RESUMO
O presente trabalho tem como objeto de estudo analisar a sobreposição da dimensão política e o poder econômico das sociedades por ações no Direito Empresarial em detrimento da questão ambiental: Uma análise de caso voltada para Mariana e Brumadinho – MG. A problemática levantada para o desenvolvimento do presente artigo pauta-se em analisar no enfoque do direito ambiental, os interesses econômicos se sobrepõem a segurança e qualidade de vida das pessoas e de todo o meio ambiente, quando ocorre o impacto? A responsabilização ao dano ambiental será de forma civil ou penal? O objetivo geral é analisar os impactos ambientais, econômicos e sociais ocorridos nas cidades de Mariana/MG em 2015 e Brumadinho-MG em 2019, em consequência do rompimento das barragens de mineração e dos danos causados. Os objetivos específicos são identificar os impactos ambientais e danos ocasionados pelo rompimento das barragens de ambas cidades e até que ponto os interesses econômicos se sobrepõem a segurança e qualidade de vida das pessoas e de todo o meio ambiente.
Justifica-se o interesse pelo tema tem relevância muito oportuna, visto que, trata dos maiores acidentes ambientais causados no país e em um curto período de tempo ocorrido entre ambos. A primeira tragédia demonstrou a falta de inspeção por parte do poder público na fiscalização e prevenção de tais ocorrências. A segunda tragédia não só reafirmou o descaso e negligência, como também, demonstrou a falta de preparo e seriedade do poder público na tentativa de coibir preventivamente esses danos que são irreparáveis. Para a realização do trabalho, o método utilizado é o bibliográfico, utilizar-se-á a pesquisa eletrônica em artigos científicos e obras literárias.
Palavras-chave: Desastres ambientais; Responsabilização; Direito Econômico; Direito Ambiental.
ABSTRACT
The present work has as its object of study to analyze the overlapping of the political dimension and the economic power of corporations in Corporate Law in detriment of the environmental issue: A case analysis focused on Mariana and Brumadinho – MG. The issue raised for the development of this article is based on analyzing the focus of environmental law, economic interests overlap with the safety and quality of life of people and the entire environment, when does the impact occur? Will liability for environmental damage be civil or criminal? The general objective is to analyze the environmental, economic and social impacts that occurred in the cities of Mariana/MG in 2015 and Brumadinho-MG in 2019, as a result of the collapse of mining dams and the damage caused. The specific objectives are to identify the environmental impacts and damage caused by the collapse of dams in both cities and the extent to which economic interests overlap with the safety and quality of life of people and the entire environment.The interest in the subject is justified and has a very opportune relevance, since it deals with the biggest environmental accidents caused in the country and in a short period of time that occurred between them. The first tragedy demonstrated the lack of inspection by the government in the inspection and prevention of such occurrences. The second tragedy not only reaffirmed the negligence and negligence, but also demonstrated the lack of preparation and seriousness of the public authorities in an attempt to prevent preventively these irreparable damages. To carry out the work, the method used is the bibliographic method, using electronic research in scientific articles and literary works.
Keywords: Environmental disasters; Accountability; Economic Law; Environmental Law.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objeto de análise a sobreposição da dimensão política e o poder econômico das sociedades por ações no Direito Empresarial em detrimento da questão ambiental: Uma análise de caso voltada para Mariana e Brumadinho – MG.
Tem a finalidade geral de analisar os impactos ambientais, econômicos e sociais ocorridos nas cidades de Mariana/MG em 2015 e Brumadinho-MG em 2019, em consequência do rompimento das barragens de mineração e dos danos causados.
Os objetivos específicos são: identificar os impactos ambientais e danos ocasionados pelo rompimento das barragens de ambas cidades, verificar até que ponto os interesses econômicos se sobrepõem a segurança e qualidade de vida das pessoas e de todo o meio ambiente, e por fim, auferir que tipo de responsabilidade ambiental é aplicada no caso do desastre de Mariana e Brumadinho.
O interesse pelo tema tem relevância muito oportuna, visto que, trata dos maiores acidentes ambientais causados no país e em um curto período de tempo ocorrido entre ambos. A primeira tragédia demonstrou a falta de inspeção por parte do poder público na fiscalização e prevenção de tais ocorrências. A segunda tragédia não só reafirmou o descaso e negligência, como também, demonstrou a falta de preparo e seriedade do poder público na tentativa de coibir preventivamente esses danos que são irreparáveis.
Quanto aos aspectos ambientais de Mariana é a destruição do Rio Gualaxo, que se estende desde o Rio do Carmo e deságua no Rio Doce, e segue em direção ao oceano atlântico. Em Brumadinho o rompimento da barragem, causou uma grande avalanche de rejeitos de minério de ferro. O desabamento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão trouxe a lama tóxica que atingiu a área administrativa da Vale, bem como a comunidade da Vila Ferteco, deixando um grande rastro de destruição e dezenas de mortes.
