CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA
Tatiana Conceição Fiore de Almeida1
RESUMO: O presente trabalho abordará o mandado de segurança, previsto como direito fundamental na própria Constituição Federal, e enquanto ação que serve para viabilizar a concessão de benefício, as peculiaridades, os requisitos e os pontos regulamentados ou não pelo legislador, com foco na matéria previdenciária, sem a pretensão de esgotar a análise da matéria, escolhemos os pontos principais para serem abordados.
Palavras-Chaves: Teoria e Prática do Mandado de Segurança; Súmulas; Divergências doutrinárias e jurisprudenciais; Tramite Processual; Penalidades para autoridade Coatora; Recursos Cabíveis.
“A DIGNIDADE HUMANA é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável, para que tenha bem-estar físico, mental e social, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Onde Não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças”. (Ingo Sarlet)
INTRODUÇÃO.
Quando consideramos a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, pensamos inicialmente em satisfazer esse direito por ação ordinária, porém se podemos comprovar de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, o Poder Judiciário pode interferir por “via difusa”, através de mandado de segurança, pois, só abrangerá os direitos das partes da lide; com efeito, ‘ex tunc’, em regra, de maneira mais célere, fazendo cumprir o caráter essencial do benefício que a verba com caráter alimentar.
A Constituição Federal de 1988 insere o ‘writ’ ou remédio constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O mandado de segurança é uma criação jurídica brasileira, não existindo instituto equivalente em outros ordenamentos jurídicos, e é garantia fundamental que o indivíduo tem à sua disposição para proteger direito líquido e certo que foi violado ou que está sob ameaça de violação.
LINHAS GERAIS
O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, de rito sumário especial, que visa, precipuamente, corrigir ato ou omissão, administrativo ou judicial, capaz de prejudicar direito individual ou coletivo, líquido e certo de violação (definitivo ou iminente), por ser ilegal ou lesivo.
Por ser ação constitucional de natureza civil, como é, o mandado de mandado de segurança enquadra-se no conceito ‘writ’ ou remédio constitucional, e se distinguem das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto.
O mandado de segurança possui caráter residual, sendo utilizado quando o direito violado não pode ser amparado ou protegido por habeas corpus ou habeas data.
A sumariedade de seu procedimento advém de propiciar a obtenção de medidas judiciais com força e celeridade incomuns, não encontráveis em outros instrumentos processuais, isto é, não segue os requisitos do artigo 319 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Daí a razão de estudar apartada e casuisticamente essas ações judiciais expedidas e funcionais, especialmente concebidas para a defesa de certos direitos fundamentais (artigo 5º, LXIX, da CF/1988), e por aceitar só subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.
Importante aqui abrirmos um parênteses, se a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, não fosse suplementar, o artigo 318 que aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário, nos colocaria em grande colisão com as causas de “menor complexidade” que devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001); ou se submeter ao rito comum.
Dito isto, é certo que via de regra, quando consideramos a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, como dito anteriormente, ponderamos em atender esse direito por ação ordinária, porém se temos prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o poder judiciário, pode intervir por via difusa, através do mandado de segurança, pois, só abrangerá os direitos das partes da lide, com efeito “ex tunc”, em regra de maneira mais célere, fazendo cumprir o caráter essencial, alimentar desta prestação.
Necessário aqui tecer três considerações, que mais adiante farão total diferença:
Via difusa – ao estar diante de restrições de direitos fundamentais do segurado por algum ato do poder público formalmente legal, somente a “Judicil Revil” tornaria possível ao particular corrigir a ilegalidade e preservar o seu direito basilar. É mister informar que esse status de direito fundamental sagrado no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/1988, para tanto, o mandado de segurança será impetrado quando existir direito líquido e certo e a alegação de ato, comissivo ou omissivo, da autoridade, será a causa de pedir. Logo em matéria previdenciária o pedido principal não é a declaração da ilegalidade ou abuso de autoridade, mas sim o benefício!
