infraconstitucionais2, como foi o caso da Lei n. 8.213/91. Esta reforma constitucional alterou de forma drástica os benefícios previdenciários.
Para atingir os objetivos da reforma, de acordo com Ferreira, Teixeira e Scaff (2021), o governo pautou argumentos como o envelhecimento da população e a baixa fecundidade, impondo sua reforma, como a idade mínima para aposentadoria programada3. Essa medida vale tanto para o Regime Geral da Previdência Social quanto para o Regime Próprio de Previdência Social (MOURA, 2021),
Além da imposição da idade mínima para aposentadoria, outros benefícios sofreram modificações, como a pensão por morte e a pensão por incapacidade. Assim, a idade, a condição da morte (caso da Covid 19) e a redução de valores das pensões pela possibilidade de cumulação de benefícios, conforme ficou estabelecido pelo PEC n. 103/2019, impactam o sistema previdenciário em desfavor dos beneficiários.
As alterações previdenciárias no Brasil, via reforma da previdência pela Lei n. 103/19, de conformidade com Moura (2021), modificou profundamente as regras constitucionais para concessão de aposentadorias, pois passaram a ter a imposição por idade mínima como um dos critérios básicos, além de mudar a nomenclatura da aposentadoria por invalidez, pois essa passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto aos demais benefícios, não houve alteração do salário-maternidade, salário- família e auxílio-doença. O salário-reclusão (no RGPS) observou-se alteração no sentido de vinculação do valor do benefício a um salário mínimo. Além da exigência de vinculação ao sistema previdenciário, bem como a situação de baixa renda do segurado. De acordo com Ferreira, Teixeira e Scaff (2021):
As reformas implementadas na Seguridade Social, especialmente no âmbito da Previdência Social ocorridas a partir de 1988, podem gerar insegurança jurídica, motivo pelo qual se torna importante a realização de pesquisas acadêmicas, a exemplo da realizada por Carus (2005), que abordou a isenção da contribuição previdenciária do servidor público, a partir da Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
Os autores fizeram uma pesquisa sobre este assunto, e chegaram a conclusão de que o futuro será de pessoas aposentadas, alertando para uma política pública que dê melhores condições para as pessoas aposentadas.
2 São leis inferiores à Constituição, são leis regulamentadas.
3 A aposentadoria programada foi criada para substituir algumas aposentadorias que existiam antes da reforma da previdência. Ela é assim chamada porque tanto o segurado quanto o INSS têm à possibilidade de prever quando será possível solicitar o aposento.
- A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019: ALTERAÇÕES NAS PENSÕES POR MORTE E POR INCAPACIDADE
Com a pandemia, o INSS aumentou o pagamento de pensão por mortes em 43% em 2021, em relação ao mesmo período do ano anterior de 2020. Foram concedidos 596.313 benefícios em 2021, enquanto em 2020 foram realizados 416.341 (CORREIO DO POVO, 2022).
Esse aumento percentual tem como causa o período da pandemia. Mais de 600 mil óbitos geraram como conseqüência o aumento do número de pensões por morte. De acordo com a advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Adriane Bramante, apesar da Covid 19 nas pensões por morte, o benefício já havia sido afetado pela Reforma da Previdência n. 103/2019.
A previdência é um dos pilares da seguridade social e foi criada para proteger os beneficiários em situação de incapacidade ou insuficiente de renda. O impacto das pensões foi significativo, mas ao mesmo tempo foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência de 2019 com a redução do valor do benefício. avalia Adriane (CORREIO DO POVO, 2022).
O impacto da pandemia de Covid-19 na previdência social , de acordo com o Correio do Povo (2022), o número de pensões por morte disparou em um ano. Segundo dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), foram concedidos 596.313 benefícios em 2021 ante
416.341 em 2020, o que equivale a um aumento de 43,2%. No período pré-pandemia, as concessões por morte chegaram a 428.512, em 2019.
Mesmo assim, o INSS não pode ainda afirmar se é possível fornecer informações sobre as causas de morte para cada benefício fornecido, no entanto, a Covid 19 já havia passado a ser o motivo principal de afastamento dos profissionais no trabalho logo no primeiro trimestre de 2021 (CORREIO DO POVO, 2022).
2.1 - Prejuízos na concessão de pensões por morte em virtude da EC n. 103/2019
As mudanças implementadas pela EC 103/2019 na Constituição de 1988 foram no sentido de retirar direitos fundamentais e constitucionais contra os trabalhadores e pensionistas da Previdência Social.
Constituição de 1988 atualizada com a EC n. 103/2019:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do regime geral de previdência social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela EC n. 103/2019)
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela EC n. 103/2019)ii
Aqui, a EC n. 103/2019 retira os eventos: invalidez, doença e morte. Mas de acordo com Amado (2020, p.201)iii:
Em nossa Lei Suprema, o caput do art. 201 e o inciso I foram modificados pela EC no 103 de 2019. A expressão morte foi suprimida com a nova redação do inciso I do art. 201 da CF/1988. No entanto, não ha grande relevância em tal supressão, pois que no inciso V do mesmo dispositivo constitucional ja estava contemplada a pensão por morte, desde a Emenda 20 de 1998 [...]V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
Do mesmo jeito, Moura (2021, p.53), indica que Alencar (2020, p.210) "[..] mostra o vocábulo morte nos incisos I e V do art. 201 da CF/1988.
A seguir, transcreve-se as principais mudanças ocorridas no âmbito da pensão por
morte:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor publico federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, ate o Maximo de 100% (cem por cento). § 1o As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e nao serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensao por morte quando o numero de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2o Na hipotese de existir dependente invalido ou com deficiencia intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput sera equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, ate o limite maximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, ate o Maximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite Maximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3o Quando nao houver mais dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e
no § 1o. (…) § 6o Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensao por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que omprovada a dependência econômica. § 7o As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislacao vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderao ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime proprio de previdência social da União.
Vale informar sobre a posição de Alencar (2020)iv, ele ressalta sobre o que
segue na antiga regra de cálculo da pensão por morte.
A redação atribuída pela Reforma da Previdência traz idêntica estrutura firmada no art. 37 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei n.
3.807/60, mas com agravamento, ao excluir o direito de acrescer e ao contemplar para pensão por morte acidentaria, pela primeira vez na historia, patamar abaixo de 100%.
Dando continuidade ao sentido do autor acima, Martinez (2020, p.194)v, critica a alteração constitucional de 2019, isto é:
O art. 23 da Emenda Constitucional ora em exame cuida, nos termos do sistema de concessão da pensão por morte tanto no âmbito do Regime geral de Previdência Social quanto na seara dos regimes próprios de previdência social. O tratamento e exatamente o mesmo (MARTINEZ, 2020, p.194).
Martinez (2020) ainda ressalta que a inspiração para a elaboração dessa regra veio do art. 37 revogado da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), ou seja, Lei n. 3.807, de agosto de 1960.
Na Lei no 8.213/1991, em seus arts. 74 a 79, a pensão por morte (beneficio não programado) foi prevista na legislação infraconstitucional.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Art.77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. Art. 79. (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) (BRASIL, 1991).
De acordo com Moura (2021), "Na Lei no 8.213/1991, em seus arts. 74 a 79, a pensão por morte (beneficio não programado) foi prevista na legislação infraconstitucional. Em sua redação original no art. 75 da Lei de Benefícios"
Desse modo, a pensão por morte consistia em um valor de cota familiar de 80% da aposentadoria que o falecido recebia ou a que teria direito. Isso poderia ocorrer se estivesse aposentado na data de seu falecimento, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 02 (duas) cotas, ou seja, 100%.
Já no caso de acidente do trabalho, a pensão seria de 100% do salário de beneficio ou do salário de contribuição na data do acidente, a depender do que fosse mais vantajoso.
Percebe-se que as leis infraconstitucionais levam em consideração o que seria mais vantajoso para o segurado, ao passo que a EC 103/2019, promovia o retrocesso dos benefícios previdenciários.
