Obrigação dos planos de saúde de custear o tratamento de crianças autistas, incluindo tratamentos terapêuticos:

Legislação e jurisprudência brasileira 

Leia nesta página:

Introdução:

O autismo é um transtorno neurobiológico que afeta o desenvolvimento da criança, afetando suas habilidades sociais, comunicação e comportamento. O diagnóstico de autismo em uma criança requer intervenção e tratamento adequados para promover seu desenvolvimento e bem-estar. No entanto, muitas famílias enfrentam desafios financeiros ao buscar os tratamentos necessários. Nesse contexto, surge a discussão sobre a obrigação dos planos de saúde de custear o tratamento de crianças autistas, incluindo os tratamentos terapêuticos. 

A importância do tratamento para crianças autistas:

O tratamento adequado é essencial para crianças com autismo, pois pode ajudar a melhorar suas habilidades sociais, comunicação, comportamento e independência. Entre os tratamentos mais comuns estão a terapia comportamental, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicoterapia e terapia educacional. Essas intervenções terapêuticas são fundamentais para promover o desenvolvimento da criança e melhorar sua qualidade de vida. 

O dever dos planos de saúde:

Os planos de saúde desempenham um papel crucial na prestação de cuidados de saúde à população. Como fornecedores de serviços de saúde, eles têm a responsabilidade de garantir acesso a tratamentos adequados e necessários para seus beneficiários. Nesse contexto, a obrigatoriedade de custear o tratamento de crianças autistas, incluindo os tratamentos terapêuticos, é um tema relevante e debatido. 

Legislação brasileira:

No Brasil, a Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, estabeleceu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa lei determina que é direito das pessoas com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo os tratamentos terapêuticos necessários ao seu desenvolvimento. 

Jurisprudência brasileira:

Diversas decisões judiciais no Brasil têm reconhecido a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear o tratamento de crianças autistas. Alguns precedentes relevantes são: 

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

Em um caso, uma operadora de plano de saúde foi condenada a fornecer tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia) para uma criança autista. A decisão destacou que a exclusão desses tratamentos contrariava a legislação vigente e violava os direitos do beneficiário. 

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS):

Em outro caso, uma criança autista conseguiu o direito de receber terapia comportamental ABA (Análise do Comportamento Aplicada) custeada pelo plano de saúde. A decisão considerou que o tratamento era essencial para o desenvolvimento da criança e que a exclusão da cobertura era abusiva. 

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Esses são apenas alguns exemplos de precedentes judiciais no Brasil. É importante ressaltar que as decisões judiciais podem variar dependendo das circunstâncias específicas de cada caso, mas a tendência é de reconhecimento do direito das crianças autistas aos tratamentos terapêuticos, incluindo a Terapia ABA. 

Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada):

A Terapia ABA é uma das intervenções terapêuticas mais eficazes para crianças autistas, baseada em princípios científicos da análise do comportamento. Essa terapia utiliza técnicas específicas, como reforço positivo e modelagem, para promover a aprendizagem e o desenvolvimento de habilidades sociais, comunicativas e adaptativas. A Terapia ABA tem sido reconhecida pela legislação e jurisprudência como um tratamento essencial, sendo objeto de decisões judiciais que determinam a obrigação dos planos de saúde em fornecê-la como parte do tratamento para crianças com autismo. 

Benefícios da cobertura de tratamentos terapêuticos:

A cobertura de tratamentos terapêuticos para crianças autistas, incluindo a Terapia ABA, por parte dos planos de saúde traz benefícios significativos. Ao fornecer acesso a terapias comprovadamente eficazes, os planos de saúde contribuem para o desenvolvimento da criança e sua inclusão na sociedade. Além disso, ao investir na saúde e bem-estar das crianças autistas, há uma redução dos custos a longo prazo, uma vez que um tratamento adequado pode diminuir a necessidade de intervenções médicas e hospitalizações futuras. 

Conclusão:

A obrigação dos planos de saúde de custear o tratamento de crianças autistas, incluindo tratamentos terapêuticos como a Terapia ABA, é respaldada pela legislação brasileira e por precedentes judiciais. A Lei Berenice Piana e a jurisprudência reforçam o direito das crianças autistas a receberem os tratamentos necessários para seu desenvolvimento e qualidade de vida. A cobertura desses tratamentos não apenas atende aos direitos fundamentais das crianças com autismo, mas também traz benefícios sociais e econômicos a longo prazo. É fundamental que as políticas e regulamentos continuem avançando para garantir a efetiva cobertura desses tratamentos, assegurando assim um futuro melhor para as crianças autistas e suas famílias. Consultar um advogado especializado é importante para avaliar casos específicos e garantir que os direitos das crianças com autismo sejam protegidos.

Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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