A celeridade do procedimento esta justificado pelos atos mais concentrados que o rito sumário que existia na Lei 5.869/1973, e nas ações dos Juizados Especial Cível ou Federal; não há audiência, não há produção de provas, salvo as apresentadas na primeira manifestação, e tem prioridade de tramitação em relação a todos os demais casos, exceto Habeas Corpus;
Efeito “ex tunc”, torna nulo de pleno direito os até o ato omissivo ou comissivo, produzindo, portanto, efeitos retroativos à época dos fatos relacionados.
2. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
Segundo o art. 5º, LXIX, CF/88, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Para que possamos compreender adequadamente o mandado de segurança, é fundamental que analisemos cada um dos seus requisitos. Falaremos de cada um deles a seguir.
2.1 DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Direito líquido e certo é aquele evidente de imediato, que resulta de fatos que podem ser provados de maneira incontestável.
Em mandado de segurança, não existe dilação probatória, isto é, não há outra oportunidade de se fazer produção de provas, além da petição inicial. Assim a exordial deverá trazer prova pré-constituída, com documentos inequívocos que comprovem de plano, os fatos incontroversos e não complexos.
A presença de prova pré-constituída não é, todavia, uma exigência absoluta. Há uma exceção a essa regra no art. 6º, § 1º, da Lei 12016/2009, no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de dez dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Ressalve que, nessa circunstância particular, o impetrante do mandado de segurança não pôde exibir o documento na petição inicial, pelo fato de não ter obtido acesso a ele, e incumbirá ao juiz determinar a exibição do documento que faz prova do alegado no mandado de segurança.
É relevante destacar que o que se exige em mandado de segurança é que os fatos sejam claros, incontestáveis. A complexidade ou controvérsia de questão jurídica não pode ser um óbice a que um juiz conceda o mandado de segurança.
Nesse sentido, chamamos a sua atenção para a Súmula STF nº 625 que diz que a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Já a controvérsia sobre matéria de fato irá impedir a concessão de mandado de segurança, ou seja, se os fatos não puderem ser provados de modo cristalino, o mandado de segurança será denegado.
O que ouso aqui fazer uma correção doutrinária a Constituição Federal, com dois brocardos largamente utilizados ainda de expressão latinas que remetem a essa cognição “da mihi factum, dabo tibi ius” e ”iura novit cúria”, que significam respectivamente: “dá-me os fatos, dar-te-ei o direito” e “ o direito é conhecido dos tribunais”.
O que destaco aqui é que o direito líquido e certo não é condição da ação, mas pressuposto processual do mandado de segurança, e a exigência de observar a presença dos aspectos acima dispostos, os quais devem vir demonstrados de forma cabal de plano, que são a direta e verossimilhança dos fatos e a comprovação probatória bastante para fundar o direito pretendido, de forma que o julgador veja inquestionavelmente o direito alegado.
E consequentemente, sendo o direito objetivo invariavelmente conhecido pelos tribunais, não haverá (ou não deveria haver) margem para pontos de variâncias vinculadas a mesma lide concreta apresentada em distintos tribunais, já que se trata a judicialização, como ciência jurídica, e gozando desse status haveria a previsibilidade de resultados bastando assim ao magistrado compreender e julgar o pedido, sem margem para influenciar no resultado da possível peleja judicial, por gozar do pressuposto de alto grau de probabilidade de confirmação da decisão final2.
2.2 SUBSIDIARIEDADE
O mandado de segurança tem natureza residual ou subsidiária, só podendo ser utilizado quando o direito líquido e certo não puder ser protegido por meio de habeas corpus ou habeas data.
Nessa linha, é possível constatar que o remédio constitucional apto a proteger violação à liberdade de locomoção é o habeas corpus, não sendo cabível mandado de segurança.
Do mesmo modo que o mandado de segurança não serve para se obter acesso a informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, onde deve-se utilizar o habeas data.
Segundo o STF, o habeas data não é instrumento adequado à obtenção de acesso aos autos de processo administrativo. Nesse caso, será cabível mandado de segurança.
2.3 ATOS DE AUTORIDADE
O mandado de segurança é cabível contra “ato de autoridade”, seja uma ação ou omissão.
