CONTROLE DA INTERNO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Israel Pinheiro Rocha Costa[1]
RESUMO:
O Controle da Administração Pública então envolve um tipo de governança sobre os atos da Administração Pública Direta (Entes Federados) e Administração Pública Indireta (entidades administrativas), tendo esse trabalho monográfico se empenhado a dar maior atenção ao controle sobre atos (como os contratos celebrados) dos órgãos da União, que é feito pela Corte de Contas chamado TCU no chamado controle externo da Administração Pública.
O controle das compras públicas é de responsabilidade do Tribunal de Contas da União conforme previsto nos art. artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, os quais de forma geral incubem a este órgão de controle a responsabilidade pela avaliação dos processos da Administração Pública no âmbito da União.
Palavras chave: Administração Pública; Gestão; Controle.
ABSTRACT
The Control of Public Administration then involves a type of governance over the acts of the Direct Public Administration (Federated Entities) and Indirect Public Administration (administrative entities), with this monographic work endeavoring to give greater attention to the control over acts (such as contracts entered into ) of the bodies of the Union, which is done by the Court of Accounts called TCU in the so-called external control of the Public Administration.
The control of public purchases is the responsibility of the Federal Court of Accounts, as provided for in art. articles 33, paragraph 2, 70, 71, 72, paragraph 1, 74, paragraph 2 and 161, sole paragraph, of the Federal Constitution of 1988, which generally incumbent on this control body the responsibility for evaluating the processes of the Administration Public within the Union.
Keywords: Public administration; Management; Control.
.
1 INTRODUÇÃO
A origem do controle nasce da teoria política da separação dos poderes apresentada nas obras dos filósofos LOCKE e MONTESQUIEU (séculos XVII e XVIII) que apontavam, entre outras coisas, que um poder do Estado deveria limitar o outro, mas todos trabalhando de forma harmoniosa (CARVALHO FILHO, 2017). Este pensamento foi adotado na nossa Constituição Federal que art. 2º afirma: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ” (BRASIL, 2018).
O fundamento do controle administrativo da Administração Pública se baseia nos princípios da legalidade, que impõe o dever de que toda ação pública deva ser nos termos da lei, ou seja, deva agir conforme as leis determinam e que mesmo as discricionariedades devem atuar nos parâmetros e limites da lei (JUSTEN FILHO, 2014).
O enfoque sobre o controle da gestão sempre foi uma das características da escola administrativa, tanto da esfera privada quanto da pública. Na perspectiva governamental o controle das ações dos agentes e órgãos públicos é uma exigência legal e hoje, sem dúvida é uma ação requerida pela população como uma questão que envolve tanto a moralidade administrativa como a eficiência, eficácia e efetividade das ações do governo e seus agentes.
Este artigo busca apresentar conceitos gerais e introdutórios ao tema de Controle da Administração Pública Brasileira, de forma a fornecer elementos básicos para o início dos estudos nessa temática tão importante.
Nesse sentido, este artigo tem por objetivo demonstrar como a PNAISARI atende os adolescentes em conflito com a lei, garantindo assim o seu direito constitucional à saúde.
Por tudo, considera-se relevante desenvolver um estudo bibliográfico que demonstra que o Controle Interno da Administração Pública é um avanço na cidadania, que certamente também contribuirá no aprofundamento sobre políticas públicas.
A metodologia científica adotada para buscar este objetivo foi a pesquisa bibliográfica, realizada a partir de uma análise teórica crítica e sistemática de conteúdos publicados da literatura especializada sobre este tema.
O Referencial teórico adotado para o embasamento do artigo segue a vertente teórico-metodológica de autores selecionados, que trabalham com a temática de Controle Interno, delimitando estes para uma melhor apresentação do artigo.
2 SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO E O CONCEITO DE ADMINITRAÇÃO PÚBLICA
Antes de apresentarmos as definições sobre o que seria controle, abordaremos o que a doutrina da esfera do direito administrativo entende por Administração Pública, definindo e classificando.
