Direitos de quem trabalha no regime de teletrabalho

26/07/2023 às 17:50
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DIREITOS DE QUEM TRABALHA NO REGIME TELETRABALHO

O teletrabalho no Brasil em alguns anos atrás era considerado algo incomum, no qual ainda não existia uma lei específica para que tratasse acerca do trabalho remoto, tanto que era muito raro conhecer uma pessoa em que trabalhasse sob tal modalidade. Somente em 2017 com a introdução da Lei 13.467 chamada Reforma Trabalhista é que de fato o teletrabalho foi regulamentado na legislação brasileira, entretanto, empregados que trabalhassem no respectivo regime ainda era algo excepcional. Apenas em 2020 com a pandemia do Covid-19 em que teletrabalho foi abruptamente utilizado na sociedade e que hoje faz parte do cotidiano de muitas pessoas.

Mas afinal, você sabe o que é o teletrabalho e quais são os seus Direitos?

CONCEITO DE TELETRABALHO

De acordo com Art. 75-B da CLT, o teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, ou seja, é o trabalho realizado fora do espaço físico da empresa, utilizando tecnologias de informação e de comunicação como por exemplo, celulares, notebooks, tabletes e semelhantes.

CONTRATO DE TELETRABALHO

Como o teletrabalho é uma espécie de contrato de trabalho, ele possui certas formalidades a serem seguidas. De acordo com o Art. 75-C da CLT a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Isto quer dizer que o teletrabalho deverá estar previsto expressamente no contrato de trabalho constando especificadamente todas as atividades que serão exercidas pelo empregado, tudo de forma escrita.

De todo modo, caso o empregado trabalhar na modalidade presencial de trabalho e eventualmente optar para o regime de teletrabalho, a legislação permite tal mudança, desde que haja consentimento mútuo entre a empresa e o funcionário, registrando a respectiva alteração no contrato de trabalho.

No entanto, se o empregado já for contratado pelo regime de teletrabalho ou no decorrer do contrato de trabalho passar a trabalhar de forma remota e depois ocorra uma a mudança para que o funcionário trabalhe retorne para a forma presencial, a lei dispõe que será uma determinação pelo empregador, onde a empresa dará um prazo de no mínimo 15 dias de transição para o trabalhador se organizar para que comece ou retorne ao trabalho presencial.

Além do mais, é importante ressaltar que a CLT se preocupou em introduzir no parágrafo único do artigo 75-B que o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho, ou seja, se o funcionário comparecer na empresa para realizar algum tipo de trabalho específico, como por exemplo, participar de alguma reunião ou ir buscar algum documento, não será descaracterizado o regime de Home Office.

RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS PARA O TELETRABALHO

A CLT trouxe previsto em seu artigo 75-D as disposições relativas à responsabilidade da aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos que serão usados pelo empregado e da infraestrutura necessária e adequada para a prestação de serviço remoto, bem como, ao reembolso de despesas arcadas pelo funcionário serão previstas no contrato de trabalho de forma escrita.

Dessa maneira, se observa que todas as informações acerca da responsabilidade dos equipamentos, a forma que o empregado trabalhará, de quem será o fornecimento dos materiais necessários para o trabalho, os gastos com energia, internet, tudo que for relacionado ao modo que o trabalho será exercido, ficará estabelecido no próprio contrato de trabalho.

Entretanto, esse ainda é um tema com muitas discussões pois a legislação não menciona exatamente de quem será a responsabilidade pelos equipamentos do teletrabalho, se será da empresa ou funcionário, onde apenas diz que deverá ser previsto no contrato de trabalho. Por outro lado, isso traz uma certa liberdade para as partes estabelecerem quem arcará com os gastos decorrentes do trabalho remoto. Hoje existem empresas que fornecem os notebooks, cadeiras, mesas e até “auxílios home office” para o funcionário possa usar os valores para o pagamento de energia ou internet por exemplo.

Além do mais, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda prevê que as utilidades mencionadas acima não integram a remuneração do empregado, ou seja, nada do que for fornecido ao empregado, valores pagos pelos reparos dos equipamentos ou materiais utilizados no trabalho remoto, serão integrados na remuneração do empregado, não havendo que se falar em repercussão de tais gastos nas verbas trabalhistas como 13º salário, aviso prévio, férias etc.

JORNADA DE TRABALHO DO TELETRABALHADOR

Uma das principais características do contrato de teletrabalho onde ainda há muitas discussões é o fato de que nesse regime de trabalho os empregados não estão sujeitos a jornada de trabalho.

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Em outras palavras, significa que o funcionário não está submetido a jornada comum de trabalho, em que há a regra geral do trabalho de até 8 horas diárias, nesta modalidade de trabalho o empregado não bate ponto, ou seja, não está sujeito ao controle de jornada, não havendo limitação do horário de trabalho.

Isso quer dizer que pelo motivo de não haver controle de jornada sobre esse colaborador, ele deverá cumprir as tarefas repassadas pelo empregador não levando em consideração o tempo em que os prazos serão cumpridos.

A grande polêmica surge aí, pois entende-se que o empregado não estando sujeito a jornada comum de trabalho, não estará submetido ao controle de jornada, logo, não fará jus as horas extras, podendo neste caso, o obreiro facilmente laborar mais do que 10 horas de trabalho sem receber a devida contraprestação.

DOENÇAS E ACIDENTES DE TRABALHO DE EMPREGADO EM HOME OFFICE

Acidente do trabalho é definido no Art. 19 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que diz que é a ocorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Também são consideradas acidentes do trabalho a doença profissional que é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, bem como, a doença ocupacional que é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Ademais, ainda que o trabalhador esteja executando o trabalho remotamente, o empregador ainda é responsável por zelar pela saúde de seus funcionários visto que os empregados estão exercendo as atividades em benefício da própria empresa.

Outrossim, como o trabalho é realizado de forma remota em muitas vezes na casa do empregado, este passa maior parte do tempo sentado e sem as condições ergonômicas necessárias, além de trabalhar muitas horas, como visto no tópico anterior, sendo assim, a legislação ainda trouxe questões relacionadas à saúde, higiene e ergonomia do empregado submetido ao regime de teletrabalho.

Nesse sentido a CLT prevê em seu artigo 75-E que a empresa deverá instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva, quanto as precauções a serem tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Com isso, o empregado ainda deverá assinar o termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, podendo sofrer sanções disciplinares em caso do não cumprimento, como advertências, suspenções e até mesmo a rescisão do contrato por justa causa.

Portanto, mesmo que você sofra um acidente durante o trabalho em home office, pode haver responsabilidade da empresa, entretanto, será necessário a comprovação de nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido em casa.

Sobre o autor
Diego Hotts

Advogado do Direito do Trabalho Advogado do Direito do Consumidor Correspondente jurídico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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