- PENSÃO POR MORTE E POR INCAPACIDADE, ANTES E DEPOIS DAS ALTERAÇOES PREVIDENCIÁRIAS
A pensão por morte, segundo Santos (2020), é um benefício devido àquelas pessoas que, no momento do óbito tiverem a condição de dependentes do segurado falecido. Assim, o rol de possíveis beneficiários de pensão por morte está previsto no artigo 16 da Lei n. 8.213/91.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Sobre a questão de dependentes, vale lembrar que os dependentes são divididos em classes. Observe que o Inciso I mostra os dependentes da primeira classe; o inciso II mostra os pais como dependentes da segunda classe; e o inciso III apresenta os dependentes da terceira classe.
A primeira classe é chamada de preferencial, existindo dependentes dessa classe, as demais classes são excluídas do direito de pensão por morte, pois essa classe tem preferência sobre as demais. As classes existem para estabelecer a ordem de preferência sobre a concessão dos benefícios. Enfim, uma classe maior exclui o benefício da posterior. O benefício se esgota na classe a qual foi concedido, à medida que o beneficiário perder essa condição.
Vale observar que o beneficiário da primeira classe possui presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido. Ao passo que os demais segurados, da segunda e da terceira classe, precisam comprovar essa dependência.
- Benefícios da pensão por morte pós reforma da previdência (EC N.103/2019)
O valor do benefício antes da Reforma da Previdência, Emenda Constitucional n. 103/2019, era calculado, tendo como base no valor da aposentadoria do segurado recebida na data do óbito, caso ainda não fosse aposentado.
Ferreira, Teixeira e Scaff (2021):
Os dependentes recebiam 100% da média (que era calculada considerando 80% dos maiores salários de contribuição a partir de 07/94, ou desde o início da contribuição se posterior a essa data). Caso houvesse mais de um dependente na classe em que o
benefício foi concedido, este seria dividido em cotas-partes iguais, e caso um dos dependentes perdesse essa condição, a sua cota-parte era reversível para os beneficiários remanescentes da mesma classe.
Entretanto, após a Reforma da Previdência, a situação se modificou. Veja o que aconteceu.
Ferreira, Teixeira e Scaff (2021):
Com o advento da Reforma da Previdência o valor do benefício passou a ser calculado tendo como base o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez (que passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho) a que teria direito na data do óbito.
Acontece que a forma de cálculo para a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) foi modificada, ou melhor, reduzida pela Reforma da Previdência (Lei n. 103/2019).
Hoje o valor é calculado, considerando 100% do período de contribuição, contados a partir de 07/94 (desde o início da contribuição e posterior a essa data), isto é, sem o descarte4 de 20% dos menores salários de contribuição. Assim, após encontrar a média, conforme o art. 26, §§ 2º e 5º da EC nº103/2019, o valor do benefício da aposentadoria corresponda a 60% dessa média.
Essa nova regra, criada pela Reforma da Previdência trouxe sérios impactos negativos aos valores das aposentadorias por incapacidade permanente e, consequentemente às pensões por mortes.
De acordo com Ferreira, Teixeira e Scaff (2021):
O novo regramento, como já mencionado além de ter impossibilitado a exclusão de 20% dos menores salários de contribuição, o que certamente acarretará uma redução da média utilizada como referência, também modificou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, que antes era de 100% do valor da média, e hoje é apenas de 60% (acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para homens, e 15 anos para mulheres).
Antes da Reforma da Previdência de 2019, o benefício da pensão morte era pago pelo percentual de 100% do valor devido aos dependentes, agora, depois da atualização previdenciária, esse valor é pago considerando uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida. Veja artigo 23 caput n. 103/2019.
Antes da Reforma Previdenciária que retirou direitos dos pensionistas, a cota parte do beneficiário que perdeu essa condição iria para outro dependente, mas depois da Lei n.
4 O descarte de contribuições é uma regra que permite ao contribuinte excluir contribuições menores para melhorar o valor da sua aposentadoria. Essa possibilidade foi introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Se eliminar contribuições menores, a média do valor aumentará.