Quanto aos aspectos econômicos e sociais, buscar-se-á preconizar o equilíbrio conforme o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Ademais, em relação aos aspectos políticos visa analisar as doações milionárias recebidas pelos deputados estaduais de Minas, nas eleições de 2014 pelas mineradoras. Busca -se então, entender como fica o meio ambiente em uma gama de desastre que devastou não somente os rios, a fauna e a flora, mais também espécies valiosas como a vida humana.
Concentra-se no seguinte questionamento: No enfoque do direito ambiental, os interesses econômicos se sobrepõem a segurança e qualidade de vida das pessoas e de todo o meio ambiente, quando ocorre o impacto? A responsabilização ao dano ambiental será de forma civil ou penal?
O método utilizado para início das pesquisas tem caráter bibliográfico feito em documentos impressos, como livros, artigos, teses, dentre outros e utiliza-se de dados ou categorias teóricas já desenvolvidas.
2. METODOLOGIA
O método utilizado para início das pesquisas é dedutivo, pois consiste na análise de uma premissa verdadeira a ser estudada, com o fim de se obter um resultado favorável ou não à premissa analisada (MARCONI; LAKATOS, 2010, p. 74). O artigo apresentado é de caráter bibliográfico que consiste em uma “pesquisa realizada a partir de registros disponíveis, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses, dentre outros e utiliza-se de dados ou categorias teóricas já desenvolvidas” (SEVERINO, 2007, p.12).
3. REVISÃO DE LITERATURA
O MEIO AMBIENTE
O meio ambiente pauta-se, segundo a Organização das Nações Unidas - ONU (1972), como o conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sociais que podem causar efeitos diretos ou indiretos sobre os seres vivos e as atividades humanas. Efetivamente, os elementos componentes do meio ambiente como o ar, as águas, a fauna, a flora, a luz e a temperatura atmosférica arraigar-se as coisas que são por natureza insusceptíveis de apropriação individual.
O naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire em sua obra Études progressives d’um naturaliste, de 1835, foi o primeiro a utilizar a palavra meio ambiente. (SILVA, 2009).
Vladimir Passos de Freitas, assim explica:
A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente. (2001, p. 17)
Na legislação brasileira, o meio ambiente é conceituado pela Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, que o define como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O doutrinador constitucionalista Silva, buscando esclarecimentos para a consolidação do termo meio ambiente na legislação ambiental brasileira, concluiu que:
[...] O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto e elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí porque a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a Natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico arqueológico. (SILVA, 2004, p. 20).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, “caput”, institui que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Brasil, 1988).
O com o advento da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente começou a ser visto juridicamente como um bem tutelado. Na colocação de Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, acarretando estruturas para sua segurança e controle. Mas para que isso ocorresse houve um grande acontecimento em meados de 1972, a Conferência das Nações Unidas.
A Constituição Federal e o meio ambiente
A Carta Magna de 1988, de todas as outras Constituições Federais, foi a única que se preocupou em devotar-se ao meio ambiente. As demais Constituições apenas ressaltavam os recursos naturais como recursos econômicos, não objetivavam a questão da proteção. Conforme Thomé explica,
A primeira Constituição brasileira, editada em 1824, não fazia qualquer referência ao meio ambiente e à proteção dos recursos naturais. Essa ausência de disciplinamento constitucional é observada em todos os cinco textos subsequentes editados pelo legislador constituinte, ou seja, as Constituições de 1891, de 1934, de 1937, de 1946 e de 1967/69 tampouco se manifestaram sobre a proteção ambiental. Os recursos naturais eram tidos como recursos econômicos a serem explorados e a sua abundância tornava inimaginável a necessidade de algum tipo de proteção. Esse era o contexto histórico das Constituições anteriores à Carta promulgada em 1988. (2015, p.117).
A partir então da Constituição Federal de 1988 e que o meio ambiente, tornou-se uma matéria tutelada juridicamente. Ao estudar o Direito ambiental constitucional, Silva (2004, p.46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.
O artigo 225, da redação da Constituição Federal, designa:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988) (Grifei)
Assim sendo a Constituição Federal através desse artigo, trouxe a defesa dos bens coletivos e reconheceu que além dos bens comuns, os bens de uso da coletividade existem o bem ambiental.
4. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
A Lei dos Crimes Ambientais, n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, além da visão sistêmica de meio ambiente natural, dilata o conceito e protege expressamente o meio ambiente artificial e cultural, ao pautar os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.
No entendimento de Fiorillo,
[...] veio punir penalmente os infratores responsáveis, dentre outros delitos, pelo crime de poluição, bem como pelos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural. (2016, p. 171)
Milaré entende que:
[...] as penalidades pecuniárias procuraram ressarcimentos ou compensações de danos. No entanto, por mais custosa que seja a recuperação ou vultosa a compensação, jamais se reconstituirá a integridade ambiental ou a qualidade plena do meio que foi afetado. (2018, p. 443).
Mesmo que a referida lei tenha apresentando alguns defeitos, foi uma grande conquista política no sentido de proteção ao meio ambiente, uma vez que ao causar danos a natureza, pesadas sanções, serão aplicadas administrativamente e também tipificas como crime ecológico, até mesmo na modalidade culposa.