Evidentemente que o mandado de segurança será utilizado quando esse ato (administrativo, legislativo ou judicial) for praticado com abuso de poder ou quando extrapolar os limites da legalidade.
Desta forma, “ato de autoridade” é aquele praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e essas as autoridades serão coatoras em mandado de segurança.
Consideram autoridades públicas todos aqueles agentes que têm poder de decisão, o que inclui os representantes de órgãos da Administração direta e de entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Em conformidade com o artigo 1º, parágrafo 1o, da lei de mandado de segurança, também é considerado autoridade pública os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Os administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público poderão ser autoridades coatoras em mandado de segurança quando praticarem atos regidos pelo direito público, e nesse sentido, não é cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial por eles praticado.
2.4 ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER
O mandado de segurança é cabível contra atos eivados de ilegalidade ou praticados com abuso de poder.
Por ilegalidade, entende-se a situação em que a autoridade coatora não age em conformidade com a norma.
Trata-se de vício próprio dos atos vinculados.
O abuso de poder, por outro lado, ocorre quando a autoridade age fora dos limites de sua competência. Trata-se de vício próprio dos atos discricionários.
É importante destacar que abuso de poder é gênero do abuso de autoridade e pode se manifestar como: excesso de poder ou desvio de poder:
-
Excesso de poder casos em que o agente público atua além de sua competência legal;
Desvio de poder em que o agente atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da sua finalidade pública.
O mandado de segurança, portanto, pode ser utilizado para confrontar atos vinculados ou atos discricionários.
Conforme a doutrina, ao se mencionar à ilegalidade como hipótese de cabimento de mandado de segurança, a Constituição reporta-se atos vinculados; ao se referir ao abuso de poder, reporta-se aos atos discricionários.
Observem também que o mandado de segurança trata de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao princípio da estrita legalidade.
3. LEGITIMIDADE
A regra geral, é que os efeitos do mandado de segurança é que somente valha para as partes que litigou em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide. Porém é possível defender direito alheio, nesse caso incapazes e assistidos podem ser representados por tutor ou curador.
ATIVA
O mandado de segurança poderá ser impetrado por qualquer pessoa física (brasileiros ou estrangeiros) e qualquer pessoa jurídica (privada ou pública), até mesmo o estrangeiro não residente poderá impetrar mandado de segurança.
A doutrina e a jurisprudência também reconhecem que as universalidades legais (espólio, massa falida e condomínio) e órgãos públicos embora sejam despersonalizados são dotados de capacidade judiciária, logo, legitimados ativamente para impetrar mandado de segurança.
De acordo com o artigo 1º, parágrafo 3o, da Lei 12.016/2009, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer uma delas poderá requerer o mandado de segurança, desde que o titular do direito originário seja notificado e que este não impetre mandado de segurança no prazo de trinta dias.
3.2 PASSIVA
Não há unanimidade doutrinária nesse ponto, existe a corrente que compreende que a legitimidade passiva é da autoridade coatora, assim denominada aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática; e de outro lado os que entendem que a autoridade coatora não é parte no processo de mandado de segurança, mas sim fonte de prova.
A tendência atual da jurisprudência e da doutrina, é que no polo passivo do mandado de segurança, está a pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora, e encontra respaldo no artigo 6º, caput, da Lei 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
3.2.2 TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
É inegável que há uma complexidade organizacional bem grande na Administração Pública, o que pode levar à indicação errônea de autoridade coatora em mandado de segurança e para corrigir esse problema, surgiu a teoria da encampação, que busca convalidar o vício processual de indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança.
Imagina que seja impetrado mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Ministro da Economia. Entretanto, o Diretor de Benefícios da Agência da Previdência Social é que seria, efetivamente, a autoridade coatora no mandado de segurança. Houve um erro na indicação da autoridade coatora por parte do impetrante. O Ministro da Economia, ao prestar suas informações, alegou sua ilegitimidade passiva, mas, ao mesmo tempo, defendeu o mérito do ato impugnado, nesse caso, será aplicável a teoria da encampação, não havendo necessidade de se corrigir a irregularidade na indicação da autoridade coatora.