103/2019, essa cota fica com o INSS. Veja: "Art. 23, § 1º: As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes" (LEI N. 103/2019).
Enfim, as atualizações previdenciárias realizadas com a Reforma da Previdência Social, via Lei
n. 103/2019. Impactaram negativamente sobre as pensões por morte dos segurados.
- Exemplo de um caso da reforma da previdência
Amado (2020) e Alencar (2020) apud Moura (2021) apresentam um exemplo de como ficou a pensão de um segurado de acordo com as novas regras de 2019.
Para mostrar as perdas das pensões após a EC N. 103/2019, Amado (2021), faz um cálculo básico.
Um segurado do RGPS morreu com 30 anos de contribuição. Seus proventos, para seus herdeiros, seriam de 80% das melhores médias das sua remunerações. Se ele possuir dois dependentes habilitados a receberem as pensões, o valor será de 70% multiplicado por 80% da média dos salários de contribuição a partir de 07/1004 (7x8 = 56) chegando apenas a 56% da média de todos os salários de contribuição desde o Plano Real (julho/1994).
No caso acima, o dependente receberia, de acordo com as regras antigas, a seguinte quantia conforme a aposentadoria do falecido.
Assim, se o falecido ganhava R$ 4.000,00 reais por mês, se dependente receberia: 4.000 x 56%= 2.240,00 como pensão.
Agora, de acordo com as regras atuais da EC N. 103/2019. A pensão desse dependente seria de 4.000 x 36% = R$ 1.440,00.
- Pensão por incapacidade
Nesta subseção, será apresentada uma simulação para evidenciar o efeito financeiro da Reforma Previdenciária. De um lado, como foi feita aplicação da fórmula prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 antes da reforma e no artigo 26 da EC n. 103/2019, com base em Souza (2022).
O exemplo dado pela autora é o seguinte. Maria era uma segurada da Previdência Social. Depois de 25 anos de contribuição, ela sofreu um acidente nas suas férias e trabalho, ficando incapacitada de forma permanente para as suas atividades trabalhistas. Assim, a média de 100 por cento dos seus salários de contribuição até 11/2019 corresponde a R$ 5.000,00 reais. E a média de 80% dos seus salários de contribuição até 10/2019, correspondendo a R$ 5.600,00 reais. Onde essa situação ocorria antes da EC n. 103/2019.
No entanto, uma decisão da Turma Regional da Uniformização (TRU4) agiu no sentido de tornar inconstitucional a situação criada pela EC n. 103/2019.
De acordo com Furtado (2022),
Até antes da reforma de 2019, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. Mas, a partir da EC n. 103/2019, além da nomenclatura, o cálculo do benefício também foi alterado. Agora a chamada aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma:
60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente. Dessa forma, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. Por outro lado, caso o benefício seja acidentário, o coeficiente do primeiro item acima fica em 100%.
Entretanto, para o grupo não acidentário, o cálculo ficou desvantajoso, principalmente se comparado com o auxílio incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente de 91% (CARDOSO, 2022).
Agora é que surge o problema. Se o segurado vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária com valor calculado em 91% de sua média contributiva. Então, em perícia para prorrogação do benefício, é constatada incapacidade permanente. Então seu benefício é convertido em aposentadoria e o valor passa ser de 60% de sua média contributiva.
Dessa maneira, de acordo com Furtado (2022), essa norma não faz sentido, pois o segurado terá uma redução de mais de 30% no valor do benefício.
A TRU4 considerou a inconstitucionalidade do cálculo do Art. 26 § 2º, III, da EC 103/2019. Conforme Furtado (2022), "A decisão da TRU4 fundamentou-se na violação aos princípios da isonomia5, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente"
Dessa forma, seu benefício é convertido em aposentadoria e o valor passa a ser de 60% de sua média contributiva.
Assim, perceba o quanto a norma não faz qualquer sentido na ótica da proteção social, pois justamente após a constatação da incapacidade permanente o segurado terá uma redução de mais de 30% no valor do seu benefício.
