O instituto da tutela de urgência no CPC de 2015

31/07/2023 às 11:09
Leia nesta página:

A questão da tutela provisória encontra-se disciplinada no livro V, nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, classifica-se em: urgência e evidência. Contudo, a tutela de urgência poderá ser de natureza: antecipada ou cautelar em caráter antecedente (requerida antes do ajuizamento do pleito) ou incidental (quando requerida dentro do processo).

Para melhor compreensão do tema, o legislador dividiu o livro V, em três capítulos: Título I trata dos aspectos gerais sobre a tutela provisória, título II da tutela de urgência e título III da tutela de evidência. No presente ensaio, discorrer-se-á apenas sobre a tutela provisória de urgência e o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

Da tutela de urgência

Como visto, a tutela de urgência encontra-se dentro das tutelas provisórias, podendo ser classificada em: antecipada (antecedente/incidental) ou cautelar (antecedente/incidental).

A tutela de urgência conforme o artigo 300 do CPC: “[...] será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”1 O legislador abandonou os termos “prova inequívoca” e “verossimilhança da alegação”, autorizando o juiz a conceder a tutela provisória com base na cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes ou convencendo-se que o direito do autor é provável.2

Outro aspecto a ser denotado é que o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória, o artigo 300, § 1º do CPC disciplina o tema. Vale ressaltar que se o direito for desde logo muito provável, o magistrado não deverá exigir a caução, bem como não será exigido quando a parte for economicamente hipossuficiente.

A tutela poderá ser concedida liminarmente ou mediante justificação prévia, é o que está previsto no artigo 300, § 2º do CPC. Nos casos de liminar entende-se ser aquela concedida sem que tenha sido citado ou ocorrido à oitiva da parte contrária. O artigo 301 do CPC aduz que as de natureza cautelar poderão ser efetivadas “mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito”.3

De acordo com o artigo 302 do CPC recairá sobre o requerente o ônus de arcar não só com a reparação por dano processual experimentado pelo requerido, bem como os prejuízos decorrentes da concessão da tutela de urgência nos casos em que: (a) a decisão final for desfavorável ao requerente; (b) obtida a liminar em caráter antecedente, deixar de fornecer os meio necessários para citação do requerido; (c) ocorrer à cassação da tutela; (d) o juiz acolher prescrição ou decadência da pretensão do demandante.4

Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente

O referido procedimento encontra-se disciplinado no capítulo II, artigos 303 e 304 do CPC de 2015. Segundo o artigo 303, do CPC: “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final.”5 Deverá ainda conter a “exposição da lide bem como do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.6 Não havendo o requerimento, não será possível estabilizar os efeitos da antecipação da tutela.7

Uma vez concedida, o autor deverá aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 dias. O aditamento é realizado nos mesmos autos, sem incidência de custas. Em caso de não realização do aditamento o processo será extinto sem resolução de mérito.

Realizado o aditamento o réu será citado para audiência de conciliação ou mediação na forma do artigo 334 do CPC (303, II do CPC). Se não ocorrer a autocomposição, o prazo para contestação começará a fluir (303, III do CPC).

Se não for concedida a tutela determina-se o aditamento no prazo de 5 dias, não sendo realizado o processo, este será extinto sem resolução de mérito. É importante mencionar que o legislador refere-se a “emenda à petição inicial”, contudo não se trata propriamente do termo emendar, mas aditar conforme o artigo 303, §1º do CPC.

O artigo 304, do CPC trouxe a estabilização da tutela provisória. Sendo concedida a tutela, ocorrerá o aditamento da petição inicial pelo autor. Caso o demandado não se manifeste a tutela terá seus efeitos estabilizados, trata-se de uma novidade trazida pelo CPC/2015 em relação ao CPC/73.

Frisa-se que o meio de impugnação para evitar a estabilização da tutela é a interposição do agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, I do CPC. Inerte o requerido, ou seja, não interpondo o recurso cabível no prazo, estabiliza-se a decisão e o processo será extinto com resolução de mérito.

De acordo com o § 2º qualquer uma das partes poderá ajuizar uma ação revisional para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Segundo o § 3º a tutela conservará seus efeitos até a revisão, reforma ou invalidação da decisão.

O § 4º traz a possibilidade do desarquivamento dos autos do processo que fora extinto, que terá como objetivo instruir a petição inicial da ação revisional, sendo prevento o juiz que concedeu a tutela antecipada. Já o § 5º informa que o prazo para propositura da ação revisional será de 2 anos contados da decisão que extinguiu o processo.

Por fim o § 6º denota que a concessão da tutela não faz coisa julgada, contudo a única forma de afastar a estabilidade será através da decisão de mérito em ação revisional.

Considerações finais

O presente ensaio teve como escopo explicar o instituto da tutela de urgência bem como o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. De acordo com o CPC/2015 verificou-se que as mudanças foram positivas, visto que a tutela antecipada antecedente simplificou o processo de elaboração da petição inicial, sem argumentação jurídica, sendo limitada apenas ao requerimento liminar e aos pedidos de tutela final para posterior complementação.

Além do mais o legislador permitiu que as ações judiciais que versam sobre o instituto da tutela antecipada antecedente sejam mais ágeis, descomplicando e desburocratizando, portanto as petições iniciais.


  1. BRASIL. Lei n° 13. 105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 nov. 2020.

  2. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382.

  3. BRASIL. Lei n° 13. 105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 nov. 2020.

  4. TORRES, Artur. CPC passado a limpo: parte geral, procedimento comum e cumprimento de sentença. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p. 240.

  5. BRASIL. Lei n° 13. 105, de 16 de março de 2015. op. cit.

  6. TORRES, op. cit., p. 241.

  7. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 386.

Sobre a autora
Karina Salort Larruscaim

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP). Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos