O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.
Apesar de estar previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas-corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas-corpus:
1) Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e,
2) Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.
O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal:
1) quando não houver justa causa (motivação legal);
2) prisão por tempo maior que lei permite;
3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo;
4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir;
5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;
6) diante de expressa nulidade no processo; e,
7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu.
Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Do Habeas Corpus e seu processo
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.