Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8°, IV, verifica-se que cabe a categoria profissional (entende-se Sindicato dos trabalhadores e Sindicato patronal) tutelar em Convenção Coletiva de Trabalho quais as contribuições e a forma de seu recolhimento, desde que seja respeitado a vontade individual do empregado e também do empregador.
Vontade individual essa no sentido de que cabe ao empregado ou empregador de exercer o seu direito de se filiar ou não a Entidade Sindical daquela atividade econômica como prevê o artigo 8°, V combinado com o artigo 5°, XX, ambos da Carta Magna de 1988. Normas jurídicas constitucionais estas que tutelam a liberdade de associação, por se tratar de um direito individual da pessoa física ou jurídica em pertencer ou não aos quadros associativos dos respectivos Entes Sindicais.
Deve-se fazer menção que o artigo 8°, V combinado com o artigo 5° XX da Constituição Federal de 1988 também vem de forma implícita esculpida no artigo 468 da CLT, onde, inclusive, cabe ao empregado autorizar os descontos mesmo previstos em Lei, como é o caso da contribuição assistencial sindical obrigatória. Já em relação as empresas, tal manifestação deve ser expressa ou até implícita, esta última, que deve ser interpretada que o silêncio deve ser interpretado como a sua oposição em ser filiar conforme os ditames do artigo 107 do Código Civil.
Dessa forma, entende-se que numa interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988 protege tanto trabalhadores e empresas em face da filiação forçada ou uso de meios coercitivos de se manter filiado aos Sindicatos, por se tratar de um direito individual obrigar a todos os membros de uma categoria econômica, inclusive, acerca de serem forçados a procederem o pagamento da contribuição assistencial sindical obrigatória.
Acerca do que foi dito acima, a própria Justiça do Trabalho no Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC do C. TST que veda aos Sindicatos de usarem meios coercitivos de manter ou até mesmo de forçar uma filiação. Inclusive, o próprio E. STF na Súmula Vinculante n° 40, veda que todos, filiados ou não filiados de pagarem a contribuição confederativa.
Noutro giro que é necessário mencionar que com a vigência da Lei n° 11.462 de 2017, conhecida como “reforma trabalhista”, a Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei, uma por se sobrepor a Legislação Constitucional e Infraconstitucional inerente ao Direito do Trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente irrenunciáveis, como bem expresso no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, a liberdade de filiação ao Sindicato é sim um direito absoluto irrenunciável, por respeitar e sobrepor à vontade individual do trabalhador acima daquele coletivo, ainda mais por limitar a obrigatoriedade prevista no artigo 513, “e” da CLT, norma esta que sofre restrições legais como jurisprudenciais e, mesmo tendo tal previsão, mesmo respeitando o direito de oposição, torna o seu objeto ilícito, inválido, como bem observa o artigo 611-B, XXVI, que foi recepcionado pela Lei Maior, conforme o artigo 8°, V combinado com o artigo 5°, XX.
Portanto, pode-se concluir que a contribuição assistencial obrigatória, mesmo sendo prevista na Convenção Coletiva de Trabalho não tem força de impor a todos os membros da categoria a obrigatoriedade não tem eficácia e pode ser declarada ilícita por força do artigo 611-B, XXVI, por estar violando o princípio da liberdade de associação, que numa simples análise dos artigos 8°, V e 5°, XX, ambos da Constituição Federal de 1988 é um direito individual a cada membro da categoria profissional de natureza absolutamente irrenunciável, como bem tutelado no Tema de Repercussão Geral 1046 do STF.