Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde: Análise de Casos e Jurisprudência

19/07/2023 às 14:40
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Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde: Análise de Casos e Jurisprudência

Introdução

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde é uma questão crucial no cenário jurídico contemporâneo, visto que aborda as obrigações legais e éticas desses profissionais em relação aos cuidados prestados aos pacientes. A relação entre o profissional de saúde e o paciente é de extrema confiança, baseada no dever de cuidado e na busca pela preservação da vida e da saúde. No entanto, em alguns casos, erros médicos e negligências podem resultar em danos aos pacientes, o que demanda a análise criteriosa das responsabilidades envolvidas. Este artigo abordará a responsabilidade civil em geral, a responsabilidade civil específica dos profissionais de saúde e, por fim, apresentará uma análise de casos e jurisprudências relevantes sobre o tema.

Capítulo 1: Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil é um instituto do direito que busca reparar os danos causados a terceiros em decorrência de ações ou omissões ilícitas. Para que seja configurada, faz-se necessário o preenchimento de alguns elementos essenciais, quais sejam: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, a culpa ou dolo do responsável e a existência de um dever jurídico de agir ou abster-se. É importante destacar que a responsabilidade civil pode ser de natureza contratual ou extracontratual, dependendo da relação jurídica entre as partes envolvidas.

Os profissionais de saúde, em razão de sua atividade especializada e do vínculo de confiança estabelecido com os pacientes, possuem uma responsabilidade civil específica. Essa responsabilidade decorre da obrigação de agir com prudência, diligência e habilidade na prestação dos serviços de saúde, bem como do dever ético de preservar a vida, a saúde e o bem-estar dos pacientes. Neste contexto, a análise da responsabilidade civil dos profissionais de saúde é essencial para garantir a proteção dos direitos dos pacientes e a justa reparação de eventuais danos causados.

Capítulo 2: Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde baseia-se em uma obrigação de meio, ou seja, o profissional se compromete a empregar todos os meios e conhecimentos disponíveis para obter o melhor resultado possível no tratamento do paciente. Não se trata de uma obrigação de resultado, pois nem sempre é possível garantir a cura ou a recuperação plena do paciente, mesmo com todos os esforços empregados.

Para que se caracterize a responsabilidade civil do profissional de saúde, é imprescindível que seja demonstrada a existência de uma conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do profissional, ou seja, uma violação do dever de cuidado esperado da pessoa que exerce aquela atividade. Além disso, é necessário estabelecer o nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido pelo paciente, mostrando que o resultado danoso foi diretamente consequência da atuação inadequada do profissional.

É relevante ressaltar que a responsabilidade civil do profissional de saúde não se restringe apenas aos médicos, mas abrange todos os profissionais da área de saúde, como enfermeiros, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, entre outros. Cada um desses profissionais tem o dever de exercer sua atividade com a competência técnica e ética necessárias, sob pena de serem responsabilizados por eventuais danos causados aos pacientes.

Capítulo 3: Análise de Casos e Jurisprudências

Neste capítulo, apresentaremos alguns exemplos de decisões dos tribunais brasileiros em casos envolvendo a responsabilidade civil dos profissionais de saúde.

Caso A - Erro Médico em Procedimento Cirúrgico:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

EMENTA:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019.

2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.

3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes.

5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.

6. Recurso especial conhecido e provido.

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Caso B - Diagnóstico Errôneo:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS TJ-GO – APELAÇÃO (CPC): XXXXX-16.2015.8.09.0006

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0441845.16.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS/GO

APELANTE: LORENA STEPHANIE SILVA PEIXOTO OLIVEIRA

APELADO: LABORATÓRIO MODELO DE ANÁLISES CLÍNICAS

RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO EM DIAGNÓSTICO. LABORATÓRIO.

  1. Sendo a relação entre as partes de consumo, deve ficar demonstrado, para a configuração do dever de indenizar, o nexo de causalidade entre o proceder do agente e o dano dele resultante.

