O papel do advogado no direito ambiental

Uma abordagem voltada para as empresas do Cariri

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INTRODUÇÃO

O Direito Ambiental é um ramo do direito que atua de forma preventiva, tendo em vista que não podemos analisar o meio ambiente só para o setor produtivo. O meio ambiente conservado é um bem de utilidade pública, levando em consideração que obter medidas de preservação garantem mais qualidade de vida para a população.

Considerando como definição do que é meio ambiente, conceituamos como sendo um aglomerado de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, onde se inclui toda a vegetação, juntamente com os animais, os micro-organismos, o solo, as rochas, a atmosfera e os fenômenos naturais.

Notando que a gestão ambiental e a preservação do meio ambiente acabam sendo norteados pela sensibilização dos indivíduos em uma sociedade, podemos ver que a cidadania deve contemplar atividades que contribuam para o cuidado do meio ambiente e sua preservação.

Neste segmento, iremos analisar e conhecer os tipos de meio ambiente que podem ser o natural, o cultural, o artificial e do trabalho, com suas definições visando assim melhorar a ótica da sociedade e seu manejo para a preservação que está assegurada na Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Teremos o bem ambiental que também deve ser tutelado pelos operadores do direito e gestores de empresas que tenham o cuidado com o futuro do meio ambiente, tendo em vista que há dois tipos de bens ambientais os que derivam dos recursos naturais e artificiais, quando falamos nos bens naturais lembramos que são os ligados a natureza e os artificiais são derivados da ação do homem e ambos são importantes para a existência da sociedade.

No tocante as agressões ao meio ambiente podemos dizer que são mais frequentes, pois são todas as ações humanas que prejudicam o meio ambiente, como exemplo dessas agressões é a poluição de rios, lagos e oceanos por poluentes domésticos e industriais, também podemos citar a poluição do ar provocada pela queima de combustíveis fósseis, juntamente com a poluição do solo por produtos químicos originários de indústrias e propriedades rurais.

Em um segundo momento, iremos observar as competências para a tutela do meio ambiente e sua forma de gestão empresarial, para que as empresas possam entender o tema com uma noção geral dos poderes que podem ser delegados, como o poder da União para legislar a respeito de certas matérias, a delegação da atribuição legislativa aos Estados mediante Lei Complementar e as que em determinadas áreas permite-se a atuação concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

E por fim, trataremos do papel do advogado no direito ambiental, dando uma ênfase nos procedimentos administrativos que deverão seguir seu local correto e alguns princípios que mostrarão um norte de como deve ser seguido tais princípios citando alguns como os da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e o da eficiência.

O advogado ambientalista que usa do seu conhecimento com consciência e ética sabe das possibilidades que podem ser alcançadas, pois estes também serão capazes de educar, instruir e orientar os potenciais poluidores que lhes venham consultar a respeito de questões ambientais, despertando nestes, uma visão preventiva e ambiental do desenvolvimento sustentável.

Lembrando que esse tipo de advocacia tem também por objetivo à defesa dos interesses de grandes companhias que poluem intencionalmente o meio ambiente, tendo em vista que nos tempos atuais não podemos mais classificar todo empresário como poluidor, pois é um conceito ultrapassado.

Este estudo vem a ser de suma importância, pois a advocacia ambiental vem ganhando espaço ao longo dos últimos anos, tendo em vista que as empresas prestadoras de serviços são eficientes para a fiscalização e monitoramento de forma adequada à proteção ambiental e do cumprimento da legislação pertinente como a do IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e da SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente, fazendo a legislação ambiental ter sua eficácia.

Outra justificativa para o presente estudo, também com fulcro na carta magna, vem a ser o fato de que o Brasil ser o primeiro país a se dedicar a um capítulo inteiro à tutela do meio ambiente, tomado este, em seu art. 225, caput.

É exatamente por isto que o trabalho do advogado ambientalista se torna imprescindível, tendo em vista que o advogado contratado deve visitar o empreendimento, fornecer os treinamentos, e deixar já indicadas quais são as leis que o empreendimento precisa seguir, as obrigações geradas pelos impactos ambientais, deixando tudo documentado, para que o auditor legal tenha ciência de que o empreendimento está em conformidade com a legislação aplicável ao caso.

  1. OBJETIVOS

2.1 Objetivo Geral

Identificar os a função do Advogado Ambientalista, juntamente com os direitos da sociedade, da Gestão e do Manejo de Recursos Ambientais assim, tornando um modelo que permite a exploração racional com técnicas de mínimo impacto ambiental sobre os elementos do meio ambiente.