Inicialmente, cabe lembrar que o sistema administrativo, conceituado como o regime jurídico adotado por um Estado para o controle dos seus atos (legítimos ou ilegítimos), foi o chamado sistema jurídico inglês, de controle judicial ou mesmo sistema de jurisdição única (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). Nesse sistema, todas as demandas (que envolvam a Administração Pública ou mesmo privadas) podem ser levadas para julgamento pelo Poder Judiciário, esse é a posição constitucional brasileira conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 que diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).
Assim, sob o prisma do ordenamento jurídico brasileiro pode o Poder Judiciário analisar o controle da legalidade das ações da Administração Pública, entretanto esse fato não exclui o poder que tem a própria Administração de rever seus próprios atos conforme o princípio da autotutela da Administração Pública que exercer o seu controle interno, tendo no Brasil órgãos com a competência de analisar, julgar, decidir lides de natureza administrativa, como os Tribunais de Contas, que exercem o controle externo (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).
A possibilidade de controlar seus próprios atos ou mesmo ser controlada (legalidade) por outro Poder é importante marco no regime jurídico que trata das ações da Administração Pública, que pode ser empregada com o sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública) e envolve as entidades e órgãos jurídicos e as pessoas que realizam a atividade administrativa.
Já a professora Maria Sylvia Di Pietro apresenta o seguinte conceito sobre a Administração Pública em sentido subjetivo “[...] como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado” (DI PIETRO, 2019, pág. 49).
Podendo ser também empregada com o sentido objetivo, material, funcional (administração pública) que seria a própria função administrativa (OLIVEIRA, 2017).
A Administração Pública direta ou indireta é um desdobramento do entendimento do art. 37, caput, da CRFB e art. 4. ° do DL 200/1967, em que:
A Administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. Os órgãos estatais, fruto da desconcentração interna de funções administrativas, serão os instrumentos dessa atuação. (OLIVEIRA, 2017, pag. 161).
Por outro lado, a Administração Pública Indireta compreende as entidades administrativas que exercem funções administrativas, a partir da descentralização legal, e que estão vinculadas ao respectivo Ente federativo. (OLIVEIRA, 2017, pag. 161).
A estrutura da Administração Pública Indireta é definida no art. 37, XIX, da CRFB e do art. 4. °, II, do DL 200/1967, que apresenta as seguintes organizações:
· Autarquias;
· Empresas públicas (e suas subsidiárias);
· Sociedades de economia mista (e suas subsidiárias); e
· Fundações públicas (estatais) de direito público e de direito privado;
· Fundações públicas (estatais) de direito público e de direito privado.
2.1 CONCEITO, ORIGEM, OBJETIVO E NATUREZA JURÍDIC
Para CARVALHO FILHO (2017, pág.527) o controle da Administração é o “conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder”. Um outro conceito é que o controle é visto como o conjunto de instrumentos normativos que possibilitam que o Estado e o povo exerçam o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). Igualmente, no regime democrático de direito, a Administração Pública é limitada pelo ordenamento jurídico (OLIVEIRA, 2017).
A origem do controle nasce da teoria política da separação dos poderes apresentada nas obras dos filósofos LOCKE e MONTESQUIEU (séculos XVII e XVIII) que apontavam, entre outras coisas, que um poder do Estado deveria limitar o outro, mas todos trabalhando de forma harmoniosa (CARVALHO FILHO, 2017). Este pensamento foi adotado na nossa Constituição Federal que art. 2º afirma: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ” (BRASIL, 2018).
O fundamento do controle administrativo da Administração Pública se baseia nos princípios da legalidade, que impõe o dever de que toda ação pública deva ser nos termos da lei, ou seja, deva agir conforme as leis determinam e que mesmo as discricionariedades devem atuar nos parâmetros e limites da lei (JUSTEN FILHO, 2014).
O objetivo principal do controle é garantir que os gestores públicos sempre busquem em suas ações o interesse público, criando uma espécie de garantia jurídica aos administrados, de prover meios que a Administração Pública alcance seus objetivos, mas que não fira os direitos dos indivíduos e que zele pelas diretrizes administrativas (CARVALHO FILHO, 2017).
A natureza jurídica do controle é principiológica, sendo considerado um dos princípios fundamentais da Administração Pública. Esse entendimento baseia-se principalmente no Decreto-lei nº 200/1967 (o estatuto da reforma administrativa federal) que apontou cinco princípios fundamentais: o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle (OLIVEIRA, 2017).
2.2 MODELOS E TIPOS DE CONTROLE
O Controle do Estado é realizado de duas formas distintas, pelo controle político e controle administrativo. O primeiro que nasce da necessidade de equilíbrio entre os poderes da República (o Executivo, o Legislativo e o Judiciário) dentro de um contexto de limites, denominado de freios e contrapesos dos poderes políticos (CARVALHO FILHO, 2017).
A Constituição Federal de 1988 trouxe vários mecanismos de controle político, tais como o veto do executivo a projetos de lei de origem no Poder Legislativo (art. 66, § 1º, CF), o próprio Legislativo pode rejeitar o veto (art. 66, § 4º, CF), o Judiciário controle a legalidade e constitucionalidade do Executivo e Judiciário, o Legislativo controla as finanças (art. 70, CF), o Executivo indica os membros dos tribunais superiores do Judiciário (art. 101, parágrafo único; art. 104, parágrafo único; art. 107, CF etc.), demonstrando nesses casos o alcance do controle político (CARVALHO FILHO, 2017).
Dessa forma, enquanto o controle político é focado nas instituições políticas, o controle administrativo é voltado as instituições administrativas, em que as funções administrativas (competência do estado para aplicar a Lei nº caso concreto e para realizar atividades necessárias para cumprir seus objetivos) são exercidas de forma típica pelo Poder Executivo e de forma não-típica pelos Poderes Legislativo e Judiciário (DI PIETRO, 2019).
A doutrina administrativista apresenta dois modelos de sistemas de controles, o sistema inglês ou sistema de jurisdição única e o sistema francês ou sistema do contencioso administrativo, sendo o inglês o modelo adotado no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 5º , XXXV, da CF/88), pois todo litigio pode ser levado ao Poder Judiciário, o que não exclui a possibilidade da Administração Pública rever seus próprios atos, sob o prisma do princípio da autotutela tão bem apresentada na Sumulas nº 346 e 473 do STF (CARVALHO FILHO, 2017).
O Controle administrativo “é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação” (OLIVEIRA, 2017, pág. 917).
Quantos aos tipos de controle, novamente coube a doutrina apresenta classificações a partir de variados critérios. Quanto aos órgãos ou entidade responsável pela fiscalização pode ser um controle interno (o próprio Poder Executivo realiza esse controle) ou o controle externo (exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo, com o apoio do Tribunal de Contas da União – TCU) e o controle social (exercido pela sociedade civil).
2.3 CONTROLE INTERNO
O Controle interno pode ser conceituado como aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, ou o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder.
O mesmo raciocínio vale para os demais Poderes. Sempre que um agente ou órgão do Poder Legislativo possuir atribuição de fiscalizar a prática de determinado ato administrativo praticado pelo mesmo Poder Legislativo estaremos diante de hipótese de controle interno. Igualmente, quando órgãos ou agentes do Poder Judiciário verificam a legitimidade e a regularidade dos atos administrativos praticados pelo próprio Judiciário, a hipótese será de controle interno.
O art. 74 da Constituição de 1988 determina que os Poderes mantenham sistemas de controle interno, estabelecendo os itens mínimos a serem objeto desse controle
O controle interno ou administrativo é o poder de fiscalização e correção que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, etc.), exercem sobre seus próprios atos e agentes, ou seja, é uma espécie de autocontrole. A entidade ou órgão responsável pela execução da atividade controlada realiza uma revisão dos seus atos, checando se obedeceram às necessidades do serviço e às exigências técnicas, econômicas e legais para sua realização.
