Liberdade de Expressão

25/07/2023 às 18:05
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Liberdade de Expressão

Sumário. É com a palavra — que lhe constitui singular privilégio — que o homem exprime suas ideias e pensamentos. Como não subsiste sem o influxo da liberdade, ela não conhece outro limite ou restrição que o seu abuso, ou quando empregada para atentar contra a honra de alguém (arts. 138, 139 e 140 do Cód. Penal); que esta nenhum homem digno perde senão com a própria vida.

I. A palavra, atributo fundamental do homem, foi-lhe dada para manifestar suas ideias e pensamentos. À conta de sua inestimável importância e finalidade, chamou-lhe um alto espírito, com inteira propriedade e boa fortuna, “dom do céu”, porque, “se nos faltasse, de pouco nos serviria a mesma razão”.1 Impossível dizê-lo melhor!

Em verdade, privado da palavra, o homem como que se sentiria defraudado dessa áurea faculdade que lhe permite não só afirmar, reconhecer e aplaudir tudo o que há de belo, bom e grandioso na vida, senão ainda combater erros e extirpar graves mazelas.

Donde veio a dizer um elegante orador que foi a palavra o que Deus criou em primeiro lugar.2

Por sua qualidade intrínseca — veículo do pensamento —, é já digníssima de apreço; mas, como instrumento da expressão verbal (poderoso a orientar, persuadir, convencer e deleitar), a palavra somente se realiza e aperfeiçoa se for livre.

Portanto, ainda quando dela se utilize o homem para a prática de iniquidade (e, pois, em contradição com seu fim natural), será sempre livre! O sumo valor que lhe dá vida é, portanto, a liberdade!

E, porque mais subisse de ponto o prestígio singular da palavra, ao seu uso (ou exercício) as legislações de todos os povos, desde a mais alta antiguidade, reconheceram-lhe o caráter sagrado de direito inviolável: o da livre expressão do pensamento.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 — “a página mais brilhante do pensamento jurídico da Humanidade”3 —, assentou, solenemente, como em lâmina de ouro, o texto que consagrou o direito à liberdade de expressão:

“Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão, direito esse que inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Acorde com esta inteligência é a Constituição Federal (de 1988), que proclamou no art. 5º, nº IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Isso mesmo, para que não entrasse em dúvida a garantia da liberdade de expressão, dispôs em seu inciso IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Pelo que, não admira lhe tenha feito a apologia, em termos veementes, o célebre Voltaire:

“Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte o vosso direito de dizê-lo”.4

Conquanto ilimitada — porque direito absoluto e valor universal —, a liberdade de expressão sujeita-se ao rigor da lei, e responde pelos excessos aquele que dela fizer mau uso.

Afora as pessoas que gozam de imunidade — profissional (advogado)5 ou parlamentar (senador, deputado6 e vereador7 —, incorre em ilícito penal todo aquele que, por abuso da palavra, ofender a honra alheia.

II. Atributo eminente do homem, que os povos civilizados sempre tiveram em muito, é a honra um bem jurídico em sumo grau tutelado, cuja violação a Justiça reprime à ponta do gládio.

Na verdade, o Código Penal define e pune como crime a calúnia, a difamação e a injúria (arts. 138, 139 e 140).

Seu principal elaborador e exegeta, ferindo o tema, escreveu:

“Nenhuma contemplação merecem aqueles que, por ódio, despeito, rivalidade ou áspero prazer do mal, se fazem salteadores da honra alheia” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VI, p. 43).

Acerca dos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação dispunha, com especialidade, bom método e notável clareza, a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa); revogou-a, porém, o Supremo Tribunal Federal, sob color de que a não recebera a Constituição Federal de 1988.8

Os crimes contra a honra, previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa (calúnia, difamação e injúria), não foram entretanto abolidos da ordem jurídica, uma vez que dessas mesmas figuras típicas tratava já o Código Penal.

Há que atender, porém, a um ponto (e esse do maior alcance): ao órgão judicante, com exclusão dos mais, é que compete verificar, em processo regular — respeitada sempre a ampla defesa e o princípio do contraditório —, se o acusado, efetivamente, ofendeu a honra com abuso da palavra.

Será de mister, pois, para sua condenação, prova superior a toda a dúvida sensata; se não, terá o juiz de absolvê-lo, em obséquio ao venerando aforismo: “In dubio pro reo”.