TRU4 e a inconstitucionalidade do cálculo da Art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019
A decisão da TRU4 fundamentou-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.
Assim, o seguinte trecho da ementa exprime o ponto central da fundamentação:
5 "Princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação". Dicionário. Disponível em < https://www.google.com/search?q=isonomia+significado&oq=isonomia&aqs=chrome.1.69i57j0i433i51 2j0i512l8.1756j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8>. Acesso
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
[…] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. […]
( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)
Assim, baseada nesses fundamentos, a TRU4 decidiu pela inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019 e fixou a seguinte tese:
“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
Dessa forma, conforme Carvalho (2022), não tem sentido, com base na irredutibilidade do valor dos benefícios, Art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal de 1988, da igualdade, proporcionalidade e da razoabilidade, não seria plausível, sob nenhuma hipótese, que um benefícios por incapacidade temporária tenha um valor superior a um por incapacidade permanente.
CONCLUSÃO
Com a EC 103/2019, as pensões por morte sofreram grande transformações negativas, sendo a pior emenda desde 1930. O processo de seguridade social regrediu a quase cem anos. Assim, o período pós pandemia foi a pior fase da história da previdência social, o estudo mostrou isso.
Procurou-se neste trabalho mostrar as principais modificações jurídicas trazidas com a Emenda Constitucional de número 103/2019, mostrando as diversas regras de transição para as
pensões por morte do regime administrado pelo INSS, em função de alterações constitucionais que reduziram de forma violenta as pensões por morte dos segurados do INSS.
Realizou-se uma análise da redação posta da EC n. 103/2019, com base em pesquisas bibliográficas e documentais para enfatizar que a Previdência Social esta reforma foi realizada sem o devido debate com a sociedade, com especialistas da área jurídica constitucional, previdenciária e tributária, resultando em severos danos aos aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, os quais amargarão profundamente quando perceberem a desvalorização de seus benefícios, antes protegidos pelas emendas infraconstitucionais, mas que foram pervertidas pela Emenda Constitucional número 103 de 2019.
Não é de consenso geral a questão sobre a necessidade de uma reestruturação previdenciária, as que geram debates de déficit ou não, bem como as questões demográficas e o equilíbrio financeiro do sistema público de previdência, como foi visto no estudo. E em vista disso, a amplitude das transformações como as que ocorreram em 2019 não poderiam ter sido discutidas de forma tão acelerada, pois normatizaram severas restrições aos segurados da Previdência Social, em especial os aposentados e pensionistas.
As transformações realizadas na Constituição de 1988 com essa atualização previdenciária de 2019 só serão sentidas e amarguradas pela população beneficiária do sistema previdenciário daqui a vários anos, ou seja, quando precisarem se aposentar e/ou sentirem a necessidade de ingressarem com pedido de pensão por morte e, ao mesmo tempo, terem benefícios bem inferior quando forem comparados aos benefícios que seriam pagos antes das Alterações previdenciárias de acordo com EC n. 103/2019.
Então, o susto e a revolta com a realidade que se apresentará com o valor ínfimo do benefício será facilmente perceptível.
Além de tudo, com as restrições socioeconômicas normatizadas pela Emenda 103/2019, no que diz respeito aos valores dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte do RGPS, o Estado se distancias mais da proteção aos indivíduos.
Neste contexto, a Previdência Social parte para um prisma que foge aos princípios constitucionais da Constituição de 1988, onde sua base de seguridade social exaltava o bem de todos, a diminuição das desigualdades sociais e a construção de uma nação livre, justa e solidária.
A Previdência Social não pode ser objeto de tantas alterações que restrinjam direitos sociais da forma como foi estabelecido na Emenda 103/2019.
Enfim, a aberração imposta pela EC 2019, onde a pensão por incapacidade temporária foi estabelecida com maior valor sobre a incapacidade permanente acabou provocar uma
Ementa da TRU4, anulando a decisão desta Emenda Constitucional sobre o processo das pensões por incapacidade.
REFERÊNCIAS
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