5. A POLUIÇÃO E OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL
O art. 225 da CF/88 estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, assim, se todas as pessoas do povo podem usar e gozar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essas mesmas pessoas são responsáveis por sua guarda e sua proteção. Nesse dispositivo constitucional, portanto, resta claro quem pode assumir a condição de poluidor. (RODRIGUES, 2016, p.83).
O art. 3°, IV da LPNMA, conceitua o poluidor como, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Princípios norteadores do direito ambiental
Os princípios norteadores do direito ambiental, estão embasado na Constituição Federal de 1988, que trouxe diretrizes para evitar a incidência de danos ambientais.
5.1.1Princípio da precaução
Alguns doutrinadores tratam os princípios da prevenção e da precaução como sinônimos. Édis Milaré, por sua vez, propõe uma distinção entre prevenção e precaução. Para ele,
Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido" e "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae =tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos. (2018, p. 165).
O princípio da prevenção tem o escopo ou o objetivo final evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Para tanto, necessário se faz adotar medidas preventivas.
5.1.2 O princípio do poluidor-pagador
O princípio do poluidor-pagador, fundamentalmente analisado na política ambiental, compreende-se como um instrumento econômico que exige do poluidor, logo identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Conforme os princípios 13º e 16º da Conferência do Rio/92:
Princípio 13: Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vítimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira diligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição.
Princípio 16: As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o causador da contaminação deveria, por princípio, arcar com os seus respectivos custos de reabilitação, considerando o interesse público, e sem distorcer o comércio e as inversões internacionais. Princípio. (BRASIL, 1992).
Ademais, a ideia que pode-se extrair deste princípio é de que o uso gratuito de algum recurso ambiental acarreta o enriquecimento de maneira ilícita, levando em consideração que o meio ambiente pertence a todos e a maioria não explora esses recursos, caso o utilize, em pequena escala (FARIAS, 2016, s.p.).
5.1.3 Princípio do Usuário-pagador
Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. “O princípio do usuário-pagador está relacionado ao usuário de um serviço público qualquer” (SIRVINSKAS, 2018, p. 177).
Assim, os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade. Não se trata de uma punição, mas sim de cobrança pela utilização de recursos naturais, muitas vezes escassos, como a água. (THOME, 2015, p.93).
DIREITO ECONÔMICO E POLÍTICO
Quando existe a responsabilização pelo equilíbrio entre os interesses dos agentes econômicos e os da coletividade, surge então o direito econômico.
Segundo Washington Albino Peluso de Souza define o Direito Econômico como:
O ramo do Direito que tem por objeto a juridicização, ou seja, o tratamento jurídico da política econômica e, por sujeito, o agente que dela participe. Como tal, é o conjunto de normas de conteúdo econômico que assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a ideologia adotada na ordem jurídica. (1980, p. 3).
Conforme Bastos, o direito econômico:
Pode-se conceituar o Direito Econômico como sendo o ramo autônomo do Direito que se destina a normatizar as medidas adotadas pela Política Econômica através de uma ordenação jurídica, é dizer, a normatizar as regras econômicas, bem como a intervenção do Estado na economia (BASTOS, 2003, p. 51).
Assim sendo em relação ao poder econômico e ambiental, coube segundo preza a Constituição Federal de 1988, a foram incumbidos ao Poder Público e à comunidade o dever de preservar o meio ambiente.
Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I -soberania nacional;
II -propriedade privada; III -função social da propriedade;
IV -livre concorrência;
V -defesa do consumidor;
VI -defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(BRASIL, 1988)
Vislumbra-se, que com o fim de privar-se de abusos na utilização da propriedade em prejuízo da coletividade, a Constituição da República prevê mecanismos como a aplicação do princípio da função social da propriedade (art. 170, inciso III).
A Constituição Federal na vestibular do artigo 170, reservou esse capítulo para tratar da ordem econômica e financeira, observa-se que ao tratar da parte econômica o legislador expõe diretrizes para que a livre iniciativa das empresas possam funcionar, respeitando os princípios basilares constitucionais e cabe ao Estado a harmonização entre a livre iniciativa econômica e a sociedade.
A alteração da Emenda Constitucional nº 42 ao inciso VI, do artigo 170, cominada com a redação da Lei nº13.874/2019 a Lei da Liberdade Econômica, conduziu para uma nova interpretação sobre a responsabilização aos danos causados ao meio ambiente.
No primeiro artigo da Lei 13.874/2019, o legislador vez menção da aplicação do § 1º ao direito civil, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. (BRASIL, 2019) (Grifou-se).
Não obstante, o artigo 3º, § 12, da Lei 13.874/2019, referenciando ao artigo 170 da Constituição Federal, dispõem que “o disposto no inciso IX do caput não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente”.
7. A RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL OBJETIVA AMBIENTAL E OS DANOS AMBIENTAIS NO BRASIL
A responsabilidade penal sucedeu através das questão conectada à responsabilidade penal na esfera do meio ambiente decorre dos termos da Lei 9.605, de 12.02.1998, Lei dos Crimes Ambientais. A questão atrelada à responsabilidade penal na esfera do meio ambiente decorre dos termos da Lei 9.605, de 12.02.1998 – Lei dos Crimes Ambientais.
A referida legislação foi promulgada com o objetivo de estabelecer sanções criminais aplicáveis às atividades lesivas ao meio ambiente, tendo como elemento determinante da responsabilidade a culpa do agente pelo dano, característica está totalmente contrária àquela constante da Lei 6.938/81.
Desta forma ao se estabelecer tentativas de evitar que ocorram casos de danos é evidente quanto à sua evidencia contudo, se não houver reparação pela falta da condição da culpa comprovada do agente.
Baseando-se no texto da Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 3º : “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, em concordância , leciona José Afonso da Silva (1998, p. 207) “admite como dano ecológico qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado”.
A responsabilidade civil objetiva adveio através do Decreto n.º 79.347, de 28 de março de 1977, que proclamou a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, realizada em 1969, quando o mundo se preocupou com os acidentes oriundos dos navios petroleiros. No mesmo ano de 1977, a Lei n.º 6.453, trouxe em seu artigo 4º, previsão sobre a responsabilidade de caráter objetivo por danos decorrentes de atividade nuclear, outra preocupação em evidência na época.
A responsabilidade civil objetiva está atrelada a atividade exercida pelo agente e o perigo que pode provocar à vida, à saúde e ao patrimônio de outrem. Consequentemente, aquele pratica atividade, ainda que de forma lícita, e que seja capaz de causar perigo a terceiros responderá por tal risco, mesmo não sendo necessária que a vítima a prova da culpabilidade do referido agente.
Esta posição, foi externada pela 2° Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 15 de fevereiro de 2000:
Ementa: Direito administrativo e ambiental. Concessão de serviço público. Responsabilidade objetiva do município. Solidariedade do poder concedente. Dano decorrente da execução do objeto do contrato de concessão firmado entre a recorrente e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP (delegatária do serviço municipal). Ação civil pública. Dano ambiental. Impossibilidade de exclusão de responsabilidade do município por ato de concessionário do qual é fiador da regularidade do serviço concedido. Omissão no dever de fiscalização da boa execução do contrato perante o povo. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva do município. I – O município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou “convênio” para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho. II – Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n° 8987, de 13.02.1995), mas objetiva e, porta nto, solidária com o concessionário o serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n° 69 38/91. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação. (BRASIL, STJ Turma, 2°. Resp 28222/SP. Relatora Min istra Eliana Calmon. Data do julgamento:15.02.2000. Data da publicação DJ 15.10.2001. p. 253)
Desta forma ao se estabelecer tentativas de evitar que ocorram casos de danos é evidente quanto à sua evidencia contudo, se não houver reparação pela falta da condição da culpa comprovada do agente.
O grau de complexidade da vida moderna e a interdependência crescente entre as pessoas, mormente nos grandes conglomerados urbanos, a exploração de recursos naturais e os processos de agigantamento das atividades empresariais, a sempre crescente participação do Estado quer na economia, quer atuando com vistas ao atendimento das necessidades públicas, tudo isso, e outra dezena de fatores que poderiam ser enumerados, concorrem para a ampliação de situações onde pessoas eventualmente fossem lesadas, mas onde era impossível definir com precisão a culpa do agente causador do dano. Reconhecia-se a existência deste, reconhecia-se que alguém havia sido lesado, todavia permanecia a vítima indene pela impossibilidade de apontar com segurança o requisito da culpa do agente. (ATHIAS, 1993, p. 35)
Salienta que o artigo 5º, do Projeto de Lei 1.164-E/91, versa que: “Sem prejuízo do disposto nesta lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos”.
Para que ocorra a preservação do meio ambiente, se torna necessária a constatação do dano ambiental e sua comprovação, tendo em conta que de início poderia ser chamado de processo de reparação dos danos.
O dano ambiental precisa ser analisado em toda sua extensão, pois de acordo com Leite (2003. p. 94), “[...] as reparações devem ser integrais, sem limitação quanto à sua indenização, compreendendo os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.”
Danny da Silva no mesmo sentido dispõe:
Obviamente, o dano ambiental só será integralmente reparado quando for considerado em toda sua extensão, ou seja, em ambas as suas dimensões: (a) a primeira, uma dimensão material, consistente na perda das características essenciais do sistema ecológico impactado e nos prejuízos sofridos indiretamente pelos indivíduos em seus bens, em sua saúde e em outros interesses de ordem privada, e (b) a Segunda, uma dimensão imaterial, de caráter extrapatrimonial, que pode ser tanto inerente aos interesses individuais, relacionados ao meio ambiente individual e privado. (SILVA, 2006. p. 119).
Percebe-se, que nem sempre é fácil identificar ou constatar que um dano esteja ocorrendo ao meio ambiente, como se pode destacar por exemplo as contaminações lentas e graduais da água por produtos químicos. Assim sendo acaba sendo difícil evidenciar que um dano ambiental realmente tenha ocorrido.