Mas, provada que lhe seja a culpa — já que, descomedindo-se na linguagem, malferiu a honra alheia —, o acusado incorrerá em pena, sem prejuízo dos “pedidos de reparação ou indenização por danos morais” (art. 12 da Lei nº 13.188/2015).

Aqui poderá alguém perguntar: donde vem esse, porque assim o diga rigor punitivo respectivamente à palavra, livre por definição?

É que valor maior se lhe antepõe: a honra, que “é mais preciosa e mais amável que a mesma vida”, como sentenciou o profundo Vieira.9

E, como quem se conforma com o teor de tão primorosa máxima, escreveu Matias Aires estas palavras, mais que elegantes, verdadeiras:

“Acabando tudo com a morte, só a desonra não acaba; porque o labéu ainda vive mais do que quem o padece: por mais insensível que esteja um cadáver na sepultura (permita-se a hipérbole) lá parece que a lembrança de uma infâmia, que existe na memória dos que ficam, lhe está animando as cinzas, para o fazer capaz de aflição e sentimento: terrível qualidade, cujos efeitos, ou cujo mal, não se acaba, ainda depois que acaba quem o tem; sendo a única desgraça, que se imprime na alma, como um caráter imortal! A morte não serve de limite à desonra; porque esta vai seguindo a posteridade como uma herança bárbara e infeliz” (Reflexões sobre a Vaidade dos Homens, 1752, p. 42).

Nas sociedades regidas segundo a lei, a livre manifestação do pensamento e o exercício do direito de crítica, feita com elevação e urbanidade, constituem (é força encarecê-lo!) apanágio de todo o cidadão e daquela que passa por sua voz autorizada: a Imprensa.10 Coartá-los, o mesmo fora que instaurar o império do arbítrio e da ilegalidade.

O clamor pela liberdade de expressão, que haverá de ecoar por todos os tempos, deparou na “intransigência de Labieno” um dos ápices de indignação que a História registrou:

“Quinto Labieno, filho do grande general que acompanhou César na guerra das Gálias, era um escritor franco e desabusado, inimigo da tirania. Seus livros foram denunciados por invejosos e áulicos aos magistrados de Roma, por conterem ataques aos dominadores. Condenados os livros a serem queimados, Labieno protestou e, não sendo atendido, fez-se encerrar vivo no jazigo da sua família, por entender que não valia a pena viver sem a liberdade de pensar”.11

III. Hipótese, que versou a liberdade de imprensa, foi assim decidida pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Alçada Criminal

Décima Quinta Câmara

Apelação Criminal nº 1.196.111/9

Comarca: Campinas

Apelante: CCLE (Querelante)

Apelado: JRFC (Querelado)

Voto nº 2094

Relator

“A Imprensa é a vista da nação” (Rui, A Imprensa e o Dever da Verdade, 1920, p. 15).

“Não há Justiça sem Imprensa. A publicidade é o princípio que preserva a Justiça de corromper-se. Todo o poder que se oculta perverte-se” (Rui Barbosa; Escritos e Discursos Seletos, 1960, p. 738; Editora José Aguilar Ltda.; Rio de Janeiro).

– Os excessos da Imprensa devem sempre ser coibidos, porque a liberdade de informar não tem foros sobre a honra.

1. Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal da Comarca de Campinas, absolvendo JRFC da imputação de infrator dos arts. 21 e 22 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), interpôs apelação para este Egrégio Tribunal, com o intuito de reformá-la, a querelante CCLE.

Afirma, nas razões recursais apresentadas por diligentes e cultos patronos, que a prova dos autos evidenciou a responsabilidade criminal do apelado pelos crimes de difamação e injúria, praticados pela imprensa.

Pleiteia, por isso, que a colenda Câmara lhe proveja o recurso para julgar procedente a queixa-crime e condenar o recorrido (fls. 252/270).

Apresentou contrarrazões de apelação o querelado, nas quais, por distintos e competentes advogados, reeditou os argumentos de defesa, máxime o de não ter obrado com “animus diffamandi”; pugna pela confirmação da r. sentença apelada (fls. 273/289).

O órgão do Ministério Público de Primeira Instância, pela manifestação de fls. 291/295, abundou nos mesmos argumentos do querelado e propugnou a mantença da r. decisão absolutória.

