A prevalência doCDC sobre a convenção de Montreal na prescrição da indenização por dano moral no transporte aéreo internacional

Leia nesta página:

Introdução 

O transporte aéreo internacional é uma atividade que envolve milhões de passageiros em todo o mundo, proporcionando acesso a diversas culturas, oportunidades de negócios e turismo. No entanto, como em qualquer modalidade de transporte, imprevistos e problemas podem ocorrer, resultando em danos aos passageiros. Nesse contexto, a jurisprudência brasileira tem sido chamada a se posicionar sobre a prevalência das normas aplicáveis em casos de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional. 

O presente artigo tem como base a jurisprudência apresentada no Agravo Interno no Recurso Especial (REsp) n. 1.944.528/SP, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre a prescrição da indenização por dano moral, analisando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Convenção de Montreal. 

1. O Conflito entre o CDC e a Convenção de Montreal 

O cerne da questão debatida no agravo interno é a determinação da norma que regula a prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional. De um lado, temos a aplicação do CDC, que é uma legislação de cunho consumerista, protegendo os direitos dos passageiros e estabelecendo prazos prescricionais específicos para a busca de reparação por danos decorrentes de relações de consumo. De outro lado, temos a Convenção de Montreal, um acordo internacional que visa regulamentar a responsabilidade das companhias aéreas em casos de danos a passageiros no transporte aéreo internacional. 

2. Decisão do STF e a Prevalência do CDC 

O STJ, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 636.331, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais. Ou seja, em casos de danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional, aplica-se o prazo de prescrição de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. 

No entanto, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal. Dessa forma, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplica o prazo prescricional estabelecido na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano. 

3. Conclusão 

A jurisprudência do STJ, ao decidir sobre a prevalência do CDC sobre a Convenção de Montreal na prescrição da indenização por dano moral no transporte aéreo internacional, busca proteger os direitos dos passageiros e garantir que os danos causados sejam devidamente reparados. Nesse sentido, estabelece-se que, em casos de danos morais, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é aplicável, assegurando aos passageiros um prazo razoável para buscar a devida reparação. 

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É fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e das normas aplicáveis em casos de danos decorrentes do transporte aéreo internacional. A jurisprudência apresentada demonstra a importância de se buscar o respaldo legal adequado para que os passageiros tenham garantida a proteção de seus direitos, tanto em casos de danos materiais quanto de danos morais.

 

Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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