Surge então, uma incógnita sobre o posicionamento da responsabilidade penal das pessoas jurídicas na esfera do direito ambiental e sua passividade para determinar o responsável de conduta culposa. Como já visto no decorrer da pesquisa, na doutrina alude que a responsabilidade penal possui uma incumbência punitiva, preventiva ou reparadora. Neste interim, busca-se conhecer quais são as melhores formas de prevenir os danos e como recupera-los.
7.1 A reparação do dano ambiental e suas formas
Conceitua Steigleder (2004. p. 178), “[...] a reparação do prejuízo ambiental significa a adaptação do meio ambiente degradado e dos seus elementos atingidos a uma situação que possa ser a mais próxima possível daquela anterior à realização do dano [...]”.
Em regra, a reparação do dano ambiental deve feita de modo integral, dessa forma a reparação do dano ambiental possíveis, compreendendo entre elas, o princípio da restauração natural, a reparação in natura, a compensação ambiental e a reparação pecuniária.
7.1.1 A reparação natural
A reparação natural pauta-se na restituição dentro do possível, ao estado anterior do meio ambiente, antes da conduta danosa. Essa forma de reparação é apontada como a forma mais viável. Eventualmente para essa reparação a condenação do poluidor é a realização de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim ensina, Danny Silva:
[...] tem-se que a reparação do dano ambiental foge ao sistema tradicional de reparação civil, onde é permitida a transação entre o causador do dano e o lesado quanto à forma de reparação, ou seja, no sistema tradicional de reparação, os envolvidos podem preferir a compensação pecuniária à restauração natural. Tratando-se de dano ambiental, tal escolha fica restrita, vedando-se a opção primordial pela compensação econômica, quando é possível a restauração natural, denotando clara prevalência da restauração natural na reparação da lesão. [...] procura-se proteger o interesse público de caráter objetivo materializado na preservação e conservação do bem ambiental em si; e não o interesse subjetivo do titular do direito à reparação do dano. (SILVA, 2006.p. 189).
A Constituição Federal preza pela restauração natural, na redação do artigo 225, §1°, inciso I, no mesmo entendimento a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, no seu art. 2°, inciso VIII, traz com o seu princípio a recuperação de áreas degradadas, priorizando desta forma, a restauração natural como forma de reparação do dano ao meio ambiente. A Lei de crimes ambientais (Lei n° 9605 de 12 de fevereiro de 1998), também dispõe sobre a restauração natural, sendo que é uma das sanções a quem degrada o meio ambiente, conforme artigo 9°: “A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. (BRASIL, 1998)
Existirá situações em que o interesse individual se chocará com o interesse público e vise- versa, nem sempre o interesse público irá prevalecer, por tanto, em questão ambiental prevalece o interesse público, em agravo do particular, já que aquele se trata de um direito difuso reminiscente à qualidade ambiental, fundamental para uma boa qualidade de vida das pessoas.
7.1.2 A Reparação in natura
A recuperação do ambiente in natura é uma recuperação integral. Esta, “[...] que é a forma mais completa de reparação do dano ambiental material, consistindo naquela pela qual se atinge realmente a reparação integral da lesão, sem seu caráter material [...]” (SILVA, 2006. p. 204).
Segundo Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson Nery Júnior, a preferência é pela reparação in natura, ao qual:
Tal propósito pode ser satisfeito com a condenação daquele que ocasionou uma lesão qualquer a um interesse difuso ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação do dano causado, quando isso se revele possível(...) é viável ainda a condenação de alguém a se abster de determinada conduta(...). (FERRAZ, MILARÉ, NERY JÚNIOR, 1984, p. 79)
Danny Silva, completa afirmando que a recuperação in natura é a:
[...] forma mais adequada e, portanto, primordial para a reparação do dano ambiental e, justifica-se em razão de que, enquanto nela se visa remover o dano concreto, da indenização compensatória, visasse tão somente reparar o dano abstrato. (SILVA, 2006. p. 205).
Igualmente, existe dessemelhança entre o Código Civil e a reparação dos danos no meio ambiente, a reparação por danos ambientais não pode estar ajustada na ideia de compensar a vítima, pelo prejuízo sofrido em valor monetário. Contrário a isso, a reparação ambiental deve fazer a restauração do meio ambiente.
Mirra (2002, p. 304), “A reparação in natura é, ainda, indispensável à compensação do prejuízo ambiental, em razão do fato de estar-se diante de um dano que não tem, propriamente, valor econômico e que, a rigor, não pode ser convertido em unidades monetárias para o cálculo de eventuais perdas e danos”.
De modo igual, inicialmente deve-se buscar uma reparação natural cumulada com uma indenização para que ocorra a reparação o dano ecológico.
7.1.3 A Compensação Ambiental
Compreenda-se a compensação ambiental como uma forma alternativa de reparação in natura dos danos ambientais, buscando uma medida que permaneça no mesmo ecossistema em que ocorreu o dano.
Define Steigleder (2004. p. 249), como compensação ambiental: “[...] uma forma de restauração natural do dano ambiental que se volta para uma área distinta da área degradada, tendo por objetivo assegurar a conservação de funções ecológicas equivalentes.”