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer minucioso, firme e escorreito, como sói emitir o Dr. Carlos Roberto Barretto, opina pelo provimento do recurso, uma vez “não se trata, como bem apontou a Apelante, de mero animus narrandi, senão de matéria com nítida intenção de atingir-lhe a honra” (fls. 230/233).

É o relatório.

2. A deputada estadual CCLE ajuizou queixa-crime contra o apelado, jornalista de profissão, alegando que este lhe ofendera a honra nas colunas do jornal Correio Popular, de Campinas, quando a respeito dela escreveu que:

a) “Magalhães estava convencido de que a deputada não possuía nem condições de enfrentar a disputa eleitoral, nem requisitos para administrar uma cidade do porte e da complexidade de Campinas”;

b) “O ex-prefeito achava que o discurso da deputada revelava despreparo e inconsistência política…”;

c) “Magalhães também tinha informações, das mais confiáveis fontes — algumas delas diretamente do Palácio dos Bandeirantes — segundo as quais o desempenho de CL como deputada era considerado medíocre nos círculos políticos bem informados de São Paulo” (fl. 12).

Declarou o apelado que o não movera o propósito de “ofender a honra ou denegrir a imagem da querelante”: apenas atuara “no exercício de sua profissão”, narrando “os fatos e as circunstâncias da disputa eleitoral” referente ao cargo de prefeito do município (fls. 221/222).

A r. sentença apelada acolheu as razões de defesa e absolveu o querelado por atipicidade do fato, pois “o autor agiu com o chamado animus narrandi (fl. 252).

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3. Primeiro que o mais, nunca será fora de propósito encarecer o valor da Imprensa no Estado Democrático.

Em verdade, segundo o verbo olímpico de Rui, um de seus paladinos egrégios, “a imprensa é a vista da nação”.

Com efeito:

“Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça” (A Imprensa e o Dever da Verdade, 1920, p. 15).

Ainda:

“Não há Justiça sem Imprensa. A publicidade é o princípio que preserva a Justiça de corromper-se. Todo o poder que se oculta perverte-se” (Rui Barbosa, Escritos e Discursos Seletos, 1960, p. 738; Editora José Aguilar Ltda.; Rio de Janeiro).

Os excessos, contudo, esses devem sempre ser coibidos, porque a liberdade de informar não tem foros sobre a honra.

É que:

“Ou seja na vida pública, ou seja na vida particular, para os homens honrados há leis que nunca lhes será lícito infringir” (Rui, Obras Completas, vol. XXXIV, t. I, p. 35).

4. Sustenta o recorrido, por seu valoroso advogado, que procedera com “animus narrandi”, o qual exclui o dolo, tornando atípico o fato incriminado.

Assim é, e os mais dos autores não se dedignam de afirmá-lo “ex professo”, notadamente quanto ao jornalista, cuja missão específica é bem informar.

“Há, porém, que distinguir” — adverte, com imensa autoridade, Nélson Hungria — “entre o reconto fiel e singelo e a narrativa odienta ou tendenciosa, deixando transparecer a má intenção de atassalhar a honra alheia” (Comentários ao Código Penal, 1980, t. VI, p. 60).

Ora, desse número, precisamente, é a hipótese dos autos, em que, referindo-se à apelante, o querelado deu curso a expressões de cunho ofensivo e injurioso.

Que o fizera com intuito de afrontar-lhe a honra está a demonstrá-lo a circunstância mesma de tê-las posto nos lábios de pessoa já a esse tempo falecida: o ex-prefeito José Roberto Magalhães Teixeira.

Em obséquio à verdade — pedra angular e lei suprema de todo o narrador —, havia o apelado de comprovar rigorosamente os fatos que, segundo asseverou, o ex-prefeito dissera da apelante.

Ônus foi esse de que, todavia, não se desempenhou.

E, o que é mais, inquiridas acerca do conceito que o extinto alcaide fazia da apelante, as testemunhas arroladas pela defesa esclareceram que, “em momento algum o ex-prefeito mencionou para o depoente que a querelante revelava despreparo e inconsistência política” (fl. 189). Ainda: “Acredita que, nessa matéria, Magalhães Teixeira não falou expressamente que a querelante não tinha condições para sucedê-lo” (fl. 190).