  2. Tendo o laboratório emitido diagnóstico errado quanto ao exame da autora e considerando o medo de perder seu filho, caso estivesse correto o resultado, a recorrente faz jus a reparação pelo sofrimento ocorrido.

  3. A verba indenizatória por dano moral deve ser fixada em montante proporcional e razoável, a qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).

  4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso C - Negligência no Atendimento de Emergência:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL TJ-RS – APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX RS

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. DEMORA EXACERBADA NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA PARTICULAR. DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL.

- Jovem procura atendimento médico particular junto ao setor de emergência do Hospital Moinhos de Vento, na capital, diante de sintomas de gastroenterite, vindo a receber após sua triagem a classificação de grau de risco que corresponderia a um tempo de espera máximo de 3 horas, porém, recebendo atendimento somente após 6 horas. Interregno de aguardo incontroverso, não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar alguma causa excludente de responsabilidade, que é objetiva.

- Demora exacerbada, de mais que o dobro do cronograma informado aos pacientes, que denota evidente negligência da instituição, especialmente em se tratando de hospital de referência no Estado, com estrutura administrativa e financeira que permite exigir-se o preparo para situações de fluxo sazonal em suas unidades e o bom atendimento do consumidor que paga pelos serviços particulares ofertados e propagandeados como de excelência.

- Defeito do serviço que no caso específico dá ensejo a dano moral indenizável, ... diante de demora expressiva e inconcebível no âmbito da iniciativa privada, expondo o consumidor de serviços de saúde, já fragilizado por uma enfermidade, a situação de desconforto físico e emocional. Prestígio tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico do instituto. “Quantum” fixado no caso concreto em R$ 8.000,00.

- Danos materiais não acolhidos, tratando-se de despesas eletivas para contato telefônico com familiares do paciente, não atribuíveis ao serviço hospitalar. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/007/2017).

Conclusão

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde é um tema de grande importância no âmbito jurídico, visto que envolve a proteção dos direitos dos pacientes e a garantia da qualidade dos serviços de saúde prestados. A análise cuidadosa de casos e jurisprudências é fundamental para estabelecer parâmetros e orientar as decisões judiciais em situações envolvendo erros médicos, negligências e falhas no atendimento. A jurisprudência brasileira tem buscado, cada vez mais, assegurar a justa reparação dos danos sofridos pelos pacientes, ao mesmo tempo em que reconhece a complexidade da atividade médica e a imprevisibilidade de alguns resultados. Assim, é imprescindível que os profissionais de saúde atuem com responsabilidade, competência e ética, buscando sempre a excelência no cuidado aos pacientes e aprimorando constantemente seus conhecimentos e práticas.

Referências

Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002.

Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 343. Brasília, 1993.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 389. Brasília, 2009.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12ª ed. rev. e atual. por Rui Portanova. São Paulo: Editora Atlas, 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. 17ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 16ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2020.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 18ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2021.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2021.

Superior Tribunal de Justiça STJ - Recurso Especial: Resp Xxxxx MG Xxxx/xxxxx-8 | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (Cpc): Xxxxx-16.2015.8.09.0006 | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC Xxxxx RS | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Sobre o autor
Paulo Roberto Varejão Costa

Meu nome é Paulo Varejão Costa, sou bacharel em Direito formado pelo Instituto Pernambucano de Ensino Superior, advogado inscrito nos quadros da OAB seccional Recife em Pernambuco, mediador de conflitos judicial com formação pelo TJPE e extrajudicial com formação pelo IBRAMAC, arbitro extrajudicial com formação pelo IBRAMAC. Orador formado pelo IBRAMAC. Advogado Contratualista com formação pelo Legale Educacional. Pós-graduando em Direito Imobiliário pela Estácio de Sá, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela faculdade FACEMINAS, Pós-graduando em Direito Médico pela faculdade FACEMINAS, Mestrando em Direito Internacional na Universidad Autonoma de Asuncion-PY. Sou professor universitário, palestrante internacional, escritor de livros e artigos nas mais diversas áreas do direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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