Nesse sentido, no entendimento de Destefenni, (2005, p. 191) a compensação possui alguns requisitos, sejam eles:
a) ser absolutamente necessária;
b) não ser possível uma reparação específica;
c) consistir numa medida de equivalente importância ecológica;
d) que a medida seja adotada dentro do mesmo ecossistema onde ocorreu o dano ambiental;
e) que sejam observados critérios técnicos;
f) que haja ciência por parte dos órgãos públicos;
g) que os órgãos públicos autorizem previamente as medidas.
O autor ressalta que faltando qualquer um desses requisitos, não há o porquê da compensação, sendo que somente é oportuno a compensação quando for impossível a recuperação do meio ambiente de forma in natura.
Carlos Alberto de Salles, explana que:
É recomendável que as medidas compensatórias realizem-se no mesmo contexto ambiental da ocorrência do dano, de molde a permitir àquelas pessoas que mais diretamente sofreram seus gravames recebam também os benefícios da medida compensatória. (SALLES, 1998, p. 317)
Por último deve ser utilizado a reparação pecuniária ou indenizatória, quando a possibilidade de reparar naturalmente o meio ambiente se torna possível.
7.1.4 A Reparação Pecuniária
A reparação pecuniária é uma forma de reparação secundária ao dano ambiental, ou seja, consiste na reparação financeira à(s) vítima(s), sendo essa a forma antiga de reparação do dano privado. No entanto, em um olhar ambiental, essa seria a pior maneira de se reparar o dano ambiental quando não for possível a utilização da restauração natural na forma in natura ou ainda, a compensação ambiental, será aplicado a reparação pecuniária.
Em relação a pecúnia Danny Silva ensina que:
A exemplo do que ocorre com as demais formas de reparação, a compensação pecuniária poderá ser adotada, no caso concreto de forma proporcional, desde que combinada com a restauração natural e abrangerá somente a parte irreversível do dano, adotando-se, quanto às demais, a recuperação in natura ou a compensação ecológica, de modo a alcançar, de forma mais ampla e plena, a concretização da reparação integral. (SILVA, 2006, p. 216-217).
Conforme dispõe o artigo 13 da Lei 7347 de 24 de julho de 1985, Lei da Ação Civil Pública:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.” (BRASIL, 1985).
Assim sendo, em eventual arrecadação com a condenação na reparação pecuniária, deve ser revertido a reconstituição do bem danificado e o valor deve ser conforme com o valor que valia o bem, antes de ter sido degradado. O que ocorre e que a reparação pecuniária encontra empecilhos em sua valoração, já que o cálculo é feito sobre o custo que terá a recuperação do ambiente degradado, e não sobre o valor do dano propriamente dito.
Apesar dos registros de invocação do direito ambiental quando ao que se refere ao exercício da reparação aos danos causados ao meio ambiente, existem registro de que a reparação pelo dano é positiva, em relação ao embate entre o interesse individual e o interesse público no âmbito ambiental, o interesse público prevalece.
Não obstante para que ocorra o reconhecimento da responsabilidade penal no dano ambiental, deve-se sempre buscar a reparação seja de forma natural, de compensação ou indenizatória.
8. RESULTADOS E DISCUSSÕES
8.1 Os casos Mariana e Brumadinho e as determinações judiciais.
Observado os casos dos desastres em Mariana e Brumadinho em Minas Gerais, deparamos com sucessões de erros e vantagens. Onde provocou as duas maiores tragédias socioambientais do nosso país.
A barragem do Fundão no distrito de Mariana – MG, rompeu em 05 de novembro de 2015, a empresa Samarco controlada pela Vale e BHP Billiton, foram responsáveis por mais de 39 milhões de m3 de lama tóxica, atingindo 41 municípios e matando 19 pessoas em Mariana – MG. Segundo Otavio Augusto (2018), “os rejeitos de minérios impactou a fauna e a flora do Rio Doce por 660km entre Minas Gerais e Espírito Santo”.
Em contrapartida, em 25 de janeiro de 2019, a barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, controlada pela Vale S.A., também rompe espalhando um estimado 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração por aproximados 46 km, ceifando 270 vítimas e contabilizando o total 11 pessoas desaparecidas.
Nota-se que o minério de ferro é um dos produtos que ajudam a alavancar esse desempenho. Ele sozinho representa 8,82% do total das exportações brasileiras, atrás apenas da soja. (ARMADA, 2021, p. 17)
Segundo o site Letras ambientais (2019),
O minério de ferro é hoje o terceiro principal produto exportado pelo Brasil, ficando atrás apenas da soja e do petróleo. É a matéria-prima do ferro e do aço, metais de uso generalizado na indústria.
Intriga-se que a empresa Vale fez doações generosas a partidos políticos, com intuito de facilitação de licença ambiental.
Em conformidade o site Letras ambientais ainda afirma:
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mais de 75% dos deputados estaduais eleitos, em Minas Gerais, em 2014, receberam doações de mineradoras para suas campanhas, quando era permitida pela legislação doação de empresas a campanhas eleitorais. Essa constatação configurou um verdadeiro lobby entre políticos e empresas mineradoras, no estado de Minas Gerais, culminando no afrouxamento da legislação ambiental para fortalecer grandes companhias do setor, como é o caso a Vale. (2019).
