Após 229 dias preso preventivamente, TJMG relaxou prisão por excesso de prazo para formação da culpa.

Resumo:

RESUMO:



  • O Tribunal de Justiça de Minas Gerais relaxou a prisão preventiva após 229 dias devido ao excesso de prazo para formação da culpa, baseado no princípio da presunção de inocência da Constituição Federal de 1988.

  • A prisão preventiva é permitida em casos específicos, como delito flagrante, desde que cumpridos os requisitos legais do Código de Processo Penal, mas o processo deve ter uma duração razoável, sem excesso de prazo para formação da culpa.

  • Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o relaxamento da prisão preventiva foi considerado uma medida de justiça devido ao tempo irrazoável de prisão e à falta de previsão para a prolação da sentença, sendo o motivo da prisão o tráfico de drogas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO:

Após 229 dias de prisão preventiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais relaxou a prisão por excesso de prazo para formação da culpa. Isso foi baseado no princípio da presunção de inocência, que está inscrito na Constituição Federal de 1988. A prisão preventiva é permitida em caso de delito flagrante ou no curso do inquérito, ou ação penal, desde que cumpridos os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal. No entanto, o processo judicial deve ter uma duração razoável e não pode haver excesso de prazo para formação da culpa. Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi acolhida a tese defensiva referente ao tempo irrazoável da prisão preventiva e seu relaxamento foi considerado uma medida de justiça. O motivo da prisão preventiva foi tráfico de drogas. O julgamento do remédio constitucional foi em 09.08.2022 e sua publicação nessa mesma data. 

 

Presunção de Inocência. Relaxamento de prisão.

Está insculpido na Constituição Federal de 1988 o princípio da presunção de inocência / não-culpabilidade[1]. Isso é: somos inocentes até que se prove o oposto, mediante o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e sentença penal transitada em julgado por autoridade judiciária competente; modo que a prisão ilegal será relaxada[2] de imediato pela autoridade judiciária. Nesse diapasão, é permitido a prisão preventiva em caso de delito flagrante[3] ou no curso do inquérito, ou ação penal, uma vez cumprido seus requisitos legais previstos no Artigo 311, 312, 313 do Código de Processo Penal. Frisa-se que essa prisão não tem utilidade de antecipação da pena.

Razoável Duração do Processo Judicial. Excesso de Prazo para formação da culpa.

Se diante de fato típico a pessoa estiver presa preventivamente, o procedimento do inquérito policial ou ação penal deverá ser célere em razão dessa prioridade, dentro dos prazos previstos em lei, para a formação da culpa, em respeito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade processual[4], até mesmo por questão da dignidade da pessoa humana.  Em contraponto, fica prejudicado o deferimento de relaxamento de prisão se porventura estiver comprovado nos autos que a morosidade se deu por conta de diligências requeridas pela defesa.

Jurisprudência:

Em Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob n.º 10000221660277000, distribuído para Quinta Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargado Júlio Cesar Lorens, acolheu tese defensiva referente ao tempo da prisão preventiva irrazoável, pois a prisão preventiva há mais de 229 dias somada a demora não atribuível a defesa e sem previsão de eventual prolação de sentença é ilegal, portanto, seu relaxamento é medida de Justiça. O motivo da prisão preventiva fora por tráfico de drogas.

O Relator registrou: “Inicialmente, ressalto que o direito ao julgamento dentro de um prazo razoável é indelével, o que implica dizer que, superado tal prazo, o réu deve ser colocado em liberdade, independentemente do exame das razões que levaram à sua custódia provisória.

É cediço que fora consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, estando o paciente preso, os prazos processuais estão submetidos ao princípio da razoabilidade, e, havendo causa excepcional de dilação, esta deverá ser demonstrada e comprovada.

Ademais, muito embora o enunciado da Súmula 52 do STJ disponha que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo", sabe-se que aquele Tribunal Superior pacificou o entendimento de que tal enunciado pode ser mitigado, quando necessário, visando atender aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que é direito do paciente ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade, sendo certo que o réu não pode permanecer preso cautelarmente de forma indefinida”.

Julgamento[5] do remédio constitucional fora em 09.08.2022 e a sua publicação nessa mesma data.


[1] CF/88 Art. 5º [...]LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[2] CF/88 Art. 5º [...] LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

[3] Espécies de flagrante: próprio, impróprio ou presumido.  

CPP Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

[4] CF/88- Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

[5] EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM CONCEDIDA. Estando o paciente preso preventivamente há mais de 229 (duzentos e vinte e nove) dias, sem que haja previsão para eventual prolação de sentença condenatória, está comprovado o constrangimento ilegal, devendo a prisão ser relaxada. (TJ-MG - HC: 10000221660277000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2022).

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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