Dos autos, sem menoscabo das regras do raciocínio lógico, pode-se inferir que o apelado, permitindo falasse um morto, recorreu à prosopopeia com o escopo de abroquelar-se do rigor da lei, pelos eventuais excessos da linguagem escrita.

5. Tenho por bem comprovado o elemento subjetivo do tipo, i.e., a intenção de ofender a honra subjetiva, a dignidade da apelante.

De feito, chamar-lhe despreparada e medíocre, outra coisa não fora que ofender sua honra subjetiva e dignidade.

Suposto não caracterizam difamação — que exige a imputação de fato preciso e concreto: “a imputação difamatória deve aludir a fato determinado e idôneo a lesar a reputação do sujeito passivo, isto é, a acarretar-lhe a desestima ou reprovação do círculo social em que vive” (Nélson Hungria,
op. cit., p. 86) —, as referências desprimorosas que o apelado fez à apelante configuraram, sem dúvida, o crime de injúria (art. 22 da Lei de Imprensa).

Por este padrão têm decidido os Tribunais do País:

“Quem publica artigo que revela não o exercício do direito de criticar, mas o abuso de liberdade de expressão, com manifesta intenção de ferir a honra alheia ou o decoro, incide nas penas do art. 22, combinado com o art. 23 da Lei nº 5.250/67” (Rev. Tribs., vol. 738, p. 662; rel. Francisco Praça).

6. Infrator do art. 22 da Lei de Imprensa (injúria), aplico ao apelado a pena de multa equivalente a 1 salário mínimo.

Optei unicamente pela sanção pecuniária, atendendo ao teor do escrito incriminado, que não argui suma abjeção dos valores éticos, e às circunstâncias pessoais do apelado, jornalista de alta esfera, ao qual servira já de gravame o comparecimento às barras da Justiça Criminal.

7. Acha-se prescrita, no entanto, a pretensão punitiva do Estado.

Com efeito, o prazo prescricional da pretensão punitiva, no casos definidos na Lei de Imprensa, é de 2 anos.

Ora, entre a data do recebimento da queixa — 16.3.98 (fl. 162) — e este julgamento, decorreram 2 anos; está prescrita, pois, a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, nº VI, do Código Penal, e é força declarar extinta a punibilidade do apelado.

8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado a pagar a multa equivalente a 1 salário mínimo, por infração do art. 22 da Lei de Imprensa (injúria), e julgar-lhe extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (art. 41 da Lei de Imprensa e arts. 107, nº IV, e 109, nº VI, do Cód. Penal).

São Paulo, 16 de abril de 2000

Carlos Biasotti

Relator

Notas


  1. D. Silvério Gomes Pimenta, in Discursos Acadêmicos, vol. V, p. 65.

  2. Em discurso de paraninfo, proferiu César Salgado — jurista da melhor nota e fino homem de letras — proferiu estas belas palavras, dignas de figurar nos compêndios de Arte Oratória: “(…) Deus, antes mesmo de formar os céus e a terra, criou a palavra. Porque (…) a manifestação inicial da vontade divina se traduziu naquela expressão de suma eloquência: Fiat lux!” (Temas e Perfis, 1975, p. 21). Ordenou, portanto, pela palavra!

  3. Jayme de Altavila, Origem dos Direitos dos Povos, 4a. ed., p. 185.

  4. Apud Will Durant, História da Filosofia, 1956, p. 237; trad. Godofredo Rangel; Companhia Editora Nacional; São Paulo.

  5. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 da Const. Fed.).

  6. “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (art. 53).

  7. A Constituição da República, por disposição expressa do art. 29, nº VIII, garante a “inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”.

  8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente, por maioria de votos, em 30.4.2009, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 130-DF), revogou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e, portanto, a matéria concernente ao direito de resposta do ofendido (arts. 29 a 36). A Lei nº 13.188/2015, contudo, restabeleceu e disciplinou o instituto, “in verbis”: “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo” (art. 2º).

  9. Sermões, 1710, t. XV, p. 121.

  10. E isto entendia Rui, quando escreveu, com raro aviso: “De todas as liberdades é a da imprensa a mais necessária e a mais conspícua! (Obras Completas, t. VII, p. 158).

  11. R. Magalhães Júnior, Dicionário de Provérbios e Curiosidades, 1960, p. 130.

Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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