Para que a exploração desse mineiro seja economicamente proveitosa, gerem em torno de 200 milhões de minério por ano, as barragens são construídas para que não ocorra o despejo no meio ambiente.
Os conflitos de interesse econômicos sobrepõem a segurança e qualidade de vida das pessoas e do meio ambiente fica claro, quando seis meses após o acidente em Mariana, com a discussão das novas diretrizes do Código de Mineração, a mineradora não priorizou a elevação dos padrões de segurança das barragens.
Assimila-se que o posicionamento das duas barragens em comento, foram construídas acima da concentração humana, facilitando assim com que se ocorresse o rompimento, fatalmente não sobreviveria ninguém
Ainda segundo o site Letras ambientais:
Em 25 de novembro de 2015, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Projeto de Lei nº 2.946/2015, visando flexibilizar o prazo do licenciamento ambiental de grandes empreendimentos no estado, desburocratizar os processos e agilizar a concessão das licenças ambientais.
Desta forma, foi sancionada o projeto de lei, burlando as etapas de licenciamento e beneficiando o lobby entre políticos e empresas mineradoras.
8.2 As determinações judiciais.
Várias foram as ações, de acordo com os dados do TJMG, o desastre de Mariana gerou um número de 82.383 ações, das quais 27.050 foram julgadas com tempo médio de 414 dias para a decisão. No setor pré-processual (CEJUSC), implementado no segundo semestre de 2017, já foram celebrados 47.593 acordos e resolvidos 31.760 casos, todos pagos na comarca de Governador Valadares. (BRASIL, 2019).
Já no caso de Brumadinho, foram ajuizadas 1.984 ações, desde o rompimento da barragem, em janeiro deste ano. Deste total, 1.718 foram distribuídas à justiça comum, com tempo médio de 66 dias para julgamento; e 266 aos Juizados Especiais, com julgamento em 62 dias, em média. Foram sentenciadas 389 e 74 estão suspensas, a pedido das partes, para tentativa de acordo. No CEJUSC foram celebrados 516 acordos por famílias de atingidos e 25 acordos em tramitação. (BRASIL, 2019).
No dia 4 de fevereiro de 2021, dois anos após a tragédia de Brumadinho, no Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUS de Minas Gerais, foi selado o acordo onde a Vale pagará o valor de R$ 37.689.767.329,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil e trezentos e vinte e nove reais) para reparação integral dos danos ambientais e sociais decorrentes do rompimento da barragem B-1, em Brumadinho (MG).
Em relações as famílias, será substituído o auxílio emergencial pelo programa de transferência de renda no valor de R$ 9,17 bilhões.
No caso do desastre de Mariana, a 12ª Vara Federal em Belo Horizonte, recebeu mais de 300 ações civis públicas e mais de 5 mil vítimas do desastre causado pelo rompimento da barragem de mineração em Mariana (MG) já foram indenizadas pelos danos sofridos com a tragédia.
O pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA aplicou 25 multas à Samarco, que totalizam R$ 345,5 milhões, contudo, não formam pagas, pois a empresa recorreu de todas. Não houve nenhuma reparação aos danos ambientais ou reassentamento das famílias, como também ninguém foi preso pelo ocorrido, busca-se então uma equiparação entre o acordo ocorrido entre a mineradora e Brumadinho.
No Brasil, a responsabilidade civil objetiva está atrelada a atividade exercida pelo agente e o perigo que pode provocar à vida, à saúde e ao patrimônio de outrem. Consequentemente, aquele que pratica atividade, ainda que de forma lícita, e que seja capaz de causar perigo a terceiros responderá por tal risco, mesmo não sendo necessária que a vítima a prova da culpabilidade do referido agente.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva não necessita de comprovar o dolo ou a culpa do agente, basta o nexo causal entre a conduta e o dano, surgindo o dever de indenizar. Exemplo desta responsabilidade é o artigo 927 do Código Civil que com base na teoria do risco que nos casos específicos da lei, vai haver o dever de indenizar mesmo não havendo culpa do agente.
Dentro dessa responsabilidade encontra-se a Teoria do Risco, consagrado no art. 927 do Código Civil, em que desde que o dano decorra de uma atividade geradora de riscos torna-se dispensável a culpa, pois o agente será responsável pelo único fato de possuir o controle da fonte geradora. A atividade exercida pelo autor gera um risco de dano ao terceiro, ficando assim, obrigado a reparar.
Assevera Paulo de Bessa Antunes, que o dano é o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante aquele prejuízo que tenha por origem um ato ou uma omissão imputável à própria vítima. É essencial que a ação ou omissão seja de um terceiro e que a alteração provocada por este seja negativa. (1998, p. 146).
