Habeas Corpus

26/07/2023 às 17:56
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O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

Apesar de estar previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas-corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas-corpus:

1) Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e,

2) Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.

O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal:

1) quando não houver justa causa (motivação legal);

2) prisão por tempo maior que lei permite;

3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo;

4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir;

5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;

6) diante de expressa nulidade no processo; e,

7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu.

Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Do Habeas Corpus e seu processo

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

Sobre o autor
Francisco Eder Gomes

Advogado atuante em Santo André em consultoria e assessoria jurídica e representações de seus clientes em litígios judiciais e extrajudiciais . Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo seccional de Santo André número OAB-SP 371 085 Bacharéu em Direito pela Universidade dos Bandeirantes -Pós graduado em Direito do Trabalho na Universidade Instituto pedagógico de Minas Gerais Curso extensão em Pedagogia -Professor -Palestrante Cursa Teologia Faculdade Fatesa Curso de extensão em contratos Faculdade Legale Curso de extensão competências Profissionais PUC/RS Já atuou em Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo Diversas sustentações orais Fóruns Audiências Contratos Realizamos revisões de contratos Divórcio no cartório Trabalhista Pensão Alimentos DEVEMOS SER COMO RIOS E NÃO REPRESA EM SE TRATAR DE CONHECIMENTO REFERÊNCIA EM ATUAÇÃO JURÍDICA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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