2.2 Objetivos Específicos

  1. Explorar os aspectos relevantes do tratamento dado pelo ordenamento jurídico brasileiro com relação aos direitos e os deveres dos Advogados no ramo do direito ambiental, abordando as condutas, formas de trabalho e visão de como deve ser visto esta especialização;

  2. Descrever a importância do advogado como essencial a administração da justiça, usando do seu conhecimento com consciência e ética sabe das possibilidades que podem ser alcançadas, pois estes profissionais também serão capazes de educar, instruir e orientar empresários e potenciais poluidores que lhes venham consultar a respeito de questões ambientais, despertando nestes, uma visão preventiva e ambiental do desenvolvimento da gestão sustentável;

  3. Analisar e descrever os direitos e deveres da tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho com suas definições visando assim melhorar a ótica da sociedade e empresas com o seu manejo para a preservação que está assegurada na Constituição da Republica Federativa do Brasil e correlacionar a advocacia ambiental com o manejo de recursos ambientais na atualidade.

  4. Verificar as maiores necessidades de entendimentos das empresas, colhendo as maiores dúvidas e dificuldades na gestão ambiental, como forma de organizar uma orientação eficaz com a divulgação de uma cartilha on-line, onde as empresas poderão tirar as dúvidas frequentes e assim melhorar o desempenho no manejo de recursos ambientais.

  1. METODOLOGIA E REFERENCIAL TEÓRICO INICIAL

No presente trabalho, em sua elaboração, o tipo de pesquisa que será utilizado é o bibliográfico, tendo base em estudos anteriores, como livros, teses, documentos ou artigos já publicados, que contribuam com o desenvolvimento do tema. Esta metodologia é de grande importância, para um rendimento satisfatório em qualquer tipo de pesquisa, tendo em vista que será feita uma coleta de obras necessárias ao desenvolvimento favorável do estudo.

Posteriormente será elaborada uma pesquisa de campo, verificando as maiores necessidades de entendimentos das empresas, colhendo as maiores dúvidas e dificuldades na gestão ambiental, como forma de organizar uma orientação eficaz com a divulgação de uma cartilha on-line, onde as empresas poderão tirar as dúvidas frequentes e assim melhorar o desempenho no manejo de recursos ambientais.

Em termos de métodos, teremos como abordagem, o dialético, que se fará necessário para demonstrar o critério utilizado na explicação do tema, demonstrando a contradição entre as diversas obras pesquisadas, trazendo ao fim, a ideia final.

Já como métodos de procedimentos serão adotados, os métodos descritivo. O método descritivo será abordado com precisão possível, a frequência com que os fatos ocorrem sua razão e conexão com o assunto fazendo uma descrição minuciosa dos fatos sem fazer alterações.

O meio ambiente é um aglomerado de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, onde se inclui toda a vegetação, juntamente com os animais, os micro-organismos, o solo, as rochas, a atmosfera e os fenômenos naturais.

Um conceito legal, do que seria o meio ambiente pode ser encontrado na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que de forma simplificada nos dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. No seu artigo terceiro, inciso I, temos:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Sendo assim podemos notar que a preservação do meio ambiente acaba sendo norteado pela sensibilização dos indivíduos de uma sociedade, deste modo nota-se que a cidadania deve contemplar atividades que contribuem para o cuidado do meio ambiente e de sua preservação.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se destacou por haver sido no Brasil a primeira a dedicar um capítulo inteiro à tutela do meio ambiente, tomado este, em seu art. 225, caput, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, tanto ao Poder Público como à coletividade, o dever de preservá-lo e defendê-lo, para os presentes e futuras gerações.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Através deste dispositivo foi que se enfatizou a necessidade da manutenção do meio ambiente tentando assim manter a qualidade de vida tornando-se fundamental o cuidado. Podemos conceituar o bem ambiental como sendo aquele de interesse difuso, indispensável à manutenção da qualidade ambiental e na qualidade de vida. Sendo assim vale ressaltar que os titulares da posse do bem ambiental devem ser ao mesmo tempo o poder público e a sociedade civil.

As agressões ao meio ambiente são mais frequentes do que imaginamos, pois são todas as ações humanas que prejudicam o meio ambiente, como exemplo dessas agressões esta a poluição de rios, lagos e oceanos por poluentes domésticos e industriais, também podemos citar a poluição do ar provocada pela queima de combustíveis fósseis, juntamente com a poluição do solo por produtos químicos originários de indústrias e propriedades rurais.

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Nos tempos atuais podemos sentir o efeito estufa e aquecimento global do planeta provocado pela queima de combustíveis fósseis, e o aumento de doenças respiratórias em regiões que sofrem com a poluição ambiental, como as grandes cidades.

Com isso se deve obter um aumento da fiscalização e punição aos agressores, criando assim as zonas de proteção ambiental, juntamente com a conscientização da sociedade, através de campanhas, de educação e a intensificação da reciclagem de lixo sólido.