Segundo o STJ, a aplicação da teoria da encampação e consequente convalidação do vício processual dependem do cumprimento dos seguintes requisitos:
Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou às informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
Manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e;
Ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88.
4. Não cabimento de Mandado de Segurança
Há situações em que a jurisprudência e a legislação não admitem mandado de segurança, são elas:
Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Decisão judicial transitada em julgado.
Nos dois primeiros casos, havendo possibilidade de recurso suspensivo (ou seja, recurso que garante que nenhuma situação jurídica poderá ser modificada até a decisão) não cabe o uso de mandado de segurança, uma vez que o direito já está protegido pela própria suspensão.
Cabe destacar, porém, que a Súmula 429 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade, dessa forma, mesmo existindo recurso administrativo com efeito suspensivo, se houver omissão ilegal ou abusiva da administração, será cabível mandado de segurança.
O mandado de segurança também não é cabível contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos.
Lei em tese é aquela que apresenta generalidade e abstração.
Generalidade está presente quando a lei possui destinatários indeterminados e indetermináveis (uma lei que proteja o meio ambiente, por exemplo).
Abstração ocorre quando a lei disciplina abstratamente (e não concretamente) as situações que estão sujeitas ao seu comando normativo.
Somente leis de efeitos concretos (semelhantes a atos administrativos, como uma lei que modifica o nome de uma rua, por exemplo) podem ser atacadas por mandado de segurança. Isso porque as demais leis em tese não resultariam numa situação de fato, com violação ao direito líquido e certo do impetrante.
5. MODALIDADES DE MANDADO DE SEGURANÇA
Das insígnias “sofrer violação” ou “justo receio de sofrê-la”, contidas no conceito, extraímos duas modalidades de mandado de segurança, o repressivo, e o preventivo.
O mandado de segurança repressivo, quando já houve a lesão, exemplo decisões que efetuam a contagem equivocada; ou deixa de fazer conversão de tempo; ou ignora período de graça, etc.
Já o mandado de segurança preventivo, quando houver risco que ocorra a detrimento ao direito, exemplo, suspensão ou redução de pagamento sem qualquer comunicação; cessação abrupta de benefício por suspeita de fraude; ausência de fundamentação na decisão; extrapolação de prazo concessório de benefício.
5.1 PRAZO
Há um prazo para a impetração do mandado de segurança: cento e vinte dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, porém quando se tratar de mandado de segurança repressivo, e esse prazo é decadencial (perde-se o direito ao mandado de segurança depois desse tempo), não passível de suspensão ou interrupção, e conta-se em dias corridos, por conta da especificidade da ação.
Conforme a Corte Suprema, é constitucional lei que fixe o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança nos termos da Súmula 632 do STF, é constitucional a lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.
O entendimento sumular busca amparo no fato de que a perda do direito à via do mandado de segurança não extingue o direito subjetivo eventualmente titularizado pela parte impetrante.
Já o mandado de segurança preventivo não há prazo, pois trata apenas de uma ameaça e poderá ser impetrado a qualquer momento.
6. CAPACIDADE PARA REQUERER
Embora seja direito fundamental, o Mandado de Segurança somente pode ser ajuizado por intermédio de advogado, diferentemente do que ocorre com o habeas corpus, que qualquer pessoa pode requerer.
Assim, é pertinente honorários advocatícios, porém, se o pedido do mandado de segurança for julgado improcedente, o impetrante não será obrigado a pagá-lo à parte contrária, pois a Lei do Mandado de Segurança o dispensa dessa consequência.
7. MEDIDA LIMINAR
O Supremo Tribunal Federal, em junho de 2021 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 12.016/09, que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar, a decisão foi tomada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4296, sendo relevante para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes.
Se o direito buscado pelo impetrante envolver situação de urgência, a Lei permite que o juiz conceda medida liminar, a fim de proteger o direito do autor até o julgamento definitivo do processo.
Caberá ao juiz ou tribunal competente avaliar o cabimento, a extensão e a duração da medida liminar.