Não obstante para que ocorra o reconhecimento da responsabilidade civil no dano ambiental, deve-se sempre buscar a reparação seja de forma natural, de compensação ou indenizatória. A ONU e os Princípios para o Investimento Responsável (PRI) (2019), após os desabamento em Brumadinho, em resposta ao acontecimento, lançarão uma revisão independente com o objetivo de estabelecer padrões internacionais para instalações que armazenam rejeitos de mineração.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final do estudo realizado, verificou que todos os objetivos foram alcançados e o problema de pesquisa foi devidamente resolvido. O objetivo desse trabalho foi realizar um estudo sobre o a sobreposição da dimensão política e o poder econômico das sociedades por ações no Direito Empresarial em detrimento da questão ambiental: Uma análise de caso voltada para Mariana e Brumadinho – MG.
Demonstrou que o meio ambiente pauta-se segundo a Organização das Nações Unidas (ONU) como o conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sociais que podem causar efeitos diretos ou indiretos sobre os seres vivos e as atividades humanas. Efetivamente, os elementos componentes do meio ambiente como o ar, as águas, a fauna, a flora, a luz e a temperatura atmosférica arraigar-se as coisas que são por natureza insusceptíveis de apropriação individual.
Com base nos dados coletados na presente pesquisa, é possível apontar algumas ponderações. Preliminarmente observa-se que a Lei nº 6.938/87, apresenta a base para a proteção ambiental, e Lei nº 7.347/85 Lei da Ação Civil Pública.
Subsequentemente a Constitucional Federal de 1988 ratificou o direito a um meio-ambiente sadio, na redação de seu artigo 225 garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º, art. 225, CF/88).
Foi observado que os desastres ocorridos em Mariana e Brumadinho, apesar de uma fatalidade natural, tem víeis de cunho econômico e político. Econômico pois as explorações feitas por essas empresas geram valores em torno de 200 milhões de minério de ferro, é certo que geravam muitos empregos nas regiões, mas isso não exonera as empresas dos danos ocorridos as vítimas.
Em questão política, o grande embate advém, dos interesses pessoais diante do interesse coletivo. Ocorreu que “doações” milionárias aos partidos, com intuito de facilitação de liberações licitatórios, vale mais do que a vida humana.
Noutro ponto, observou que juridicamente as medidas da cidade de Brumadinho, ocorreu após dois anos, com um acordo bilionário onde a reparação será feita de forma integral, baseando-se na teoria do risco integral, ou seja, o agente causador da atividade que pode lesar o meio ambiente está sujeito a repará-lo, independentemente de culpa na ação.
Auferiu, que no caso da tragédia em Mariana, nada foi decidido em relação à reparação ambiental, foi percebido que a mineração foi atuada por vários danos ao meio ambiente como também aplicadas multas pelo IBAMA, mas com recursos esquiva-se a pagar e a reparar.
Conclui-se, que os interesses econômicos e políticos, veementes estão acima da segurança, da qualidade de vida das coletividade e de todo o meio ambiente, como foram verificados na pesquisa. O que resta é buscar métodos e criar legislações no âmbito ambiental no qual penalize o autor não somente na esfera de reparação integral ou em pecúnia, mas em uma penalização mais severa, onde a restrição de liberdade seja aplicada.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
ATHIAS, Jorge Alex Nunes. Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, em Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. Coordenador Antônio Herman V. Benjamin, São Paulo: Editora RT, 1993.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito econômico. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2003.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05 abr. 2021.
________LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em: 10 abr. 2021.
_________LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em: 10 abr. 2021.
______Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em 05 nov. de 2021.
______ Superior Tribunal de Justiça Turma, 2°. REsp 28222/SP. Relatora Ministra Eliana Calmon. Data do julgamento:15.02.2000. Data da publicação DJ 15.10.2001. p. 253.
Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7904858/recurso-especial-resp-28222-sp-1992-0026117-5-stj. Acesso em: 03 maio 2021.
_________Processo de Mediação SEI n. 0122201-59.2020.8.13.0000 TJMG / CEJUSC 2º GRAU.
DESTEFENNI, Marcos. A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Bookseller, 2005
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2010.
LETRAS AMBIENTAIS. Disponível em: https://www.letrasambientais.com.br/posts/tragedia-em-brumadinho-expoe-fracasso-da-politica-ambiental-brasileira. Acesso em: 01. Nov. 2021.
FARIAS, Talden Queiroz. Direito ambiental. Coleção Sinopses para Concursos.3º ed. JusPodium. São Paulo. 2016
FIORILO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2016, p. 171.
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2001, p. 17.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 94
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 11ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
NERY JÚNIOR, Nelson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. Revista Justitia. São Paulo, n. 126, p. 168-189, jul./set. 1984.
SALLES, Carlos Alberto de. Execução judicial em matéria ambiental. São Paulo: RT, 1999.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: https://nacoesunidas.org/agencia/onumeioambiente/. Acesso em: 01 de abril 2021
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado / Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. 1. Direito ambiental – Brasil I. Título.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Cortez, 2007.
SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá, 2006.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 10º. ed. 2019. São Paulo: Malheiros.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 1. Direito ambiental – Brasil I. Tı́tulo.
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livro Do Advogado, 2004. p. 178.
SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econômico. São Paulo: Saraiva, 1980.
THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015.