Neste ponto é que podemos notar o papel do advogado ambientalista que com o desenvolvimento de projetos voltados para o uso sustentável de recursos ambientais, com a implantação de políticas eficientes, atuando assim de forma preventivamente, tendo em vista que os empresários, que são obrigados a pagar também o custo da prevenção, passaram a contratar advogados para acompanhar os procedimentos administrativos junto aos órgãos ambientais.

Se formos analisar não só para o meio ambiente como para o setor produtivo a ação preventiva é mais vantajosa, já que obter um meio ambiente preservado garante mais qualidade de vida para a população.

Na Lei n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 no seu artigo 3°. temos:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Quando adentramos na competência ambiental deve-se ter uma noção geral dos poderes que podem ser delegados, como o poder da União para legislar a respeito de certas matérias, a delegação da atribuição legislativa aos Estados mediante Lei Complementar e as que em determinadas áreas permite-se a atuação concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Mas o fundamental para o entendimento desse trabalho é a profissão de advogado que é considerada uma das mais antigas profissões de que se tem conhecimento hoje a advocacia está regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Direito Ambiental é um ramo do direito que regula as relações entre os indivíduos, os governos e as empresas com o meio ambiente, tentando disciplinar e mostrar como os recursos ambientais serão apropriados economicamente, visando sempre assegurar a conciliação dos aspectos econômicos, sociais e ecológicos.

Assim se tem a necessidade de proteção ao meio ambiente onde há uma grande preocupação em diversos locais da sociedade ao longo das últimas décadas, haja vista a real possibilidade de esgotamento dos recursos naturais e energéticos que por sua vez na grande maioria não são renováveis. Tendo em vista que a análise dos direitos e deveres ambientais pode-se identificar eventuais conflitos de funções e organização de atributos no papel do advogado, pois nos tempos atuais, para obter certificação a empresa precisa antes estar em conformidade com a legislação ambiental.

Os procedimentos de gestão administrativa deverão seguir alguns princípios, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Dando continuidade ao estudo, podemos ver que o § 3°. do artigo 225 da CRFB/1988, vem estabelecer a imposição de multas e a responsabilidade objetiva criminal, civil e administrativa para todos aqueles que descumprirem as ordens legais expressas, independentemente de culpa, causando danos ambientais.

Observa-se, a título exemplificativo, a importância do advogado tomando-se por base a Lei nº 6.938/1981, conhecida por Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual indica vários instrumentos ambientais, tais como o licenciamento ambiental, que vem a ser um procedimento administrativo, como podemos ver no artigo 10°. da lei mencionada acima: “Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.

O operador do direito deve orientar as empresas ou responsáveis por projetos para fazer uma avaliação de impacto ambiental sempre que houver a possibilidade de significativa degradação do meio ambiente, lembrando que há responsabilidade civil ambiental para o agressor, o qual poderá responder administrativa, civil e penalmente por seus atos. Assim, é neste momento que nos deparamos com a ética ambiental que vem a ser a análise da forma de agir do homem em seu meio social, incluindo suas ações em relação ao meio ambiente. Assim podemos dizer que a conservação da vida humana está intrinsecamente ligada à conservação da vida de todos os seres.

A ética ambiental cresceu nos últimos anos juntamente com o interesse das empresas em relação a danos provocados ao meio ambiente e dos operadores do direito ambiental que mostraram a importância de se ter um meio ambiente equilibrado e os benéficos da melhoria das relações entre a sociedade e o ambiente.

Um dos papéis principais do advogado ambientalista é mostrar como a empresa pode fazer para ajudar a criar um ambiente sustentável, mostrando que com ética e educação pode-se respeitar e cumprir a legislação ambiental vigente, assumindo o compromisso de atingir os padrões atuais estabelecidos, criando um sistema de gerenciamento ambiental estruturado para avaliar e controlar as atividades que causam impactos considerados significativos, mostrando para as empresas que se devem estabelecer objetivos e metas.

Um dos procedimentos de conscientização para esta temática seria a de desenvolver ou promover programas de consciência e educação ambiental junto a clientes, fornecedores, funcionários e comunidade, para auxílio à concretização de um conceito do tema, pois se vê em empresas a falta de responsabilidade das gerações passadas que deixou marcas para a atual geração.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2009.

Artigo Advocacia ambiental com ética. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/rafael-correa/698-oeco_12486 >. Acesso em 30 de abril de 2015.

BECHARA, Erika. Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação. São Paulo, Ed. Atlas S.A, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei 6.938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 1981.

BRASIL. Lei 8.906/94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 1994.

BRASIL. Lei 11.411/87. Dispõe a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e de outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Resolução 237/97. Dispõe sobre O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 1997.

GARCIA, Leonardo de Medeiros e THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Bahia, Ed. JusPodivm, 2014.

MUKAI, Toshio. Direito Urbano e Ambiental. Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2010.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo, Ed. Saraiva, 2011.

Sobre os autores
Thiago de Queiroz Silva

Formado em Letras e Pós graduado em Literatura Brasileira

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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