Da decisão judicial que conceder ou negar a liminar caberá recurso.
8. MINISTÉRIO PÚBLICO
De acordo com a lei do mandado de segurança deve ser intimado para analisar todos os processos dessa natureza, para avaliar se há necessidade de se manifestar sobre o caso. Para isso, tem prazo de 10 dias.
9. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Embora não tenha verba sucumbencial, não goza de gratuidade, mas nada impede da parte solicitar a benesse da justiça gratuita, caso seja hipossuficiente, e não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para isso basta uma simples declaração para que lhe seja deferida.
10. PRIORIDADE DE TRÂMITE PROCESSUAL
Pode ser requerida para idade avançada nos casos do idoso (60 anos ou mais) e para o “Super” Idoso (80 anos ou mais), enfermidade ou invalidez/deficiência, o processo tem que ser o mais ágil e célere.
11. ASTREINTES – MULTA DIÁRIA
Trata-se de uma medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, no caso do Mandado de Segurança, pode ser aplicado diretamente pelo juiz (ex officio) ou a requerimento da parte, em forma de decisão final ou interlocutória, enquanto permaneça a inadimplência. Caso típico Chefe do INSS que não implanta benefício Previdenciário dentro de prazo determinado.
12. PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Observando que se trata de irregularidade na conduta da autoridade coatora, o impetrante pode solicitar a abertura de PAD disciplinar (latu sensu), que engloba tanto a sindicância administrativa como o processo administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do artigo 143, da Lei 8.112, de 1990, o servidor responderá civil, penal e administrativamente pelas irregularidades de suas atribuições.
13. PRISÃO DO IMPETRADO
O Mandado de Segurança é uma ação de natureza declaratória mandamental, de maneira que a ordem dada pelo julgador deve ser atendida imediatamente, sob pena de a autoridade administrativa cometer o crime de desobediência a determinação judicial, conforme determina o artigo 26 da Lei 12.016/2009.
14. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA
A autoridade administrativa impetrada é notificada a prestar informações na ação mandamental no prazo de 10 dias, antes de reenviar sua resposta, decide ou muda seu posicionamento no processo administrativo proferindo agora (e somente depois da ciência da ação mandamental) sua decisão favorável ao beneficiário, nesse instante há a “perda do objeto” do mandado de segurança, bastando o impetrado informar isso ao juízo.
15. RECURSOS CABÍVEIS
O mandado de segurança como dito anteriormente é ação civil de rito sumário especial, e tem as regras do Código de Processo Civil aplicada de forma subsidiária, de modo que a Lei 12.016/2009 recepciona os recursos.
Ocorre que o artigo 20 da lei 12.016/2009 esclarece que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos tem prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus. O Magistrado não pode exceder o prazo de cinco dias para concluir os autos, e nos recursos devem levar a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
CONCLUSÃO
Embora o mandado de segurança não tenha sido idealizado para a finalidade previdenciária, mas pelo caráter essencialmente alimentar, urge enaltecer o princípio da economia processual, da segurança jurídica, e a busca da racionalização orgânica da instituição judiciária, para viabilizar a ação na hipótese que a autoridade administrativa deixa de observar preceitos e princípios, coagindo e afrontando direito líquido e certo, por ser a medida mais célere de concessão ou manutenção de benefício, vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada do direito fundamental.
Para isso basta haver a possibilidade jurídica do pedido que é a cognição dos fatos alegados para admissibilidade do provimento, interesse de agir que é a relação utilidade entre a afirmada lesão e o provimento da tutela jurisdicional do pedido, ter legitimidade para agir e preencher os pressupostos processuais que são os requisitos de existência e desenvolvimento válido regular do processo.
REFERÊNCIA
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BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de Segurança. ed, revista e atualizada – Rio de Janeiro, Forense, 2009.
BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BUZAID, Alfredo. Do mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1989. V.1.
Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação popular. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.
Advogada, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires - UBA, Professora, Autora, Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano de Investigación Y Capacitación Jurídica); Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coautora em diversas Obras Coletivas; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎
BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 94-95.︎