Competência do juízo criminal singular no crime de remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano vs competência do tribunal do júri

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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) desempenha um papel fundamental na interpretação e aplicação da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário (RE) 1313494, julgado pela Primeira Turma em 14 de setembro de 2021, abordou uma questão essencial relacionada à competência do juízo criminal singular no contexto de um crime previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 9.434/97. O referido dispositivo trata da remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa viva, para fins de transplante e tratamento, em desacordo com as disposições legais e regulamentares, e cujo resultado é a morte da pessoa doadora. Este artigo busca analisar o impacto dessa decisão sob uma perspectiva constitucional. 

Objeto Jurídico: Ética, Moralidade e Integridade Física no Contexto da Doação de Tecidos e Órgãos 

O objeto jurídico do crime em questão engloba valores fundamentais no contexto da doação de tecidos e órgãos humanos. A ética e a moralidade são princípios basilares que devem ser preservados nesse cenário, garantindo que tais práticas sejam conduzidas de forma legítima e respeitosa. A preservação da integridade física e da vida das pessoas também é um elemento essencial nesse contexto, assegurando que o ato de doar seja um ato voluntário, com a devida informação e consentimento do doador, e que o receptor receba o tratamento adequado e seguro. 

Crime Qualificado pelo Resultado e Competência do Juízo Criminal Singular 

O crime de remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano é qualificado pelo resultado, ou seja, é necessário que o ato ilegal cause a morte da pessoa doadora para que a conduta seja caracterizada como crime. Nesse contexto, o STF se debruçou sobre a competência para julgar os casos desse delito. 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, estabelece a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No entanto, o STF decidiu que o juízo criminal singular é competente para julgar o crime de remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano qualificado pelo resultado morte. Ou seja, o tribunal do júri não tem competência para julgar esse tipo específico de crime, e sim o juiz singular. 

Reflexos na Sociedade e Considerações Finais 

A decisão do STF no RE 1313494 possui reflexos significativos na sociedade brasileira. Ao estabelecer que a competência para julgar o crime de remoção ilegal de tecidos e órgãos com resultado morte é do juízo criminal singular, reafirma-se a importância de preservar a ética, a moralidade e a integridade física das pessoas envolvidas em processos de doação e transplante. Isso assegura que os responsáveis por tais condutas sejam devidamente julgados, garantindo o respeito à memória dos mortos e o fortalecimento dos princípios éticos e morais no contexto médico e jurídico. 

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Em suma, a jurisprudência do STF desempenha um papel crucial na interpretação da Constituição e na aplicação do direito, e no caso do RE 1313494, reforçou a competência do juízo criminal singular no julgamento de crimes relacionados à remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano com resultado morte. Essa decisão contribui para a preservação dos valores fundamentais da ética, moralidade e integridade física na esfera da doação de órgãos e partes do corpo humano. 

Fonte: (RE 1313494, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021). 

Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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