A administração pública pode invalidar atos de seus agentes por ilegalidade, inconveniência ou importunidade, punindo os responsáveis em determinados países, como os EUA, existe a figura do watchdog – cão de guarda –, organização pública ou privada (ONG’s e associações comunitárias) que se dedica a receber queixas e reclamações do público em geral. Ainda inexistente no Brasil, essa instituição auxilia no controle tanto dos órgãos da administração pública quanto de empresas privadas que prestem serviços de interesse público. 15Controle da Administração Pública por esses atos, respeitados os direitos adquiridos dos cidadãos de boa-fé atingidos pela sua anulação ou revogação.
Quando a autoridade competente constata a ilegalidade de seu próprio ato ou de ato de seus subordinados e declara a sua nulidade, ou quando o revoga por considerá-lo inoportuno, diz-se que a administração pública exerceu o controle administrativo ex-officio, ou seja, de ofício, por conta própria.
Quando os atos são anulados pela administração porque o cidadão assim requereu, em recurso administrativo, reclamação, pedido de reconsideração ou recursos hierárquicos, diz-se que a administração pública exerceu o controle administrativo por provocação.
3 CONCLUSÃO
A Administração Pública brasileira vem passando por diferenças transformações, inúmeras delas decorrentes das reformas gerenciais do Estado, o que levou ao surgimento de diversos novos mecanismos que inseriu novas formas de limitações do poder estatal.
Nesse sentido, o Controle Interno da Administração Pública brasileira consistiu de um profundo avanço na modernização do Estado brasileiro, inovando na ordem jurídica-normativa e na cultura da gestão organizacional do serviço público.
O controle Interno é desta forma, um mecanismo de legal e, acima de tudo, uma via de expressão e consolidação da cidadania brasileira, pois proporciona maior controle dos atos de gestão, da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e políticas governamentais, afim de promover uma maior inclusão e desenvolvimento social a todos os brasileiros.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10. 11 2020.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora JusPodium – São Paulo/SP – 2020.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. São Paulo: Editora Campus, 2007.
Controle da administração pública / [redação original: Angela Renault de Vilhena et al. ; atualização da redação: Antônio José Calhau de Resende]. – Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2015. 24 p. : il. – (Passo a passo)
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. Editora Saraiva – São Paulo/SP – 2019.
DIEFENBACH, Thomas. New Public Management in public sector organizations: the dark side of managerialistic ‘enlightenment’. Public Administration. Vol. 87, No. 4, 2009 (892–909);
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, 11ª edição, São Paulo, 2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. Revista, atualizada e ampliada- SÃO PAULO. Revista dos tribunais, 2014.
JUSTEN FILHO, M. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, 17ª edição, São Paulo, 2016.
LAKACTOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2005.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Da Administração Pública à Gerencial. Revista do Serviço Público, Brasília, v.47, v.120, n. 1, p. 07-39, jan./abr/1996. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/702. Acesso em: 16.11.2020.
OLIVEIRA, Bernardo Carlos S. C. M. de; SANTOS, Luis Miguel Luzio dos. Compras públicas como política para o desenvolvimento sustentável. Revista de Administração Pública – RAP, Rio de Janeiro, v. 49, n. 1, p. 189-206, jan./fev. 2015. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/42980/41687. Acesso em: 18 fev. 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. Revista e atualizada-São Paulo, Malheiros Editores, 2010.
LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. São Paulo: Editora Campus, 2007;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Juspodium, 2018;
MARQUES, Marcelo. Administração Pública: uma abordagem prática. São Paulo: Editora Ferreira, 2008;
MAXIMIANO, Antônio Cesar. Introdução à Administração. São Paulo: Editora Atlas, 2008;
MAXIMIANO, Antônio Cesar. Teoria Geral da Administração. São Paulo: Editora Atlas, 2008;
OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Teoria Geral da Administração. São Paulo: Editora Atlas, 2008;
VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração. São Paulo: Editora Atlas, 2003.
[1] Administrador e Advogado, UEMA. E-mail: [email protected]